DECRETO N. 5.317 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Rufino de Almeida a pesquisar jazida de carvão mineral, no Município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Pública em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas, decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rufino de Almeida a pesquisar jazida de carvão mineral (classe VIII) em terras situadas no Município de S. Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de 545 hectares e delimitada por um triângulo mistilíneo que tem um vértice na margem direita do Arroio Martins, num marco plantado no Passo do Coqueiro que divide terras pertencentes aos sucessores do Coronel Antônio Soares de Carvalho com terras dos sucessores de João Roiz Pereira, e os lados que partem desse vértice teem de comprimento respectivamente, 3.750 metros e 4,000 metros e as orientações 13º30’NE e 53ºSE, até encontrarem o outro lado curvilíneo do triângulo, o qual coincide com a sanga do Joanico com uma extensão de 3.250 metros, – autorização esta que é conferida mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III – O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;
IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V – Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;
VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Essa autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de dois contos setecentos e vinte e cinco mil réis (2:725$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.