DECRETO Nº 5.515, DE 18 DE AGOSTO DE 2005.

       Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o  A Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, instituída pelo art. 11 da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, é devida aos ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e de Especialista em Geoprocessamento do Quadro de Pessoal Efetivo da Agência Nacional de Águas - ANA.

        § 1o  A GDRH tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela ANA, nas respectivas áreas de atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

        § 2o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da entidade.

        § 3o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

        Art. 2o A GDRH será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:

        I - até vinte por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

        II - até quinze por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

        Art. 3o  Instrução específica da Diretoria Colegiada da ANA estabelecerá, no prazo de até cento e vinte dias a partir da publicação deste Decreto, observada a legislação vigente:

        I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação individual e institucional e os controles necessários à implementação da GDRH; e

        II - as metas para a avaliação de desempenho institucional, sua quantificação e revisão a cada período avaliativo.

        Art. 4o  As metas de desempenho institucional serão elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.

        § 1o  Para fins de pagamento da GDRH, serão definidos, no ato a que se refere o art. 3o, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela da GDRH correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais da GDRH distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.

        § 2o  As metas referidas no caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

        Art. 5o As avaliações de desempenho individual deverão observar o seguinte:

        I - a média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos descritos no art. 1o não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional; e

        II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos, devendo obedecer aos seguintes critérios:

        a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e

        b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, a avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.

        Art. 6o  As unidades de avaliação serão definidas no ato referido no art. 3o, podendo corresponder:

        I - à própria entidade; ou

        II - a um conjunto de unidades administrativas da entidade.

        Art. 7o  Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do art. 3o, deverá constar a ciência do servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata.

        § 1o  No caso de interposição de recurso pelo servidor, a chefia imediata poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito.

        § 2o  Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do recurso, a chefia imediata deverá encaminhar o processo, devidamente instruído, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.

        § 3o  Mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência, recurso ao comitê referido no art. 8o, que o julgará em última instância.

        Art. 8o  Serão instituídos comitês de avaliação de desempenho, no âmbito da ANA, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.

        § 1o  A composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidas em ato da Diretoria Colegiada da ANA.

        § 2o  A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 5o.

        § 3o  Cabe, ainda, aos comitês propor alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

        Art. 9o  As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.

        § 1o  O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDRH o disposto nos arts. 11 e 12.

        § 2o  O primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de avaliação, definido no ato referido no art. 3o.

        Art. 10.  O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de processamento.

        § 1o  Na hipótese de aplicação do disposto no § 2o do art. 9o, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

        § 2o  A partir do mês de início da implementação das avaliações e até o mês subseqüente à sua conclusão, a GDRH será paga no percentual de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.

        § 3o  Para fins da compensação referida no § 2o, será utilizado como base de cálculo o resultado do primeiro período de implementação das avaliações.

        Art. 11.  Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva GDRH, o servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.

        Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

        Art. 12.  Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado receberá a respectiva GDRH, após a sua entrada em exercício, no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.

        Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput aos servidores que retornarem de afastamento não remunerado.

        Art. 13.  O titular de cargo efetivo referido no art. 1o, em exercício na ANA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDRH, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes condições:

        I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III ou cargos equivalentes terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à ANA, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e

        II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II ou cargos equivalentes perceberão a GDRH calculada no seu valor máximo.

        Art. 14.  O titular de cargo efetivo referido no art. 1o que não se encontre em exercício na entidade de lotação fará jus à GDRH, excepcionalmente, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes situações:

        I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDRH calculada com base nas mesmas regras válidas para os servidores que se encontram em exercício na ANA;

        II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

        a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 ou equivalentes perceberá a GDRH em valor calculado com base no seu valor máximo; e

        b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDRH no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

        Art. 15.  O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações, tiver atendido ao critério de interstício previsto no § 1o do art. 9o, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDRH, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva GDRH no percentual de vinte por cento, incidente sobre o seu vencimento básico.

        Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 18 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2005