DECRETO N. 5.344 – DE 4 DE MARÇO DE 1940
Fixa, para o Exército, uma data extraordinária de promoções de oficiais
O Presidente da República:
Considerando que o decreto-lei nº 1.934 (30-XII-1939) determinou (art. 3º) que as promoções decorrentes da execução do decreto-lei nº 1.829 (1-XII-1939) deverão ser feitas de acordo com a "Lei de Promoções”, de 2 de dezembro de 1937;
Considerando que o número de vagas, existentes nos quadros das Armas, só foi possivel fixar depois de cumpridas as determinações contidos no decreto nº 5.156 (19-I-1940) e decreto-lei nº 2.053 (2-3-1940);
Considerando que há para o Exército necessidade de preencher, desde logo, os claro verificados nos quadros das Armas, em virtude da transferência de oficiais para o Quadro Técnico; e
Usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica marcado o dia 5 de março de 1940 para a realização das promoções, nos diversos quadros das Armas do Exército, em consequência da transferência de oficiais para o Quadro Técnico do Exército (Cat. de T. A. ).
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.