DECRETO N. 5.521 – DE 11 DE ABRIL DE 1940

Aprova os Formulários para concessão de licença aos funcionários públicos civis da União.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados os formulários para o processamento de licenças nos funcionários públicos civís da União, baixados pelo presente decreto.

Art. 2º Os formulários terão os ns. 59, 60, 61, 62 63 e 64, da série de modelos do Departamento Administrativo do Serviço Público e correspondem, respectivamente, as seguintes modalidades de licença previstas no Capítulo VII, do Título II, do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939:

a) licença para tratamento de saude;

b) licença à gestante;

c) licença para tratar de interesses particulares;

d) licença por motivo de doença em pessoa da família;

e) licença à funcionária casada com funcionário ou militar removido;

f) prorrogação de licença.

Art. 3º incumbe aos serviços do pessoal, a partir da data da publicação deste decreto, providenciar sobre a impressão dos formulários de licença e sua distribuição pelas repartições ou serviços dos respectivos ministérios ou órgãos subordinados ao Presidente da República.

Art. 4º A partir do 1º de maio do corrente ano, no Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro, 1º de junho nos Estados marítimos e no de Minas Gerais, 1º de julho, nos demais Estados e no Território do Acre, as licenças a que se refere o presente decreto, a pedido ou ex-offício, bem como todo o expediente relativo as mesmas, só serão processados nos formulários.

Art. 5º Para a impressão desses modelos observar-se-á a seguinte padronização:

A – Material: papel AP – 75

     modelos: 59, 60, 62 e 64 – 66x33

B – Formato :  modelos : 61 e 63    – 44 x22

 

C– Tipo:     modelos: 59, 60, 62 e 64 – folha tríplice

  modelos : 61 e 63     – folha dupla

D – Timbre : n. 3

E – Impressão: preto – frente e verso

F – Empacotamento :  100 folhas

Art. 6º Os formulários só poderão ser utilizados para os casos a que se referem.

Art. 7º Nenhum papel poderá ser anexado ao formulário, exceto o impresso relativo ao “atestado" ou “laudo médico".

Art. 8º O formulário, depois de preenchido pelo funcionário interessado, ou por outrem em seu nome caso não o possa fazer, será apresentado a repartição em que trabalhar o peticionário, mas dirigido á autoridade competente para despachá-lo, conforme os itens do art. 153 do Decreto-lei n. 1.713. de 28 de outubro de 1939.

Art. 9º Seja qual for o sistema de encaminhamento dos papéis dentro da repartição. o funcionário que dér entrado no requerimento encaminhá-lo-á, diretamente, ao chefe imediato do peticionário, a quem compete dar curso ao processamento que se inicia com o seu ''ciente“.

Art. 10. Quando a licença for providenciada “ex-officio”, o funcionário que tomar a iniciativa preencherá, a máquina, o formulário e. no lugar das estampilhas, inutilizará o espaço com o carimbo a repartição.

Art. 11. Os espaços de “Encaminhamento” serão preenchidos com e estritamente necessário para que o formulário tenha seu curso normal, podendo neles ser colocados carimbos, prestados esclarecimentos e informações, etc.

Art. 12. Verificada qualquer informação graciosa durante o processamento da licença, ou mesmo posteriormente, o serviço do pessoal correspondente promoverá a punição do responsavel, aplicando-lhe a penalidade que no caso couber.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Eurico C. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.