Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 5.523 – DE 12 DE ABRIL DE 1940
Concede uma pensão nos herdeiros deuma praça falecida em consequência de acidente em serviço
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição,
decreta:
Art. 1º. Fica concedida aos herdeiros do soldado Arí Vargas, do 1º Grupo de Artilharia Automovel, falecido em consequência de acidente em serviço, a pensão estipulada no art. 36, § 1º, do decreto lei n. 197, de 22, de janeiro de 1938.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas
Eurico G. Dutra.