DECRETO N. 5324 – DE 20 DE SETEMBRO DE 1904
Concede autorização á The Rio das Mortes Gold Dredging Company, limited, para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a The Rio das Mortes Gold Dredging Company, limited, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á The Rio das Mortes Gold Dredging Company, limited, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1904, 16º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
Lauro Severiano Müller.
Clausulas a que se refere o decreto n. 5324 desta data
I
A The Rio das Mortes Gold Dredging Company, limited, é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos o illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução de obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil si infringir esta clausula.
IV
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), e no caso de reincidencia pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1904. – Lauro Severiano Müller.
Memorandum e estatutos da «The Rio das Mortes Gold Dredging Company, limited»
Eu, abaixo assignado, Manoel de Mattos Fonseca, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal.
Escriptorio: rua do Ouvidor n. 42.
Certifico, pela presente, que me foi apresentado um libreto do estatutos da The Rio das Mortes Gold Dredginq Company, limited, e uma procuração e certificado de incorporação da mesma companhia, escriptos na lingua ingleza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
PROCURAÇÃO
A todos que a presente virem The Rio das Mortes Gold Dredging Company, limited, companhia ingleza, incorporada na Colonia Britannica da Nova Zelandia, em virtude de um estatuto que vigora na referida colonia e conhecido sob a denominação de «Companies' Act.» 1.882 e respectivas emendas, a qual será de ora em deante chamada, na presente, «a Companhia» Sauda.
Considerando que se acha appensa á presente uma cópia certificada da certidão da incorporação da companhia;
Considerando que se acha tambem annexo a esta um exemplar authenticado do memorandum e estatutos da companhia;
Considerando que a companhia deseja fazer a nomeação que abaixo se contém na presente, este instrumento attesta que, pelo presente, a companhia designa, constitue e nomeia Miguel Arrojado Ribeiro Lisboa, do Rio de Janeiro, na Republica dos Estados Unidos do Brazil, engenheiro civil e de minas; David Roberts, do Rio de Janeiro, já citado, negociante, socio da firma «John Moore and Company»; e Herbert Foley Gilpin, do Rio de Janeiro, já citado, agentes de minas, ou quaesquer dous ou um delles, collectiva ou individualmente legitimos e bastantes procuradores ou procurador da companhia, para, por ella, em seu nome e de sua parte e como acto feito da companhia, fazer, executar e levar a effeito todos aquelles actos, negocios e cousas e firmar e passar todos os instrumentos, documentos e escripturas que possam, na opinião dos referidos procuradores ou do referido procurador, ser necessarios ou convenientes para os fins de collocar a companhia em situação de poder legalmente negociar na Republica dos Estados Unidos do Brazil (d’ora em deante mencionada nessa procuração como – «a dita Republica») e para os outros fins declarados ulteriormente nesta procuração e fica, pela presente, expressamente declarado que, sem prejuizo dos poderes geraes conferidos anteriormente nesta procuração aos referidos procuradores ou procurador, estes ou este terão amplos poderes e autoridade para, em nome da companhia, por sua parte e como acto e feito da mesma, fazer, executar e levar a effeito todos e quaesquer dos seguintes actos, instrumentos, negocios e cousas.
1) Fazer tudo aquillo que necessario for, de accordo com a lei da dita Republica ou por outro modo, para que seja legalmente reconhecida a companhia, bem assim como a sua personalidade Status) como uma corporação na dita Republica, e para isso e sem prejudicar a generalidade do que acima fica estipulado:
a) obter a approvação do Governo da dita Republica ou (si necessario for) de qualquer Estado, divisão, parte ou porção do mesmo, do memorandum e estatutos da companhia; b) registrar o memorandum e os estatutos da companhia na Junta Commercial ou em qualquer outra repartição, tribunal ou departamento competente; c) publicar o memorandum e os estatutos da companhia ou o facto do respectivo registro ou outros factos, detalhes e informações necessarios no Diario Official ou em outro orgão competente de publicidade.
2) Tomar as providencias, praticar aquelles actos e assignar e passar todos os instrumentos, documentos e escripturas que forem necessarios ou conducentes aos fins de conseguir a transferencia ou a posse legal á companhia de todas e qualquer uma das concessões, terras foreiras, cessões de terras, privilegios, direitos e bens moveis ou immoveis, corporeos ou incorporeos, aos quaes a companhia tiver direito na occasião em a dita Republica e proceder ao registro no «Registro de Documentos» local ou em outro registro que possa ser necessario ou conveniente, de quaesquer instrumentos ou documentos, transferindo á Companhia ou a ella conferindo, ou que tenham por fim transferir ou investir á companhia essas concessões, contractos, cessões de terras, privilegios, direitos e bens ou parte desses. E em geral fazer todos os actos e cousas, contractar, fazer, assignar e celebrar todos os instrumentos, documentos e escripturas necessarios ou conducentes á finalização, validação, protecção, garantia, ampliação ou registro do titulo da companhia.
3) Fazer, observar, levar a effeito, sujeitar-se e submetter-se ás convenções, condições e accordos, obrigações, responsabilidades, restricções, limitações, reservas, penas, multas, decretos e consequencias referentes a essas concessões, contractos, privilegios, direitos e bens, que se acham expressos ou implicitos no decreto e contracto a que se refere a sub-clausula a da clausula 3 do Memorandum de associação da companhia, por parte das concessões ou contra ellas e exercer, explorar, usar, acceitar todos ou quaesquer das concessões, contractos, cessões, privilegios, direitos e bens da companhia e gosar dos mesmos.
4) Si for necessario ou conveniente, na opinião dos referidos procuradores ou do referido procurador, fazer, celebrar, lavrar, assignar e executar quaesquer contractos, instrumentos, documentos, escripturas e actos tendo por fim estabelecer uma ligação (laço) directo e particular entre a companhia e a dita Republica ou o Estado de Minas Geraes ou qualquer outro Estado, divisão, porção ou departamento da dita Republica com referencia a todos ou quaesquer dos negocios e causas (quer sejam concessões, cessões, privilegios e direitos, quer responsabilidades, obrigações, restricções e limitações), expressos ou implicitos no decreto e contracto supracitados naquillo que affecta a propriedade e direitos da companhia.
5) Iniciar e proseguir, em quaesquer acções, pleitos, reclamações, demandas e procedimentos por qualquer fórma referentes aos bens e aos direitos da companhia na dita Republica ou á sua respectiva defesa e proteção, e a elles responder, compor-se e abandonar (abrir mão).
6) Para todos ou quaesquer dos fins acima ou para qualquer fim subordinado ao presente instrumento, celebrar, fazer, assignar e passar quaesques contractos, actos, documentos, instrumentos e escripturas que na opinião dos referidos procuradores ou do referido procurador sejam precisas ou necessarias.
7) Em geral, fazer todos aquelles actos e cousas não especialmente mencionados na presente que na opinião dos referidos procuradores ou do referido procurador possam ser necessarias ou convenientes a qualquer dos fins acima.
E fica na presente declarado que os referidos procuradores ou o referido procurador, ao exercerem os poderes a elles conferidos ou a elle conferido na presente conformar-se-hão a quaesquer regulamentos e instrucções que então lhes forem impostos ou dados ou que lhe forem impostos ou dados pela companhia e poderão substabelecer em qualquer pessoa ou pessoas quaesquer dos poderes nesta conferidos nos termos e condições que parecerem expedientes, e poderão em qualquer tempo revogar esses substabelecimentos. Fica entendido que nenhuma pessoa ou pessoas, ou corporação politica, ou corporação que negociar com os referidos procuradores ou com o referido procurador ou qualquer dos seus substabelecidos terá o direito de certificar-se ou indagar si elles ou elle estão ou não agindo de accordo com o regulamento e instrucções, ou si existem ou não taes regulamentos ou instrucções concernentes ao assumpto de que tratam, e não obstante quebra de regulamentos ou instrucções feita pelos referidos procuradores ou pelo referido procurador ou por qualquer dos seus substabelecidos em relação a qualquer acto, documento ou instrumento, estes serão validos e obrigarão a companhia para todos os effeitos para com a pessoa ou pessoas, corporação politica ou associação tratando com os referidos procuradores ou o referido procurador ou qualquer dos seus substabelecidos.
E tudo aquillo que os referidos procuradores ou o referido procurador ou qualquer dos seus substabelecidos em boa fé fizerem ou mandarem fazer para os fins acima, a companhia promette pelo presente acceitar, ratificar e confirmar.
Em testemunho do que a companhia passou a presente, neste umdecimo dia de maio de mil novecentos e quatro.
O sello official da The Rio das Mortes Gold Dredging Company, limited, foi affixado á presente por: (Assignados) Robert Nairn e Edward Gilbertson.
Dous dos directores da referida companhia e os ditos: (Assignados) Robert Nairn e Edward Gilbertson assignaram a presente perante (assignado) Claud. Cato, contador. – Napier. – Nova Zelandia. – Os directores: (assignados) Robert Nairn. – E. Gilbertson.
Estava o referido sello.
A’ margem estava a seguinte nota:
Esta é a procuração marcada «A» a que se refere a declaração annexa de Claudius Walter Cato, feita aos treze dias do mez de junho de mil novecentos e quatro. Perante mim. – (Assignado) F. Logan, tabellião publico. – Napier. – Nova Zelandia. Estava uma estampilha do valor de dez shillings, inutilizada com o carimbo da Repartição do Sello de Napier, em data de dez de junho de mil novecentos e quatro.
Eu, Claudius Walter Cato, de Napier, no Districto Provincial de Hawkes Bay, na Colonia da Nova Zelandia, contador, declaro solemne e sinceramente:
Que eu estava presente no dia onze de maio de mil novecentos e quatro e vi passar a procuração annexa á presente e marcada «A», pela The Rio das Mortes Gold Dredging Company, limited, pela apposição á mesma do sello official da referida companhia e a assignatura della com as respectivas firmas pelos Srs. Robert Nairn e Edward Gilberson, dous dos directores da companhia supracitada, e que o sello a ella apposto é o sello official legal da dita companhia, e que os nomes Robert Nairn, E. Gilbertson e Claud Cato, que a subscrevem, são do proprio punho dos mencionados Robert Nairn e Edward Gilbertson (na qualidade de directores) e do declarante (como testemunha attestante) respectivamente, e que eu sou o secretario da citada companhia e faço esta declaração solemne crendo conscienciosamente ser ella verdadeira, e em virtude das determinações do The Statutory Declarations Act 1835 – (Assignado) Claud Cato.
Declaração feita em Napier neste dia treze de junho de mil novecentos e quatro, perante mim. – (Assignado) F. Logan, tabellião publico. – Napier. – Nova Zelandia.
A todos que a presente virem, eu, Francis Logan, tabellião publico, devidamente autorizado, provido e juramentado, residente e funccionando em Napier, no districto provincial do Hawkes Bay, na Colonia da Nova-Zelandia, na conformidade do The Statutory Declarations Act. 1835: Certifico pela presente que no dia em que foi datada a presente, pessoalmente veiu e compareceu á minha presença Claudius Walter Cato, nomeado e qualificado na declaração acima exarada, pessoa amplamente conhecida e merecedora de toda a fé, e por declaração solemne prestada perante mim pelo referido Claudius Walter Cato, declarou solemne e sinceramente ser verdade tudo o que se menciona e se contém em a supracitada declaração. – Em fé e testemunho do que firmei a presente e a sellei com o sello do meu officio, e fiz juntar a esta a procuração mencionada na referida declaração e a que ella se refere. Datada em Napier, neste dia treze de junho de mil novecentos e quatro. A. D. – Assignado: F. Logan, tabellião publico. – Napier. Nova-Zelandia. (Estas duas declarações estavam appensas á procuração com uma fita presa á declaração final pelo sello official do referido tabellião.)
Reconheço verdadeira a assignatura de F. Logan, tabellião publico, Napier, Nova-Zelandia, no documento annexo, ligado a este por uma fita presa com o sello de lacre deste Vice-Consulado; devendo este documento ser apresentado, para sua completa legalização, no Ministerio das Relações Exteriores na Capital Federal, ou em qualquer das Alfandegas e Delegacias Fiscaes da Republica.
Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brasil em Wellington, Nova-Zelandia, aos quinze dias do mez de junho de mil novecentos e quatro. – Assignado: A. H. Miles, vice-consul. – Reconhecimento de assignatura numero dez. Estavam colladas dez estampilhas brazileiras do sello consular valendo collectivamente dez mil réis, inutilizadas pelo carimbo do mesmo Vice-Consulado do Brazil. (Seguia-se uma versão inglesa do reconhecimento da assignatura de F. Logan.)
Nova Zelandia – N.... de 1903.
Certidão de incorporação da The Rio das Mortes Gold Dredging Company, limited, nos termos do The Companies Act. 1903:
Eu, Thomas Hall, ajudante do official de Registro das Sociedades Anonymas, certifico, pela presente, que The Rio das Mortes Gold Dredging Company limited, está incorporada sob The Companies Act. 1903. Lei das companhias, 1903. Passada e por mim assignada em Napier, aos vinte dias de fevereiro de mil novecentos e quatro. – (Assignado), Thos, Hall. (Sello) ajudante do official de Registro das Sociedades Anonymas.
Eu, Claudius Walter Cato, do Napier, contador-secretario da companhia supramencionada, pelo presente certifico que a cópia do certificado de incorporação da referida companhia acima escripta é authentica.– Em testemunho do que firmo a presente aos onze dias de maio de mil novecentos e quatro. – Assignado: Claud. Cato, estava o sello do tabellião Francis Logan.
REGISTRADAS AOS 2 DE OUTUBRO DE 1903
Lei das Companhias 1882 e emendas da mesma
MEMORANDUM E ESTATUTOS DA «RIO DAS MORTES GOLD DREDGIND COMPANY, LIMITED»
Na capa do folheto de estatutos achava-se a seguinte declaração feita por Claudius Walter Cato:
Eu, Claudius Walter Cato, de Napier, contador-secretario da The Rio das Mortes Gold Dredging Company, limited, certifico, pela presente, que o que se contém neste libreto é a cópia exacta do memorandum e dos estatutos da referida companhia. Em testemunho do que firmo o presente aos onze dias do mez de maio de mil novecentos e quatro. – Assignado, Claud. Cato.
Lei das Companhias 1882 e suas emendas
MEMORANDUM DE ASSOCIAÇÃO DA «THE RIO DAS MORTES GOLD DREDGING COMPANY, LIMITED»
1) O nome da companhia é The Rio das Mortes Gold Dredging Company, limited.
2) O escriptorio registrado da companhia será estabelecido em Napier, Nova Zelandia.
3) Os fins para os quaes se estabelece a companhia são:
a) comprar, encampar ou adquirir por outra fórma da New-Zealand and Brazilian Prospecting Company, limited, e possuir, trabalhar, dirigir e desenvolver as riquezas de parte do rio conhecido pelo nome Das Mortes, no Estado de Minas Geraes, Brazil, como propriedade dragavel, a saber: toda a parte do referido Das Mortes que vae de Ilhéos até a ponte S. João d’El-Rey, com a distancia (extensão) calculada em trinta milhas approximadamente, sendo um dos rios referidos e descriptos em um decreto datado de dezesete de novembro de mil novecentos e dous, expedido por Francisco Antonio de Salles (Antonio Carlos Ribeiro de Andrada), Presidente de Minas Geraes, Brazil, America do Sul, usando da autorização a elle conferida pelo artigo cincoenta e sete da Constituição do Estado, concedendo, nos termos da lei numero trezentos quarenta e quatro, de quinze de setembro de mil novecentos e dous a Herbert Foley Gilpin, Humphrey Arthur Saltmarshe e Miguel Arrojado Ribeiro Lisboa privilegio por trinta annos a elles ou á companhia que organizarem para explorar, por meio de dragas ou outros processos mais aperfeiçoados, ouro e outros mineraes no leito dos rios Piracicaba e Das Mortes, sendo no ultimo entre Ilhéos e sua foz no Rio Grande, de dominio estadual, e sendo um dos rios mais especialmente referidos em um contracto celebrado nos termos e por força do dito decreto entre Arthur da Costa Guinares, inspector da viação, e os ditos Herbert Foley Gilpin, Humphrey Arthur Saltmarsh e Miguel Arrojado Ribeiro Lisboa em data de vinte e um de novembro de mil novecentos e dous e feito na conformidade da lei numero trezentos quarenta e quatro, de quinze de setembro de mil novecentos e dous, e do decreto numero mil quinhentos e cincoenta e dous, de dezesete de novembro de mil novecentos e dous; e para tirar ouro e outros metaes preciosos da parte do Das Mortes aqui especificada; para preparar para o mercado, vender e dispor do ouro e de outros productos della extrahidos respectivamente; comprar, tomar de arrendamento ou em troca, alugar, conseguir por meio de emprestimo e adquirir ou possuir, por qualquer outra fórma, dragas, machinas de dragagem ou outras, agua, direitos sobre agua, conductos de agua, apparelhos e installações para produzir força hrydraulica, licenças, privilegios ou propriedades necessarias ou convenientes pera explorar a parte do Das Mortes aqui discriminada e della extrahir ouro e outros productos; e de modo que o pagamento dessas compras possa ser feito ou em dinheiro ou em acções integralizadas ou não do capital da companhia ou parte em dinheiro e parte em acções integralizadas ou não do referido capital ou parte de um e parte de outro ou outros quaesquer dos referidos modos de pagamento;
b) comprar, trocar, arrendar, ou por outra fórma adquirir propriedades, terras, edificios, machinismos, bens, servidões e direitos precisos para os fins da companhia;
c) erigir, construir e explorar ou associar-se a qualquer outra pessoa ou companhia na construcção, custeio e trabalho de dragas, machinas, apparelhos para aproveitar o ouro, conductos de agua, apparelhos para produzir força hydraulica, ferro-carris, edificios, construcções e obras de toda especie que sejam necessarias ou convenientes a qualquer dos fins da companhia, acima descriptos;
d) vender, desenvolver, dar por arrendamento ou por outra fórma ou negociar de qualquer modo com toda ou qualquer parte da concessão na parte e nos direitos á parte do dito Das Mortes, que vae de Ilhéos á ponte de S. João d’El-Rey, como já foi dito acima, concessão essa outorgada pelo referido contracto lavrado na fórma e por força do referido decreto, e bem assim com as dragas, installação e outros bens da companhia;
e) entrar em negocio ou em transacção, de sociedade ou por outra fórma em coparticipação ou associação com qualquer pessoa ou companhia que fizer ou estiver autorizada a fazer negocio que a companhia está autorizada a fazer, ou em negocio ou transacção capaz de ser conduzida de modo a, directa ou indirectamente, beneficiar esta companhia, e tomar, adquirir por outra qualquer fórma, e possuir acções ou titulos dessa companhia;
f) vender, alienar, transferir, em todo ou em parte, o negocio, os bens e a empreza da companhia a qualquer companhia na fórma acima, mediante pagamento em dinheiro ou em acções dessa companhia, integralizadas ou não, ou parte em dinheiro e parte em acções, ou por outra fórma;
g) levantar dinheiro do modo que a companhia achar conveniente e especialmente tomal-o por emprestimo de um banco, por meio de saques a descoberto ou por hypotheca de todos ou parte dos bens presentes e futuros da companhia, incluindo seu capital a realizar, ou por emissão de debentures garantidos por esses bens;
h) dar de aluguel quaesquer direitos, privilegios, concessões ou licenças por meio de tributo, censo ou por outra qualquer fórma;
i) prover, oppurtunamente, meios de acesso, na melhor fórma possivel, ás propriedades da companhia ou a quaesquer das suas partes, para todo e qualquer dos fins da companhia;
j) entrar em arranjos com o Governo de Minas Geraes ou autoridades municipaes, locaes ou outras quaesquer, bem assim como com pessoa ou corporação para obter do referido Governo ou de qualquer dessas autoridades, pessoa ou corporação os auxilios, direitos, concessões, licenças e privilegios que possam parecer conducentes aos fins da companhia ou a qualquer delles;
k) organizar ou auxiliar a organização de qualquer companhia ou companhias cujos fins sejam exclusiva ou parcialmente: adquirir toda ou parte da empreza, propriedade, direitos, concessões ou privilegios ou as responsabilidades desta companhia ou fazer negocio ou operação, ou outro qualquer que a esta companhia pareça trazer resultado directo ou indirecto e collocar ou garantir a collocação, assignar, pedir e acceitar e subscrever todo ou parte do capital, debentures ou titulos garantidos dessa companhia, e emprestar-lhe dinheiro e garantir o cumprimento de seus contractos;
l) pedir, promover e obter disposições de lei, actos legislativos, decretos, permissões, licenças ou outra ordem de qualquer governo ou autoridade suprema, municipal, local ou outra em qualquer parte do mundo, que autorize a companhia a realizar todos ou parte de seus objectos ou para obter para a companhia novos poderes ou para qualquer outro fim que pareça á companhia de utilidade aos seus interesses, e oppor-se a quaesquer actos, procedimentos ou pedidos que lhe pareçam directa ou indirectamente contrarios a esses interesses;
m) tratar do registado ou reconhecimento da companhia em qualquer parte do Imperio britannico ou em outro paiz ou logar;
n) fazer, celebrar e lavrar contractos, accordos e instrumentos para todos e quaesquer dos objectos e fins da companhia;
o) vender, trocar e melhorar, dirigir, desenvolver, alugar, arrendar, afiançar, hypothecar, alienar, utilizar ou negociar por outra qualquer fórma com toda ou qualquer parte da propriedade, dos direitos, licenças e privilegios da companhia;
p) fazer, sacar, acceitar, endossar, expedir, emittir, descontar e negociar cheques, notas promissorias, letras de cambio e outros effeitos mercantis e nogociaveis;
q) fazer tudo aquillo que for incidente ou conducente á obtenção dos fins acima ou de qualquer delles;
r) pagar todas as despezas de organização e de estabelecimento da companhia ou a ellas incidentes, inclusive corretagens, despezas legaes e outras; remunerar já em dinheiro, já em acção ou acções qualquer pessoa ou pessoas dos serviços prestados ou a prestar na collocação ou coadjuvação na collocação de acções do capital da companhia ou na respectiva formação e organização desta companhia ou na direcção de seus negocios;
s) pagar á New Zealand and Brazilian Prospecting Company a quantia de £ 200 (duzentas libras esterlinas) gasta por ella na organização desta companhia;
t) fazer, praticar, lavrar os actos, negocios e instrumentos e cousas para fins de mineração ou que forem necessarios ou expedientes na conformidade ou por força das leis de compa nhias de mineração (Minings Companies Acts) ou outra qualquer lei então em vigor na Colonia, ou no Brazil referente a mineração, ou na conformidade ou por força de quaesquer regulamentos das mesmas leis ou do presente memorandum de associação;
u) fazer todos ou quaesquer das cousas acima só ou condjuvado por outras pessoas, já pessoalmente, já por intermedio de agentes, fidei-commissarios ou outros;
v) fazer tudo aquillo que possa parecer incidente ou conducente á obtenção de todos ou de quaesquer dos fins acima.
4) O disposto em cada um dos paragraphos precedentes não será limitado nem restricto pela referencia feita aos termos de qualquer outro paragrapho ou por interferencia destes.
5) A responsabilidade dos socios é limitada.
6) O capital da companhia é de £ 60.000 (sessenta mil libras esterlinas) dividido em 60.000 (sessenta mil) acções de £ 1 (uma libra esterlina) cada uma, 15.000 (quinze mil) das quaes, numeradas de um a quinze mil, serão emittidas como integralizadas e distribuidas á New Zealand and Brazilian Prospecting Company a titulo de pagamento parcial da propriedade comprada na fórma da sub-clausula a) da clausula 3 do presente.
Nós, as pessoas cujos nomes se acham subscriptos, desejamos nos constituir em companhia para os fins estipulados no presente memorandum de associação, e concordamos em tomar respectivamente o numero de acções do capital da companhia que figura ao lado dos nossos respectivos nomes.
R. S. Abraham: |
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Palmerston N. – Negociante............................................................................................... | cem |
Thomas Mason Chambers: |
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Tauroa, Havelock N. – Criador de carneiros...................................................................... | Cem |
Edwd. Gilbertson: |
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Waipukuran – Escrivão do Condado.................................................................................. | cem |
Charles Albert Laughnan: |
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Palmerston N. – Advogado................................................................................................. | cem |
R. D. Douglas McLean: |
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A. Bay – Criador de carneiros............................................................................................. | cem |
James McLellan: |
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Wellington. – Negociante.................................................................................................... | cem |
Robert Nairn: |
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de Hastings – F. R. C. S..................................................................................................... | cem |
Ernest Gregory Pilcher: |
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Wellington – Gerente da companhia.................................................................................. | cem |
Datado neste dia dezesete de setembro de mil novecentos e tres.
Testemunhas das assignaturas supra: – Herbert F. Gilpin Colono. – Hastings.
Estava o carimbo do tabellião Francis Logan. – Napier.
Lei das companhias, 1882 e suas emendas
ESTATUTOS DA «THE RIO DAS MORTES GOLD DREDGING COMPANY, LIMITED»
Primeiro) A tabella A do Companies Act, 1882, não será applicavel a esta companhia.
Segundo) Na confecção destes estatutos, por escripto, quer dizer: escripto, impresso, escripto a macchina ou combinação destes diversos processos.
Palavras no numero singular incluirão tambem o plural e vice-versa.
Palavras no genero masculino incluirão tambem o feminino.
Palavras significando pessoas incluirão tambem a significação de corporações.
Terceiro) A companhia adoptará desde já um contracto datado de cinco de setembro de mil novecentos e tres, celebrado entre a The New Zealand and Brazilian Prospecting Company, limited, de um lado, e Alexander Bulever Campbell, de outro lado, por parta desta companhia; e os directores executal-o-hão tendo plenos poderes, entretanto, para em qualquer tempo e quando julgarem opportuno, concordar em modifical-o, quer antes quer depois de sua adopção.
Minimo de subscripção
Quarto) Com as limitações contidas nestes estatutos, fica offerecido á subscripção publica capital em acções na importancia de quarenta e cinco mil (45.000) acções, mas não se fará distribuição desse capital-acções sem que tenham sido subscriptas ao menos doze mil (12.000) acções e sem que tenha, sido pago á companhia, e por ella, recebido, o signal correspondente ás mesmas (e que não será inferior a dez por cento (10 %) do respectivo valor nominal); mas esta disposição não será mais applicavel depois de haver sido feita a primeira distribuição de acções offerecidas á subscripção publica.
Acções
Quinto) Salvas as restricções contidas nos presentes estatutos, as acções ficarão sob a guarda dos directores, que poderão distribuil-as ou dispôr dellas por outra fórma ás pessoas, nos termos e condições (que não forem contrarias a estes estatutos) e nas épocas em que julgarem conveniente, ficando estabelecido que, emquanto não forem os directores devidamente autorizados pela resolução dos accionistas, votada em assembléa geral extraordinaria da companhia, não se chamará mais de dez shillings por acção do capital total a contribuir da companhia. Si, pelas condições de distribuição de uma acção, qualquer parte da respectiva importancia for pagavel em prestações, estas, quando vencidas, deverão ser pagas á companhia pelo possuidor da acção. Poder-se-ha emittir acções com agio si os directores acharem conveniente.
Quanto ás distribuições que fizerem, os directores observarão o disposto na clausula doze do Companies Act. 1901.
Sexto) A companhia terá o direito de pagar commissão á taxa não excedente de £ 10 % (dez libras por cem) sobre o valor nominal das acções que couberem a qualquer pessoa, com a condição desta subscrever ou obrigar-se a subscrever, quer absoluta, quer condicionalmente, acções da companhia ou de angariar ou obrigar-se a angariar subscripções absolutas ou condicionaes de acções da companhia.
Setimo) Si varias pessoas forem registradas como possuidores conjunctos de acção, qualquer uma dellas poderá passar recibo valido dos dividendos vencidos de tal acção.
Oitavo) Qualquer socio terá direito a um certificado com a chancella commum da companhia especificando a acção ou as acções que possue e a quantia que sobre ellas pagou.
Nono) Si este certificado ficar estragado ou for extraviado ou destruido poderá ser substituido mediante entrega e cancellamento do certificado antigo (no caso de extravio ou destruição), sendo dada a prova desse extravio e paga indemnização a contento dos directores.
Decimo) Salvo instrucções em contrario, que possam ser dadas na assembléa de directores que autorizar a emissão de novas acções, todas essas novas acções cuja emissão for autorizada, serão offerecidas aos socios na proporção das acções existentes que possuirem, e essa offerta será feita por meio de aviso discriminando o numero de acções a que o socio tem direito e limitando o prazo dentro do qual a offerta, si não for acceita, será considerada recusada; e depois de expirado esse praso, ou ao receber aviso do socio a quem foi expedida essa noticia de que elle recusa-se a acceitar as acções offerecidas, os directores poderão distribuil-as ou dellas dispor por outra fórma ás pessoas e nas condições que entenderem.
Undecimo) A companhia não encetará negocio algum nem exercerá qualquer dos seus poderes de levantar emprestimos emquanto a companhia não tiver autorização para iniciar suas operações conforme dispõe a clausula undecima do Companies Act. 1901.
Hypothecas e onus
Duodecimo) Os directores observarão devidamente as disposições da clausula 28 (vinte e oito) do Companies Act. 1901 e outras no referente a registro de hypothecas e onus nella especificadas.
Chamadas de acções
Decimo terceiro) Os directores poderão opportunamente fazer aos socios as chamadas que entenderem do dinheiro a realizar sobre suas acções, e cada socio será obrigado a pagar a importancia das chamadas assim feitas ás pessoas, na época o nos logares indicados pelos directores, comtanto que seja avisada a época e o logar designados pelos directores para pagamento das chamadas com vinte e um (21) dias, pelo menos, de antecedencia; nenhuma chamada será feita, entretanto, com intervallo menor de tres mezes.
Decimo quarto) Considerar-se-ha feita uma chamada na occasião em que a resolução da directoria, autorizando essa chamada, for approvada.
Decimo quinto) Si qualquer chamada devida por uma acção não for paga no dia marcado para o pagamento ou antes delle, o possuidor dessa acção, nessa occasião, será obrigado a pagar juros sobre a mesma á taxa de £ 7 % (sete libras por cem) ao anno, contados do dia, marcado para o pagamento desta até a época em que este for feito.
Decimo sexto) Os directores poderão receber de qualquer socio que quizer adeantar, todo ou parte do dinheiro devido pelas acções que possuir, além das quantias que já tiverem sido pagas ou que forem devidas pelas mesmas, e nas condições, quanto a pagamento de juros por esses adeantamentos, ou outras, que entenderem.
Transferencia e transmissão de acções
Decimo setimo) O instrumento de transferencia de uma acção será assignado tanto pelo transferente quanto pelo transferido, e o transferente será considerado como ficando possuidor dessa acção até que o nome do transferido seja lançado no registro com relação a ella.
Decimo oitavo) O instrumento de transferencia de acções será escripto do seguinte modo ou acompanhará os seus termos tanto quanto o permittirem as circumstancias:
Eu, A. B. de... contra o pagamento de... libras, a mim feito por C. D. de... pela presente transfiro ao referido C. D. a acção (ou acções) numero... que figuram em meu nome nos livros da The Rio das Mortes Gold Dredging Company, limited, para que elle C. D., seus testamenteiros, curadores e cessionarios a possuam sob as mesmas condições em que eu a possuia na data em que passo a presente; e eu, o referido C. D. por este instrumento, obrigo-me a receber a dita acção (ou acções) sob as mesmas condições.
Em testemunho do que,
assignamos em... de... de 190...
A. B.
C. D.
Testemunha da assignatura de A. B.
E. F. (declarando occupação e residencia)
Testemunha da assignatura de C. D.
G. H. (declarando occupação o residencia)
(Uma testemunha poderá attestar ambas as assignaturas, si estas forem feitas em sua presença.)
Decimo nono) Os directores poderão recusar-se a transferir uma acção:
a) quando a companhia tiver direito de retenção sobre esta acção;
b) no caso de tratar-se de acções não integralizadas, quando a transferencia for feita por accionista em debito com a companhia;
c) si não for provado, a contento dos directores, que o transferido proposto é pessoa idonea;
d) si os directores forem de opinião que não é conveniente admittir como socio o transferido proposto.
Vigesimo) Não será registrada transferencia a menor ou a pessoa affectada das faculdades mentaes.
Vigesimo primeiro) Será paga á companhia uma taxa de 2/6 (dous shillings e seis dinheiros) pelo registro de cada transferencia de acções.
Vigesimo segundo) Os livros de transferencias e o registro dos socios ficarão fechados, durante os quatorze dias que procederem immediatamente a assembléa geral ordinaria annual.
Vigesimo terceiro) Só serão reconhecidos pela companhia como tendo direito a acções registradas em nome de um socio fallecido (salvo quando este for um de varios possuidores conjunctos) os seus testamenteiros ou curadores.
Vigesimo quarto) Qualquer pessoa, tornando-se possuidora de acções por fallecimento, quebra ou insolvencia de um socio ou por casamento com uma socia, ou na qualidade de tutor de socio menor ou de curador de socio interdicto, ou por outra fórma qualquer que não seja por transferencia, ao exhibir a prova de que está investida das qualidades, por força das quaes ella se apresenta para agir sob esta clausula ou por via de seu titulo, conforme os directores julgarem necessario, póde, com o consentimento destes (que não serão de fórma alguma obrigados a dal-o) ser registrada como socio por essas acções, ou póde, salvo o disposto anteriormente, quanto a transferencias, transferir essas acções a outro qualquer.
Commisso de acções
Vigesimo quinto) Si qualquer socio deixar de pagar uma chamada no dia marcado para isso, os directores podem em qualquer tempo e depois de expirado esse prazo, sem ser paga a chamada, expedir-lhe um aviso, convidando-o a pagar essa chamada e os juros e despezas que possam ter sido occasionados por essa falta de pagamento.
Vigesimo sexto) O aviso indicará uma outra data (nunca inferior a vinte e um dias da expedição do aviso) na qual, ou antes da qual, esta chamada e todos os juros e despezas devidas pela falta de pagamento hão de ser pagos. Indicará mais o logar onde deve ser feito o pagamento (podendo esse logar ser ou o escriptorio registrado da companhia ou outro qualquer logar em que se costumam pagar as chamadas della). O aviso deverá ainda declarar que, na falta de pagamento na data e logar indicados ou antes dessa data, as acções sobre as quaes for feita esta chamada ficarão sujeitas a cahir em commisso.
Vigesimo setimo) Si as disposições desse aviso na fórma acima não forem cumpridas, a acção com relação á qual foi expedido póde em qualquer tempo, subsequentemente, antes de ser feito o pagamento de todas as chamadas, juros e despezas por ella devidas, ser declarada cahida em commisso por uma resolução dos directores neste sentido.
Vigesimo oitavo) Qualquer acção assim declarada em commisso será considerada propriedade da companhia, podendo os directores revendel-a, distribuil-a de novo, ou della dispor por outra fórma conforme elles julgarem conveniente.
Vigesimo nono) Qualquer socio cujas acções tenham sido declaradas cahidas em commisso será, apezar disso, obrigado a pagar á companhia todas as chamadas que devia sobre essas acções ao tempo da declaração do commisso e juros sobre ellas (si os houver).
Trigesimo) Uma declaração escripta na fórma legal, feita pelo secretario ou por qualquer dos directores, que foi feita uma chamada sobre uma acção, e dado o respectivo aviso, e que houve falta de pagamento da chamada, e que foi declarada a acção cahida em commisso por uma resolução dos directores tomada nesse sentido serão provas sufficientes dos factos nellas exarados, contra quaesquer pessoas com direito a essa acção; e essa declaração e o recibo da companhia, do preço dessa acção, constituirão titulo valido della, e ao comprador será passado o certificado de propriedade; e dahi em deante será elle considerado dono da acção e eximido de quaesquer chamadas devidas anteriormente á compra, e não será obrigado a fiscalizar o emprego do dinheiro dessa compra, nem será o seu titulo com respeito á acção affectado por qualquer irregularidade de proceder com referencia a essa venda.
Trigesimo primeiro) Si todas as chamadas e juros vencidos e devidos por uma acção cahida em commisso forem pagos á companhia antes de haver esta sido vendida, distribuida ou alienada por outra fórma, bem assim como á quantia que os directores exigirem para comprensar as despezas incorridas por motivo dessa falta de pagamento, como foi dito acima, e pela queda em commisso dessa acção, o commisso poderá ser perdoado pelos directores, a seu criterio. Si o commisso for perdoado e isso se fizer constar das actas da directoria, essa acção reverterá, então, á pessoa com direito a ella immediatamente antes da declaração do commisso e tal pessoa possuil-a-há dahi em deante como si jamais houvera existido a declaração do commisso.
Direito de retenção sobre acções
Trigesimo segundo) A companhia terá um direito absoluto de primazia e de retenção sobre todas as acções registradas em nome de cada socio (quer individual, quer juntamente com outros) pelas respectivas dividas, obrigações e responsabilidades, individuaes ou de solidariedade com outros, para com a companhia, quer tenha chegado a época do pagamento, cumprimento ou desobrigação desses encargos, quer não; e esse direito de retenção comprehenderá os dividendos opportunamente declarados sobre essas acções, salvo accordo anterior; o registro de transferencias de acções produzirá o effeito de abandono pela companhia de seu direito de retenção (si houver) sobre ellas.
Trigesimo terceiro) Este direito de retenção poderá tornar-se effectivo pela apropriação dos dividendos e pela venda de todas ou de parte das acções sujeitas a elle, ficando entendido que nenhuma venda nestas condições será feita sem resolução dos directores e sem que seja enviado aviso por escripto ao socio devedor, aos seus testamenteiros ou curadores, convidando-o ou convidando-os a pagar a quantia devida na occasião á companhia, sem que tenha sido paga a quantia reclamada decorridos vinte e um dias do aviso.
Trigesimo quarto) No caso dessa venda os directores applicarão o producto liquido, depois de pagas as despezas, ao pagamento integral ou parcialmente da importancia devida á companhia, e o saldo (si houver) será pago ao socio devedor, seus testamenteiros, curadores ou cessionarios.
Augmento de capital
Trigesimo quinto) Os directores poderão, com a sancção prévia de uma resolução especial da companhia, conferida em assembléa geral, augmentar o seu capital, emittindo novas acções; esse augmento será de uma certa quantia e dividido em acções dos valores que a companhia estabelecer em assembléa geral ou, si nada estabelecer neste sentido, conforme os directores julgarem conveniente.
Trigesimo sexto) Quaesquer acções novas emittidas na fórma acima serão sujeitas ás estipulações da clausula decima destes estatutos.
Trigesimo setimo) Os directores poderão emittir essas acções novas ou quaesquer dellas com agio si assim entenderem.
Trigesimo oitavo) Os directores, si forem autorizados ou não tiverem a prohibição expressa de o fazer em resolução especial que crear essas novas acções ou si nessa resolução nada for dito nesse sentido, poderão emittir novas acções ou quasquer dellas com direito preferencial ou especial quanto a dividendos e distribuição dos bens da companhia e com direito especial de voto ou sem direito a elle.
Trigesimo nono) Qualquer capital levantado pela creação de novas acções será considerado parte do capital original e sujeito ás mesmas estipulações quanto ao pagamento de chamadas, transferencias, transmissão, commisso, retenção e outras como si fôra parte do capital original.
Reducção do capital
Quadragesimo) A companhia poderá opportunamente reduzir o seu capital por uma resolução especial.
Quadragesimo primeiro) A companhia poderá opportunamente, e por uma resolução especial, reduzir o seu capital cancellando quaesquer acções (inclusive as cahidas em commisso) que na data em que for approvada essa resolução não tenham sido tomadas por alguem ou reservadas para pessoa que se obrigou a tomal-as.
Assembléas geraes
Quadragesimo segundo) A primeira assembléa geral, chamada assembléa constituinte, terá logar na época, (nunca antes de um mez nem mais de tres mezes decorridos da data em que a companhia estiver autorizada a iniciar as suas operações) e no logar que os directores determinarem e estes observarão o disposto no Companies Act. 1901, artigo decimo nono (19º).
Quadragesimo terceiro) Realizar-se-hão as assembléas geraes subsequentes na época e no logar que a companhia estabelecer em assembléa geral, e si esta não estabelecer época e logar, realizar-se-ha uma assembléa geral na primeira sexta feira de junho de cada anno, na hora o no logar que os directores fixarem.
Quadragesimo quarto) As assembléas geraes supramencionadas serão denominadas assembléas ordinarias; todas as mais assembléas geraes denominar-se-hão assembléas extraordinarias.
Quadragesimo quinto) Os directores poderão, quando entenderem, proceder á convocação de uma assembléa geral extraordinaria e o deverão fazer immediatamente quando requisitado por escripto por dous ou mais socio possuindo um total nunca menor de uma decima parte das acções então emittidas, cujas entradas e mais dinheiros por ellas devidos estiverem pagos, e no caso de requisição dessa natureza vigorarão as seguintes disposições:
a) Toda e qualquer requisição feita pelos socios deverá mencionar o objecto da assembléa a convocar e será assignada pelos requerentes e deixada no escriptorio registrado da companhia; poderá consistir em varios documentos identicos ou para o mesmo fim assignados respectivamente por um ou mais requerentes;
b) Ao receber esse requerimento, deverão proceder immediatamente á convocação de uma assembléa geral. Si não procederem a essa convocação dentro de vinte e um dias (21) da data em que o requerimento foi entregue no escriptorio registrado da companhia, os requerentes ou sua maioria em valor poderão convocar a assembléa; porém, qualquer assembléa convocada por essa fórma não poderá ter logar decorridos tres mezes da data da entrega do requerimento.
c) Si nessa assembléa for votada uma resolução que requeira confirmação em outra, os directores convocarão immediatamente uma outra assembléa geral extraordinaria para tomar conhecimento da resolução e, si julgarem conveniente, confirmal-a como resolução especial. Si os directores não convocarem a reunião dentro de dez dias da votação da primeira resolução, os requerentes ou sua maioria em valor poderão convocar uma assembléa.
d) Qualquer assembléa convocada de accordo com esta clausula pelos requerentes, sel-o-ha do mesmo modo, ou tanto quanto possivel do modo pelo qual os directores convocam as suas assembléas.
Quadragesimo sexto) Será dado aos socios ou por annuncio em jornaes ou por aviso postal ou por outra fórma como disposto anteriormente, aviso de sete (7) dias uteis no minimo, especificando o logar, o dia e a hora da assembléa, e, no caso de uma assembléa geral extraordinaria, especificando a natureza geral do fim para o qual esta é convocada.
Quadragesimo setimo) A omissão casual de um aviso desta natureza a qualquer dos socios não invalidará qualquer resolução votada nessa assembléa.
Das formalidades a seguir em assembléa geral
Quadragesimo oitavo) O assumpto a tratar em uma assembléa geral será (além do requerido pelo The Companies, Act 1901 no caso de assembléa constituinte) receber e estudar a conta de lucros e perdas, o balanço, os relatorios dos directores e outros dos balanceadores officiaes, eleger directores e outros funccionarios, declarar dividendos e tratar de quaesquer outros negocios que de conformidade com os presentes estatutos devem ser assumpto de uma assembléa geral ordinaria.
Todos os outros negocios serão considerados especiaes e tratados em assembléa geral extraordinaria.
Quadragesimo nono) Não se tratará de negocio algum em assembléa geral, a não ser da declaração de dividendo, sem que esteja presente um quorum de socios na occasião em que for apresentado o negocio.
Quinquagesimo) O quorum para uma assembléa geral será constituido por socios presentes pessoalmente em numero nunca inferior a cinco e possuindo ou representando nunca menos de um quinto do capital emittido da companhia.
Quinquagesimo primeiro) Si dentro de uma hora da que for marcada para a assembléa, não houver quorum, a assembléa, si convocará á requisição dos socios, será dissolvida.
Em qualquer outro caso ficará adiada para o mesmo dia da proxima semana, á mesma hora e no mesmo logar, e si nessa nova assembléa adiada não houver quorum, ficará ella adiada – sine die.
Quinquagesimo segundo) O presidente (si houver) da assembléa de directores dirigirá como presidente todas as assembléas geraes da companhia.
Quinquagesimo terceiro) Si não houver presidente, ou si em qualquer assembléa elle não comparecer dentro de quinze minutos da hora marcada para a realização da assembléa, os socios presentes escolherão um dentre elles para dirigir os trabalhos.
Quinquagesimo quarto) O presidente póde, com o consentimento da assembléa, adial-a para qualquer outra occasião e designar outro local; mas não se tratará em uma assembléa adiada de outro assumpto a não ser o que ficou por ultimar na assembléa que deu logar ao adiamento.
Quinquagesimo quinto) Qualquer moção submettida a uma assembléa será decidida em primeira instancia em votação symbolica.
Quinquagesimo sexto) Salvo o caso de ser requerida votação nominal por um ou mais socios, uma declaração do presidente em assembléa geral de haver sido approvada ou rejeitada uma moção, e o lançamento dessa declaração no livro de actas da companhia, serão provas sufficientes do facto, sem que seja necessario provar o numero ou a proporção dos votos dados a favor ou contra essa resolução.
Quinquagesimo setimo) Si for requerida votação nominal por socio ou socios, esta será feira do modo que o presidente indicar, e o resultado della será considerado como resolução da companhia em assembléa geral. No caso de empate de votação em assembléa geral. No caso de empate de votação em assembléa geral, o presidente terá direito a um segundo voto ou voto de qualidade.
Quinquagesimo oitavo) Uma resolução escripta tomada pelos directores, e votada e assignada por tres quartos delles, no minimo, e levada ao conhecimento de todos os socios registrados do modo que mais adeante fica estipulado para a expedição de avisos aos socios, devendo tal resolução ser approvada e confirmada por escripto dentro de um mez depois de votada na fórma acima pelos directores, por socios com direito a tres quartos dos votos, no minimo (salvo disposição em contrario no Companies’ Act 1882 e suas emendas), será tão valida e boa quanto uma resolução legal de assembléa geral.
Votos de accionistas
Quinquagesimo nono) Cada socio terá um voto por acção que possuir até dez. Terá um voto addicional por grupo de cinco acções além das principais dez, até cem, e um voto addicional por grupo de dez acções que possuir além das cem primeiras.
Sexagesimo) Si um socio for louco ou idiota poderá votar por seu curador; si for menor poderá votar por seu tutor.
Sexagesimo primeiro) Si duas ou mais pessoas forem possuidoras conjunctas de uma acção, aquella cujo nome figurar em primeiro logar no registro de socios como possuidor dessa, e nenhuma outra, terá direito de votar pela acção.
Sexagesimo segundo) Nenhum socio terá direito a votar em assembléa geral sem que estejam pagas todas as chamadas e os juros e despezas que dever.
Sexagesimo terceiro) Os votos serão dados pessoalmente ou por procurador.
Sexagesimo quarto) O instrumento nomeando procurador deverá ser escripto do proprio punho do outorgante ou de seu procurador, ou, quando este procurador for uma corporação, deverá ella trazer a sua chancella official e ser legalizada por uma ou mais testemunhas. Ninguem será nomeado procurador sem ser socio da companhia e com direito a voto, a não ser que uma corporação socia da companhia nomeie procurador um de seus funccionarios, embora não seja este socio da companhia.
Sexagesimo quinto) O instrumento nomeando procurador (e a procuração, si houver, em virtude da qual é este assignado) serão depositados no escriptorio registrado da companhia nunca menos de quarenta e oito horas antes da época da realização da assembléa ou da assembléa adiada, conforme o caso, na qual a pessoa nomeada por esse instrumento tencione votar.
Sexagesimo sexto) Será valido o voto dado de accordo com os termos do instrumento de procuração, não obstante o fallecimento prévio do outorgante ou a revogação dos poderes ou a transferencia das acções pelas quaes é elle dado, comtanto que não tenha sido recebido no escriptorio registrado da companhia, antes da realização da assembléa, participação do fallecimento, revogação ou transferencia.
Sexagesimo setimo) Todo instrumento de procuração, quer para assembléa determinada, quer não, será, tanto quanto o permittirem as circumstancias, na fórma e no sentido seguintes:
A... Company, Limited.
Eu,... de... na qualidade de socio da... Company, nomeio, pela presente,... de... ou na falta deste... de... ou em falta deste... de..., meu procurador para votar por mim e de minha parte na assembléa geral (ordinaria ou extraordinaria, conforme o caso) da companhia a realizar-se no... dia de... e em qualquer adiamento della.
Em testemunho que firmo a presente em...
Assignado pelo referido... na presença de...
Directores
Sexagesimo oitavo) Salvo disposição em contrario de uma assembléa geral, o numero de directores não será maior de nove, nem menor de cinco.
Ficam pela presente nomeados primeiros directores as seguintes pessoas, a saber: – Richard Slingsby Abraham, Thomas Mason Chambers, Edward Gilbertson, Charles Albert Loughnan, Robert Donald Douglas Mc Leam, James Mc Lellam, Robert Mairn e Ernest Gregory Pilcher.
Sexagesimo nono) Para ser director será necessario possuir pelo menos cem acções da companhia, e si já as não possuir o director deverá adquiril-as dentro de dous mezes depois de nomeado.
Septuagesimo) O director que deixar de possuir esse numero de acções ou que as não obtiver dentro de dous mezes depois de nomeado, perderá, ipso facto, o seu cargo, e a pessoa que perder o cargo nas condições acima ficará impossibilitada de ser reeleita até que se tenha qualificado na fórma supra.
Septuagesimo primeiro) A companhia fará guardar no seu escriptorio um registro dos nomes e endereços e occupação de seus directores e gerentes, e enviará ao registrador das sociedades anonymas uma cópia desse registro e notificará ao mesmo registrador as modificações que occorrerem nesses directores e gerentes.
Septuagesimo segundo) A companhia, em assembléa geral, poderá opportunamente augmentar ou reduzir o numero de directores e poderá modificar a respectiva qualificação e tambem poderá determinar a ordem em que deverá deixar o cargo esse numero augmentado ou reduzido.
Septuagesimo terceiro) A companhia, por meio de uma resolução extraordinaria, poderá destituir qualquer director e nomear em seu logar uma outra pessoa qualificada; a pessoa assim nomeada occupará o cargo nas mesmas condições em que o teria occupado o director em logar do qual foi ella nomeada, si esse não houvesse sido destituido. Os directores restantes poderão continuar a funccionar não obstante qualquer vaga no seu numero.
Septuagesimo quarto) Qualquer vaga casual que occorrer na directoria poderá se preenchida pelos directores, mas qualquer pessoa assim escolhida occupará o cargo nas mesmas condições que o teria occupado o director em logar do qual ella foi nomeada, si não houvesse occorrido essa vaga.
Desqualificação dos directores
Septuagesimo quinto) Perderá o seu cargo, ipso facto, o director:
a) Que incorrer no disposto no art. 70 (setenta) destes estatutos;
b) Que fallir ou ficar insolvente, ou fizer cessão de bens ou concordata com seus credores;
c) Que ficar louco ou affectado das faculdades mentaes ou for convencido de crime;
d) Que por aviso escripto á companhia resignar o seu cargo;
e) Que sem o consentimento dos directores se ausentar de todas as reuniões collectivas da directoria realizadas durante tres mezes consecutivos do calendario;
f) Que ficar atrazado em qualquer chamada ou prestação por sessenta dias depois de serem ellas exigiveis ou si as acções ou qualquer uma dellas que constituirem a sua qualificação tiverem cahido em commisso por falta de pagamento de chamadas ou de prestações;
g) Que for nomeado para qualquer outro cargo ou emprego remunerado na companhia (salvo o cargo de director-gerente.)
Ordem de terminação do mandato dos directores
Septuagesimo sexto) No que respeita á ordem em que terminam os directores os seus mandatos, vigorarão as seguintes disposições:
a) Na primeira assembléa ordinaria (ou constituinte) subsequente ao registro da companhia, todos os directores deixarão os seu cargos e em a primeira assembléa ordinaria de cada anno subsequente, em terço dos directores então em exercicio ou, si o seu numero não for multiplo, o mais proximo de um terço resignará o cargo;
b) O terço ou numero mais proximo que tiver de retirar-se durante os primeiro e segundo annos subsequentes á primeira assembléa ordinaria da companhia (ou constituinte) deverá ser determinado por escrutinio secreto, a menos que os directores entrem em accordo para isso.
Em qualquer anno subsequente o terço ou numero mais proximo que exercer o cargo ha mais tempo deverá retirar-se;
c) Um director que se retira poderá ser reeleito;
d) A companhia em assembléa geral em que se retirarem directores na fórma acima fará preencher os cargos vagos elegendo identico numero de pessoas;
e) Si em assembléa em que se devem eleger directores os cargos vagos não forem preenchidos, a assembléa ficará adiada até o mesmo dia da proxima semana, á mesma hora e no mesmo logar, e si nessa assembléa adiada os cargos vagos de directores não forem preenchidos, os directores retirantes ou aquelles dentre elles cujos logares não forem preenchidos continuarão em exercicio até a assembléa ordinaria do anno vindouro.
Director-gerente
Septuagesimo setimo) Os directores poderão opportunamente nomear um ou mais dentre elles director-gerente ou directores-gerentes, quer por um prazo fixo, quer sem limitação de prazo durante o qual elle ou elles estarão em exercicio e poderão opportunamente destituir ou demittil-os do cargo e nomear outro ou outros em seus logares.
Septuagesimo oitavo) A remuneração de director-gerente será opportunamente fixada pelos directores, e poderá sel-o a titulo de honorarios, ordenado, commissão, participação nos lucros ou a todos ou quaesquer desses titulos.
Septuagesimo nono) Os directores poderão opportunamente e a seu criterio confiar e conferir a um director-gerente, que estiver em exercicio na occasião, os poderes por elles exerciveis por força destes estatutos, e poderão conferir esses poderes pelo tempo e para serem exercidos para os objectos e fins, sob os termos e condições e com as restricções que julgarem convenientes; e poderão conferir esses poderes já collateralmente com todos e qualquer um dos poderes dos directores para esse fim ou com exclusão e em substituição a elles, e poderão opportunamente revogar, cassar, alterar ou variar todos e qualquer um dos mesmos poderes.
Octogesimo) O director-gerente emquanto occupar esse cargo não estará sujeito á ordem de retirada e não será levado em conta ao determinar-se a ordem em que devam retirar-se os directores, mas, salvo as estipulações de qualquer contracto celebrado entre elle e a companhia, elle ficará sujeito ás mesmas disposições quanto á resignação, desqualificação e destituição que os outros directores da companhia; e si, por qualquer motivo, deixar de occupar o cargo de director da companhia, elle deixará, ipso facto, e immediatamente de ser director-gerente.
Poderes dos directores
Octogesimo primeiro) Os directores poderão proceder á execução dos fins da companhia logo que a companhia for autorizada a encetar as suas operações.
Octogesimo segundo) Todo e qualquer negocio da companhia e todos e quaesquer assumptos e cousas que lhes forem incidentes serão dirigidos, conduzidos e feitos pelos directores á sua discreção, e estes poderão pagar todos os gastos, encargos e despezas preliminares e incidentes á obtenção, promoção, formação, estabelecimento e registro da companhia; poderão nomear e remunerar banqueiros, solicitados, gerentes, secretarios, empregados, criados e trabalhadores da companhia, determinar seus respectivos encargos e trabalhos e essas nomeações revogar, e despedir qualquer criado; poderão iniciar, conduzir, defender, compor-se e desistir de procedimentos legaes, promovidos pela companhia ou contra ella ou seus funccionarios ou por outra qualquer fórma concernentes aos negocios da companhia; poderão celebrar contractos pela companhia e contrahir por parte della as dividas e responsabilidades que forem necessarias ou convenientes para os negocios da companhia ou para tornar effectivos quaesquer dos poderes, autorizações e prerogativas com que estão os directores armados ou investidos.
Octogesimo terceiro) Além dos poderes, autorizações e prerogativas expressamente conferidos a elles pelos presentes, os directores terão e poderão legalmente usar e exercer todos e quaesquer daquelles poderes, autorizações e prerogativas de que está a companhia investida a que The Companies Act 1882 ou qualquer emenda do mesmo, ou os presentes estatutos não determinem que devam ser exercidos pela companhia em assembléa geral, sujeito entretanto ás disposições do dito Act ou de qualquer das suas emendas, ou aos regulamentos destes estatutos, e aos regulamentos (que não contrariem as referidas disposições e os ditos regulamentos) que a companhia em assembléa geral possa prescrever; mas nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral invalidará qualquer acto prévio dos directores que seria valido si tal regulamento não houvesse sido feito.
Octogesimo quarto) Sem prejuizo da generalidade dos poderes acima e dos outros poderes conferidos pelos presentes, os directores, si o julgarem conveniente, poderão:
a) Comprar ou de outra fórma adquirir para a companhia propriedades, direitos, privilegios que a companhia está autorizada a adquirir, pelo preço e nos termos e condições que julgarem convenientes;
b) Opportunamente emittir debentures, por certa importancia, pagaveis em certo prazo, do modo e com as taxas de juros e em geral nas condições e com as garantias que opportunamente julgarem convenientes;
c) Pagar por quaesquer propriedades ou direitos adquiridos ou por serviços prestados á companhia total ou parcialmente em dinheiro ou em acções (quer do capital original, quer do capital augmentado), titulos, debentures ou outros titulos garantidos da companhia, e essas acções podem ser emittidas integralizadas ou com as entradas que os directores julgarem convenientes;
d) Opportunamente, por conta da companhia, tomar emprestadas quaesquer quantias e garantir seu respectivo reembolso do modo e nos termos e condições em todos os respeitos que entenderem, já fazendo, saccando, acceitando ou endossando, por parte da companhia, notas promissorias ou letras de cambio, já por hypotheca, onus ou caução de todos ou parte dos bens da companhia e o seu capital a realizar na occasião, já por outros quaesquer instrumentos;
e) Nomear qualquer uma ou mais pessoas procurador ou agente ou procuradores da companhia ou agentes della na colonia ou no estrangeiro com os poderes (inclusive o de substabelecer) e nos termos que julgarem convenientes, e qualquer director ou directores da companhia poderão ser eleitos para esse fim;
f) Submetter á arbitragem qualquer reclamação da companhia ou contra ella e acceitar o laudo e cumpril-o;
g) Fazer negociações e contractos e rescindir e variar esses contractos e passar e fazer todos aquelles actos, instrumentos e cousas por parte da companhia que julgarem convenientes ou relacionados a qualquer dos fins acima ou para outros fins da companhia.
Actos dos directores
Octogesimo quinto) Os directores poderão reunir-se para tratar de negocios, e poderão adiar e por outra fórma regular as suas reuniões conforme entenderem e opportunamente determinar o quorum necessario para a realização de negocios. O quorum será de cinco, até nova ordem.
As questões que surgirem nas assembléas serão decididas por maioria de votos. Em caso de empate de votação o presidente, além do seu voto original, terá um segundo voto ou voto de qualidade.
Um director poderá a qualquer tempo convocar uma reunião da directoria, e o secretario o fará a pedido do director.
Não será necessario dar aviso de uma assembléa da directoria ao director que não estiver na colonia da Nova Zelandia.
Octogesimo sexto) O conselho poderá nomear um presidente e determinar o periodo pelo qual deve este exercer o cargo; mas si não for eleito um presidente, ou si em qualquer assembléa não estiver elle presente na hora indicada para a realização desta, os directores presentes escolherão um de seu numero para dirigir os trabalhos.
Octogesimo setimo) Uma assembléa de directores em exercicio em que haja quorum será competente para exercer todos e quaesquer dos poderes, autorizações e prerogativas concedidas pelos regulamentos da companhia ou em virtude dos mesmos de que na occasião estiverem elles investidos ou que possam exercer.
Octogesimo oitavo) Os directores poderão, a seu criterio, delegar qualquer dos seus poderes a commissões constituidas por um ou mais de entre elles. Qualquer commissão assim formada no exercicio dos poderes a ella delegados deverá conformar-se com os regulamentos que lhe possam ser impostos pelos directores.
Octogesimo nono) Uma commissão que constituir de mais de uma pessoa poderá eleger um presidente para suas assembléas. Si este não for eleito, ou si não estiver presente na occasião marcada para realização da assembléa, os membros presentes escolherão um de seu numero para presidir.
Nonagesimo) Uma commissão poderá reunir-se ou adiar sua reunião conforme entender. As questões que surgirem em qualquer reunião serão resolvidas por maioria dos socios presentes e, em caso de empate, o presidente dará o segundo voto ou voto de qualidade.
Nonagesimo primeiro) Todos os actos praticados em assembléa de directores ou em assembléa de commissão de directores ou por qualquer pessoa agindo como director, não obstante mais tarde descobri-se que havia vicio na nomeação desses directores ou dessas pessoas agindo na fórma acima, ou que elles ou qualquer delles estavam desqualificados, serão tão validos quanto si essa pessoa fosse devidamente nomeada e tivesse as qualificações necessarias para ser director.
Nonagesimo segundo) Uma resolução por escripto assignada por todos os directores será tão valida e effectiva como si votada fôra em um assembléa de directores devidamente convocada e constituida.
Indemnização aos directores
Nonagesimo terceiro) Qualquer director ou gerente da companhia será por ella indemnizado dos prejuizos e despezas que tiver no desempenho de seus deveres ou a elles referentes, excepto aquellas que forem occasionadas por seus actos e faltas voluntarias; e nenhum director ou gerente será responsavel por outro qualquer director ou por qualquer funccionario, empregado ou criado pelos prejuizos ou gastos occurrentes á companhia por motivo de actos praticados no exercicio dos deveres de seu cargo ou em relação a este, a não ser pelos seus actos voluntarias.
Pagamento de directores
Nonagesimo quarto) Os directores receberão a remuneração que estatuirem em assembléa geral e essa remuneração será dividida do modo que elles julgarem conveniente.
Gerencia local
Nonagesimo quinto) Observar-se-hão as seguintes disposições:
a) Os directores poderão opportunamente providenciar para a gerencia dos negocios da companhia no estrangeiro ou em qualquer localidade determinada na colonia ou em qualquer parte ou divisão da mesma, do modo que entenderem, e as disposições contidas nos seis paragraphos seguintes em nada prejudicarão aos poderes geraes contidos neste paragrapho;
b) Os directores opportunamente e em qualquer tempo poderão estabelecer conselhos locaes ou agencias para dirigir quaesquer negocios da companhia no estrangeiro ou em qualquer localidade detemrinada da colonia ou parte ou divisão da mesma, e poderão nomear quaesquer pessoas para membro desse conselho local e gerentes e agentes quaesquer, e fixarão as suas remunerações;
c) Os directores poderão opportunamente ou em qualquer tempo delegar a quaesquer pessoas, ou pessoa, nomeadas na fórma acima, quesquer dos poderes, autorizações e prerogativas de que estiverem investidos na occasião, e poderão autorizar os membros que então fizerem parte desses conselhos locaes ou de quaesquer delles a preencher as vagas existentes e a agir, não obstante as vagas; essas nomeações ou delegações poderão ser feitas nos termos e nas condições que os directores entenderem, podendo estes em qualquer tempo destituir a pessoa assim nomeada e annullar ou variar essas delegações;
d) Os directores poderão em qualquer tempo e opportunamente, por procuração sellada, nomear qualquer pessoa procurador ou procuradores da companhia para os fins e com os poderes, autoridades e prerogativas (não excedendo as que exercerem os directores pelos presentes e as de que estão investidos) pelo tempo que os directores entenderem e sob a condições que opportunamente julgarem convenientes, e essa nomeação poderá, a criterio delles, ser feita em favor dos membros ou de qualquer dos membros do conselho local, estabelecido na fórma acima ou em favor de qualquer companhia ou dos socios, directores, encarregados ou gerentes de qualquer companhia ou firma ou tambem em favor de um numero indeterminado de pessoas nomeadas directa ou indirectamente pelos directores; essa procuração poderá conter as estipulações que os directores entenderem quanto á protecção ou conveniencia de pessoas, transigindo com esse procurador ou procuradores;
e) Esses delegados ou procuradores poderão ser autorizados pelos directores a substabelecer todos ou parte dos poderes, autoridades e prerogativas de que estiverem então investidos;
f) A companhia poderá estabelecer registros filiaes da companhia em qualquer parte do mundo onde isso for possivel ou admissivel, e os directores poderão opportunamente fazer os regulamentos que entenderem quanto ao modo em que devam trabalhar esses registros filiaes;
g) Os directores poderão cumprir as disposições de qualquer lei local cuja observancia na opinião delles seja necessaria ou conveniente aos interesses da companhia.
Solicitadores
Nonagesimo sexto) Os Srs. Sainsbury, Logan & Williams serão os solicitadores da companhia; terão a remuneração, embora um socio da firma venha a ser director da companhia.
Dividendos
Nonagesimo setimo) Os directores poderão com a sanção da companhia, em assembléa geral, declarar um dividendo a pagar aos socios da companhia.
Nonagesimo oitavo) Serão pagos aos socios da companhia dividendos sobre o valor nominal de cada acção sem levar em conta as importancias das entradas realizadas sobre ellas.
Nonagesimo nono) Só se pagarão dividendos provenientes dos negocios da companhia.
Centesimo) Os directores poderão, antes de recommendar qualquer dividendo, reservar dos lucros da companhia a somma que entenderem como fundo de reserva para fazer face a contingencias quaesquer, ou para concertar, melhorar, manter, augmentar ou repor quaesquer bens da companhia ou para outros fins que, á discreção absoluta delles, forem considerados de utilidade aos interesses da companhia; e os directores poderão applicar a somma separada por essa fórma como fundo de reserva em os titulos garantidos que escolherem.
Centesimo primeiro) Os directores poderão deduzir dos dividendos pagaveis a qualquer socio as quantias que este dever á companhia por conta de chamadas ou por outros motivos
Centesimo segundo) Caso duas ou mais pessoas sejam registradas como possuidores conjunctos de uma acção, qualquer uma ou mais dentre ellas poderão dar recibos validos de dividendos devidos.
Centesimo terceiro) Será dado aos socios, pelo Correio, aviso dos dividendos que possam haver sido declarados, e os que não forem reclamados no prazo de tres annos depois de declarados poderão ser considerados cahidos em commisso pelos directores, revertendo em beneficio da companhia.
Centesimo quarto) A companhia não pagará juros sobre dividendos.
Contas
Centesimo quinto) Os directores farão escripturar em devida fórma:
a) a conta de activos da companhia;
b) a da receita e despeza da companhia e a explicação de entradas e sahidas;
c) a dos creditos e responsabilidades da companhia.
Centesimo sexto) Em qualquer assembléa geral ordinaria os directores submetterão á companhia um relatorio e exhibirão a esta uma demonstração de lucros e perdas e o balanço, contendo o summario do activo e passivo da companhia, sob os titulos competentes, escripturados até uma data nunca anterior a tres mezes antes da assembléa, contados do dia em que houverem sido encerradas as contas e o balanço anteriores, ou quando se tratar de primeira conta e balanço, a contar da incorporação da companhia.
Centesimo setimo) A exposição assim feita deverá mostrar, disposta sob os titulos mais apropriados, a renda bruta, discriminando as varias fontes de onde esta se derivou, e tambem a despeza bruta, discriminando os gastos de estabelecimento, ordenados e outros semelhantes. Serão levadas em conta todas as verbas de despeza que, com equidade devam ser descontadas da receita annual, de modo que se possa apresentar á assembléa um balanço exacto de lucros e perdas; e, nos casos em que tenham sido esgotada em um anno qualquer verba de despezas que possam, com equidade, ser distribuidas sobre diversos annos, será declarada a importancia integral dessa verba com os motivos pelos quaes só uma parte dessa despeza é deduzida da renda do anno.
Centesimo oitavo) Sete dias, no minimo, antes da assembléa será depositada no escriptorio registrado da companhia uma cópia impressa desse relatorio, da conta e do balanço.
Centesimo nono) As estipulações acima não affectam os deveres dos directores na primeira assembléa geral ou constituinte, conforme o disposto no art. 19 (decimo nono) do Companies, Act. 1901.
Verificação de contas
Centesimo decimo) A companhia em cada assembléa geral annual nomeará um ou mais balanceadores para funccionar até a assembléa geral annual seguinte.
Cestesimo undecimo) Si não forem nomeados balanceadores em assembléa geral annual, o secretario colonial poderá, a pedido de qualquer socio da companhia, nomear um balanceador da companhia para o anno corrente e estipular a remuneração que a companhia lhe deverá pagar pelos seus serviços.
Centesimo duodecimo) Um director funccionario da companhia não poderá ser nomeado balanceador da mesma.
Centesimo decimo terceiro) Os primeiros balanceadores da companhia poderão ser nomeados pelos directores em qualquer tempo antes da primeira assembléa geral annual, e si forem assim nomeados exercerão o cargo até a realização dessa assembléa, a menos que sejam previamente exonerados por deliberação dos socios em assembléa geral; neste caso os socios nesta assembléa poderão nomear balanceadores.
Centesimo decimo quarto) Os directores da companhia poderão preencher qualquer vaga casual do cargo de balanceador, mas emquanto estiver vago este cargo o balanceador ou os balanceadores sobreviventes ou restantes (si os houver) poderão funccionar.
Centesimo decimo quinto). A remuneração dos balanceadores da companhia será fixada por esta em assembléa geral, salvo a remuneração dos balanceadores nomeados antes da assembléa constituinte ou nomeados para preencher qualquer vaga casual, e que poderá ser fixada pelos directores.
Centesimo decimo sexto) Todo e qualquer balanceador da companhia terá o direito de examinar em qualquer occasião os livros, contas e talões da companhia e terá direito a requisitar dos directores e funccionarios desta as informações e explicações que forem necessarias para cumprimento de seus deveres de balanceador, e os balanceadores assignarão um certificado no fecho do balanço declarando si todos os seus requisitos de balanceadores foram cumpridos ou não, farão um relatorio aos socios versando sobre todas as contas por elles examinadas e sobre cada balanço submettido á companhia em assembléa geral durante o tempo do exercicio de seu cargo, e nesse relatorio deverão declarar si em sua opinião o balanço a que este se refere foi devidamente extrahido de modo a mostrar a situação fiel e verdadeira do estado dos negocios da companhia como escripturado nos livros desta; esse relatorio será lido perante a companhia em assembléa geral.
Centesimo decimo setimo) Todo e qualquer balanceador poderá ser reeleito ao deixar o seu cargo.
Centesimo decimo oitavo) A cada balanceador fornecida uma cópia do balanço, sendo elle obrigado a confrontal-o com as contas e talões a que elle se refere.
Centesimo decimo nono) A cada balanceador será fornecida uma lista de todos os livros escripturados pela companhia. Estes poderão, a expensas da companhia, empregar contadores ou outras pessoas para auxilial-os no exame das contas, e poderão, no que se refere a estas contas, inquirir os directores ou quaesquer dos funccionarios da companhia.
Avisos
Centesimo vigesimo) Qualquer aviso expedido em Nova Zelandia poderá ser entregue á companhia deixando-o no escriptorio registrado da companhia na Nova Zelandia ou mandando a este pelo Correio em carta registrada; e qualquer aviso expedido do estrangeiro poderá ser entregue á companhia deixando-o no escriptorio registrado da companhia na Nova Zelandia ou no escriptorio do Brazil ou enviando-o pelo Correio em carta registrada a qualquer um destes escriptorios.
Centesimo vigesimo primeiro) Nos casos não especificados anteriormente nos presentes, a companhia poderá avisar a qualquer socio pessoalmente, ou deixando o aviso ou mandando-o pelo Correio á sua residencia registrada ou ao logar que elle indicar por escripto.
Centesimo vigesimo segundo) Quando a residencia registrada de um socio fôr na colonia de Nova Zelandia, elle indicará um logar nesta colonia para onde lhe sejam expedidos os avisos; e quando essa residencia registrada for fóra da colonia referida, elle indicará um logar no paiz em que reside para onde lhe devam ser expedidos esses avisos e o logar indicado por essa fórma será considerado, para todos os fins dos presentes estatutos, a residencia registrada desse socio.
Centesimo vigesimo terceiro) Si qualquer socio nessas condições deixar de indicar o logar na fórma acima, os aviso a elle destinados poderão ser affixados em logar conspicuo no escriptorio registrado da companhia, e para todos os fins dos presentes estatutos, o escriptorio registrado da companhia será considerado como a residencia registrada desse socio, e o affixar esse aviso no dito escriptorio registrado será considerado como boa expedição do avio ao socio.
Centesimo vigesimo quarto) Todos os avisos que deverem ser feitos aos socios com referencia a uma acção da qual haja possuidores conjunctos, serão dados áquella pessoa que figurar em primeiro logar no registro de socios, e o aviso expedido por essa fórma será considerado como aviso bom a todos os possuidores da referida acção.
Centesimo vigesimo quinto) Qualquer aviso, si mandado pelo Correio, será considerado feito na occasião em que a carta contendo-o for lançada ao Correio, e para provar essa expedição bastará provar que a carta contendo o aviso foi endereçada correctamente e lançada ao Correio.
Centesimo vigesimo sexto). Nos casos em que for necessario dar um aviso com um certo numero de dias ou com um determinado prazo de antecedencia, será incluido neste numero de dias ou neste prazo o dia em que for feito o aviso.
Centesimo vigesimo setimo) Os avisos que devam ser feitos por annuncios em jornaes serão considerados devidamente feitos si forem inseridos uma vez em um jornal publicado na cidade de Napier ou na cidade de Hastings, ou em qualquer cidade ou na praça (City) em que o escriptorio registrado da companhia estiver estabelecido na occasião.
Nós, as pessoas cujos nomes e endereços acham-se abaixo exarados, concordamos em tomar o numero de acções do capital da companhia, indicado em frente aos nossos nomes respectivos.
Robert Nairn, de Hstings F. R. C. S., cem.
Edw. Gilbertson, de Waipukuran, escrivão do Condado, cem.
R. S. Abraham, Palmerston – N. negociante, cem.
Charles Albert Loughnan, Palmerston – N. solicitador, cem.
James Mc Lellan, Wellington, Negociante, cem.
Ernest Gregory Pilcher, Wellington, gerente de companhia, cem.
Thomas Mason Chambers, Tauroa, Havelock. N. N. Z, criador de carneiros, cem.
R. D. Douglas Mac Lean, Hawkés Bay, criador de carneiros, cem.
Datada neste dia 17 de setembro de 1903.
Testemunha das firmas supra: Herbert, F. Gilpin, Colono-Hastings.
Nota do traductor
Pela Recebedoria da Capital Federal foram sellados:
A procuração com...................................................................................................... | 1$200 |
A legalização da mesma............................................................................................ | $300 |
O certificado de incorporação.................................................................................... | $300 |
O folheto de estatutos, etc......................................................................................... | 5$100 |
Estava legalizada a firma do vice-consul A. H. Miles pelo Ministerio do Exterior em data de quatro de agosto, tendo pago mais quinhentos e cincoenta réis em estampilhas.
E nada mais continham ou declaravam os referidos documentos, que bem e fielmente verti dos proprios originaes respectivos aos quaes me reporto.
Em fé do que, passei a presente, que sello com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos quatro de agosto de mil novecentos e quatro.
Rio de Janeiro, 4 agosto de 1904. – Manoel de Mattos Fonseca.