DECRETO N. 5.521 – DE 11 DE ABRIL DE 1940
Aprova os Formulários para concessão de licença aos funcionários públicos civis da União.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados os formulários para o processamento de licenças nos funcionários públicos civís da União, baixados pelo presente decreto.
Art. 2º Os formulários terão os ns. 59, 60, 61, 62 63 e 64, da série de modelos do Departamento Administrativo do Serviço Público e correspondem, respectivamente, as seguintes modalidades de licença previstas no Capítulo VII, do Título II, do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939:
a) licença para tratamento de saude;
b) licença à gestante;
c) licença para tratar de interesses particulares;
d) licença por motivo de doença em pessoa da família;
e) licença à funcionária casada com funcionário ou militar removido;
f) prorrogação de licença.
Art. 3º incumbe aos serviços do pessoal, a partir da data da publicação deste decreto, providenciar sobre a impressão dos formulários de licença e sua distribuição pelas repartições ou serviços dos respectivos ministérios ou órgãos subordinados ao Presidente da República.
Art. 4º A partir do 1º de maio do corrente ano, no Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro, 1º de junho nos Estados marítimos e no de Minas Gerais, 1º de julho, nos demais Estados e no Território do Acre, as licenças a que se refere o presente decreto, a pedido ou ex-offício, bem como todo o expediente relativo as mesmas, só serão processados nos formulários.
Art. 5º Para a impressão desses modelos observar-se-á a seguinte padronização:
A – Material: papel AP – 75
modelos: 59, 60, 62 e 64 – 66x33
B – Formato : modelos : 61 e 63 – 44 x22
C– Tipo: modelos: 59, 60, 62 e 64 – folha tríplice
modelos : 61 e 63 – folha dupla
D – Timbre : n. 3
E – Impressão: preto – frente e verso
F – Empacotamento : 100 folhas
Art. 6º Os formulários só poderão ser utilizados para os casos a que se referem.
Art. 7º Nenhum papel poderá ser anexado ao formulário, exceto o impresso relativo ao “atestado" ou “laudo médico".
Art. 8º O formulário, depois de preenchido pelo funcionário interessado, ou por outrem em seu nome caso não o possa fazer, será apresentado a repartição em que trabalhar o peticionário, mas dirigido á autoridade competente para despachá-lo, conforme os itens do art. 153 do Decreto-lei n. 1.713. de 28 de outubro de 1939.
Art. 9º Seja qual for o sistema de encaminhamento dos papéis dentro da repartição. o funcionário que dér entrado no requerimento encaminhá-lo-á, diretamente, ao chefe imediato do peticionário, a quem compete dar curso ao processamento que se inicia com o seu ''ciente“.
Art. 10. Quando a licença for providenciada “ex-officio”, o funcionário que tomar a iniciativa preencherá, a máquina, o formulário e. no lugar das estampilhas, inutilizará o espaço com o carimbo a repartição.
Art. 11. Os espaços de “Encaminhamento” serão preenchidos com e estritamente necessário para que o formulário tenha seu curso normal, podendo neles ser colocados carimbos, prestados esclarecimentos e informações, etc.
Art. 12. Verificada qualquer informação graciosa durante o processamento da licença, ou mesmo posteriormente, o serviço do pessoal correspondente promoverá a punição do responsavel, aplicando-lhe a penalidade que no caso couber.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico C. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.