DECRETO N. 5.354 – DE 8 DE MARÇO DE 1940
Modifica dispositivos referentes à transferência para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere a letra a, art. 74, da Constituição, e atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha,
decreta:
Art. 1º O artigo 15 com seus parágrafos 1º, 2º e 3º do decreto n. 3.080, de 16 de setembro de 1938, que trata das transferências para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Após dois anos de prática nas oficinas especializadas em trabalhos de natureza secreta, localizadas em terra, os sub-oficiais e praças de qualquer especialidade que demonstrarem aptidões excepcionais para esses trabalhos, ficarão definitivamente empregados em tais serviços, continuando, porem, nos respectivos quadros.
§ 1º Aos sub-oficiais e praças assim selecionados não se aplicam, como cláusula de acesso, as exigências do art. 110 e seus parágrafos do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, ficando-lhes tambem dispensada, para o mesmo fim, a obrigatoriedade do curso da respectiva especialidade.
§ 2º O certificado de habilitação de que trata o n. 3, art. 55 do mesmo Regulamento acima, será referente aos próprios serviços técnicos em que esses sub-oficiais e praças estiverem empregados.
§ 3º Suprimido”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1940, 119º da Independência 52º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.