DECRETO Nº 5.466, DE 15 DE JUNHO DE 2005
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota:
Código NCM | Descrição | Alíquota (%) |
2206.00.90 | Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 20%. | 60 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2005; 184o da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho