DECRETO N. 5.313 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1940
Aprova o Regulamento para a Escola Técnica do Exército
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Escola Técnica do Exército, que com este baixa, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Regulamento da Escola Técnica do Exército
Parte I
TÍTULO I
Da Escola Técnica do Exército e seus fins
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º A Escola Técnica do Exército, com sede na Capital da República, é um instituto de ensino superior destinado ao recrutamento de engenheiros militares.
Art. 2º Para formação do quadro desses engenheiros funcionam na Escola os seguintes cursos:
de Aeronáutica;
de Armamento;
de Armamento e “Fire Control”;
de Construção;
de Eletricidade;
de Metalurgia;
de Química;
de Transmissões.
Parágrafo único. Alem dos Cursos Regulares, devem funcionar na Escola Cursos de Equiparação destinados aos candidatos compreendidos nos arts. 18 e 41 do Regulamento baixado com o decreto n. 1.484, de 3-8-939.
TÍTULO II
Plano geral do ensino
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO
Art. 3º O plano de ensino da Escola Técnica do Exército desenvolve-se em três anos para cada um dos Cursos Regulares.
§ 1º Cada ano letivo compreende 2 períodos consecutivos.
§ 2º Os Cursos de Equiparação terão duração variavel, de acordo com as especialidades a que se destinam, mas compreenderão no mínimo três períodos.
Art. 4º Os objetivos do ensino são os seguintes:
a) Para o concurso de admissão, sem distinção de especialidade, devem os candidatos, em a etapa inicial de sua formação técnica, rever e ampliar os conhecimentos teóricos nas matérias básicas indispensaveis ao estudo, em boas condições, dos assuntos ministrados nos cursos especializados;
b) Nos cursos especializados, deve o ensino ser ministrado de modo a formar técnicos capazes de:
Curso de Aeronáutica
– projetar o material de aeronáutica, e dirigir, executar e fiscalizar as operações de sua fabricação;
– dirigir, executar ou fiscalizar os serviços relativos à especialidade;
– projetar, dirigir, executar ou fiscalizar a instalação e o funcionamento de estabelecimentos destinados à produção, reparação e conservação do material de aeronáutica;
– dirigir e executar trabalhos nos laboratórios de pesquisa e de ensaios no que se refere à especialidade.
Curso de Armamento
– projetar o material bélico e dirigir, executar e fiscalizar as operações de sua fabricação;
– dirigir, executar ou fiscalizar os serviços relativos à especialidade;
– projetar, dirigir, executar ou fiscalizar a instalação de estabelecimentos industriais ligados à especialidade;
– projetar, dirigir, executar ou fiscalizar a instalação do aparelhamento bélico nas fortificações.
Curso de Construção
– estudar todas as questões relativas à construção civil e militar;
– dirigir, executar ou fiscalizar os serviços relativos à especialidade;
– projetar, dirigir, executar ou fiscalizar quaisquer obras de construção civil ou militar (fortificações, vias de comunicação, grandes e pequenas estruturas, etc.).
Curso de Eletricidade
– estudar todas as questões relativas à eletrotécnica, tanto nas aplicações civís como militares;
– projetar, dirigir, executar ou fiscalizar quaisquer trabalhos sobre o aproveitamento e captação das diferentes formas de energia, transformação principalmente em energia elétrica, transmissão, distribuição e utilização da mesma (iluminação, força motriz, térmica industrial, comandos automáticos, etc.);
– projetar, dirigir, executar ou fiscalizar a construção de todo o material elétrico (máquinas e aparelhagens);
– projetar, dirigir, executar ou fiscalizar a instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais que se liguem à especialidade.
Curso de Metalurgia
– dirigir, executar ou fiscalizar as operações de fabrico do material bélico e do equipamento metálico;
– estudar os problemas referentes à fabricação e controle das matérias primas metálicas que interessam à fabricação do armamento, munição e equipamento;
– dirigir e executar trabalhos nos laboratórios de pesquisas e de ensaios, no que se refere aos produtos metalúrgicos;
– projetar, dirigir, executar ou fiscalizar a instalação de estabelecimentos ligados à especialidade.
Curso de Química
– estudar as questões relativas à exploração e aproveitamento das matérias primas, naturais e sintéticas;
– dirigir, executar ou fiscalizar os serviços relativos à especialidade, bem como quaisquer trabalhos nos laboratórios de controle e pesquisas;
– projetar, dirigir, executar e fiscalizar a instalação de estabelecimentos de indústrias químicas.
Curso de Transmissões
– estudar as questões relativas ao estabelecimento e à manutenção de transmissões a distância;
– dirigir, executar ou fiscalizar as instalações para tal fim;
– projetar, dirigir, executar ou fiscalizar a fabricação do material de transmissões;
– projetar, dirigir executar ou fiscalizar a instalação e o funcionamento de estabelecimentos destinados à produção, reparação e conservação do material de transmissões.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS – DISTRIBUIÇÃO DAS DISCIPLINAS
Art. 5º O ensino, dentro de cada curso, deve ser ministrado de modo a manter sempre conexão metódica entre as diferentes matérias, assegurando-se gradual e harmônico desenvolvimento dos assuntos que serão sistematizados por meio de oportunas recapitulações e completados em salas de desenho, laboratórios, gabinetes de ensaios e oficinas.
Art. 6º As organização e seriação dos diversos cursos da Escola é a seguinte:
CURSOS REGULARES
Curso de Aeronáutica
(Seriação provisória)
1º ano
1º Período:
1. Física Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Resistência dos Materiais.
6. Tecnologia Mecânica.
7. Desenho Técnico.
2º Periodo:
1. Fsica Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Resistência dos Materiais.
6. Tecnologia Mecânica.
7. Desenho Técnico. Desenho de Máquinas.
2º ano
1º Período:
1. Tecnologia dos Materiais Aeronáuticos.
2. Metalurgia Geral.
3. Metais e Ligas. Tecnologia Metalúrgica.
4. Combustiveis e Corpos Graxos. Lubrificação.
5. Máquinas Motrizes.
6. Motores de Aviação.
7. Motores de combustão. Automoveis.
2º Período:
1. Tecnologia dos Materiais Aeronáuticos.
2. Metalurgia Geral.
3. Metais e Ligas. Tecnologia Metalúrgica.
4. Combustiveis e Corpos Graxos. Lubrificação.
5. Física Industrial.
6. Motores de Aviação.
7. Motores de combustão. Automoveis.
3º ano
1º Período:
1. Mecânica dos fluidos, Hidrodinâmica e Aerodinâmica.
2. Construção Aeronáutica e Mecânica dos flutuadores.
3. Mecânica de Aviação.
4. Resistência dos Materiais na Aviação.
5. Organização e economia industrial.
6. Navegação Aérea.
7. Acessórios, instrumentos, equipamentos e armamento de Aeronáutica.
8. Gabinete de estudos do avião.
2º Período:
1. Mecânica dos fluidos, Hidrodinâmica e Aerodinâmica,
2. Construção Aeronáutica e Mecânica dos flutuadores.
3. Mecânica de Aviação.
4. Construção civil – Aeroportos – Sinalização e balizamento.
5. Navegação Aérea.
6. Segurança em vôo; ensaios em vôo, inquéritos.
7. Contabilidade e finanças.
8. Psicologia do Engenheiro, fisiologia do aviador, higiene.
9. Gabinete de estudos do avião.
Curso de Armamento
1º ano
1º Periodo:
1. Física Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Resistência dos Materiais.
6. Tecnologia Mecânica.
7. Desenho Técnico.
2º Período:
1. Física Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Resistência dos Materiais.
6. Tecnologia Mecânica.
7. Desenho Técnico. Desenho de Máquinas.
2º ano
1º Periodo:
1. Balística Interna e Experimental.
2. Material de Artilharia.
3. Bocas de Fogo e Culatras.
4. Elementos Orgânicos das Máquinas.
5. Metalografia e Exercícios de Docimásia.
6. Tecnologia Metalúrgica.
7. Máquinas Motrizes.
2º Período:
1. Balística Interna e Experimental.
2. Bocas de Fogo e Culatras.
3. Elementos Orgânicos das Máquinas.
4. Metalografia e Exercícios de Docimásia.
5. Máquinas Motrizes.
6. Transporte e Manutenção Mecânica.
7. Estatistica Matemática.
3º ano
1º Período:
1. Armamento Portatil.
2. Balística Externa e Aplicada.
3. Física Industrial.
4. Munições. Pólvoras e Explosivos.
5. Organização Industrial.
6. Reparos a Aparelhos de Pontaria.
2º Período:
1. Balística Externa e Aplicada.
2. Fabricação do Material de Artilharia.
3. Física Industrial.
4. Munições. Pólvoras e Explosivos.
5. Organização Industrial.
6. Viaturas e Carros de Combate.
Curso de Construção
1º ano
1º Período:
1. Física Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Resistência dos Materiais.
6. Desenho Técnico.
7. Geologia Geral. Mineralogia e Cristalografia.
2º Período:
1. Física Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Resistência dos Materiais.
6. Desenho Técnico. Perspectiva e Sombra.
7. Geologia Geral. Mineralogia e Cristalografia.
2º ano
1º Período:
1. Estática das Construções.
2. Estabilidade das Construções. Concreto Armado.
3. Técnica das Construções.
4. Materiais de Construções.
5. Hidrotécnica.
6. Estatística Matemática.
2º Período:
1. Estática das Construções.
2. Estabilidade das Construções. Concreto Armado.
3. Técnica das Construções.
4. Materiais de Construção.
5. Hidrotécnica.
6. Estatística Matemática.
3º ano
1º Período:
1. Pontes e Grandes Estruturas.
2. Desenho Estrutural.
3. Arquitetura. Desenho de Arquitetura.
4. Estradas de Rodagem e de Ferro.
5. Fortificação Permanente.
2º Período:
1. Pontes e Grandes Estruturas.
2. Desenho Estrutural.
3. Arquitetura. Desenho de Arquitetura.
4. Estradas de Rodagem e de Ferro.
5. Fortificação Permanente.
Curso de Eletricidade
3º ano
1º Período:
1. Física Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Resistência dos Materiais.
6. Tecnologia Mecânica.
7. Desenho Técnico.
2º Período:
1. Física Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Resistência dos Materiais.
6. Tecnologia Mecânica.
7. Correntes Alternativas.
2º ano
1º Período:
1. Máquinas Elétricas.
2. Medidas Elétricas.
3. Tecnologia Elétrica.
4. Estatística Matemática.
5. Máquinas Motrizes.
6. Estabilidade e Técnica das Construções.
7. Elementos orgânicos das Máquinas.
2º Período:
1. Máquinas Elétricas.
2. Medidas Elétricas.
3. Fortificação Permanente.
4. Estatística Matemática.
5. Máquinas Motrizes.
6. Estabilidade e Técnica das Construções.
7. Elementos orgânicos das Máquinas.
3º ano
1º Período:
1. Centrais e Sub-Estações.
2. Força e Luz. Distribuição.
3. Equipamento Elétrico, Hidráulico e Mecânico dos Grandes Estabelecimentos.
4. Hidrotécnica e Instalações Hidro-Elétricas.
5. Eletroquímica e Eletrometalurgia.
6. Eletrotécnica Militar.
2º Período:
1. Transmissão da Energia Elétrica.
2. Força e Luz. Distribuição.
3. Equipamento Elétrico, Hidráulico e Mecânico dos Grandes Estabelecimentos.
4. Hidrotécnica e Instalações Hidro-Elétricas.
5. Tração Elétrica.
6. Eletrotécnica Militar.
Curso de Metalurgia
1º ano
1º Período:
1. Física Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Resistência dos Materiais.
6. Tecnologia Mecânica.
7. Desenho Técnico.
2º Período:
1. Física Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Resistência dos Materiais.
6. Tecnologia Mecânica.
7. Desenho Técnico. Desenho de Máquinas.
2º ano
1º Período:
1. Elementos Orgânicos das Máquinas.
2. Física Industrial.
3. Metalografia.
4. Química Aplicada à Metalurgia.
5. Máquinas Motrizes.
6. Geologia Geral. Mineralogia e Cristalografia.
7. Estatística Matemática.
2º Período:
1. Elementos Orgânicos das Máquinas.
2. Física Industrial.
3. Metalografia.
4. Química Aplicada à Metalurgia.
5. Máquinas Motrizes.
6. Geologia Geral. Mineralogia e Cristalografia.
7. Estatística Matemática.
3º ano
1º Período:
- Máquinas Operatrizes. (Cálculo e Projeto) .
- Metalurgia Geral. Siderurgia. Metalurgia dos Produtos não ferrosos.
3. Organização Industrial.
4. Tecnologia do Fabrico do Armamento e da Munição.
5. Tecnologia Metalúrgica.
6. Transporte e Manutenção Mecânica.
2º Período:
1. Máquinas Operatrizes. (Cálculo e Projeto).
2. Metalurgia Geral. Siderurgia. Metalurgia dos Produtos não ferrosos.
3. Organização Industrial.
4. Pólvoras. Explosivos. Balística Experimental.
5. Técnologia Metalúrgica.
6. Viaturas e carros de Combate.
Curso de Química
1º ano
1º Período:
1. Física Técnica.
2. Eletrotécnica Geral.
3. Geologia Geral. Mineralogia e Cristalografia.
4. Mecânica Técnica.
5. Físico-Química.
6. Química Analítica.
7. Química Inorgânica.
2º Período:
1. Física Técnica.
2. Eletrotécnica Geral.
3. Geologia Geral. Mineralogia e Cristalografia.
4. Mecânica Técnica.
5. Físico-Química.
6. Química Analítica.
7. Química Inorgânica.
2º ano
1º Período:
1. Elementos de Resistência e Ensaios de Materiais de Construção.
2. Física Industrial.
3. Química Analítica.
4. Química Inorgânica.
5. Estatística Matemática.
6. Desenho Técnico.
2º Período:
1. Elementos de Resistência e Ensaios de Materiais de Construção.
2. Física Industrial.
3. Química Analítica.
4. Química Orgânica.
5. Estatística Matemática.
6. Eletroquímica e Eletrometalurgia.
7. Metalografia.
3º ano
1º Período:
1. Balística Interna e Experimental.
2. Organização Industrial.
3. Pólvoras e Explosivos.
4. Química de Guerra.
5. Química Industrial.
6. Química Orgânica.
2º Período:
1. Balística Interna e Experimental.
2. Organização Industrial.
3. Pólvoras e Explosivos.
4. Química de Guerra.
5. Química Industrial.
6. Química Orgânica.
Curso de Transmissões
1º ano
1º Período:
1. Física Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Medidas Elétricas.
6. Desenho Técnico.
2º Período:
1. Física Técnica.
2. Química.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Mecânica Técnica.
5. Correntes Alternativas.
6. Eletrônica Aplicada.
7. Fontes de Alimentação.
2º ano
1º Período:
1. Oscilações e Estruturas Elétricas.
2. Medidas Rádio.
3. Eletrônica Aplicada.
4. Fontes de Alimentação.
5. Tecnologia Rádio.
6. Estatística Matemática.
2º Período:
1. Oscilações e Estruturas Elétricas.
2. Medidas Rádio.
3. Rádio-Recepção.
4. Rádio-Transmissão.
5. Tecnologia Rádio.
6. Estatística Matemática.
3º ano
1º Período:
1. Oscilações e Estruturas Elétricas.
2. Comunicações com Fio.
3. Rádio-Recepção.
4. Rádio-Transmissão.
5. Ondas Ultra-Curtas. Radiogoniometria.
6. Aplicações Militares das Transmissões.
2º período:
1. Propagação Antenas.
2. Comunicações com Fio.
3. Projeto de Grandes Aparelhagens.
4. Ondas Ultra-Curtas. Radiogoniometria.
5. Aplicações Militares das Transmissões.
6. Organização Industrial.
CURSOS DE EQUIPARAÇÃO
Curso de Construção
1º ano
1º Período:
1. Desenho Técnico: Perspectiva e Sombra.
2. Mecânica Técnica.
3. Estática das Construções (S. Isostáticos).
4. Técnica de Construção.
5. Estabilidade das Construções. Concreto Armado.
6. Materiais de Construção.
2º Período:
1. Fortificação Permanente.
2. Mecânica Técnica.
3. Estática das Construções (S. Hiperestáticos).
4. Técnica de Construção.
5. Estabilidade das Construções. Concreto Armado.
6. Arquitetura e Desenho de Arquitetura.
3º Período:
1. Fortificação Permanente.
2. Estática das Construções (S. Hiperestáticos).
3. Pontes e Grandes Estruturas.
4. Desenho Estrutural.
5. Arquitetura e Desenho de Arquitetura.
Curso de Eletricidade
1º ano
1º Período:
1. Mecânica Técnica.
2. Tecnologia Elétrica.
3. Tecnologia Mecânica.
4. Correntes Alternativas.
5. Máquinas Elétricas.
6. Equipamentos Elétrico, Hidráulico e Mecânico dos Grandes Estabelecimentos.
2º Período:
1. Mecânica Técnica.
2. Elementos Orgânicos das Máquinas.
3. Instalações Hidro-Elétricas.
4. Máquinas Elétricas.
5. Equipamentos Elétrico, Hidráulico e Mecânico dos Grandes Estabelecimentos.
6. Eletrotécnica Militar.
3º Período:
1. Centrais e Sub-Estações.
2. Eletrotécnica Militar.
3. Força e Luz. Distribuição.
4. Tração Elétrica.
5. Transmissão da Energia Elétrica.
6. Eletroquímica e Eletrometalurgia.
Curso de Metalurgia
1º ano
1º Período:
1. Desenho Técnico.
2. Cristalografia e Mineralogia (Complementos).
3. Tecnologia Mecânica.
4. Metalografia.
5. Química Aplicada à Metalurgia.
2º Período:
1. Desenho Técnico. Desenho de Máquinas.
2. Tecnologia Mecânica.
3. Química Aplicada à Metalurgia.
4. Metalografia.
5. Transporte e Manutenção Mecânica.
6. Elementos Orgânicos das Máquinas.
2º ano
1º Período:
1. Máquinas Operatrizes (Cálculo e Projeto).
2. Metalurgia Geral. Siderurgia. Metalurgia dos Produtos não ferrosos.
3. Organização Industrial.
4. Tecnologia do Fabrico do Armamento e da Munição.
5. Tecnologia Metalúrgica.
2º Período:
1. Máquinas Operatrizes (Cálculo e Projeto).
2. Metalurgia Geral. Siderurgia. Metalurgia dos Produtos não ferrosos.
3. Organização Industrial.
4. Pólvoras. Explosivos. Balística Experimental.
5. Tecnologia Metalúrgica.
6. Viaturas. Carros de Combate.
Curso de Química
1º ano
1º Período:
1. Revisão de Química Analítica Qualitativa.
2. Revisão de Química Orgânica.
3. Eletrotécnica Geral.
4. Física Industrial.
5. Organização Industrial.
6. Revisão de Química Geral e Orgânica.
7. Revisão de Físico-Química.
2º Período:
1. Revisão de Química Analítica Quantitativa.
2. Pólvoras e Explosivos.
3. Física Industrial.
4. Balística Interna e Experimental.
5. Organização Industrial.
6. Revisão de Química Orgânica.
7. Resistência e Ensaios de Materiais de Construção.
3º Período:
1. Balística Interna e Experimental.
2. Química de Guerra.
3. Metalografia.
4. Pólvoras e Explosivos.
5. Eletroquímica e Eletrometalurgia.
6. Revisão de Química Industrial.
TÍTULO III
Regime didático
CAPÍTULO I
ORIENTAÇÃO GERAL DO ENSINO
Art. 7º Em inteira conformidade com os altos objetivos do ensino militar, particularmente com os relativos à preparação de oficiais para o ingresso no quadro técnico, deve o ensino na Escola Técnica do Exército visar a formação de engenheiros militares capazes de resolver os problemas atinentes às suas especialidades.
Art. 8º Dentro dessa orientação, o ensino em qualquer dos cursos deve ser tão completo quanto possivel, de modo a conseguir-se, por meio dele, elevar o nivel de cultura científica dos alunos e proporcionar-lhes sólidos conhecimentos técnicos especializados.
Art. 9º De acordo com o artigo anterior, deve o ensino ser orientado de modo a:
– aumentar o poder de discernimento, desenvolver a capacidade de ação e despertar as iniciativas intelectuais do aluno;
– aprimorar a faculdade de previsão do futuro engenheiro, que não deve ficar à mercê do acaso;
– habituar o aluno a distinguir, dentre as minúcias inextricaveis da técnica, o que há de primordial;
– permitir perfeita distinção entre soluções provisórias e soluções definitivas;
– habituar o futuro engenheiro à reserva quanto a conclusões desde que não tenha conhecimento satisfatório de todos os elementos que nelas possam influir;
– desenvolver no oficial, cada vez mais, a noção de responsabilidade pessoal, para seu constante aperfeiçoamento profissional, cívico e moral.
CAPÍTULO II
BASES E NORMAS GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS DE ENSINO
Art. 10. Os programas de ensino das diversas matérias serão elaborados trienalmente e apresentados cinco meses antes do início de cada triênio pelos respectivos professores.
Parágrafo único. Os programas devem apresentar os seguintes requisitos: moderação, equilíbrio, interdependência de assuntos, discreção nas exigências e sobriedade, visando o ensino de cada matéria em última instância, a resolução dos problemas técnicos de real interesse para a defesa nacional.
Art. 11. Nos programas de ensino, os professorés devem fazer constar, sempre que possivel:
– os objetivos do estudo das respectivas disciplinas;
– os requisitos fundamentais para esse estudo;
– a bibliografia.
Art. 12. Feita pela Direção de Ensino a revisão dos programas, subirão os mesmos à Inspetoria Geral do Ensino para aprovação final.
Art. 13. Na revisão dos programas, cabe à Direção de Ensino proceder a um rigoroso ajustamento, afim de que:
– os assuntos constantes de um deles não sejam repetidos, com igual feição, em outros;
– o estudo se faça metodicamente do simples para o complexo, em sequência natural;
– haja recíproca cooperação didática entre as diferentes matérias de um mesmo curso;
– não seja dado grande relevo às teorias incipientes;
– o ensino seja antes intensivo que extensivo, instituindo-se no essencial e dispensando-se o acessório.
Art. 14. Devem os professores discriminar mensalmente em seus programas o número de lições teóricas e práticas, para que se conciliem as necessidades de ordem didádita com a distribuição dos horários.
Art. 15. É obrigatória a execução integral dos programas.
§ 1º Nas disciplinas lecionadas em mais de um período, o programa deve ser organizado de forma que toda a matéria possa ser, estudada dentro do tempo previsto para cada um deles.
§ 2º Quando, numa disciplina, não houver sido executado integralmente o programa, tal exigência será cumprida na primeira quinzena que se seguir à terminação do período escolar.
CAPÍTULO III
EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA
Art. 16. Devem ser aproveitadas todas as oportunidades que concorram para o aperfeiçoamento moral e cívico dos alunos.
Parágrafo único. As datas nacionais serão comemoradas com o devido relevo em reuniões de professores e alunos, presididas pelo comandante da Escola.
Afora essas comemorações, reuniões devem ser previstas tambem de professores e alunos para ouvirem dissertações sobre assuntos não só de interesse histórico, mais ainda sociais e preleções relativas às realidades brasileiras.
CAPÍTULO IV
MÉTODOS, PROCESSOS E MEIOS AUXILIARES DE ENSINO
Art. 17. De acordo com a orientação geral do ensino, consubstanciada no Capítulo I do Título III, deste regulamento, o estudo, em cada curso, é objetivo e realiza-se contínua, gradual e sucessivamente.
§ 1º Enere a teoria e a prática deve haver íntima correlação. Teoria que vise os problemas da vida real. Prática livre de empirismos.
§ 2º Devem ser evitadas sempre as questões típicas.
Mede-se o progresso do aluno pela capacidade que ele adquire ao enfrentar situações novas e resolvê-las com êxito.
§ 3º Deve haver estímulo à iniciativa, à capacidade de apreensão e à reflexão pessoal do aluno, evitando-se a intervenção dogmática do professor.
§ 4º Não deve haver excesso de teoria; desde cedo, deve o aluno entrar em contacto com situações reais.
§ 5º Deve dar-se ao ensino todas as oportunidades para a observação. Nas diversas matérias, certas aulas serão substituidas por execursões às grandes organizações industriais.
Art. 18. Os processos de ensino adotados nos diversos cursos são o seguintes:
– preleções;
– trabalhos em laboratórios e gabinetes de ensino;
– trabalhos em salas de desenho;
– projeções cinematográficas;
– exercícios no terreno e na carta;
– organizações de projetos;
– excursões aos estabelecimentos industriais e departamentos técnicos civís e militares;
– estágios nesses estabelecimentos e departamentos;
– conferências culturais.
Parágrafo único. No emprego desses processos deve haver:
– prévia compreensão dos objetivos fundamentais dos diversos cursos;
– íntima correlação entre o estudo das matérias fundamentais e o das de aplicação.
Art. 19. As excursões e estágios serão precedidos de aulas especiais em que o professor ou professores interessados dirão do objetivo de tais excursões e estágios, e fornecerão aos alunos todos os dados que lhes permitam formar idéia clara do que devem observar.
Parágrafo único. Ficam os alunos obrigados a apresentar, uma semana após a excursão ou findo o estágio, relatório completo do que hajam observado, fazendo-o acompanhar, sempre que possivel, de fotografias, diagramas e outros documentos ilustrativos.
Art. 20. Na organização de projetos, os temas devem ser propostos tal como se apresentam na prática. A coleta de dados e documentação correrá por conta dos alunos.
Art. 21. Os exercícios no terreno e na carta e os trabalhos em laboratórios e gabinetes de ensaio exigem a apresentação de relatórios sucintos, dentro de 48 horas após a conclusão dos mesmos.
Art. 22. As conferências culturais abordarão problemas da economia brasileira, os mais importantes da economia mundial, e assuntos técnicos e científicos.
Os temas e conferencistas serão escolhidos pela Direção de Ensino que, com a devida antecedência, organizará o programa dessas conferências.
Art. 23. Para garantir a continuidade, graduação e natural sucessão dos estudos, a Direção de Ensino terá contacto frequente com os professores e organizará:
– guias de ensino, indicando os padrões oficiais, os métodos e as provas de verificação do ensino;
– calendários, com a indicação dos prazos e horários indispensaveis à execução das determinações constantes dos guias:
– diagramas elucidativos da marcha do ensino.
Parágrafo único. A documentação acima deve ser tão completa que não seja necessário dar nenhuma orientação ou indicação suplementar, para que cada professor ou adjunto possa compreendê-la perfeitamente.
CAPÍTULO V
BIBLIOTECA ESPECIAL PARA USO DOS CORPOS DOCENTE E DISCENTE
- FINALIDADE DA BIBLIOTECA
Art. 24. A Escola Técnica do Exército dispõe de uma Biblioteca para uso dos corpos docente e discente.
§ 1º A Biblioteca depende diretamente da Direção de Ensino.
§ 2º Nenhum livro doado será incluido na Biblioteca, sem prévio exame da Direção de Ensino.
Art. 25. Na Direção de Ensino funcionará uma Comissão Permanente da Biblioteca, constituida pelo sub-diretor de Ensino e por dois membros do Quadro de Ensino.
Parágrafo único. À essa Comissão incumbirá:
– rever a organização da Biblioteca e apresentar sugestões sobre a sua ampliação;
– propor a compra e permuta de livros e quaisquer publicações;
– orientar a correspondência com bibliotecas nacionais e estrangeiras.
Art. 26. Os livros e quaisquer publicações serão reunidos num catálogo único que abranja diversas séries e sub-séries do plano de conjunto da Biblioteca.
Parágrafo único. Esse plano de conjunto apoia-se sobre a classificação constante do anexo I.
Art. 27. A organização interna da Biblioteca, quanto à, catalogação, à numeração, ao fichamento e à arrumação, cabe ao Bibliotecário.
Art. 28. Compete mais ao Bibliotecário:
– administrar e fiscalizar os trabalhos da Biblioteca;
– manter em dia a catalogação, classificação e inventário dos livros e quaisquer publicações;
– apresentar anualmente à Direção de Ensino, relatório dos serviços realizados, bem como inventário dos livros e publicações;
– executar as ordens da Comissão Permanente.
Art. 29. Os livros e publicações podem ser retirados mediante recibo, pelo prazo máximo de quinze dias.
§ 1º As publicações consideradas especiais não poderão ser retiradas da Biblioteca.
§ 2º O Bibliotecário será responsabilizado pelos livros e publicações retirados sem os recibos firmados por quem os solicitou e visados pela Direção de Ensino.
CAPÍTULO VI
INSTALAÇÕES DE PROJEÇÃO FIXA E DE PROJEÇÃO CINEMATOGRÁFICA
Art. 30. A Escola Técnica do Exército deve, ser provida, exclusivamente para fins didáticos e educativos, de aparelhos de projeção fixa e de projeção animada ou cinematográfica.
Art. 31. A Direção de Ensino organizará séries especializadas de filmes, de acordo com os programas de ensino das diferentes matérias.
Art. 32. A Filmoteca constitue uma secção da Biblioteca.
CAPÍTULO VII
ATIVIDADES EXTRA-ESCOLARES
Art. 33. Consideram-se como atividades extra-escolares:
– as excursões aos museus, serviços técnicos e administrativos militares e civís, institutos de pesquisas, grandes organizações industriais, etc.;
- as visitas a exposições de carater técnico;
– os concursos científicos e técnicos;
– os cursos e conferências, realizados sob os auspícios das demais instituições educativas e culturais.
Art. 34. A Direção de Ensino estimulará as atividades extra-escolares referidas em o artigo anterior.
Parágrafo único. A Direção de Ensino, em seu calendário, deverá prever interregnos para tais atividades.
CAPÍTULO VIII
INTERCÂMBIO ESCOLAR
Art. 35. O comando da Escola deve promover íntimo contacto com os demais estabelecimentos de ensino e instituições culturais militares e civís.
TÍTULO IV
Regime escolar
CAPÍTULO I
LIMITE DO ANO ESCOLAR, ÉPOCA DAS FÉRIAS E DOS TRABALHOS DE MATRÍCULA – ABERTURA E ENCERRAMENTO DAS AULAS
Art. 36. O ano escolar compreende dois períodos de quatro meses cada um e mais dois meses destinados às provas parciais e exames finais.
Parágrafo único. Os meses restantes do ano civil são destinados às férias e trabalhos relativos às matriculas.
Art. 37. O ano escolar terá início no primeiro dia util do mês de março.
CAPÍTULO II
DISTRIBUIÇÃO DE TEMPO – HORÁRIO
Art. 38. O horário das aulas, parte integrante do calendário escolar, será organizado pela Direção de Ensino.
§ 1º Deve ser procurado o regime que evite todo desperdício de tempo e de energia; e que, simultaneamente, permita obter, com a maior economia possivel, os melhores resultados.
§ 2º O horário deve ser disposto e distribuido de tal sorte que o aluno aproveite e assimile bem as lições, fique habituado ao trabalho metódico e não corra o risco de fatigar o cérebro.
Art. 39. Na organização do horário, é preciso atender de modo especial:
– à duração que devem ter as lições;
– ao máximo de trabalho mental nas aulas de preleção;
– ao número de horas que o aluno deve passar na Escola;
– aos interregnos de descanso;
– às alternâncias de trabalhos práticos e teóricos;
– às instalações escolares;
– ás atividades extra-escolares;
– ao número de horas de trabalho mental que o aluno pode executar por dia.
Art. 40. Nenhuma aula de preleção deve exceder de cinquenta minutos.
Parágrafo único. Não poderá haver, num mesmo dia, mais de uma aula de preleção da mesma matéria.
CAPÍTULO III
FREQUENCIA ÀS AULAS APURAÇÃO DAS FALTAS – DESLIGAMENTOS
Art. 41. Constitue serviço militar a frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares.
Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, consignada em parte ao comando, nenhum professor pode dispensar alunos das aulas.
Art. 42. Ao aluno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas marcar-se-á um (1) ponto. A não justificação acarreta alem do ponto o corretivo disciplinar aplicavel.
Art. 43. A frequência dos professores e alunos às aulas, os assuntos nelas lecionados e quaisquer observações dos professores serão registados em ficha especial, denominada “ficha de aula” e organizada pela Direção de Ensino.
§ 1º Todas as indicações na ficha devem fazer-se à tinta. Qualquer correção feita pelo professor, só admitida antes de entrega da ficha à Direção de Ensino, deverá ser ressalvada antes da rubrica.
§ 2º Terminada a aula, o inspetor recolhe a ficha, entregando-a, depois de registar as faltas e outras anotações que lhe competem, à, Direção de Ensino.
§ 3º As fichas de cada disciplina são reunidas em pastas especiais pela Direção de Ensino.
Art. 44. A justificação das faltas será feita, por escrito e na primeira oportunidade, perante a Direção de Ensino.
Art. 45. Semanalmente, em boletim escolar, será publicado o número de faltas de professores e alunos.
Art. 46. O aluno que completar trinta pontos será desligado imediatamente.
Parágrafo único. O que for desligado por motivo do doença poderá concorrer à matrícula no ano seguinte, se ainda não houver gozado o ano de tolerância de que trata o art. 47.
Art. 47. Todo aluno terá direito a um ano de tolerância para completar o curso, quando desligado, por motivo de força maior.
Parágrafo único. Constituem motivo de força maior:
a) moléstia grave adquirida em serviço ou acidente comprovados em inspeção de saude;
b) ordem ministerial justificada por exigência do serviço.
CAPÍTULO IV
HABILITAÇÃO DOS ALUNOS
Art. 48. É vedada a dispensa de provas escolares de habilitação determinadas neste Regulamento.
Parágrafo único. As provas escolares de habilitação devem ser adequadas à natureza da matéria e permitir a verificação, quer do aproveitamento real teórico e prático, quer da capacidade de observação crítica e iniciativa pessoal do aluno.
Art. 49. A habilitação dos alunos nos diversos cursos é julgada por meio de:
– trabalhos correntes;
– provas parciais;
– exames finais.
Art. 50. Os julgamentos são expressos por uma nota numérica de zero a dez, aproximando-se os resultados até décimos.
Parágrafo único. No julgamento, devem influir sempre a correção de linguagem e a apresentação.
Art. 51. Os trabalhos correntes compreendem:
– trabalhos escritos, orais ou gráficos;
– práticas de laboratórios;
– projetos, feitos na Escola ou em domicílio;
– estágios em serviços técnicos, fábricas ou arsenais.
§ 1º As práticas de laboratório e os estágios exigem sempre a apresentação de relatórios minuciosos.
§ 2º Os projetos compreendem os desenhos, as memórias justificativa e discritiva, e o orçamento.
Art. 52. Haverá pelo menos dois trabalhos correntes, escritos, em cada matéria por período.
Parágrafo único. Quando num mês houver mais de um trabalho corrente, tomar-se-á a média aritmética dos graus atribuidos.
Art. 53. As provas parciais podem ser:
– escritas;
– escritas com prática de laboratório;
– gráficas.
Art. 54. O julgamento dos trabalhos correntes e das provas parciais é feito pelos professores que os dirigirem.
Art. 55. No fim de cada período haverá uma prova parcial por matéria, salvo o caso de exame final.
§ 1º As provas parciais terão a duração mínima de duas horas e máxima de quatro.
§ 2º Nas carreiras de aplicação e de desenho, a juízo da Direção de Ensino, a prova parcial poderá ser realizada em várias sessões, cada uma delas com a duração marcada em o § 1º deste artigo.
Art. 56. Será considerado sem aproveitamento no fim do 1º período do 1º Ano, e, por esse motivo, imediatamente desligado da Escola o aluno que, em qualquer matéria, obtiver nota inferior a quatro na média aritmética ponderada das notas correspondentes aos trabalhos correntes com peso um e a nota da prova parcial com peso três.
Art. 57. Haverá um exame final por matéria, realizado em sessões com a duração máxima de cinco horas cada uma.
§ 1º Nas cadeiras básicas o exame final compreende uma prova escrita, uma prova oral ou prático-oral.
§ 2º Nas cadeiras essencialmente de laboratório, o exame final consistirá em provas práticas de laboratório com apresentação de relatórios escritos.
§ 3º Nas cadeiras de aplicação o exame final consistirá, sempre que possivel, na organização de um projeto executado no máximo em três sessões, e uma arguição oral.
§ 4º O exame final das cadeiras de desenho consistirá numa prova gráfica.
§ 5º As provas escritas, práticas ou gráficas do exame final terão a duração máxima de cinco horas.
§ 6º Em um mesmo dia, o aluno não poderá ser chamado a mais de uma prova.
Art. 58. Para o exame final de cada matéria será organizada uma lista de pontos para sorteio, constituidos de maneira que compreendam as diferentes partes do programa.
Parágrafo único. O sorteio do ponto para prova escrita deverá efetuar-se na sala em que houver de ser realizada essa prova, uma hora antes da que for fixada para o respectivo início; e o sorteio dos pontos para as provas orais dos examinandos de cada turma terá lugar na Secretaria duas horas antes da que for fixada para o início da arguição de cada examinando, de modo que o mesmo disponha de prazo razoavel para refletir sobre o ponto, consultar livros e apontamentos, etc.
Art. 59. A prova oral constará de arguição pelos examinadores, primeiro sobre a parte vaga que deverá abranger o essencial de toda a matéria da disciplina, e a seguir sobre o ponto sorteado.
Parágrafo único. Em princípio cada examinador não poderá exceder, na arguição de cada examinando, o prazo de vinte minutos.
Art. 60. Para o exame final de cada matéria será nomeada uma comissão examinadora constituida de três membros do Quadro de Ensino da Escola, sendo a nota de cada prova desse exame a média aritmética das notas por eles atribuidas, e a nota do exame a média aritmética simples das notas das ditas provas.
Art. 61. A nota de aprovação será:
a) para as cadeiras feitas em um só período, a média aritmética ponderada:
– das notas dos trabalhos correntes com o peso um;
– do exame final com peso três.
b) para as cadeiras feitas em mais de um período, a média aritmética das seguintes parcelas:
– conta de ano, decorrente da média aritmética ponderada dos graus dos trabalhos correntes e das provas parciais, com pesos um e três, respectivamente;
– nota do exame final.
§ 1º Não poderá submeter-se ao exame final o aluno que tiver conta de ano inferior a três.
§ 2º Será considerado reprovado o aluno que em qualquer prova de exame final tiver grau inferior a três.
§ 3º Será considerado reprovado o aluno que não alcançar nota de aprovação igual ou superior a quatro.
§ 4º Para o Curso de Aeronáutica devido á natureza especial de sua seriação, a direção de Ensino proporá anualmente á I. G. E. E., de acordo com o desenvolvimento e a duração das diversas disciplinas, um sistema adequado de pesos para a apuração das notas de aprovação e classificação final.
Art. 62. Ao aluno reprovado numa ou duas cadeiras finais será permitido matricular-se no período seguinte, mas na qualidade de dependente, fazendo exame vago das cadeiras de dependência antes de prestar os outros exames ou provas.
Parágrafo único. O aluno reprovado em mais de duas cadeiras finais será imediatamente desligado da Escola, por falta de aproveitamento.
Art. 63. O exame vago compreende, para todas as cadeiras, uma prova escrita ou gráfica e uma prova oral ou prático-oral, e abrange toda a matéria contida no programa correspondente.
§ 1º Esse exame processa-se de modo análogo ao exame final, com exceção do sorteio de pontos.
§ 2º Será considerado reprovado o aluno que não alcançar média cinco no exame vago; e, em consequência, imediatamente desligado da Escola, por falta de aproveitamento.
Art. 64. Ao aluno que, sem motivo de força maior apurado pelo comandante da Escola, faltar a qualquer trabalho, prova ou exame será atribuida nota zero.
Art. 65. Para ser matriculado no ano seguinte, alem de satisfazer as condições do art. 61, deve o aluno obter nas matérias finais do ano escolar, média de conjunto igual ou superior a cinco.
§ 1º O aluno que não satisfizer as condições deste artigo será submetido a exame vago da cadeira em que tiver menor grau de aprovação antes do início das provas escritas do período seguinte.
§ 2º Se após esse exame, não alcançar a média de conjunto, será imediatamente desligado da Escola, por falta de aproveitamento.
§ 3º Se a deficiência de média se der no último ano do Curso, o desligamento se fará, podendo entretanto o oficial voltar à Escola para prestar o exame na forma prevista no § 1º.
Art. 66. Ao terminar o curso, os alunos apresentarão um projeto completo, cujo estudo tenha sido desenvolvido durante o 2º período do último ano e que será formulado e julgado por uma comissão examinadora.
§ 1º A nota do projeto final será a média aritmética simples das notas atribuidas pelos examinadores a cada uma de suas partes.
§ 2º Será considerado reprovado o aluno que não alcançar nota cinco.
§ 3º Desde que satisfaça às condições do art. 65, ao aluno cujo projeto final foi reprovado será concedido o prazo suplementar de três meses para refazê-lo.
§ 4º O segundo julgamento do projeto é definitivo, e a reprovação obriga ao desligamento imediato do aluno, por falta de aptidão técnica.
Art. 67. A classificação final por merecimento intelectual dos alunos que terminarem cada curso, resulta da média aritmética simples das notas de aprovação nas diversas cadeiras do curso e da nota atribuida ao projeto final de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O valor numérico da média final dá lugar à classificação dos oficiais em chaves:
– Primeira chave: "Menção “ótima”, correspondente a médias finais entre dez e nove e meio inclusive.
– Segunda chave: Menção “Muito bem”, correspondente a médias finais entre nove e meio exclusive e oito inclusive.
– Terceira chave: Menção “Bem”, correspondente a médias finais entre oito exclusive e seis inclusive.
– Quarta chave: Menção "Regular”, correspondente a médias finais entre seis exclusive e cinco.
Art. 68. Ao oficial que terminar qualquer dos cursos da Escola será conferido um diploma de engenheiro militar de acordo com o modelo anexo.
§ 1º Os engenheiros militares diplomados pela Escola Técnica do Exército e pelo Instituto Geográfico Militar teem direito ao título assegurado pelo decreto n. 23.856 de 8 de fevereiro de 1934, que será apostilado aos respectivos diplomas e registado em livro especial, pela E. T. E.
§ 2º Os diplomas serão impressos a expensas prévias dos interessados.
Art. 69. A entrega dos diplomas será feita em sessão solene, em dia e hora previamente determinados.
§ 1º Para essa solenidade serão sempre convidados pelo Comandante as altas autoridades nacionais e as congregações dos demais institutos de ensino superior, assim como todos os membros do corpo docente e discente da Escola. Poderão ser tambem convidadas as pessoas que se distingam por seus predicados científicos, artísticos ou meramente sociais.
§ 2º Aos engenheiros é permitido dar carater festivo à solenidade.
Art. 70. Ao conferir o diploma de engenheiro, o comandante da Escola proferirá as seguintes palavras: "Em nome do Governo da República dos Estados Unidos do Brasil, eu (posto e nome por extenso), Comandante da Escola Técnica do Exército, confiro ao (posto e nome por extenso) o grau de engenheiro... " (1) Em seguida, o oficial que receber o grau proferirá as seguintes palavras: “Prometo que, no exercício das funções de engenheiro... (1) cooperarei sempre para o desenvolvimento das ciências físicas, e matemáticas e suas aplicações, e para a prosperidade do Brasil”.
Art. 74. Do ato da entrega dos diplomas será lavrado um termo, que será assinado pelo Comandante, pelos membros do corpo docente presentes à solenidade, pelo secretário da Escola e pelos oficiais diplomados.
(1) ...de aeronáutica, de armamento, de armamento e fire, control, construtor, eletricista, metalurgista químico, de transmissões.
CAPÍTULO V
MATRÍCULAS: BASES E NORMAS GERAIS – MATRÍCULA INICIAL CONCURSO DE ADMISSÃO– MATRÍCULAS SUBSEQUENTES
Art. 72. A matrícula na Escola Técnica do Exército faz-se por meio de concurso.
Parágrafo único. O ingresso dos oficiais da ativa no Curso de Aeronáutica é regido pelo Estatuto da Aviação e para os oficiais da reserva e civís, em princípio, será exigido o “brevet” de piloto.
Art. 73. São condições essenciais à inscrição do concurso:
– 1º tenente combatente de qualquer arma;
– ter menos de 28 anos de idade;
– ter dois ou mais anos de serviço arregimentado.
§ 1º Fazem-se as inscrições por meio de requerimento dirigidos à Inspetoria Geral do Ensino, já instruidos pelas autoridades a que estiverem subordinados os candidatos com as informações anteriores; e todos acompanhados com as respectivas atas de inspeção de saude.
§ 2º Os requerimentos devem dar entrada na Inspetoria Geral do Ensino até 30 de outubro.
§ 3º Consta o concurso de prova escrita e prova oral das seguintes disciplinas:
Análise Infinitesimal;
Geometria Analítica;
Geometria Descritiva;
Mecânica.
§ 4º O julgamento das provas será feito por uma comissão de três professores da Escola, que o expressarão por meio de graus variando de zero a dez, com aproximação até décimos.
§ 5º O candidato que não alcançar grau três em qualquer das provas e média aritmética cinco no conjunto será inhabilitado.
§ 6º O candidato à matrícula que for inhabilitado em concurso poderá concorrer ainda uma vez, a outro concurso se satisfizer na ocasião às demais exigências.
§ 7º A classificação dos candidatos aprovados será feita pela comissão julgadora.
Art. 74. – Programas minuciosos para o concurso de admissão e demais requisitos necessários à matrícula, devem ser divulgados em instruções publicadas no Diário Oficial pelo menos seis meses antes do início das provas.
Art. 75. Os candidatos compreendidos nos arts. 18 e 41 do Regulamento do Q. T. E. devem apresentar os seus requerimentos à Inspetoria Geral do Ensino, até 30 de outubro, acompanhados da seguinte documentação:
1 – Diploma de engenheiro ou documento equivalente;
2 – Resumo cronológico da vida escolar, certificado pela Escola onde o requerente se formou;
3 – Programa das disciplinas cursadas pelo requerente, na época em que fez o curso;
4 – Declaração da especialidade a que se destina;
5 – Certidão de idade ou prova equivalente.
§ 1º Os candidatos civís ainda devem anexar os seguintes documentos:
a) prova de ser brasileiro nato;
b) folha corrida;
c) prova de quitação com o Serviço Militar;
d) atestado de vacina;
e) atestado de sanidade e capacidade física para o desempenho da função;
f) ter antecedentes e predicados que o recomendem ao Q. T. R. de que irá fazer parte.
§ 2º Os requerimentos serão examinados pela Direção de Ensino da E. T. E., que poderá exigir dos interessados outros esclarecimentos necessários ao julgamento da exata situação de cada um, afim de propor à I. G. E. E. a matrícula dos candidatos:
– ou no Curso Regular, dispensados das cadeiras cujos programas foram julgados equivalentes aos da E. T. E.;
– ou no Curso de Equiparação, discriminado no art. 6º deste Regulamento.
§ 3º A proposta da E. T. E. deve ser feita mediante o estudo de cada caso individual, não comportando soluções de plano.
Art. 76. Não serão matriculados os candidatos civís que, a juizo do Comandante da Escola, não satisfizerem as condições da letra f, do artigo anterior.
§ 1º Uma comissão de três oficiais nomeada pelo Comandante da Escola examinará os documentos comprobatórios de idoneidade e entregará a este os que por ela foram impugnados.
§ 2º O juizo desfavoravel do Comandante, expresso pelo despachante “Arquive-se" será rigorosamente reservado. Os documentos que o motivaram ficarão arquivados em cofre da Escola durante dois anos sendo incinerados à expiração desse prazo.
Art. 77. A prova de capacidade profissional a que se refere a letra a, do art. 41 do Regulamento do Q. T. E., será realizada na E. T. E. perante comissões examinadoras nomeadas pela I. G. E. E.
§ 1º Esta prova constará essencialmente de um projeto sobre trabalho corrente da especialidade a que se destina o candidato.
§ 2º Para execução da prova de capacidade profissional os candidatos serão postos à disposição da E. T. E. na segunda quinzena do mês de janeiro.
Art. 78. As comissões examinadoras reunir-se-ão em sessão secreta, em dia marcado, para formulação das questões, que devem comportar soluções regulares, sem dificuldades especiais, e possam ser resolvidas independentemente, em sessões consecutivas, de duração máxima de seis horas.
§ 1º As questões serão entregues aos candidatos sucessivamente, uma por dia, no início de cada sessão, ficando os candidatos incomunicaveis durante a realização de cada uma.
§ 2º Os candidatos poderão socorrer-se livremente da sua documentação pessoal.
§ 3º Os candidatos dirigir-se-ão por escrito à Comissão Examinadora, para obter quaisquer esclarecimentos. Tais pedidos e as respostas que, a juízo da referida Comissão, forem dadas, constituirão parte integrante das provas.
§ 4º O julgamento será feito de acordo com as normas estabelecidas no art. 73.
§ 5º A inhabilitação será registada nos assentamentos do candidato.
Art. 79. Os candidatos amparados pelo art. 18 do Regulamento do Q T. E. serão sucessivamente submetidos a:
– prova de conhecimentos gerais compreendendo questões relativas às disciplinas do concurso de admissão;
– prova de capacidade profissional de que trata o art. 76.
Parágrafo único. A prova de conhecimentos gerais será efetuada em condições semelhantes às estabelecidas para a prova de capacidade profissional.
Art. 80. Os candidatos amparados pelo art. 42 do Regulamento para o Q. T. E. serão matriculados no 1º Ano do Curso Regular.
Art. 81. Os candidatos habilitados serão matriculados:
– nos Cursos de Equiparação, quando apresentarem certificados de aprovação em todas as cadeiras do Curso Regular da especialidade pretendida, que não figurem na seriação do Curso de Equiparação, passados por escolas onde tenham sido ministrados com programas e finalidades reconhecidos equivalentes aos da E. T. E. ; ou
– nos Cursos Regulares, apenas dispensados das cadeiras cujos programas e finalidades forem reconhecidos equivalentes aos da E. T. E., quando não preencherem integralmente a condição de matrícula no Curso de Equiparação.
Parágrafo único. Para os efeitos de equiparação de cadeiras, em casos especiais, a juizo da Direção de Ensino da E. T. E. poderão ser exigidas exames vagos dessas disciplinas.
Art. 82. É vedada a matrícula na Escola Técnica do Exército:
– nos oficiais que já tenham feito um curso de especialização de segunda categoria;
– aos diplomados no curso de estado-maior.
Art. 83. O Ministro da Guerra, por proposta do Inspetor do Ensino, fixará anualmente o número de candidatos que podem ingressar na Escola.
Art. 84 Os alunos desligados por falta de aproveitamento ou por falta de aptidão técnica, não poderão ser rematriculados.
Parte II
TÍTULO I
Comando
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO GERAL – COMANDANTE – CONDIÇÕES DE INVESTIDURA
Art. 85 A Escola Técnica do Exército é diretamente subordinada à Inspetoria Geral do Ensino.
Art. 86. O Comando da Escola Técnica do Exército cabe a coronel, com o curso técnico.
Art. 87. Para o exercício de sua função de comando, o comando da Escola dispõe de:
– serviços técnicos-pedagógicos;
– serviços administrativos.
Art. 88. Os serviços técnicos-pedagógicos compreendem o seguinte pessoal:
– Sub-Comandante e tambem Sub-Diretor de Ensino, tenente-coronel com o curso técnico;
– Professores militares, todos com o curso técnico, em número fixado pelo Q. T. A. em vigor;
– Professores civís, engenheiros diplomados;
– Pessoal técnico e administrativo, civil e militar, de diversas categorias, em número necessário.
§ 1º O pessoal civil efetivo será o constante do Quadro de lotação dos funcionários civÍs do Ministério da Guerra, de acordo com as carreiras e classes desses serventuários.
§ 2º O pessoal da categoria de Extranumerários será o constante de tabelas numéricas anuais, organizadas de acordo com os recursos orçamentários.
Art. 89. Os serviços administrativos compreendem:
– o Fiscal, major de qualquer arma;
– o Secretário-ajudante, capitão de qualquer arma;
– o Médico, capitão ou 1º tenente;
– o Tesoureiro e o Almoxarife-Aprovisionador, ambos oficiais de administração;
– Oficiais Administrativos, sendo um o Sub-Secretário;
– Pessoal administrativo, civil e militar, de diversas categorias, em número necessário e de acordo com os §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 90. Ao Comandante da Escola compete:
– superintender, orientar e fiscalizar todos os serviços técnico-pedagógicos e administrativos do estabelecimento.
– desempenhar as atribuições previstas nos regulamentos disciplinares e administrativos para o comandante de corpo, em tudo que for compativel com o regime escolar;
– zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica e o aperfeiçoamento dos métodos e processos pedagógicos;
– propôr à Inspetoria Geral do Ensino as medidas que se tornarem necessárias à eficiência pedagógica;
– zelar pela fiel observância das disposições regulamentares;
– submeter à aprovação da Inspetoria Geral do Ensino, acompanhados de parecer, os programas das disciplinas lecionadas na Escola, assim como quaisquer normas, diretivas, instruções ou ordens didáticas;
– decidir sobre todos os assuntos dependentes de sua autoridade e encaminhar aos orgãos competentes, com parecer ou informação, os requerimentos, petições ou outros documentos cuja solução não dependam de sua alçada;
– elaborar, com assistência dos orgãos técnico-pedagógicos da Escola, os planos e estudos ordenados pela Inspetoria Geral do Ensino, a quem poderá apresentar as sugestões que julgar convenientes;
– propor à Inspetoria Geral do Ensino o número de matrículas nos diversos cursos; as nomeações, designações e contratos referentes não só ao pessoal docente como ao dos quadros administrativos, quer fixos, quer extranumerários;
– propor à Inspetoria Geral do Ensino a requisição temporária de oficiais das armas ou dos serviços, professores em exercício ou em disponibilidade ou ainda técnicos de notória competência para, em comissão, realizarem trabalhos que exijam especialização;
– informar constantemente à Inspetoria Geral do Ensino acerca da marcha dos trabalhos escolares e administrativos, e apresentar até 15 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos referentes ao ano anterior e onde proporá as medidas que julgar necessárias à eficiência do estabelecimento a seu cargo;
– corresponder-se diretamente sobre os assuntos que interessam à Escola com as autoridades militares e civÍs, quando não for exigida a intervenção da Inspetoria Geral do Ensino;
– zelar pela fiel observância das leis, regulamentos, instruções, diretivas e ordens concernentes à Escola, bem como pela disciplina do pessoal militar, docente, administrativo e discente;
– submeter, com parecer, à aprovação da Inspetoria Geral do Ensino, os planos de publicações periódicas e avulsas, mantidas por membros do corpo docente ou discente, bem assim os estatutos de associações de professores ou de alunos.
– distribuir o pessoal administrativo pelos diversos orgãos e serviços;
– repartir o material da Escola de acordo com as necessidades do ensino e da administração;
– finalmente, desempenhar todas as demais atribuições especiais que lhe são conferidas por este Regulamento.
CAPÍTULO II
ORGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 91. Dirigidos pelo próprio comandante, os serviços técnico-pedagógicos teem por fim:
– orientar e coordenar as questões atinentes ao ensino;
– elaborar instruções e diretivas referentes às matérias lecionadas;
– elaborar e propor as reformas necessárias ao aperfeiçoamento didático.
Parágrafo único. Esses serviços são distribuidos pelos seguintes orgãos:
– Direção de Ensino;
– Quadro de Ensino;
– Serviços Auxiliares;
– Tipografia.
Art. 92. Os serviços administrativos, diretamente dependentes do comandante, visam dirigir, coordenar e fiscalizar tudo quanto se refere à administração propriamente dita.
Parágrafo único. Esses serviços são distribuídos pelos seguintes orgãos:
– Secretaria;
– Tesouraria;
– Almoxarifado.
CAPÍTULO III
DIREÇÃO DE ENSINO
Art. 93. A Direção de Ensino abrange Diretor de Ensino, que é o próprio Comandante, como orientador e coordenador, e o Sub-diretor de Ensino, como seu auxiliar imediato. Dependem da Direção de Ensino: o Arquivo especializado de documentação pedagógica, a Biblioteca especializada para professores e alunos, e a Tipografia.
Art. 94. Compete à direção de Ensino:
– a organização do calendário do ano letivo, com a indicação dos prazos e horários referentes às aulas e demais trabalhos escolares;
– o exame, a coordenação e a execução dos programas das matérias lecionadas;
– o estudo dos métodos e processos pedagógicos adequados a eficiência do ensino,
– a fiscalização assídua do ensino;
– a organização, dentro dos prazos previstos no calendário do ano letivo, depois de ouvidos os professores, dos programas para os trabalhos escritos, gráficos e orais; estágios em serviços técnicos, fábricas e arsenais;
– trabalhos práticos em oficinas e laboratórios; provas parciais e exames, e atividades extra-escolares;
– a organização, dentro das limitações previstas no calendário, dos programas mensais, em que serão consignadas as partes de cada matéria, as horas de aulas, os nomes dos professores, os locais e outras minúcias necessárias;
– organizar e publicar em boletim diretivas, instruções e ordens de interesse pedagógico e que importam maior rendimento do ensino;
– examinar, aprovar ou retificar os pontos para provas parciais e exames;
– emitir parecer sobre quaisquer assuntos relativos ao ensino, atendidos os dispositivos das leis orgânicas, instruções, diretivas ou ordens vigentes;
– organizar diretivas sobre matrícula, frequência e constituição das turmas;
– promover estatística e inquérito sobre matérias de sua competência;
– promover a publicação dos programas das diversas disciplinas, assim como das respectivas diretivas;
– organizar e manter em dia índices alfabéticos e remissivos das decisões finais dos assuntos de sua competência;
– organizar e manter em dia o Arquivo especializado de documentação pedagógica, de maneira que seja possível verificar facilmente do estado do ensino, em cada ano letivo, através do exame dos trabalhos planejados e executados das provas gráficas ou escritas, projetos e relatórios dos alunos e dos demais documentos de expressão legal;
– superintender a Biblioteca especializada para os professores e alunos, de acordo com as atribuições previstas neste Regulamento;
– organizar as comissões examinadoras para os exames e provas parciais;
– fiscalizar a realização e o julgamento de todos os exercícios, provas e exames das matérias lecionadas.
Art. 95. Alem da permanente coadjuvação ao Comandante, em tudo que diz respeito aos assuntos técnico- pedagógicos, compete ao Subdiretor de Ensino:
– propor ao Comandante quaisquer medidas convenientes à boa marcha dos trabalhos escolares;
– organizar o expediente dos assuntos referentes ao Ensino e submetê-la à assinatura do Comandante;
– organizar toda a matéria necessária ao preparo do relatório anual que o Comandante deve remeter à Inspetoria Geral do Ensino;
– apresentar, até 15 de dezembro de cada ano, relatório contendo:
– juizo sobre a atividade revelada pelo pessoal do Quadro de Ensino e pelos funcionários sob sua imediata direção.
– estudo crítico sobre a situação dos serviços a seu cargo e medidas necessárias para maior eficiência;
– proposta de diretivas gerais para o ano letivo seguinte;
– encaminhar ao comandante as partes, relatórios e requisições de material dirigidas pelos docentes.
Art. 96. O Arquivo especializado de documentação pedagógica, diretamente subordinado à Direção de Ensino, destina-se à guarda e conservação:
– dos trabalhos escritos e gráficos mensais, bem como dos concernentes aos exames e provas parciais;
– de quaisquer documentos relativos à pedagogia, à técnica e organização do ensino; assim como dos processos e recursos didáticos.
Art. 97. Cabe ainda ao Arquivo fornecer os elementos indispensaveis a uma completa e perfeita organização de dados para a elaboração de trabalhos estatísticos de natureza pedagógica.
CAPÍTULO IV
QUADRO DE ENSINO
Art. 98. O magistério, que constitue o Quadro de Ensino, é exercido por professores e professores-adjuntos.
Parágrafo único. Os professores classificam-se em duas categorias:
– em comissão;
– contratados.
Art. 99. Os professores em comissão serão oficiais do Q. T. A. nomeados para a regência das matérias dos diversos cursos.
Art. 100. Os professores-adjuntos em comissão serão oficiais do Q. T. A. em serviço nas Diretorias Técnicas e designados para, sem prejuizo de suas funções, regerem ou auxiliarem a regência de uma disciplina.
Art. 101. Os professores e adjuntos em comissão serão nomeados mediante indicação do comandante da Escola e proposta do Inspetor Geral do Ensino, satisfeitas as exigências deste Regulamento.
§ 1º Só serão propostos os oficiais que possuírem títulos de capacidade para o exercício da docência, isto é, competência numa especialidade e aptidão para integrá-la no programa de formação da mentalidade do aluno.
§ 2º Os professores categráticos ou adjuntos de catedráticos, engenheiros militares, a critério do Governo, poderão ser aproveitados para disciplinas de suas especialidades.
§ 3º A capacidade para o exercício da docência deve ser apurada sob os seguintes aspectos:
– preparo profissional (diplomas ou aprovação em cursos diretamente relacionados com a docência);
– experiência e tirocínio no desempenho de funções diretamente relacionadas com a docência nas armas, nos serviços ou nas especializações técnicas, comprovados em documentação, de preferência relatórios ou publicações oficiais;
– interesse pelo progresso profissional, evidenciado pela publicação de trabalhos diretamente relacionados com a docência.
Art. 102. As funções de professor e de adjunto em comissão serão consideradas como de relevo e assim consignadas nos assentamentos dos oficiais que as exercerem.
Art. 103. Os professores e adjuntos em comissão terão, alem dos vencimentos do posto, uma gratificação que será fixada anualmente de acordo com a verba para tal fim, destinada no orçamento da Guerra.
Art. 104. Os professores e adjuntos em comissão poderão ser dispensados, em qualquer tempo:
– por conveniência disciplinar;
– por motivo de moléstia que os impeçam de servir a contento;
– por deficiência no ensino.
§ 1º A dispensa por conveniência disciplinar decorrerá de transgressão ao regime disciplinar ou escolar, a que fica sujeito todo o magistério militar.
§ 2º A dispensa por motivo de moléstia será precedida de prova de sanidade e de capacidade física, pela qual se verifique que o oficial apresenta doença ou defeito incompativel com a própria atividade militar ou contraindicação para continuar na docencia por distúrbio funcional, defeito de linguagem, de visão ou de audição.
§ 3º A dispensa por deficiência no ensino decorrerá:
– da assiduidade inferior a setenta e cinco por cento das aulas e trabalhos que tenham sido distribuidos ao docente;
– da pontualidade em relação aos mesmos, em idêntica proporção;
– da execução imperfeita do programa de ensino;
– do desinteresse pelos novos processos didáticos e incapacidade para adotá-los;
– do afastamento de exercício superior a dois meses, por licença ou comissão estranha ao ensino.
Art. 105. Compete ao comandante, como diretor de ensino, a apuração, em inquérito regular, dos casos de dispensa do professor ou professor-adjunto em comissão.
Parágrafo único. A proposta de dispensa do professor ou adjunto em comissão, devidamente fundamentada pelo comando da Escola, será encaminhada à Inspetoria Geral do Ensino.
Art. 106. As funções de professor ou adjunto em comissão não poderão ser exercidas por oficiais pertencentes ao quadro de administração da Escola.
Art. 107. Os professores contratados, nacionais ou estrangeiros, serão pessoas de nomeada, convidadas pelo ministro da Guerra e por este escolhidos sob o critério da capacidade técnica especializada, desde que não haja nos quadros técnicos militares oficiais devidamente habilitados ou disponiveis.
Art. 108. Para a admissão do professor contratado, o comando da Escola fará proposta, devidamente justificada, ao ministro da Guerra, por intermédio da Inspetoria Geral do Ensino, instruindo-a com os seguintes documentos:
1) prova de capacidade, atestada:
a) por documentos que provem cultura e preparo científico, técnico ou especializado na matéria da docência, como diplomas de faculdades superiores e institutos técnicos, científicos ou especializados, oficiais ou de idoneidade reconhecida.
b) por documentos que provem a sua especialização pelo exercício de cargos, funções ou comissões técnicas, oficiais ou particulares, de idoneidade reconhecida, no país ou no estrangeiro, sendo a documentação relativa ao desempenho desses cargos, funções ou comissões expressa em publicações oficiais, oficializadas ou de reconhecida qualificação;
c) por trabalhos técnicos já executados ou pesquisas.
2) prova de idoneidade moral e bom comportamento social, atestada por pessoas ou instituições oficiais ou oficializadas;
3) provas de quitação com o serviço militar;
4) atestado de vacina;
5) atestado de sanidade e de capacidade física, pelo qual se verifique que a pessoa proposta não apresenta contra-indicação para o exercício do magistério, por deformidade, distúrbio funcional grave, defeitos graves de linguagem, de visão ou de audição.
Parágrafo único. As exigências dos ns. 2, 3 e 5, não se estenderão aos estrangeiros não residentes no país; e as do n. 3, não se aplicam aos estrangeiros residentes no país.
Art. 109. Uma vez aceita pelo ministro da Guerra, a proposta de admissão do professor contratado será estudada, sob os aspectos administrativos e orçamentários, pelos orgãos competentes. Em seguida, será submetida pelo ministro da Guerra à, decisão do Presidente da República.
Art. 110. Constituem deveres e atribuições dos professores em comissão ou contratados:
– ensinar a matéria a seu cargo, executando integralmente, de acordo com o melhor critério didático, o programa oficial;
– apresentar anualmente, na época fixada pela Direção de Ensino, todos os elementos integrantes das Diretivas Gerais para as diversas disciplinas;
– sugerir à Direção de Ensino as medidas necessárias à eficiência do ensino da disciplina sob sua imediata responsabilidade;
– cumprir rigorosamente todas as disposições regulamentares e todas as instruções, ordens ou recomendações da Direção de Ensino;
– fornecer ao registo da Direção de Ensino e da Secretaria, no decurso dos cinco dias que se seguirem ao término do prazo de dez dias estabelecido para a correrão dag provas, as respectivas notas;
– os deveres e atribuições previstas nas alíneas b, c, d e f, do artigo seguinte;
– exercer as demais atribuições constantes deste Regulamento.
Art. 111. Constituem deveres e atribuições dos professores adjuntos:
a) ensinar a matéria a seu cargo, executando integralmente, de acordo com o melhor critério didático, o programa oficial:
b) corrigir e julgar os trabalhos correntes, provas parciais e de exames dos seus alunos, fornecendo as notas respectivas dentro de dez dias após a realização das mesmas;
c) dirigir e fiscalizar as provas para que hajam sido indicados;
d) realizar com zelo os trabalhos técnicos e as atividades extra-escolares de que hajam sido incumbidos;
e) tomar parte nas mesas e comissões examinadoras para que tenham sido designados;
f) desempenhar-se das demais comissões ou tarefas para que hajam sido escolhidos;
g) exercer as demais atribuições constantes neste Regulamento.
Art. 112. Cada professor será obrigado a 9 horas de trabalho semanal, tendo cada turma, no máximo, um efetivo de 40 alunos.
§ 1º Alem dos limites acima fixados, as turmas outorgadas a cada professor, que excederem de 9 horas de trabalho por semana, serão consideradas suplementares.
§ 2º O número de horas de trabalho semanal poderá ser aumentado em épocas de exame, ou quando circunstâncias excepcionais exigirem a aceleração dos cursos.
Art. 113. Constituem, em geral, transgressões cometidas pelos membros do Quadro de Ensino:
a) as faltas puramente funcionais;
b) as faltas cometidas contra o regime militar do estabelecimento.
§ 1º As faltas cometidas, quer contra o regime militar do estabelecimento, quer as puramente funcionais, serão punidas de acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército.
§ 2º Quando a transgressão for considerada de alta gravidade o comando suspenderá imediatamente o membro do Quadro de Ensino que a houver cometido, levando o fato ao conhecimento do inspetor Geral do Ensino.
Art. 114. Nas matérias que para seu ensino, reclamam trabalhos práticos de alunos em gabinetes e laboratórios, haverá preparadores-conservadores, responsaveis pela guarda do material e capazes de auxiliar os professores na execução desses trabalhos.
§ 1º O provimento no cargo de preparador-conservador será feito mediante concurso organizado pela Direção de Ensino, e que mostre que o candidato é bom profissional. Em igualdade de condições, será dada preferência a quem tiver certificado de aprovação em escola profissional.
§ 2º As funções de preparador-conservador podem ser desempenhadas por pessoal militar, livre de concurso, com aptidão técnica especializada.
CAPÍTULO V
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art.115. Os serviços administrativos, diretamente dependentes do comando, visam dirigir, coordenar e fiscalizar tudo o que se refere à administração propriamente dita da Escola.
Art. 116. A Secretaria será chefiada por um secretário (capitão ou 1º tenente) e a ela compete:
– preparar todos os elementos necessários às decisões do Comandante ;
– atender aos assuntos não atribuidos aos orgãos técnicos pedagógicos e aos demais orgãos administrativos;
– centralizar e dirigir a coleta das informações necessárias ao conhecimento da vida de magistério do pessoal do Quadro de Ensino e do elemento discente;
– organizar o cadastro completo do pessoal do Quadro de Ensino;
– manter em dia os assentamentos dos professores e adjuntos, devendo esses assentamentos serem organizados com indicação do nome, estado, categoria, datas de nomeação, posse, exercício, acessos, transferências, comissões, licenças, trabalhos que hajam executado, serviços relevantes e tudo mais que possa interessar à carreira do docente;
– levantar anualmente o quadro do pessoal do ensino para a consequente remessa à Inspetoria Geral do Ensino do Exército;
– estudar e dar parecer sobre todos os assuntos relativos aos funcionários públicos civis e aos extranumerários, bem como executar as medidas de carater administrativo, econômico e financeiro que a seu respeito forem adotadas;
– informar os processos administrativos atinentes aos assuntos que versarem sobre: o meio-soldo e o montepio militar; liquidação do tempo de serviço dos membros do Quadro de Ensino para os respectivos processos de aposentadoria e concessão de acréscimos periódicos de vencimentos;
– organizar e ter em ordem o fichário da Escola, de maneira que, a qualquer momento, possa ser verificada a situação dos trabalhos correntes;
– preparar o expediente relativo à remessa aos demais orgãos do ensino e da administração dos documentos referentes ao pessoal, à administração e ao funcionamento da Escola;
– redigir os documentos determinados pelo Comando, subscrever certidões, conferir e autenticar cópias que mandar extrair;
– ter sob sua guarda os documentos de carater secreto, confidencial e reservado;
– apresentar semestralmente ao Comando resenha dos trabalhos do expediente e, anualmente, relatório minucioso para servir de base à organização do relatório anual da Escola;
– ter sob sua guarda e responsabilidade as leis, decretos, regulamentos, instruções, avisos e documentos que constituirem a legislação e regularem o funcionamento do ensino em geral e, em particular, a Escola;
– manter absolutamente em dia os elementos referidos na alínea anterior, bem assim os registos dos pareceres da Diretoria de Ensino e demais orgãos técnicos, por assuntos de maneira que, a qualquer momento, possam eles ser consultados;
– fazer escriturar o livro de assentamentos dos alunos e lavrar as respectivas certidões;
– preparar a correspondência, de conformidade com as instruções do Comandante;
– distribuir, dirigir e coordenar os seus trabalhos;
– subscrever no livro respectivo os termos de exames;
– escriturar ou fazer escriturar o livro de matrículas;
– fazer escriturar os graus, apurar médias, contas de ano, classificações e organizar chamadas para exame de acordo com o plano elaborado pela Direção de Ensino;
– organizar e manter em dia o histórico da Escola;
– dirigir e fiscalizar os Serviços Auxiliares que lhe forem atribuidos.
Art. 117. Os serviços de administração propriamente ditos são dirigidos pelo Fiscal, de conformidade com a legislação em vigor e com as ordens do comando da Escola.
TÍTULO II
Dependências e instalações pedagógicas
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 118. Para que o ensino seja ministrado com o necessário desenvolvimento em todas as suas partes, haverá na Escola Técnica:
– uma biblioteca;
– gabinetes de ensaios, medidas e trabalhos práticos;
– museus de modelos e exemplares;
– oficinas diversas;
– salas para conferências e projeção de filmes;
– salas de estudos;
– instalações reservadas para trabalhos docentes;
– um polígono para estudos práticos da Cadeira de Balística;
– tipografia.
Parágrafo único. Enquanto a Escola não tiver todos os laboratórios e gabinetes necessários, poderão ser aproveitadas as instalações de outros estabelecimentos civís ou militares, mediante entendimentos diretos dos comandos e chefes interessados.
Art. 119. O funcionamento e utilização dessas dependências serão regulados por instruções especiais baixadas pelo comando.
Parte III
TÍTULO ÚNICO
Corpo discente
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, DEVERES E DIREITOS
Art. 120. Constituem o corpo discente da Escola os alunos matriculados em seus diversos cursos.
Art. 121. São deveres essenciais dos discentes:
– obedecer rigorosamente às exigências éticas da coletividade militar ;
– contribuir, na sua esfera de ação, para o prestígio sempre crescente da Escola;
– excluir toda preocupação de ordem pessoal, em se tratando de interesse superior do ensino;
– atender os dispositivos regulamentares, no que respeita aos regimes didático e escolar, especialmente quanto à frequência e execução dos trabalhos correntes;
– comparecer a todos os trabalhos escolares, assinando a ficha de nula até cinco minutos antes do início dos trabalhos;
– não perturbar o andamento das aulas nem procurar influir na macha do curso, por isso que não lhe cabe orientar ou criticar;
– usar rigorosa probidade na execução dos trabalhos correntes, provas parciais e exames finais, considerando o recurso a meios fraudulentos como incompatíveis com a dignidade escolar e militar;
– prestar serviços extraordinários quando, para isso, designado pelo Comandante.
Art. 122. Constituem direitos dos membros do corpo discente:
– expor, no fim da aula, dentro dos cinco minutos que podem ser reservados pelo professor, as dificuldades encontradas no estudo de qualquer matéria, sendo-lhe expressamente proibido interromper a sua preleção ou manter com ele qualquer discussão;
– organizar-se em associações de cunho educativo (cívico, literário, cientifico, desportivo) mediante prévia aprovação, pelo Comando da Escola e pela Inspetoria Geral do Ensino, do plano que hajam elaborado;
– frequentar a Biblioteca ou outras dependências não reservadas ao Comando, à Direção de Ensino, aos membros do corpo docente e aos orgãos administrativos, sem prejuízo dos trabalhos escolares que lhes tenham sido distribuídos;
– frequentar, mesmo fora das horas de aulas, os gabinetes e laboratórios, desde que obtenham licença dos respectivos professores e da Direção de Ensino;
– apresentar à Direção de Ensino, por escrito e dentro de cinco dias após a correção de trabalhos, provas ou exames, quaisquer ponderações relativas ao julgamento.
CAPÍTULO II
REGIME DISCIPLINAR
Art. 123. A disciplina escolar deve promanar do próprio método pedagógico, sendo a expressão dele na realização imediata do ensino.
Art. 124. A disciplina que se impõe à vida escolar é a “ativa”, que tem como fator direto e imediato a boa organização da atividade didática, e, como fatores mediatos, mas essencias – o prestígio moral do professor, e seu exemplo, e o próprio sentimento moral do discente para quem a disciplina é um dever.
Art. 125. Os docentes poderão impor aos alunos por faltas cometidas durante a aula, as seguintes penas:
1º, repressão;
2º, retirada da aula com marcação de ponto.
Parágrafo único. Se a aplicação dessas penas não for suficiente, dada a gravidade da falta, deverão os professores prender os alunos à ordem do Cmt.
Art. 126. Alem do regime disciplinar pedagógico, os discentes estão sujeitos ao prescrito nos regulamentos militares.
Art. 127. As recompensas devem ser dirigidas ao sentimento do discente. As melhores são as que, despidas de valor material, põem em evidência motivos éticos superiores, sem despertar nenhuma idéia de interesse.
Parte IV
TÍTULO ÚNICO
Disposições gerais e transitórias
Art. 128. Os alunos que em 1939 frequentaram os diferentes cursos da Escola, continuarão o respectivo curso de acordo com este regulamento, salvo no que diz respeito à distribuição das matérias que será a prevista no regulamento baixado pelo decreto n. 3.771, de 28 de fevereiro de 1939.
§ 1º As adaptações que se tornarem necessárias serão feitas mediante propostas da E. T. E. aprovadas pela I. G. E. E.
§ 2º Os alunos que em 1939 frequentaram o 1º ano do Curso de Aeronáutica farão em 1940 o 2º ano deste regulamento acrescido das cadeiras de Eletricidade Industrial e T. S. F. (1º período) e Resistência dos Materiais (1º e 2º períodos).
Art. 129. São considerados incorporados ao presente Regulamento os Anexos n. 1 (Classificação da Biblioteca) e n. 2 (Modelo dos diplomas), que acompanham o Regulamento baixado com o decreto n. 3.771, de 28 de fevereiro de 1939.
Art. 130. O Curso de Armamento e "Fire Control” será regulado por instruções especiais organizadas na Inspetoria Geral do Ensino do Exército, por proposta da Escola Técnica do Exército e submetidas à apreciação do Exmo. Sr. ministro da Guerra.
Art. 131. A Diretoria de Aeronáutica designará um representante junto à I. G. E. E. para orientação do Curso de Aeronáutica.
Art. 132. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1940 – Eurico G. Dutra.