DECRETO N

DECRETO N. 5.474 – DE 5 DE ABRIL DE 1940

Aprova o regimento do Museu Imperial

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o regimento do Museu Imperial (M.I.) que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saude.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema

Regimento do Museu Imperial

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Museu Imperial (M.I.), criado pelo Decreto-lei número 2.096, de 29 de março de 1940, subordinado ao Ministério da Educação e Saude, tem por finalidade recolher, ordenar e expor objetos de valor histórico ou artístico referentes a fatos e vultos dos reinados de D. Pedro I e, notadamente, de D. Pedro II, do Estado do Rio de Janeiro e da cidade de Petrópolis, bem como concorrer, por meio de conferências, comemorações, publicações e pesquisas, para conhecimento da história do Império do Brasil e da do referido Estado e cidade.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A execução dos trabalhos do M.I. ficará a cargo de uma Secretaria, dirigida por um Secretário.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 3º Á Secretaria compete coordenar e executar todos os trabalhos do M.I., assim agrupados:

  I – Administrativos;

 II – Técnicos.

Art. 4º Os trabalhos administrativos compreendem:

a) a organização e preparo da correspondência;

b) a manutenção de um pequeno arquivo de documentos e objetos e uma biblioteca especializada relativa as obras que interessam à finalidade do M.I.;

c) escrituração contabil própria do M.I. e dos livros necessários à administração e arquivo da mesma;

d) o fornecimento de certidões, documentos e cópias;

e) preparo das publicações de interese do M.I. que devam ser encaminhadas ao orgão próprio do Ministério e ao D.I.P. por intermédio desse orgão;

f) o recebimento de quaisquer quantias provenientes de taxas e outros emolumentos e o seu recolhimento ao Tesouro;

g) encaminhamento, ao orgão competente, do resumo do ponto e de todos os elementos necessários às atividades daquele orgão;

h) reparação permanente da casa e dos mostruários, com pessoal do M.I., utilizando-se de uma pequena oficina instalada para esse fim;

i) guarda, distribuição e conservação do material permanente e de consumo, requisitando-o, quando necessário, dos orgãos próprios, bem como a aquisição do material de urgência na forma das normas em vigor;

j) limpeza e conservação do edificio, dos mostruários e dos objetos; e

l) jardinagem.

Art. 5º Os trabalhos técnicos compreendem :

a) o recebimento dos objetos adquiridos ou doados;

b) colecionamento e arrumação dos objetos históricos e artísticos referentes aos períodos do primeiro e segundo Reinados, ao Estado do Rio de Janeiro e à cidade de Petrópolis, dentro dos preceitos técnicos abaixo discriminados:

1) aumento do espaço sempre que possivel;

2) aumento das coleções somente com peças de alto valor, indispensáveis ao complemento de séries já existentes;

3) guarda, à parte, dos objetos de menor valor, dignos de estudo;

4) obtenção do máximo efeito estético na exposição dos objetos;

5) facilidade de visão e exame, pelo público, de etiquetas contendo indicações sucintas e claras do valor dos objetos;

6) proteção dos objetos contra as ações destruidoras do tempo;

7) execução de reformas graduais na arrumação para evitar a monotonia;

8) valorização dos objetos pela conveniente escolha das peanhas das vitrines em perfeita harmonia com o aspecto decorativo das paredes;

9) observação dos efeitos de luz, de realce e de perspectiva.

c) catalogação dos objetos, com o respectivo fichário, dentro dos seguintes preceitos técnicos

1) numeração de inventário e catálogo em números seguidos e séries;

2) etiquetagem com todas as indicações imprescindíveis, inclusive menção de doadores; e

3) descrição minuciosa da vida dos objetos em fichas de facil consulta.

d) restauração, quando absolutamente indispensavel e não prejudique o carater histórico e artistico dos objetos, atendendo-se aos seguintes preceitos técnicos:

1) respeitar a tudo quanto se revestir de caracter artistico e histórico ;

2) utilização de materiais adequados;

3) indicação clara do que se tiver de ajuntar ao conjunto por necessidade; e

4) documentação fotográfica do estado do objeto anterior e posterior à restauração.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS 

Art. 6º Ao Diretor incumbe:

a) dirigir e coordenar as atividades do M.I. e representa-lo em suas relações externas;

b) conceder autorização para fotografar ou copiar, por qualquer processo, objetos do M.I., quando daí não resultar dano ou inconveniente algum;

c) determinar a saida ou impedir o ingresso no M.I. das pessoas suspeitas ou que se portarem inconvenientemente;

d) autorizar permutas de duplicatas desnecessárias e objectos que não interessem diretamente ao M.I.;

e) permitir que objetos de reconhecida importância histórica pertencentes a outras instituições, ou a particularas, sejam expostos ou guardados no M.I.;

f) fazer a distribuição interna do pessoal lotado no M.I.;

g) aprovar a escala de férias;

h) aplicar aos funcionários penalidades, inclusive a de suspensão até 30 dias, representando ao Ministro de Estado quando não for da sua alçada;

i) apresentar, anualmente, até o dia 15 de janeiro, um relatório sobre os serviços do M.I.;

j) resolver, dentro da legislação e normas que vigorarem, questões e papéis que digam respeito às atividades do M.I.

Art. 7º Ao Secretário, incumbe :

a) dirigir, examinar, fiscalizar e promover a execução dos trabalhos que couberem a respectiva Secretaria;

b) atender às consultas dos visitantes, guiá-los pessoalmente, ou por meio de auxiliares especialmente designadas para tal fim e proporcionar-lhes maiores esclarecimentos sobre objetos expostos;

c) propor ao diretor as medidas que julgar convenientes aos trabalhos da Secretaria:

d) apresentar, até 15 de dezembro de cada ano um relatório dos serviços;

e) punir, inclusive com suspensão até 15 dias, e representar ao diretor quando o caso exigir penalidade mais severa;

f) organizar a escala de férias do pessoal do Museu;

g) encerrar o ponto do pessoal;

h) organizar a escala dos plantões e folgas do pessoal do M.I.

Art. 8º Aos conservadores incumbe:

a) executar o inventário, arrumação, etiquetação, catalogação dos objetos prestando os serviços técnicos que lhes forem cometidos e fiscalizando as salas de exposição ;

b) ministrar, quando designados para isso, explicações sobre os objetos expostos aos visitantes, turistas ou grupos de alunos de estabelecimentos de ensino;

c) atender as consultas de qualquer visitante, prestando os esclarecimentos precisos a respeito dos objetos;

d) organizar e manter a biblioteca especializada do M.I.

Art. 9º Ao chefe da Portaria, incumbe:

a) abrir e fechar o Museu;

b) proibir aglomerações na Portaria, não se ausentando dela sem deixar quem o substitua;

c) receber chapéus e quaisquer outros objetos dos visitantes e consulentes, fornecendo-lhes, a entrada, fichas de controle que serão devolvidas ao mesmo, à saida;

d) não permitir que saiam livros, embrulhos e outros objetos sem permissão do Secretário;

e) dirigir os trabalhos de asseio das salas e dependências do M.I.;

f) preparar, mensalmente, o quadro estatístico dos visitantes e consulentes do M.I.

Art. 10. Aos zeladores, incumbe :

a) zelar pela limpeza, vigilância e conservação dos mostruários, objetos e mobiliário do Museu;

b) auxiliar a arrumação dos objetos.

Art. 11. Aos serventes, incumbe :

a) fazer a vigilância e a limpeza das salas e suas dependências;

b) executar todos os trabalbos que lhes forem determinados pelo chefe da portaria.

Art. 12. Aos extranumerarios em geral incumbe a execução dos trabalhos que lhes forem cometidos.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 13. O M.I. terá a lotação que for oportunamente aprovada em decreto.

Parágrafo único. Constarão, obrigatoriamente, desta lotação, conservadores, zeladores e serventes.

Art. 14. O M.I. poderá ter além dos funcionários constantes da lotação referida no artigo anterior, extranumerários necessários à execução dos seus encargos e admitidos na forma da legislação que vigorar.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 15. Nos dias úteis o expediente administrativo começará às 11 horas e terminará às 17, exceto aos sábados que terminará 1 hora mais cedo.

§ 1º O Chefe de Portaria, zeladores, serventes e artífices ficarão sujeitos ao regime de 8 horas diárias de trabalho, com um dia semanal para descanso.

§ 2º Os funcionários e extranumerários do M.I. estarão sujeitos ao regime de plantões nos domingos e feriados, obedecendo a condição de um mínimo de 33 horas de trabalho semanal, com um dia obrigatório para descanso.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 16. Serão substituidos, automaticamente, em suas faltas eventuais:

a) o Diretor pelo secretário;

b) o Secretário por funcionário previamente designado pelo diretor.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O M.I. permanecerá aberto à visitação todos os dias, inclusive domingos e feriados, das 11 as 17 horas, exceto nas segundas-feiras, dia de limpeza geral, e nas datas tradicionais tais como 25 de dezembro, 1º de janeiro e carnaval.

Art. 18. Será permitida a entrada no Museu a todas as pessoas que se apresentem convenientemente trajadas, salvo crianças menores de 10 anos de idade e não acompanhadas.

Art. 19. Nenhuma pessoa poderá visitar o Museu sem receber, a entrada, a ficha de controle, devendo restitui-la quando dele sair.

Parágrafo único. No caso de visitas coletivas de colégios, em corporações, pode ser dada uma ficha única aos responsáveis ou guia das mesmas, com anotação estatística, por parte do porteiro, do número de seus componentes.

Art. 20. O M.I. deverá fornecer ao público, todas as facilidades e informações possíveis, despertando nos visitantes e consulentes o interesse pela história e o culto pelas tradições do Brasil.

Art. 21. A consulta às obras da biblioteca especializada, aos documentos do arquivo e aos fichários, só será facultada nos dias úteis, de 12 às 17 horas, mediante permissão do Diretor.

Art. 22. Qualquer pessoa pode requerer ao diretor a autenticação e peritagem de objetos históricos e artísticos por técnicos do Museu, mediante pagamento dos emolumentos fixados em lei.

Art. 23. O M.I. poderá realizar, anualmente, em colaboração com o Departamento de Imprensa, e Propaganda, conferências públicas gratuitas sobre história pátria e arte, ou outras matérias que se enquadrem nas suas finalidades, feitas por funcionários ou pessoas estranhas a convite do Diretor.

Art. 24. O M.I. deverá manter as mais estreitas relações de cooperação, dentro da ordem cultural que lhe é própria, com os estabelecimentos similares do país e do estrangeiro, permutando informações, publicações e mesmo duplicatas, quando as puder dispensar sem prejuízo, ou objetos que não se enquadrarem na sua finalidade.

Art. 25. Os objetos expostos só poderão ser retirados dos mostruários e examinados com permissão do Secretário.

§ 1º Não se mostrarão objetos retirados dos mostruários a grupo de pessoas.

§ 2º A comparação de objetos estranhos com os do Museu, por parte dos visitantes e consulentes, só se efetuará com autorização do Secretário e em sua presença.

§ 3º O fichário, os documentos e obras só poderão ser consultados em presença dos funcionários encarregados de sua guarda.

Art. 26. Nas fotografias feitas no Museu é absolutamente proibido o uso de substâncias químicas destinadas a produzir luz artificial.

Art. 27. A cópia de trechos das obras impressas e dos documentos expostos à consulta, independe de autorização.

Art. 28. Os Catálogos do Museu são de duas espécies :

I – Catálogo Descritivo ou guia dos visitantes, prático e explícito, com indicações topográficas para a circulação, ligeiro histórico da instituição, números e descrições sucintas dos objetos e das salas em que se acham expostos, menção de sua procedência, explicação das abreviaturas e estatística de consultas e observações relativas ao material exposto.

II – Catálogo Comentado, obra técnica e científica, contendo, além do que se encontra no Catálogo Descritivo, a maior soma possivel de informações sobre cada objeto, os fatos e as personalidades que relembre ou a que esteja ligado.

§ 1º Ambos os catálogos devem ser ilustrados com fotografias, desenhos e reproduções dos objetos.

§ 2º O catálogo sucinto referido neste artigo para uso dos visitantes será revisto de dois em dois anos, devendo o M.I. publicar o relatório anual de sua atividade contendo estudos, monografias e conferências referentes aos assuntos de sua finalidade, de autoria de seus funcionários ou mesmo de pessoas estranhas.

Art. 29. Em todas as reproduções de objetos e documentos do Museu, feitas em livros, revistas e jornais deve constar a indicação de sua procedência.

Art. 30. Por ocasião de solenidades comemorativas ou exposições especiais, o Museu distribuirá, em colaboração com o Departamento de Imprensa e Propaganda, publicações de carater histórico ou cívico relacionadas com sua finalidade.

Art. 31. A estatística de consultas e visitas ao Museu deverá ser publicada mensalmente, dela constando o número de pessoas e corporações que tenham participado das mesmas.

Parágrafo único. Juntamente com essa estatística, deverá ser publicado o registro das aquisições e doações.

Art. 32. De todos os atos da vida do Museu deverá ser dada a conveniente divulgação.

Art. 33. A Sala de Conferência só será cedida para fins educativos e patrióticos.

Art. 34. As grandes datas dos 1º e 2º Reinados, do Estado do Rio de Janeiro e da cidade de Petrópolis serão comemoradas no Museu por meio de sessões cívicas, conferências ou exposições especiais.

Art. 35. Não poderão ser expostos objetos ainda não inventariados e catalogados.

Art. 36. Em hipótese alguma, poderão ser cedidos por empréstimo os objetos históricos e artísticos do Museu.

Art. 37. Os trabalhos de restauração poderão ser confiados a pessoas habilitadas, a juizo do Diretor e sob sua imediata vigilância.

Art. 38. O Diretor determinará a necessária vigilância das salas de exposição e de conferências, proibindo o uso do fumo e que os objetos sejam tocados pelos visitantes.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.