DECRETO N. 5.315 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1940
Concede à “Monazita e Ilmenita do Brasil Ltda.”, autorização para funcionar como empresa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e atendendo ao que requereu "Monazita e Ilmenita do Brasil Ltda.”, com sede em Vitória, Estado do Espírito Santo, decreta:
Art. 1º É Concedida à “Monazita e Ilmenita do Brasil Ltda.” autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o § 1º do art. 6º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.