DECRETO Nº 5.344 DE 14 DE JANEIRO DE 2005

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica  CADE, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.    Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art.    Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o CADE: um DAS 101.4; três DAS 101.3; e cinco DAS 101.1; e

        II - do CADE para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4.

        Art.    Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do CADE fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art.    O regimento interno do CADE será aprovado pelo Plenário do Órgão, nos termos do inciso XIX do art. 7º da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art.    Fica revogado o Decreto no 4.646, de 25 de março de 2003.

        Brasília, de 14 de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Fereira Barreto

Nelson Machado

 

<<ANEXO I>>

ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art.    O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o Território Nacional, vinculado ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, e transformado em autarquia pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, tem como finalidade apurar e reprimir os abusos do poder econômico.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Seção I

Da Estrutura Organizacional

        Art.    O CADE tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

        II - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Federal;

        b) Coordenação-Geral de Administração e Finanças; e

        c) Coordenação-Geral de Andamento Processual;

        III - órgão específico singular: Plenário.

Seção II

Da Direção e Nomeação

        Art.    Ressalvadas as competências de direção e nomeação contidas na Lei nº 8.884, de 1994, os demais titulares de cargo em comissão serão nomeados, na forma da legislação vigente.

Seção III

Das Competências dos Órgãos

        Art.    Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, das atividades de comunicação social e de relações públicas e de apoio administrativo ao Plenário.

        Art.    À Procuradoria Federal compete exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Lei no 8.884, de 1994, aplicando-se, no que couber, o art. 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

        Art.    À Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de Organização e Modernização Administrativa, bem como as relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do CADE.

        Art.    À Coordenação-Geral de Andamento Processual compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o andamento processual, protocolo e apoio ao Plenário, no âmbito do CADE.

        Art.8º  Ao Plenário cabe exercer as competências estabelecidas no art. 7º da Lei nº 8.884, de 1994.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

        Art.    Ao Presidente incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 8º da Lei nº 8.884, de 1994.

        Art.  10.  Aos conselheiros incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 9º da Lei nº 8.884, de 1994.

        Art.  11.  Ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em sua área de competência.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

        Art.  12.  Integram o patrimônio do CADE os bens e direitos de sua propriedade, os que venham a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

        Parágrafo único.  Os bens e direitos do CADE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

        Art.  13.  Constituem recursos financeiros do CADE:

        I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

        II - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e

        III - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art.  14.  Em caso de extinção do CADE, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

 

<<ANEXO II>>