DECRETO N

DECRETO N. 5.316 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Jerônimo Dix-Huit Rosado Maia a pesquisar cassiterita, pirita, wolframita e ilmenita, em área localizada no lugar denominado “Serra do Piano”, Município de Acarí, Estado do Rio Grande do Norte.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a", da Constituição, tendo em vista o decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no artigo 10 do Código de Minas, decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jerônimo Dix-Huit Rosado Maia a pesquisar cassiterita, pirita, wolframita e ilmenita numa área de cento e cinquenta (150) hectares localizada no lugar denominado “Serra do Piauí”, Município de Acarí, Estado do Rio Grande do Norte e delimitada por um retângulo assim definidos: o vértice inferior NE da mesma figura dista 11.170 (onze mil cento e setenta) metros da extremidade SE da residência do Sr. Manoel Esteves de Medeiros, donde se parte com o rumo S77ºE. O lado maior tem 3.000 (três mil) metros e rumo EO; o lado menor tem 500 (quinhentos) metros e rumo NS, de conformidade com a planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral, autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas.

VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado dados e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto:

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos artigos 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I, do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de um conto e quinhentos mil réis (1:500$0), e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.