DECRETO N. 5589 – DE 11 DE JULHO DE 1905
Concede autorização à «Compagnie Generale dos Caoutchoucs» para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Compagnie Gènerale des Caoutchoucs, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Compagnie générale des Caoutchaucs para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1905, 17º da Republica.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Lauro Severiano Muller.
Clausulas que acompanham o decreto n. 5589 desta data
I
A Compagnie Générale des Caoutchoucs é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resoIver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia, sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.
IV
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
V
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1905.– Lauro Severiano Muller.
Achilles Biolchini, traductor publico juramentado – Certifico que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, cuja traducção é a seguinte:
(TRADUCÇÃO)
24 de janeiro de 1905.
Deposito de deliberação do conselho de administração da Compagnie Générale des Caoutchoucs, resolvendo a creação de succursal no Brazil.
Perante Mestre Victor Bachelez, tabellião em Pariz, abaixo assignado, compareceu o Senhor François Nicol, proprietario, residente em Pariz, rua de Phalsbourg n. 9.
O qual com o presente instrumento depositou junto de Mr. Bachelez e lhe pedia para inseril-o entre os originaes em data de hoje.
O extracto de uma deliberação em data de 20 de janeiro corrente, do conselho de administração da Compagnie Générale des Caoutchoucs, sociedade anonyma com o capital de dous milhões novecentos e cincoenta mil francos, com séde em Pariz, rua de la Victoire n. 8, cujos estatutos foram depositados entre os originaes de Mr. Bachelez, tabellião abaixo assignado, conforme instrumento de trinta e um de maio ultimo (1904).
Pela qual deliberação o conselho tem resolvido a creação de uma succursal e escriptorios da sociedade nos Estados Unidos do Brazil e passa procuração aos Senhores Jules Géraud e Leclerc, residentes no Rio de Janeiro, á rua do Rosario, afim de preencherem todas as formalidades necessarias a obter o reconhecimento nos Estados do Brazil da existencia legal da sociedade.
Cujo documento certificado por um administrador da sociedade em conformidade do artigo 27 dos estatutos ficou junto a este, depois de ter sido certificado verdadeiro pelo Senhor Nicol e munido de uma menção de annexo e será registrado com e presente.
Do que se lavrou este acto feito e passado em Pariz, rua de la Victoire n. 8, na séde da Compagnie Générale des Caoutchoucs.
No anno de mil novecentos e cinco, aos vinte e quatro dias do mez de janeiro, e depois de lido, o outorgante assignou com o tabellião.
Seguem as assignaturas.
Em seguida está escripto:
« Registrado em Pariz, sexto officio, em vinte e quatro de janeiro de mil novecentos e cinco, volume 628 B, folha 78, casa 6. Recebidos tres francos decimos e setenta e cinco centimos. »
Assignado: Muller.
Segue o teor do annexo.
Compagnie Générale des Caoutckoucs, sociedade anonyma com o capital de dous milhões novecentos e cincoenta mil francos, séde social em Pariz, 8 rua de la Victoire.
De uma deliberação do conselho de administração da Compagnie Générale des Caoutchoucs feita na séde social em vinte de janeiro de mil novecentos e cinco, foi litteralmente extrahido o que segue:
O conselho de administração, depois de varias observações, toma a seguinte deliberação:
Sobre proposta do Senhor Nicol, director, e no intuito de fazer commercio no Brazil para alugar e explorar propriedades e em geraI de se empenhar em quaesquer explorações agricolas e commerciaes, o conselho, em virtude dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 29 dos estatutos assim concebido: « O conselho póde crear quaesquer succursaes e escriptorios... em todos os paizes do mundo », vota á unanimidade a seguinte resolução:
I
São creados uma succursal e escriptorios da Compagnie Générale des Caoutchoucs, nos Estados Unidos do Brazil e particularmente em Benjamin Constant, na Amazonia.
II
A creação da dita succursal e dos ditos escriptorios será effectuada conformando-se a todas as leis brazileiras, todas as obrigações, todas as formalidades das ditas leis serão rigorosamente observadas afim de que a succursal e os escriptorios da Compagnie Générale des Caoutchoucs possam gozar em toda a extensão dos Estados Unidos do Brazil de toda a capacidade e de todos os direitos das sociedades anonymas nesse paiz.
III
O capital que será destinado ás necessidades da succursal e de seus escriptorios è fixado em um milhão (1.000.000) de francos.
IV
Todos os poderes são conferidos aos Srs. Jules Géraud e Leclerc, rua do Rosario n. 16, no Rio de Janeiro, para o fim de preencherem junto das autoridades brazileiras todas as formalidades prescriptas pelas leis do paiz afim de obter o reconhecimento no dito Estado do Brazil da existencia legal da sociedade, tendo por effeito conferir-lhe, no mais amplo sentido, todos os direitos e capacidades que podem possuir as sociedades anonymas no Brazil.
Para esse fim depositar quaesquer documentos, fazer quaesquer declarações e submissões, apresentar quaesquer pedidos e requerimentos, preencher quaesquer formalidades de publicidade e outras em toda parte onde fôr necessario, lavrar e assignar quaesquer actos e documentos e fazer em geral para conseguir os resultados supra previstos tudo quanto fôr necessario e quanto é previsto pelas leis do Brazil, ainda que não mencionado expressamente aqui.
Por extracto certificado conforme.
Pariz em 21 de janeiro de 1905.
Um administrador.
Assignado Halphen.
Em seguida está escripto:
Registrado em Pariz, sexto officio, em vinte e quatro de janeiro de mil novecentos e cinco, volume 628 B, folhas 78, casa 6. Recebidos tres direitos nove francos, decimos, dous francos e vinte cinco centimos.– Assignado, Muller.
Assignado, Bachelez.
Visto por mim Manfroy, pela legalização da assignatura de Mer. Bachelez, tabellião em Pariz, no impedimento do senhor presidente do tribunal de 1ª instancia do Sena. Pariz, 24 de janeiro de 1905.– Assignado, Manfroy.
(Está o sello do tribunal de 1ª instancia do Sena.)
Visto pela legalização da assignatura supra de Mer. Manfroy. Pariz, 25 de janeiro de 1905.
Por delegação do guarda-sellos, Ministro da Justiça, pelo sub-chefe de officio.– Assinado, Lafaye.
(Está o sello do Ministerio da Justiça.)
O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Lafaye. Pariz, 25 de janeiro de 1905. – Pelo Ministro, peIo chefe de officio delegado, assignado, Thorat.
(Está o sello do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Republica Franceza.)
(TRANSCRIPÇÃO)
Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. Thorat, do Ministerio dos Estrangeiros.
Consulado dos Estados Unidos do Brazil, em Pariz, 25 de janeiro de 1905.– O consul geral, assignado, Joao Belmiro Leoni.
(Estão colladas tres estampilhas do imposto de sello consular pelo valor de cinco mil réis, inutilizadas com o sello do consulado.) Recebi francos 14.20.– Leoni.
Este documento deve ser apresentado, ou no Ministerio das Relações Exteriores ou na alfandega do Estado, onde deve produzir effeito, para a necessaria legalização.
(Estão colladas duas estampilhas pelo valor total de mil e duzentos réis, inutilizadas na Recebedoria da Capital Federal.)
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul geral em Pariz.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1905. – Pelo director geral, assignado sobre as competentes estampilhas, Arino Ferreira Pinto.
(Está o sello da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Por traducção fiel do original francez, que me foi apresentado e que, depois de carimbado por mim e marcado com n. 5.234 de meu repertorio, restitui juntamente com a present ao proprio interessado; passo esse certificado que assigno e vae sellado com o sello de meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos vinte de fevereiro de mil novecentos e cinco.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1905.– Achilles Biolchini, traductor publico.
(Estão colladas estampilhas no valor de miI e quinhentos réis, devidamente inutilizadas.)
Achilles Biolchini, traductor publico juramentado – Certifico que me foram apresentados os estatutos da Compagnie Generale des Caoutchoucs acompanhados de outros documentos relativos á mesma, escriptos no idioma francez, cuja traducção é a seguinte:
(TRADUCÇÃO)
31 de maio de 1904. – Deposito dos Estatutos da Compagnie Generale des Caoutchoucs e declaração de subscripção de acções 17 de junho de 1904.
Deposito das deliberações de assembléas geraes constitutivas, 17 de setembro de 1904.
Deposito de documentos de publicação.
Mestre Victor Bachelez, tabellião em Pariz – Successor de mestre Paul Vian, rua de Turbigo n. 3 (Pointe Saint Eustache).
Perante Mestre Réné Maciet, tabellião em Pariz, abaixo assignado.
Substituindo o Mestre Victor Bachelez, tambem tabellião em Pariz, no seu momentaneo impedimento.
Compareceu o Senhor François Nicol, negociante, residente em Pariz, rua de Phalsbourg, n. 15.
O qual, pelo presente instrumento depositou nas mãos de Mestre Maciet, pedindo-lhe que juntasse aos originaes de Mestre Bachelez, na data de hoje, afim de poder-se extrahir qualquer certidão e cópia que for preciso.
Primeiro – Um dos originaes de uma escriptura privada feita em quadruplicata em Pariz, hoje mesmo, com a qual o outorgante, tendo agido em seu nome pessoal como unico fundador, estabeleceu os estatutos de uma sociedade anonyma denominada Compagnie Generale des Caoutckoucs, com o capital de dous milhões novecentos e cincoenta mil francos, dividido em vinte e nove mil e quinhentas acções, de cem francos cada uma, cuja séde é fixada em Pariz, rua de la Victoire n. 8 (nona circumscripção), tendo por objecto quaesquer negocios de colonização e de commercio, mais especialmente nos paizes de ultramar, quaesquer negocios coloniaes, commerciaes, industriaes, maritimos, financiarios, a obtenção e o goso de quaesquer concessões, e, em geral, quaesquer negocios sem limitação nem reserva e outros objectos indicados no dito acto; a qual sociedade foi formada para uma duração de quarenta annos, a partir da sua constituição definitiva.
Pelos quaes estatutos fizeram entrada para a sociedade dos bens e direitos nelles indicados: 1º, o Senhor Firmin Héritier, guarda-livros, residente em Pariz, rua Yvon Villarceau, n. 7, tendo agido em nome e na qualidade de liquidante do Comptoir Colonial Français, sociedade anonyma, com o capital de nove milhões de francos, actualmente dissolvida, e cuja séde era em Pariz, rua des Petites Ecuries n. 54; 2º, o Senhor Nicol, comparecendo em seu nome pessoal; 3º, o Senhor Nicol em nome dos Senhores F. M. Marques & Comp., domiciliados no Pará (Brazil), dos quaes elle declarou ser mandatario verbal e pelos quaes se responsabilizou.
Em responsabilidade de cujas entradas foram attribuidas particularmente: 1º, ao Senhor Héritier, na sua qualidade supra, dezenove mil e quinhentas acções; 2º, ao Senhor Nicol, tanto pelas suas entradas pessoaes, quanto pelas que fez em nome dos Senhores F. M. Marques & Comp., cinco mil acções, a saber, em conjuncto, vinte e quatro mil e quinhentas acções, chamadas acções ordinarias, inteiramente desimpedidas, sobre as vinte e nove mil e quinhentas acções que compõem o capital social.
As outras cinco mil acções, ditas acções de prioridade, ficam por subscrever em especie.
Segundo – E uma relação em uma folha de papel sellado com um franco e oitenta centimos, contendo os nomes, sobrenomes, qualidades e domicilios, razão ou denominação e séde social das onze pessoas ou sociedades que subscreveram as cinco mil acções da dita sociedade, que ficaram por subscrever, o numero de acções subscriptas por cada um delles e as importancias depositadas por cada um dos sobreditos subscriptores, sobre a importancia das ditas acções.
Cujos documentos, o primeiro dos quaes, em parte, escripto e, em parte, impresso em quatro folhas de papel sellado com um franco e vinte centimos, contendo oito paginas, nove chamadas e a approvação de uma linha inteira, dous algarismos e dezenove palavras riscadas como nullas, ficaram aqui annexos, depois de terem sido certificados verdadeiros pelo outorgante e munidos de uma mensão de juntada pelo tabellião abaixo assignado.
O Senhor Nicol declara e reconhece por este mesmo acto que as partes manuscriptas do primeiro documento depositado foram escriptas pelo punho de terceira pessoa e que a assignatura F. Nicol, as rubricas e menção de approvação de escriptura acompanhando esta assignatura, appostas no fim do dito documento contendo os estatutos da dita sociedade, bem como as rubricas de approvação das chamadas e palavras riscadas postas á margem, são verdadeiras suas assignaturas e rubricas e feitas por elle mesmo.
Querendo, por conseguinte, que, em virtude do presente instrumento, o dito acto tenha e produza a seu respeito todos os effeitos de um acto authentico.
Outrosim, o outorgante declara e affirma pelo presente instrumento que as cinco mil acções, chamadas acções de prioridade, que restavam a subscrever sobre as vinte e nove mil e quinhentas acções de cem francos cada uma, que compõem o capital da dita sociedade, foram effectivamente subscripas pelas onze pessoas e sociedades nomeadas na relação supra depositada, e que cada uma dos subscriptores depositou a quantia de cincoenta francos sobre a importancia de cada acção por elle subscripta, a saber, no total, duzentos e cincoenta mil francos pelas ditas cinco mil acções, que assim são desimpedidas pela metade; a qual quantia é depositada em mãos de terceiros, á disposição da sociedade.
Em seguida, compareceu e interveiu o Sr. Firmin Héritier, guarda-livros, residente em Pariz rua Yvon Villarceau n. 7.
Tratando na qualidade de liquidante da sociedade anonyma Le Comptoir Colonial Français, dissolvida em virtude de uma deliberação de uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas em data de doze de agosto de mil novecentos e um, constatada por um termo, uma cópia do qual foi depositada entre os originaes de Mº Bachelez, abaixo assignado, conforme acta por elle recebida em cinco de setembro do mesmo anno e publicada de conformidade com a lei.
O Sr. Héritier foi nomeado para esta funcção de liquidante em virtude de uma deliberação da assembléa geral dos accionistas da dita sociedade, em data de nove de novembro ultimo (1903), publicada de conformidade com a lei, assim como o Senhor Héritier o declara e cuja certidão passada pelo escrivão do Tribunal de Commercio do Sena, foi junta á presente, após menção.
O qual declarou e reconheceu que a assignatura «Héritior», as rubricas e menção de approvação de escriptura acompanhando esta assignatura, appostas no fim do primeiro documento depositado pelo Sr. Nicol, contendo os estatutos da Compagnie Générale des Caoutchoucs, bem como as rubricas de approvação das chamadas e palavras riscadas postas á margem, são verdadeiras suas assignaturas e rubricas feitas por elle mesmo.
Querendo o Sr. Héritier que, em virtude do presente instrumento, e dito acto tenha e produza a seu respeito todos os effeitos de um acto authentico, este acto foi certificado verdadeiro e assignado pelo Sr. Héritier.
Para mandar publicar o presente, são conferidos todos os poderes ao portador de uma cópia ou de um extracto.
Do que se lavrou o presente acto, feito e passado em Pariz, boulevard Sébastopol n. 60, no cartorio de Mestre Maciet, tabellião substituto.
No anno de mil novecentos e quatro, aos trinta e um de maio, ás onze horas da manhã, na presença do Sr. Anselme Van Minden, negociante, residente em Pariz, boulevard Haussmann n. 46, que attestou ao tabellião abaixo assignado, com o Sr. Nicol, o nome, estado e domicilio do Sr. Héritier, a quem ambos declararam conhecer bem, e após a leitura, os Srs. Nicol, Héritier e Van Minden assignaram, com o tabellião, a presente, que será levada ao repertorio dos tabelliães, substituto e substituido, e ficará com este ultimo. (Seguem-se as assignaturas.)
A’ margem ha esta menção: «Registrado em Pariz, sexto officio, aos oito de junho de mil novecentos e quatro, folhas 74, casa 6. Volume 625. Recebi sete francos e cincoenta centimos comprehendidos os decimos. – (Assignado) Muller.»
Segue o teor dos annexos:
I
Compagnie Générale des Caoutchoucs
(Sociedade anonyma com o capital de dous milhões novecentos e cincoenta mil francos)
ESTATUTOS
O abaixo assignado, Sr. François Nicol, residente em Pariz rua de Phalsbourg n. 15, estabeleceu como se segue os estatutos de uma sociedade anonyma que se propõe constituir:
TITULO I
NATUREZA, OBJECTO, DENOMINAÇÃO
Duração e séde da sociedade
Art. 1º E’ formada entre todos os subscriptores e proprietarios das acções, abaixo creadas, uma sociedade anonyma que será regida pelas leis de vinte e quatro de julho de mil oitocentos e sessenta e sete, primeiro de agosto de mil oitocentos e noventa e tres, nove de julho de mil novecentos e dous, e pelos presentes estatutos.
A sociedade tem por objecto:
1º, todos os negocios de colonização ede commercio, mais especialmente nos paizes de ultramar, quaesquer negocios coloniaes, commerciaes, industriaes, maritimos, financeiros, a obtenção e o goso de quaesquer concessões, e em geral quaesquer negocios sem limitação nem reserva;
2º, a participação, sob qualquer fórma que seja, em todas as operações que tenham relação com o objecto social. A sociedade poderá tambem interessar-se, só, ou em participação, como associada e fundadora, prestar seu concurso a sociedades constituidas ou a constituir-se, e, em geral, tomar nellas todos os interesses que julgar uteis;
3º, a acquisição ou o aluguel ou a edificação de qualquer immovel, a compra ou locação de qualquer bem movel, que possa concorrer para o desenvolvimento da empreza;
4º, a sociedade tem mais particularmente por objecto a exploração dos bens definidos no art. 5º em seguida.
Art. 2º A sociedade terá por denominação Compagnie Génerale des Caoutchoucs.
Art. 3º A duração da sociedade é de quarenta annos, que começarão a correr a partir de sua constituição definitiva.
Esta duração poderá ser prorogada ou limitada por decisão da assembléa geral.
Art. 4º A séde social é estabelecida em Pariz, rua de la Victoire n. 8. Não poderá ser transferida para outra cidade sinão por decisão da assembléa geral dos accionistas, mas poderá ser transferida para qualquer outro ponto da cidade, por decisão do conselho de administração.
O conselho de administração poderá estabelecer escriptorios, agencias ou depositos, onde quer que o juglar util, na sua esphera de operações.
TITULO II
ENTRADAS, FUNDO SOCIAL, ACÇÕES, OBRIGAÇÕES
Art. 5º Entradas. O abaixo assignado Sr. Firmin Héritier, residente em Pariz, rua Yvon Villarceau n. 7, agindo em nome e como liquidante da sociedade anonyma Comptoir Colonial Français, que teve sua séde em Pariz, rua des Petites Ecuries 54, e succursal no Pará, em Manáos e no Javary (Brazil) e em Saint Louis de Senegal e em Konacry (Guiné franceza); dissolvida conforme deliberação da assembléa geral extraordinaria dos accionistas, de doze de agosto de mil novecentos e um, publicada de conformidade com a lei; nomeado para esta funcção de liquidante e autorizado a fazer a entrada abaixo por deliberação da assembléa geral extraordinaria de nove de novembro de mil novecentos e tres, registrada, depositada e publicada de conformidade com a lei, traz para a sociedade:
§ 1º Os valores e bens moveis de qualquer natureza que possa possuir o Comptoir Colonial Français, tanto em França como na Africa. no Brazil e no Perú; e consistindo principalmente em brancos e batelóes proprios para a navegação em rios; material, mercadorias, creditos, ao mesmo tempo as acções, partes de fundador e titulos em geral quaesquer nas diversas emprezas e sociedades coloniaes e tambem os diversos creditos ou quantias em dinheiro, observando que a concordata do Comptoir Colonial Français, votada em 12 de fevereiro ultimo em seguida á fallencia da dita sociedade, foi homologada pelo Tribunal de Commercio do Sena, conforme arresto de 25 de março ultimo, e que a entrada supra comprehende todos os bens e valores em geral quaesquer que o syndico da fallencia do Comptoir Colonial Français possa ter actualmente em seu poder e que elle entregar ao liquidante depois do encerramento das operações da fallencia, os ditos creditos ou quantias em dinheiro tal como resultarem da propria conta do syndico.
Todavia e por derogação a esta clausula o liquidante conservará em seu poder sobre as quantias por elle recebidas do syndico uma somma de 35 mil francos destinada à forfait, a fazer face ás despezas já occorridas da liquidação do Comptoir Colonial Français, ás preparatorias da constituição da sociedade, comprehendendo os honorarios dos conselhos.
Está entendido que sobre as quantias em dinheiro que lhe devem ser entregues, como se disse acima, a Compagnie Gènérale des Cuoutchoucs reservará, e terá á disposição do liquidante as quantias sufficientes para prover aos encargos imprevistos da liquidação, especialmente aos que possam resultar de processo em curso, ou de quaesquer dividas privilegiadas ou outras a que a liquidação poderia ser obrigada a fazer face, sem que, entretanto, essas quantias possam exceder o total de cento e quarenta mil francos.
§ 2º O goso, por todo o tempo da duração da sociedade, dos bens immoveis abaixo designados, sitos no Brazil, sobre os rios: Rio Itecuahy, Rio Javary, Campinas, Rio Curuca, Rio Branco, S. João da Serra, Repouso, S. José da Cachoeira, Japurá, Forte de Veneza, Equador, Fortaleza, Rocca de Curuça, Tambaqui, Santo Antonio, Santa Maria, S. Sebastião (primeiro lote), S. Sebastião (segundo lote), Santa Rita (primeiro lote), Santa Rita (segundo lote), Santa Rosa de Canama (primeiro lote), Santa Rosa de Canama (segundo lote), Livramento, Conceição, Santa Cruz, Alemtejo, Franklin, S. Carlos, Constancia, Boa Esperança, Nova Vida, S. José, Santo Antonio (segundo lote), Perseverança, Tabocal.
Fazendo observar o Sr. Héritier que os titulos relativos a estes immoveis ficarão em poder do Comptoir Colonial Français para auxiliar com elles a presente sociedade, si tiver cabimento.
§ 3º A promessa que faz com o presente instrumento á sociedade, de entrar para ella com os immoveis de que se trata, mediante a attribuição de acções ordinarias da dita companhia inteiramente desimpedidas, dadas ao par e representando no total um capital de cincoenta mil francos, cujas acções serão creadas em augmento do capital, promessa que a sociedade terá a faculdade de acceitar por todo o tempo de sua duração.
O Senhor Nicol entra para a sociedade com:
1º Em seu nome pessoal:
O resultado dos estudos, diligencias e convenções verbaes que tem feito com diversas pessoas interessadas na liquidação e reconstituição do Comptoir Colonial Français assegurar o concurso de um novo capital;
2º Em nome dos Srs. F. M. Marques & Comp., domiciliados no Pará (Brazil), dos quaes declara ser mandatario verbal e pelos quaes se responsaliza;
A plena propriedade dos seguintes immoveis sitos no Perú, Mossamedes, São Vicente, Campinas, Equador, São João de Seira, Viseu.
O Sr. Nicol subroga a presente sociedade nos direitos dos Srs. F. M. Marques & Comp. para obter titulos relativos aos immoveis supra indicados.
As entradas supra, tanto do Sr. Héritier como o Sr. Nicol, nas suas qualidades supra indicadas, são feitas a forfait, sem nenhuma garantia de existencia inteira ou do valor exacto dos bens trazidos em propriedade ou em goso; por conseguinte a sociedade não terá nenhum recurso contra os que com elles entravam, si uma parte dos ditos bens não fosse representada, tendo sido estabelecidas as attribuições fixadas em seguida na previsão do risco que a sociedade póde correr a este respeito.
A sociedade tepá o goso dos bens e direitos trazidos a partir do dia de sua constituição definitiva e supportará os encargos de qualquer natureza que possam corresponder-lhe a partir do mesmo dia.
Ella tomará os ditos bens no estado em que se acharem na época da sua constituição definitiva, sem recurso possivel contra os que com elles entrarem pelo seu estado vetusto ou qualquer outro facto que possa affectar-lhes o valor. Cumprirá, si o julgar a proposito, á sua custa, risco e perigo, as formalidades necessarias segundo as leis dos Estados do Brazil e do Perú, para fazer averbar em seu nome os immoveis que nelles estão situados, conforme as leis e usos do paiz.
Em troca dessas entradas attribuem-se:
1º Ao Sr. Héritier, na sua qualidade de liquidante do Comptoir Colonial Français:
A. Em representação do goso immobiliario comprehendido no paragrapho segundo do presente artigo e como aluguel.
As dez mil e quinhentas obrigações de cem francos cada uma, que serão creadas de conformidade com o artigo quatorze.
B. Em representação do conjuncto das entradas;
1º Dezenove mil e quinhentas acções ordinarias de cem francos cada uma, inteiramente desimpedidas, numeradas desde 1 até 19.500, sobre as que serão creadas mais abaixo.
2º As dezoito mil partes beneficiarias que serão tambem mais abaixo creadas e que darão direito a trinta e tres e um terço por cento nos beneficios da sociedade, taes como são determinados no artigo 48 dos presentes estatutos.
3º Ao Senhor Nicol, tanto em representação das duas entradas pessoaes, como das que elle faz como mandatario verbal e responsavel dos senhores F. M. Marques & Comp.: cinco mil acções ordinarias de cem francos cada uma, inteiramente desimpedidas, com a numeração de 19.501 a 24.500 a tomar-se sobre as que serão creadas em seguida.
As acções de entrada, obrigações e partes beneficiarias pertencerão aos que fizeram as entradas sómente pelo facto da constituição da companhia, e a entrega das acções nos termos da lei de primeiro de agosto de mil oitocentos e noventa e tres e das obrigações e partes de fundador não poderá ser-lhes recusada por nenhum motivo fundado, quer na entrega incompleta das entradas, quer no estado das ditas entradas, tendo estas sido feitas á forfait, como ficou acima explicado.
FUNDO SOCIAL – ACÇÕES
Art. 6º O capital social é fixado na quantia de dous milhões novecentos e cincoenta mil francos, dividido em vinte nove mil e quinhentas acções de cem francos cada uma.
Sobre estas vinte nove mil e quinhentas acções, haverá vinte quatro mil e quinhentas acções ordinarias e cinco mil acções de prioridade.
As vinte e quatro mil e quinhentas acções ordinarias com a numeração de 1 a 24.500 são attribuidas aos que fizerem as entradas como ficou dito no artigo cinco. Ellas serão entregues em titulos ao portador.
As cinco mil acções de prioridade, com a numeração de 24,501 a 29.500, serão subscriptas em especie e terão direito, antes de qualquer distribuição ás outras acções, a um juro annual de seis por cento; depois deste desconto participarão da distribuição dos beneficios, como se disse no art. 48.
Por occasião da liquidação, si o remanescente livre de qualquer encargo for insufficiente para amortizar todas as acções, não se procederá á repartição entre as acções ordinarias sinão depois de prelevado quando for necessario para embolsar integralmente as acções de prioridade em principal e juros.
As acções subscriptas a dinheiro são pagaveis, a saber:
Cincoenta francos no momento da subscripção, e o mais conforme as necessidades da sociedade. O primeiro pagamento é constatado por um recibo nominal que, dentro de dous mezes contados da constituição da sociedade, será trocado por um titulo provisorio de acções, igualmente nominal, no qual serão mencionados os pagamentos ulteriores.
Depois da constituição da sociedade, os accionistas terão sempre o direito de liberar seus titulos por anticipação, no todo ou em parte, e de exigir a entrega dos titulos ao portador depois de definitiva liberação.
As quantias assim pagas por anticipação gosarão de um juro de tres por cento ao anno.
O ultimo pagamento será feito contra a entrega do titulo definitivo que, á vontade do accionista, será ou ao portador ou nominal.
Proceder-se-ha á troca dos titulos provisorios pelos titulos definitivos, sem que a sociedade seja obrigada a entregar numeros identicos.
Do mesmo modo se procederá todas as vezes que occorrer, por qualquer motivo, a troca ou renovação dos titulos.
Art. 7º Os titulos provisorios ou definitivo são extrahidos dos registros matrizes numerados e marcados com o carimbo da companhia, sendo assignados por dous membros do conselho de administração.
Art. 8º São creadas dezoito mil partes beneficiarias dando direito cada uma a um dezoito millionesimos em trinta e tres e um terço por cento dos beneficios liquidos da Compagnie Genérale des Caoutchoucs, como está determinado pelo art. 48.
Essas partes serão representadas por titulos ao portador, transmissiveis como as proprias acções e numeradas. Ellas serão attribuidas ao liquidante do Comptoir Colonial Français, conforme ficou dito no art. 5º e lhe serão entregues logo depois de constituida a sociedade.
Os proprietarios das partes beneficiarias não teem nenhum direito de tomar parte nas deliberações ou nos votos das assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias, estas partes não dão direito algum de propriedade no capital social.
Na liquidação, as partes beneficiarias participam por trinta e tres e um terço por cento na repartição do activo social disponivel, depois que as acções de prioridade e ordinarias tiverem sido embolsadas por seu valor nominal.
Art. 9º No caso de augmento do capital social ou de fusão, as partes beneficiarias não terão direito á repartição dos beneficios, sinão na proporção que lhes era attribuida relativamente ao capital primitivo.
No caso de prorogação da duração da sociedade, ellas gosarão, pelo tempo da duração da prorogação, das mesma vantagens que lhes são attribuidas pela duração da sociedade fixada nos estatutos.
As partes beneficiarias gosarão, como as acções, do direito de subscrever de preferencia todas as novas acçôes emittidas para realizar um augmento do capital social.
Art. 10. Quando a extensão dos negocios o exigir, o capital social poderá ser augmentado, mas sómente em virtude de uma decisão da assembléa geral extraordinaria dos accionistas e sob proposta do conselho de administração.
Tal augmento poderá realizar-se em uma ou mais vezes, quer contra dinheiro, quer contra entradas em natura; a sub-scripção da metade das acções emittidas contra dinheiro para realizar o augmento do capital social, será reservada com preferencia aos portadores das acções primitivas e das partes beneficiarias e proporcionalmente ao numero de titulos de que elles são proprietarios. A assembléa geral determinará as condições do exercicio do direito de preferencia.
Art. 11. O capital social póde ser reduzido pelo resgate das acções ou pela troca das acções antigas por titulos novos de valores differentes ou bem por qualquer outra via, isto em virtude de uma decisão da assembléa geral extraordinaria, sob a proposta do conselho de administração.
Art. 12. A assembléa geral regulará as condições em que deverão effectuar-se as operações de augmento ou de reducção do capital social.
Art. 13. Sob proposta do conselho de administração, a assembléa geral poderá decidir a creação de novas acções de prioridade, em augmento do capital social; e attribuirá a estas acções as vantagens que julgar conveniente, quer da distribuição de seus dividendos, quer na repartição do fundo social.
OBRIGAÇÕES
Art. 14. Para execução do art. 5º:
São creadas dez mil e quinhentas obrigações em titulos ao portador, de cem francos cada um, amortizaveis ao par em quarenta annos, por sorteio, rendendo o juro de cinco por cento ao anno. A amortização não começará a funccionar, sinão a partir do quinto anno da existencia da sociedade.
O juro não começará a decorrer sinão a partir do segundo anno; as obrigações não serão emittidas contra dinheiro, são destinadas a ser entregues logo depois de constituida a sociedade, ao liquidante do Comptoir Colonial Français, como se disse acima no art. 5º.
TITULO III
NEGOCIAÇÃO, LIBERAÇÃO DOS TITULOS
Art. 15. Todo accionista tem direito de depositar seus titulos na caixa social; ser-lhe-ha entregue um recibo nominal.
Art. 16. A sessão das acções ao portador resulta da simples tradição. A das acções nominativas opéra-se por uma declaração de transferencia inscripta nos registros da sociedade e assignada pelo cedente e pelo cessionario.
Art. 17. A sociedade não reconhece sinão um unico proprietario por cada acção, os co-proprietarios devem fazer-se representar por um mandatario unico, que em face da sociedade será unico proprietario.
Art. 18. A propriedade de uma acção importa adhesão aos estatutos da sociedade, os direitos e as obrigações inherentes aos titulos os acompanham nas mãos dos proprietarios successivos.
Os herdeiros, representantes ou credores do accionista, não poderão immiscuir-se de modo algum na administração da sociedade, ou provocar a apposição de sellos sobre os bens ou valores dependentes do activo social; elles devem, para o exercicio de seus direitos, reportar-se exclusivamente aos inventarios sociaes e ás deliberações da assembléa geral.
Art. 19. Todo o accionista que justificar ter perdido o seu titulo póde fazer passar pela sociedade uma duplicata, não negociavel, do titulo perdido, os juros e dividendos não lhe serão pagos sinão nas condições previstas pela lei de vinte e cinco de julho de mil oitocentos e setenta e dous:
Art. 20. As chamadas de fundos são levadas ao conhecimento dos accionistas por meio de carta registrada e por um annuncio publicado com um mez de antecedencia legal dos jornaes judiciarios, designados para a publicação legal dos actos da sociedade.
Na falta de pagamento na epoca fixada, o juro das quantias devidas decorre na razão de cinco por cento ao anno, sem que haja necessidade de por-se em móra nem de citação em justiça.
Art. 21. A sociedade poderá agir contra os accionistas que não satisfizerem as chamadas de fundos e mandar vender suas acções.
Conseguintemente os numeros dessas acções serão publicados em um dos jornaes supra designados e a sociedade poderá, quinze dias depois dessa publicação, mandar proceder á venda dos titulos liberados das fracções de capital chamados e sob duplicata, a risco e perigo do accionista remisso, sem pôl-o em móra sem formalidade judiciaria alguma, quer por meio de corrector, si os titulos são cotados, quer, em caso contrario, por tabellião, em leilão publico.
O preço liquido da venda será arrecadado pela sociedade em deducção e até á concurrencia de quanto lhe era devido pelo accionista, retardatario, que ficará devedor no caso de insufficiencia do preço, ou aproveitar-se-ha do excedente, si lhe couber.
Os compradores dos titulos vendidos, deste modo, receberão titulos novos, passados por duplicata, tendo os mesmos numeros que os titulos antigos, que ficarão annullados.
Por conseguinte, qualquer titulo, que não apresentar a menção, pela sociedade, do pagamento das chamadas, deixará de ser negociavel e nenhum dividendo lhe será pago.
Tudo sem prejuizo da acção directa que a sociedade póde exercer contra o accionista e seus fiadores.
TITULO IV
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 22. A sociedade é administrada por um conselho composto de tres membros, pelo menos, e de nove no maximo, escolhidos entre os accionistas e nomeados pela assembléa geral; podem ser recebidos.
As funcções do primeiro conselho de administração durarão seis annos.
Art. 23. Ao expirar deste periodo de seis annos, o conselho será renovado, por inteiro, a renovação terá logar em seguida, quanto possivel, por fracções iguaes, todos os annos, de maneira que ella se opere integralmente por periodo de seis annos.
Na occasião da primeira renovação, os membros que devem sahir serão designados pela sorte, em seguida por turno de antiguidade, podendo sempre ser reeleitos.
Art. 24. No caso de vagas por demissão, obito ou qualquer outra causa, os administradores têm a faculdade de se completarem, as nomeações a que procederem serão submettidas á ratificação da proxima assembléa geral, que, ao mesmo tempo, decide da duração do mandato.
O conselho póde continuar a funccionar sem prover ás vagas até que o numero de seus membros não esteja reduzido a menos de tres.
Art. 25. Cada anno o conselho nomeia, entre os seus membros, um presidente que póde ser reeleito.
Na ausencia do presidente, o conselho designa aquelle dos seus membros que deve presidir.
O conselho nomeia tambem o seu secretario que póde ser escolhido fóra dos membros do conselho e mesmo dos associados.
Art. 26. O conselho de administração reune-se na séde da sociedade todas as vezes que o exigirem os negocios sociaes, mas, pelo menos, uma vez por mez, por convocação do presidente.
A presença da maioria dos membros em funcção é necessaria para a validade das deliberações.
As decisões são tomadas por maioria dos membros presentes; no caso de empate, o voto do presidente desempatará.
O voto por procuração é autorizado; mas a procuração não póde ser passada sinão a um membro do conselho, o qual não poderá representar sinão um unico mandante.
Si o conselho se compuzer sómente de tres membros, a presença e o accôrdo de dous membros são necessarios para validade das deliberações e das decisões.
Art. 27. As deliberações resultarão de termos lavrados em um registro especial, assignados pelo presidente da sessão e por um administrador.
As copias ou extractos destes termos, cuja producção é necessaria, serão certificados por um administrador.
Art. 28. O conselho de administração tem os mais amplos poderes para gerir os negocios da sociedade e represental-a em face de terceiros; tem especialmente os poderes seguintes:
Recebe as quantias devidas á sociedade, acceita, quita, subscreve ou endossa todos os effeitos de commercio, assigna quaesquer bilhetes e letras de cambio, mandados, cheques; passa e autoriza quaesquer ajustes e convenções por via de emprezas geraes; faz quaesquer acquisições ou vendas de rendimentos ou valores molibiarios quaesquer, de quaesquer moveis e immoveis, acquiesce a qualquer troca concernente aos mesmos valores, toma ou dá em arrendamento qualquer immovel ou parte do immovel;
Póde transigir e comprometter-se, consentir com pagamento ou sem elle, em qualquer desembargo de opposição, de inscripção hypothecaria, qualquer desistencia de privilegios, hypothecas, acções resolutorias ou outras.
Art. 29. Póde fazer-se abrir quaesquer contas em todos os estabelecimentos financeiros de França, das colonias francezas e do estrangeiro e depositar nelles quaesquer quantias e retiral-as.
Contracta quaesquer seguros que julgar uteis, póde crear quaesquer succursaes, escriptorios, feitorias em todos os paizes do mundo.
Exerce todas as instancias judiciarias, quer demandando quer defendendo, perante quaesquer tribunaes, tanto pela jurisdicção da justiça de paz, como por qualquer jurisdicção civil ou commercial.
Transige e se compromette sobre os interesses da sociedade.
Determina a collocação dos fundos disponiveis, regula o emprego das reservas de qualquer natureza.
Fixa todos os regulamentos relativos á organização dos serviços, nomeia e revoga quaesquer directores, empregados ou agentes, determina-lhes as attribuições, fixa as suas cauções salarios, gratificações e outras vantagens que occorrerem.
O conselho póde, outrosim, substituir-se para objectos determinados e por tempo illimitado a mandatarios estranhos á sociedade, do que elle é responsavel.
Póde effectuar qualquer emprestimo, debaixo de qualquer fórma que seja, mesmo por via de creação de obrigações, mas sómente até a concurrencia de uma somma de quinhentos mil francos; devendo qualquer emprestimo excedente a esta quantia ser autorizado por uma decisão da assembléa geral ordinaria, que poderá ser convocada extraordinariamente.
Em resumo, possue todos os poderes que não são reservados á assembléa geral.
Apresenta, cada anno, á assembléa geral as contas de sua gestão, faz um relatorio sobre essas contas e sobre a situação dos negocios sociaes e propõe á dita assembléa a repartição dos dividendos nos termos dos presentes estatutos.
Os poderes que se acabam de enunciar são sómente indicativos e não limitativos, tendo o conselho os direitos e os poderes mais amplos para a administração da sociedade, e especialmente o direito de elaborar inventarios e balanços, de avaliar os creditos e outros valores mobiliarios e immobiliarios, que compõem o activo social, e de estabecer as avaliações pelo modo que julgar mais util, para assegurar a boa gestão dos negocios.
Art. 30. O conselho póde delegar todos ou parte dos seus poderes, quer a um ou mais administradores, quer a um ou mais directores, tomados mesmo fora de seu gremio ou extranhos á sociedade.
O conselho determina e regula as attribuições do administrador ou administradores, delegados ou directores, determina os emolumentos fixos ou proporcionaes, que lhes devem ser abonados e levados á conta das despezas geraes.
O conselho póde tambem conferir poderes a pessoas que bem lhe parecer, por um mandato especial para um ou mais negocios determinados.
Art. 31. Todos os actos praticados, em virtude dos poderes supra conferidos ao conselho de administração, devem ser assignados por dous administradores, salvo uma delegação expressa do conselho a um administrador ou a um mandatario escolhido fóra do conselho.
Art. 32. Os administradores, durante toda a duração do seu mandato, devem ser cada um delles proprietarios de cem acções pelo menos. Estas acções, na sua totalidade, são effectuadas á garantia de todos os actos de sua administração, mesmo dos que fossem exclusivamente pessoaes de um dos administradores. Ellas são nominativas, inalienaveis, marcadas com um carimbo, que indica a inalienabilidade, e depositadas na caixa social.
Art. 33. Os administradores recebem fichas de presença, cuja importancia é fixada pela assembléa geral; teem direito, outrosim, á uma participação dos beneficios liquidos como é determinado pelos presentes estatutos.
Art. 34. Os administradores não são responsaveis sinão pela execução do mandato que receberam; elles não contrahem, em razão de sua gestão, nenhuma obrigação pessoal nem solidaria relativamente aos compromissos da sociedade.
TITULO V
COMMISSARIOS DE VIGILANCIA
Art. 35. Cada anno a assembléa geral nomeia um ou mais commissarios, associados ou não, encarregados de redigir um relatorio para a assembléa geral do anno seguinte sobre a situação da sociedade, sobre o balanço, sobre as contas apresentadas pelos administradores.
Os primeiros commissarios são nomeados pela segunda assembléa geral constitutiva.
No caso de recusa, impedimento, obito ou demissão de um dos commissarios, o outro ou os outros commissarios em exercicie preenchem sós as suas funcções.
Os commissarios podem ser reeleitos.
Durante o trimestre, que precede á epoca fixada pelos estatutos para a reunião da assembléa geral, os commissarios teem direito, todas as vezes que o julgarem conveniente, ao interesse social, de tomar conhecimento dos livros e de examinar as operações da sociedade.
O seu relatorio annual deve ser entregue ao conselho de administração de modo que este possa, quinze dias antes da reunião, ter uma copia delle á disposição de qualquer accionista que a requeira, ao mesmo tempo que do balanço que resuma o inventario.
A remuneração delles é fixada pela assembléa geral.
O conselho de administração é competente para receber e acceitar as demissões dos commissarios.
TITULO VI
§ 1º DISPOSIÇÕES COMMUNS ÁS ASSEMBLÉAS GERAES ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS
Art. 36. Cada anno, durante o segundo semestre, reune-se uma assembléa geral de accionistas, no dia, logar e hora fixados pelo conselho de administração. Além disto, os accionistas podem ser convocados em assembléa geral extraordinaria, quer pelo conselho do administração, quer, em caso de urgencia, pelos commissarios.
As convocações são feitas por cuidado do conselho de administração ou dos commmissarios com um mez de antecedencia pelo menos, por um annuncio publicado em um dos jornaes de annuncios legaes do Departamento do Sena; ellas devem mencionar summariamente o objecto da reunião.
Art. 37. A assembléa geral se compõe de todos os accionistas que possuem, quer como mandatarios, quer como proprietarios, cincoenta acções pelo menos.
Si a acção pertencer em usofructo a uma pessoa e pela sua propriedade a outra, o usofructuario tem o direito de tomar parto nas assembléas ordinarias e o simples proprietario nas assembléas geraes extraordinarias.
As acções resgatadas pela sociedade como emprego do seu fundo de reserva, não podem ser representadas na assembléa geral.
Oito dias antes da reunião da assembléa geral, pelo menos, os proprietarios de acções ao portador devem depositar seus titulos na séde social ou em uma casa de credito, designada pelo conselho da administração; sobre o deposito na séde social ou sobre o visto do recibo da casa de credito depositaria, entrega-se-lhes uma carta nominativa de admissão á assembléa geral.
Regularmente contituida e convocada, a assembléa geral representa a universidade dos accionistas.
Ninguem póde se fazer representar nas assembléas geraes sinão por um mandatario que seja tambem accionista.
O conselho de administração determina a forma pela qual os poderes poderão ser conferidos.
Si este deixar de levar ao conhecimento dos accionistas, ao mesmo tempo que a convocação, uma regulamentação especial dos poderes, a fórma por escriptos privados sem legalização será valida.
Entretanto, faz-se excepção para as sociedades por acções, que poderão fazer-se representar por um administrador especialmente designado para este fim, embora elle não fosse pessoalmente membro da assembléa.
Os accionistas proprietarios de um numero de acções menor do que o exigido para fazer parte da assembléa geral podem se reunir entre si para alcançarem o numero exigido e escolher um dentre elles para mandatario; as procurações deste mandatario e as acções que elle deve representar são depositadas pelo menos com oito dias de antecedencia na séde social; entrega-se-lhe uma carta nominativa de admissão para a assembléa.
Art. 38. Ha uma folha de presença, que contém os nomes e os domicilios dos accionistas e o numero de acções possuidas ou representadas por cada um delles; esta folha, certificada pela mesa da assembléa, fica annexa á acta.
Art. 39. A ordem do dia é estabelecida pelo conselho de administração.
Nenhuma, resolução estranha á ordem do dia póde ser sujeita ás deliberações da assembléa geral.
Art. 40. A assembléa é presidida pelo presidente do conselho de administração ou, na ausencia deste, por um administrador designado pelo conselho.
Os dous maiores accionistas presentes preenchem as funcções de escrutinadores; estes, recusando, serão substituidos por outros dous accionistas designados pela assembléa.
A mesa designará o seu secretario.
Art. 41. As deliberações são tomadas por maioria de membros presentes; no caso de empate, o voto do presidente desempatará.
Cada membro da assembléa tem tantos votos quantas vezes possue ou represente cincoenta acções, sem poder dispôr, todavia, em tudo de mais de vinte votos.
O voto é dado por chamada nominal, as deliberações são consignadas em actas lavradas em um registro especial, assignadas pelos membros da mesa.
Os traslados ou extractos para serem exhibidos em juizo ou alhures são assignados pelo presidente do conselho de administração ou por um administrador.
§ 2º DAS ASSEMBLÉAS ANNUAES OU ORDINARIAS
Art. 42. A assembléa geral ouve o relatorio apresentado pelo conselho de administração sobre a sua gestão, sobre o exercicio passado e o relatorio dos commissarios sobre a situação da sociedade, o balanço e as contas apresentadas pelos administradores.
Discute e, occorrendo, approva o relatorio dos administradores e o dos commissarios, bem como as contas que lhe foram submettidas e fixa o dividendo que deve ser repartido.
No caso em que ella fosse de parecer de distribuir um dividendo superior ao fixado pelo conselho de administração, a questão será remettida ao exame deste ultimo e será estabelecida de uma maneira definitiva, em uma assembléa geral convocada dentro do mez.
Nomeia, substitue, reelege os administradores, designa, os commissarios encarregados da vigilancia para o exercicio seguinte.
Delibera sobre todas as questões apresentadas na ordem do dia e confere ao conselho de administração todos os poderes necessarios ao funccionamento da sociedade; autoriza todas as operações de emprestimo superior a quinhentos mil francos e todos os outros actos que não entram nos poderes do conselho de administração.
Póde:
1º, dar uma nova avaliação aos elementos do activo social desde que esta avaliação seja sincera e justificada;
2º, rectificar as inexactidões dos balanços anteriores;
3º, destinar uma parte qualquer dos beneficios sociaes, quer á constituição de reservas especiaes, quer á despeza que julgar uteis ao interesse da sociedade;
4º, ratificar os actos que os administradores tiverem feito, além de seus poderes para o bem da sociedade, comtanto que esses actos não sejam contrarios ao objecto da sociedade. Póde abonar quaesquer dividas e transigir em qualquer processo, especialmente sobre qualquer acção intentada contra os administradores. Fixa as verbas a pagar aos administradores, aos commissarios e aos membros de qualquer commissão que concorra para a administração da sociedade.
Art. 43. Si as acções ao portador e os certificados de acções nominativas depositadas não representarem a quarta parte do capital social, exigida pelo art. 29 da lei de 1867, a assembléa geral é convocada de novo nas fórmas e prazos previstos pelos presentes estatutos.
Essa nova assembléa delibera, qualquer que seja o numero dos titulos representados, sómente, porém, sobre os objectos incluidos na ordem do dia da primeira tentativa de reunião.
Não é permittido a transferencia de acções no intervallo das duas assembléas.
Estas disposições não são applicaveis ás assembléas que deliberam nos casos previstos pelos arts. 30 e 34 da lei de 1867.
§ 3º DAS ASSEMBLÉAS GERAES EXTRAORDINARIAS
Art. 44. A assembléa geral reunida extraordinariamente, póde, a pedido do conselho de administração, fazer aos estatutos as modificações que lhe parecerem uteis; essas modificações podem mesmo interessar o objecto da sociedade, mas sem alteral-a na sua essencia. Póde deliberar de maneira geral sobre todas as outras questões que não sejam da competencia da assembléa ordinaria e especialmente votar:
A mudança da séde social.
O augmento, diminuição ou amortisação do capital social, debaixo das fórmas e condições que ella determinar.
A prorogação ou dissolução antecipada da sociedade.
Si esta dissolução fôr pronunciada por causa da perda dos tres quartos do capital social, nos termos do art. 37 da lei de 1867, todos os accionistas sem excepção devem ser convocados para constituirem a assembléa geral.
A extensão das operações sociaes, emquanto possam referir-se ao objecto da sociedade.
A alliança ou fusão com uma outra sociedade.
A venda ou a entrada, quer para uma sociedade, quer para um individuo, de todos ou parte dos direitos e bens da sociedade.
A assembléa extraordinaria é composta e funcciona como se disse supra no paragrapho primeiro do presente titulo, mas não póde deliberar si não comprehender o numero de accionistas que represente pelo menos a metade do capital social.
No caso em que esta quota do capital social não se tivesse alcançado, poderá ser convocada uma segunda assembléa, na qual poderão tomar parte todos os accionistas.
A deliberação só tem validade si estiver representada pelo menos a metade do capital.
As assembléas constitutivas são reunidas e deliberam nas condições previstas pelo art. 30 da lei de vinte e quatro de julho de mil oitocentos sessenta e sete.
§ 4º DAS ASSEMBLÉAS ESPECIAES
Art. 45. Em todos os casos previstos pelo art. 34 do Codigo de Commercio, modificado pela lei de dezeseis de novembro de mil novecentos e tres, assembléas especiaes serão regidas pelos arts. 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 44 supra.
TITULO VII
INVENTARIOS, CONTAS ANNUAES E SEMESTRAES
Art. 46. O anno social começa em primeiro de janeiro e termina em trinta e um de dezembro. Por excepção, o primeiro exercicio comprehenderá o tempo decorrido desde a constituição definitiva da sociedade até trinta e um de dezembro seguinte.
Art. 47. Cada semestre é lavrado um estado do summario activo e passivo da sociedade, que fica á disposição dos commissarios; estabelece-se, outrosim, no fim de cada anno social, um inventario contendo a indicação dos valores mobiliarios e immobiliarios e de todas as dividas activas e passivas da sociedade.
O inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas ficam á disposição dos commissarios, ao mais tardar no quadragesimo dia antes da assembléa geral. São submettidos á dita assembléa geral; quinze dias antes desta assembléa, todo accionista póde tomar conhecimento delles na séde social, como tambem da lista dos accionistas.
TITULO VIII
RATEIO DOS BENEFICIOS
Art. 48. Os productos, feita a deducção de todas as despezas e encargos, comprehendendo os gastos de qualquer natureza necessarios á exploração dos negocios sociaes, e a quantia julgada necessaria para a amortização das construcções e do material, de quaesquer depreciações, o juro, e a amortização dos emprestimos e obrigações, emfim de todas as despezas geraes quaesquer e de todas as despezas de expediente constituem os beneficios.
Sobre estes beneficios liquidos e annuaes são prelevados:
1º, cinco por cento para constituir a reserva legal, até que ella attinja o decimo do capital social;
2º, uma quantia sufficiente para destinar ás acções de prioridade o juro de seis por cento;
3º, dez por cento ao conselho de administração, cinco por cento á directoria e ao pessoal;
4º, o restante será distribuido assim:
a) uma quantia sufficiente para pagar um juro de cinco por cento ao anno ás acções ordinarias;
b) sobre o remanescente sessenta e seis e dous terços por cento indistinctamente a todas as acções de prioridade e ordinarias, e trinta e tres e um terço por cento ás dezoito mil partes beneficiarias.
Art. 49. A assembléa geral poderá, sob proposta do conselho de administração, descontar sobre os beneficios uma quantia destinada á creação de um fundo de previdencia ou de amortização especial, cuja importancia determinará e que será tomada immediatamente antes do rateio indicado no artigo precedente paragrapho quatro (B) entre as acções e as partes beneficiarias.
Este fundo poderá servir para amortizar, em qualquer tempo, quaesquer obrigações e acções privilegiadas.
No caso de amortização parcial ou total das acções de prioridade, cada uma dessas acções será substituida por uma acção de fruição, que terá os mesmos direitos que as acções ordinarias, salvo o juro ao qual não terá direito.
O conselho de administração determina a época e o modo de sorteio dos titulos que devem ser amortizados, bem como o seu numero; os numeros sorteados serão publicados em um dos jornaes de annuncios legaes do departamento do Sena.
As obrigações ou acções designadas para a amortização, receberão, além do capital representado por cada uma dellas, o juro de cinco por cento calculado desde o dia do vencimento do ultimo coupon até o dia fixado para o pagamento, depois do qual deixarão de decorrer de pleno direito; as acções de prioridade receberão tambem o dividendo relativo ao ultimo exercicio.
Art. 50. Quando o fundo de previdencia ou de amortização, constituido por meio dos descontos acima previstos, tiver attingido um milhão e quinhentos e cincoenta mil francos, será suspenso o desconto; mas poderá ser effectuado novamente si o dito fundo vier a ser desfalcado e até que for reconstituido até a concurrencia da dita quantia de um milhão quinhentos e cincoenta mil francos.
O mesmo fundo póde ser destinado, quer ao pagamento dos juros, quer a despezas extraordinarias e imprevistas, como de resto for decidido pela assembléa geral sob proposta do conselho de administração.
Art. 51. O pagamento dos beneficios tem logar no anno que segue o encerramento do exercicio durante o qual foram realizados e nas épocas fixadas pelo conselho de administração.
Todavia o conselho de administração poderá distribuir um ou mais adiantamentos sobre os beneficios do exercicio em curso, si o fundo disponivel o permittir.
Os dividendos das acções e partes beneficiarias nominativas ou ao portador e os juros das obrigações são validamente pagos ao portador do titulo ou do coupon; os que não tiverem sido reclamados nos cinco annos em que são exigiveis, ficam prescriptos em proveito da sociedade.
TITULO IX
DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO
Art. 52. No caso de perda dos tres quartos do capital social, os administradores são obrigados a promover a reunião da assembléa geral de todos os accionistas afim de resolver a questão de saber si deve ser pronunciada a dissolução da sociedade.
Art. 53. Ao expirar a sociedade, ou no caso de dissolução antecipada, a assembléa geral determina o modo de liquidação e nomeia um ou mais liquidantes, cujos poderes determina.
A nomeação dos liquidantes põe termo aos poderes dos administradores e de quaesquer mandatarios.
Durante a liquidação os poderes da assembléa geral continuam como durante a existencia da sociedade.
A assembléa geral tem especialmente o direito de approvar as contas da liquidação e passar quitação.
Os liquidantes podem, com autorização da assembléa geral, fazer entrada ou venda a uma outra sociedade ou a qualquer outra pessoa de todos os direitos, bens, obrigações que formam o activo ou o passivo da sociedade dissolvida a receber em pagamento obrigações e acções creadas pela sociedade cessionaria.
O producto liquido da liquidação, depois de pago o passivo, é em primeiro logar destinado á amortização completa das acções de prioridade; em seguida, das acções ordinarias; depois da amortização de todas as acções o saldo será repartido como segue:
Sessenta e seis e dous terços por cento a todas as acções indistinctamente;
Trinta e tres e um terço por cento ás partes beneficiarias.
TITULO X
CONTESTAÇÕES
Art. 54. No caso de contestação, todo o accionista deverá fazer a sua eleição de domicilio em Pariz e todas as notificações e citações serão validamente feitas no domicilio por elle eleito, sem resguardo á distancia do domicilio real.
Em falta de eleição de domicilio, esta eleição terá logar de pleno direito, para as notificações judiciaes na Chancellaria do Tribunal de Primeira Instancia do Departamento do Sena.
O domicilio eleito formal ou implicitamente, como se acaba de dizer, acarretará attribuição de jurisdicção aos tribunaes competentes da séde social.
Art. 55. Qualquer instancia concernente ao interesse geral da sociedade não poderá ser iniciada, quer contra a sociedade, quer contra os accionistas ou contra os administradores ou os commissarios, sinão em nome da totalidade dos accionistas e em virtude de uma autorisação da assembléa geral, cujo pedido deve ser apresentado ao presidente do conselho de administração oito dias antes da reunião da assembléa.
Si esse pedido fôr deferido, a assembléa designa um ou mais commissarios para intentar e proseguir a instancia. Si fôr indeferido, nenhum accionista póde intental-a em seu nome ou por um interesse pessoal.
TITULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS, CONSTITUIÇÃO
Art. 56. A subscripção do capital social, bem como o pagamento da metade sobre as acções subscriptas em dinheiro, são constatadas por declaração perante tabellião; a esta declaração estão juntas a lista de subscripção e de pagamentos contendo os dizeres prescriptos pela lei, e uma cópia ou um original dos estatutos.
Art. 57. A primeira assembléa geral, para a qual são chamados todos os accionistas e que deverá representar pelo menos a metade do capital social, verifica a sinceridade desta declaração, nomeia um ou mais commissarios para organizar o relatorio para a segunda assembléa sobre a avaliação das entradas em natura e as vantagens particulares.
Art. 58. Na segunda assembléa, á qual tambem são chamados todos os accionistas, se ouvirá o relatorio dos commissarios que, cinco dias antes da reunião, deverá ter sido impresso e ficar á disposição dos accionistas na séde social. Ella deliberará sobre as conclusões deste relatorio, nomeará os membros do conselho de administração e os commissarios e constatará a acceitação dos mesmos.
A partir deste momento a sociedade estará, constituida; os associados que fizerem a entrada ou estipularem as vantagens particulares, não podem tomar parte nos votos relativos á nomeação dos commissarios, ás entradas e á approvação das entradas e vantagens particulares.
Todos os accionistas podem tomar parte nas assembléas constitutivas; terão tantos votos quantas acções, sem poderem ter mais de dez votos cada um.
Por excepção, as duas assembléas constitutivas poderão ser convocadas por meio de annuncio publicado em um jornal de annuncios legaes do Sena; a primeira tres dias antes e a segunda, oito dias depois.
Art. 59. Todos os poderes são conferidos ao portador de um traslado ou de um original dos actos cuja publicação é exigida pela lei, para proceder a essa publicação.
Feito em quadruplicata em Pariz, aos trinta e um de maio de mil novecentos e quatro.
Lido e approvado.
(Assignado) – Héritier.
Lido e approvado.
(Assignado) – F. Nicol.
A’ margem está a seguinte annotação: Registrado em Pariz, sexto officio, em oito de junho de mil novecentos e quatro. Volume 625, folhas 74, Casa 6. Recebidos tres francos, decimos setenta e cinco centimos. – (Assignado) Muller.
II
Compagnie Générale des Caoutchoucs em formação
Sociedade anonyma com o capital de dous milhões novecentos e cincoenta mil francos, dividido em vinte mil e quinhentas acções de cem francos cada uma.
Lista dos subscriptores das cinco mil acções que restam a subscrever em dinheiro e estado das entradas feitas
NUMERO DE ORDEM |
NOMES, SOBRENOMES, PROFISSÕES, DOMICILIOS, RAZÕES E SÉDES SOCIAES DOS SUBSCRIPTORES
| NUMERO DAS ACÇÕES SUBSCRIPTAS | IMPORTANCIA | QUANTIAS PAGAS |
|
| 200 | 20.000 | 10.000 |
2 | Senhor Alfred Osterrrieth, banqueiro, 15 rua du Chêne, Antuerpia (Belgica).................................................................... | 500 | 50.000 | 25.000 |
3 | Senhor Jean Schulz, negociante, 4 rua Le Pelletier, Pariz........ | 100 | 10.000 | 5.000 |
4 | Senhor Anselmo Van Minden, negociante, 46 Boulevard Haussmann, Pariz...................................................................... | 250 | 25.000 | 12.500 |
5 | Senhor Alphonse Lambrechts, proprietario, 33 rua Ducale, Bruxellas (Belgica)..................................................................... | 650 | 65.000 | 32.500 |
6 | Senhor Alexis Mols, industrial, 24 Avenida Van Eyck, Antuerpia.................................................................................... | 250 | 25.000 | 12.500 |
7 | Senhor François Nicol, negociante, rua de Phalsbourg n. 15, Pariz........................................................................................... | 250 | 25.000 | 12.500 |
8 | Senhor Paul Guth, proprietario, 8 bis rua Laurent-Pichat, Pariz | 2.500 | 250.000 | 125.000 |
9 | Senhor Adolphe Klingelhoefer, proprietario, 7 rua de Montchamin, Pariz..................................................................... | 100 | 10.000 | 5.000 |
10 | Senhor Franz Wolfgang Haller, negociante, 22 rua Taitbout, Pariz........................................................................................... | 100 | 10.000 | 5.000 |
11 | Senhor Julien Halphsn, corretor de mercadorias, 17 rua Saint-Marc, Pariz................................................................................. | 100 | 10.000 | 5.000 |
| Totaes........................................................... | 5.000 | 500.000 | 250.000 |
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Certificado sincero e verdadeiro.
Pariz, trinta e um de maio de mil novecentos e quatro. – (Assignado) F. Nicol.
A’ margem está a seguinte annotação:
«Registrado em Pariz, sexto officio, aos oito de junho de mil novecentos e quatro. Volume 625, folhas 74, casa 6. Recebidos tres francos, decimos, setenta e cinco centimos.– (Assignado) Mulller.»
III
Extracto dos originaes da Chancellaria do Tribunal de Commercio do Departamento do Sena em Pariz.
Da publica-fórma registrada em Pariz aos vinte e seis de novembro de mil novecentos e tres, folhas quarenta e tres, com os direitos de sete francos e cincoenta centimos, da acta de uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da sociedade Comptoir Colonial Français em data de nove de novembro de mil novecentos e tres e depositada na Chancellaria deste Tribunal conforme termo em data de primeiro de dezembro de mil novecentos e tres, registrado pelo recebedor que cobrou cinco francos e sessenta e tres centimos, decimos comprehendidos, foi litteralmente extrahido quanto segue:
COMPTOIR COLONIAL FRANÇAIS
Em fallencia
Sociedade anonyma com o capital de nove milhões de francos, antigamente cincoenta e quatro, rua des Petites Ecuries, actualmente junto do Sr. Raynaud, syndico, 6 Caes de Gesvres em Pariz.
Assembléa geral extraordinaria de nove de novembro de mil novecentos e tres.
No anno de mil novecentos e tres, no dia nove de novembro, ás tres horas da tarde, os Srs. accionistas do Comptoir Colonial Français (em fallencia), sociedade anonyma com o capital de nove milhões de francos, reuniram-se em assembléa geral extraordinaria em Pariz, boulevard des Capucines, no Grande Hotel, após convocação feita por annuncio publicado no jornal de annuncios legaes denominado «Petites Affiches», numero de vinte de outubro de mil novecentos e tres e do qual um exemplar registrado e legalizado ficará aqui junto e annexado.
E’ lavrada uma folha de presença que está assignada por todos os accionistas presentes.
A assembléa procede á formação da sua mesa.
O Senhor Van Minden é designado para presidente e os Senhores A. Lambrechts e Schulz nas suas qualidades de maiores accionistas presentes, pela recusa dos Senhores Reiss e Creutz, como escrutinadores.
A mesa designa para secretario o Senhor Osterriethe.
O Senhor presidente constata que pela folha de presença, a qual ficará junta depois de certificada sincera e verdadeira pelos membros da mesa, estão presentes os representados quarenta e tres accionistas possuindo em conjuncto nove mil novecentos e noventa e duas acções.
Declara, pois, que a assembléa está regularmente constituida e abre a sessão.
.............................................................................................................................................................................
Em consequencia e depois de trocarem-se observações, o Senhor presidente põe a votos successivamente as seguintes resoluções:
Primeira resolução
A assembléa, depois de ouvido o relatorio dos Senhores Reiss e Creutz, que declara approvar, concede a esses senhores as suas demissões.
Esta resolução é adoptada á unanimidade.
Segunda resolução
A assembléa designa como liquidante da Sociedade Anonyma Comptoir Colonial Français em substituição dos Senhores Reiss e Creutz, o Senhor Firmin Héritier, residente em Pariz, 7 rua Yvon Nillarceau.
Esta resolução é adoptada por tresentos e nove votos contra cinco abstenções.
O Sr. Héritier declara acceitar as funcções que lhe são confiadas.
.............................................................................................................................................................................
Terceira resolução
A assembléa concede ao Sr. Héritier, novo liquidante, os mais extensos poderes inherentes á essa funcção.
Especialmente lhe concede todos os poderes que tinham sido conferidos na assembléa do dia 12 de agosto de mil novecentos e um aos Srs. Reiss e Creutz; concede-lhe particularmente a missão de continuar com a sociedade em formação Compagnie Général des Caoutchoucs as tratativas em vista da entrada para esta sociedade do activo do Comptoir Colonial Français, de fazer esta entrada e para este fim, de tomar parte em todas as assembléas, de contractar com os credores do Comptoir Colonial Français uma concordata, combinando-a, na medida do possivel, com as condições da cessão de activo, conferindo-lhe, aliás, a assembléa geral todos os poderes para estabelecer a concordata conforme elle julgar melhor, e para modificar, tanto quanto for necessario, as condições de cessão de activo, completal-as ou restringil-as no melhor dos interesses do Comptoir Colonial Français e como elle o julgar conveniente.
Esta resolução é adoptada por tresentos e oito votos contra seis abstenções.
.............................................................................................................................................................................
E de tudo quanto supra lavrou-se a presente acta que, depois de lida, foi assignada por todos os membros da mesa e pelo Sr. Héritier, novo liquidante.
Por extracto conforme. – (Assignado) Grattard.
E aos dezesete de junho de mil novecentos e quatro.
Perante Mestre Gabriel Cherrier, tabellião em Pariz, abaixo assignado, substituindo o Mestre Victor Bachelez, tambem tabellião em Pariz, no seu momentaneo impedimento, compareceu o Senhor François Nicol, negociante, residente em Pariz, rua de Phalsbourg n. 15, outr’ora e actualmente n. 7, o qual pelo presente instrumento depositou nas mãos do Mestre Cherrier e pediu-lhe que inserisse entre os originaes de Mestre Bachelez, em data de hoje, para se passar qualquer extracto e publicas-fórmas que for necessario:
Primeiro. Uma cópia da acta da deliberação tomada em trinta e um de maio ultimo (1904); pela primeira assembléa geral dos accionistas da Compapnie Génerale des Caoutchoucs, sociedade anonyma com o capital de dous milhões novecentos e cincoenta mil francos, tendo sua séde em Pariz, rua de la Victoire n. 8, cujos estatutos foram estabelecidos nos termos de um acto por escriptura privada feito em quadruplicata em Pariz, no dia trinta e um de maio ultimo (1904), de cujos originaes foi depositado um com reconhecimento de firma entre os originaes de Mestre Bachelez, conforme acto recebido por Mestre Maciet, tabellião em Pariz, que substituia aquelle, no mesmo dia, cuja minuta precede.
Nos termos de cuja deliberação a dita assembléa reconheceu a sinceridade da declaração de subscripção das cinco mil acções que restam a subscrever em especie sobre as vinte e nove mil e quinhentas acções de cem francos cada uma que compõem o capital da dita sociedade, e do pagamento da metade sobre a importancia de cada uma dellas, feita pelo Senhor Nicol, outorgante, fundador da dita sociedade, nos termos do acto recebido por Mestre Maciet, substituindo Mestre Bachelez, em trinta e um de maio ultimo, cuja minuta precede.
E nomeou um commissario para fazer um relatorio sobre o valor attribuido ás entradas em natura feitas á sociedade e a causa das vantagens particulares estipuladas nos estatutos.
Segundo. Uma cópia da acta da deliberação tomada em nove do corrente mez de junho pela segunda assembléa geral dos accionistas da dita sociedade Compagnie Générale des Caoutchoucs pela qual deliberação a dita assembléa especialmente:
Adoptou as conclusões do relatorio do commissario nomeado pela primeira deliberação, e em consequencia acceitou e approvou pura e simplesmente as entradas em natura feitas á sociedade, conforme as attribuições e vantagens particulares estipuladas nos estatutos.
Decidiu que por emquanto seriam nomeados sómente quatro administradores da sociedade.
Nomeou para a dita funcção de administrador pela duração de seis annos:
1º O Senhor Franz Wolfgang Haller, negociante, residente em Pariz, rua Taitbout n. 22.
2º O Senhor Julien Halphen, corretor de mercadorias, residente em Pariz, rua de Saint-Marc n 17.
3º O Senhor Adolph Klingelhaefer, proprietario, residente em Pariz, rua de Montchamin n. 7.
4º E o Senhor Nicol, outorgante. Cuja funcção foi acceita pelos Senheres Halphen, Klingelhoefer e Nicol, presentes á assembléa, e pelo Senhor Haller por intermedio do Senhor Halphon supra nomeado, seu mandatario em virtude da procuração aqui em seguida depositada.
Nomeou commissarios para o primeiro exercicio social:
1º O Senhor Maurice Terquen, residente em Pariz, rua Saint Marc n. 17.
2º O Senhor Adolphe Walser, residente em Pariz, rua Le Petier n. 4.
Os quaes, presentes á assembléa, acceitaram esta funcção.
Approvou os estatutos da sociedade.
E declarou a dita sociedade definitivamente constituida a partir do dia nove de junho do corrente mez.
3º O original de uma procuração em fórma privada em data de nove do corrente mez de junho passada pelo Senhor Haller ao Senhor Halphen, para represental-o na segunda assembléa supra declarada e acceitar em seu nome a funcção de administrador da sociedade.
Cujos documentos, dos quaes os dous primeiros certificados pelo Senhor Nicol, administrador, conforme o n. 41 dos estatutos, ficaram junto a este, depois de terem sido certificados verdadeiros pelo outorgante e munidos da declaração de annexos assignada pelo tabellião.
Para a percepção dos direitos de registro sómente o Sr. Nicol, em nome da sociedade, avalia em dezoito mil francos o valor total das dezoito mil partes beneficiarias de que tratam os arts. 5 e 8 dos estatutos.
PUBLICAÇÃO
Para mandar publicar a presente, todos os poderes são conferidos ao portador de uma publica-fórma ou de um extracto.
Do que, lavrou este acto feito e lavrado em Pariz, rua de la Victoire n. 8, na séde da Compagnie Générale des Caoutchoues no dia, mez e anno a principio declarados.
E depois de lido, o Sr. Nicol assignou com o tabellião o presente instrumento que será lançado nos repertorios dos tabeIliães substituto e substituido, e ficará com este ultimo.
Seguem as assignaturas.
Em seguida vem a seguinte annotação:
«Registrado em Pariz, sexto officio, aos vinte e dous de junho de mil novecentos e quatro, volume 625 B, folhas 98, casa 16, Recebidos tres francos, decimos, setenta e cinco centimos.– (Assignado) Muller.»
ANNEXOS
I
Compagnie Générale des Caoutchoues
(Sociedade anonyma com o capital de 2.950.000 francos)
PRIMEIRA ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUTIVA
No anno de mil novecentos e quatro, terça-feira, trinta e um de maio, ás quatro e meia horas da tarde, em Pariz, praça Vendôme n. 16, os Senhores accionistas da sociedade anonyma Compagnie Générale des Caoutchoues, cujos estatutos foram estabelecidos, conforme acto de escriptura privada feito em quadruplicata em Pariz, hoje mesmo, se reuniam em assembléa geral por convocação que lhes foi feita pelo Senhor Nicol, fundador.
Lavrou-se uma folha de presença que está assignada por todos os accionistas presentes ou por seus mandatarios, a qual ficará annexa á presente acta.
A Mesa se compõe como segue:
O Senhor Julien Halphen é nomeado presidente, o Senhor F. Nicol secretario; os Senhores Paul Goth e Van Minden, os dous maiores accionistas em numerario presentes, são designados como assessores e escrutinadores.
Estes Senhores acceitam as suas funcções.
O Senhor Presidente constata pela folha de presença que doze accionistas possuindo em conjuncto as vinte e nove mil e quinhentas acções, que compõem a totalidade do capital social, estão presentes ou representados.
Por conseguinte, a assembléa é declarada constituida regularmente.
O Senhor presidente manda ler a ordem do dia e põe á disposição dos membros da assembléa:
1º Um dos originaes do acto por escriptura privada datado de hoje em Pariz, estabelecendo os estatutos da Compagnie Générale des Caoutchoues.
2º Uma copia do acto recebido por Mº Maciet, tabellião em Pariz, substituindo Mº Bachelez, tabellião em Pariz, hoje mesmo, contendo declaração feita pelo Senhor Nicol, fundador, que o capital em numerario que attinge a quinhentos mil francos foi integralmente subscripto, e foi paga sobre cada uma das acções subscriptas a metade da importancia das ditas acções formando um total de duzentos e cincoenta mil francos depositados em mãos de terceiros á disposição da sociedade, a cujo acto ficaram annexos; a lista dos subscriptores com o estado de pagamento e um original do acto supra declarado estabelecendo os estatutos da sociedade.
Foi dada leitura desses actos á assembléa.
O Senhor Presidente, em seguida, submette á assembléa a justificação da subscripção das cinco mil acções, representando um capital de quinhentos mil francos em numerario, do pagamento da metade sobre a importancia de cada uma dessas acções.
Trocam-se varias observações entre os accionistas; depois o Senhor presidente põe em votação as resoluções que estão na ordem do dia.
Primeira resolução
A assembléa geral reconhece a sinceridade da declaração feita pelo Senhor Nicol, fundador, conforme acto recebido por Mestre Maciet, substituindo Mestre Bachelez, ambos tabelliães em Pariz, hoje mesmo, relativamente ás subscripções e aos pagamentos.
Esta resolução é votada á unanimidade.
Segunda resolução
A assembléa geral nomeia ao Senhor Amédée Vigneresse, residente em Pariz, 6 rua de Trevise, commissario, encarregado de fazer um relatorio sobre o valor attribuido ás entradas em natura effectuadas pelo Senhor Nicol, tanto em seu proprio nome como em nome dos Senhores F. M. Marques & Comp. e pelo Senhor Héritier em nome e como liquidante da sociedade anonyma Comptoir Colonial Français e a causa das vantagens particulares estipuladas nos estatutos.
Esta resolução é adoptada á unanimidade, salvo os votos do Senhor Nicol e do Senhor Héritier que, na sua qualidade, se abstiveram.
O Senhor Vigneresse neste momento declara acceitar está funcção.
O presidente propõe á assembléa reunir-se em Segunda sessão constitutiva na quinta feira, nove de junho proximo, na futura séde social, 8 rua de la Victoire, ás 3 horas, a saber nos prazos legaes que são concedidos entre a data do deposito do relatorio do commissario e a segunda assembléa.
Achando-se presentes a esta assembléa todos os accionistas representando a totalidade do capital social, o Senhor presidente indica que esta convocação deve ser considerada como official.
A assembléa toma conhecimento desta convocação.
Não havendo mais nada na ordem do dia, levanta-se a sessão ás seis horas menos um quarto.
De tudo acima lavrou-se a presente acta que foi assignada pelo presidente, pelos escrutinadores, pelo secretario e pelo Senhor Vigneresse, por acceitar as funcções de commissario.
Assignaram: J. Halphen.– P. Guth.– A. Van Minden. – A. Vigneresse. – F. Nicol.
Por cópia certificada conforme.
Um administrador:
Assignado. – E. Nicol.
Em seguida ha esta annotação:
«Registrado em Pariz, sexto officio, aos vinte e dous de junho de mil novecentos e quatro, folhas 98, casa 16, volume 625 B, Recebidos: fixo tres francos a um por cento: cinco francos. Total, dez francos. – (Assignado) Muller.»
II
Compagnie Générale des Caoutchoues
(Sociedade anonyma com o capital de 2.950.000 francos)
SEGUNDA ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUTIVA
No anno de mil novecentos e quatro, quinta-feira, nove de junho, ás tres horas da tarde.
Os accionistas da sociedade anonyma denominada Compagnie Générale des Caoutchoues reuniram-se em Pariz, rua de la Victoire n. 8, na séde social, em segunda assembléa geral constitutiva.
Lavrou-se uma folha de presença que foi assignada por todos os accionistas presentes ou por seus mandatarios e que, certificada pela Mesa, ficará na séde da sociedade, annexa á presente.
A assembléa procede á formação da sua Mesa.
O Senhor Julien Halphen é nomeado presidente; os Senhores Schulz e Van Minden, os dous maiores accionistas em numerario presentes, são designados para escrutinadores, o Senhor Nicol é designado para secretario. Estes Senhores acceitam as suas funcções.
O Senhor presidente expõe que a presente assembléa se reune de conformidade com a decisão votada á unanimidade de todos os accionistas que compõem a totalidade do capital social da Compagnie Générale des Caoutchoues, por occasião da primeira assembléa geral constitutiva, de trinta e um de maio de mil novecentos e quatro.
Constata pela folha de presença que a unanimidade dos accioniastas possuindo em conjuncto a totalidade das acções, a saber vinte e nove mil e quinhentas do capital social, está presente ou representada.
Por conseguinte, a assembléa é declarada constituida regularmente.
O Senhor presidente submette á assembléa geral o relatorio do Senhor Vigneresse, commissario, nomeado pela deliberação da primeira assembléa geral de trinta e um de maio ultimo, sobre o valor das entradas em natura feitas á sociedade nos termos dos estatutos, pelo Senhor Nicol, tanto em seu nome, como em nome dos Senhores F. M. Marques & C., e pelo Senhor Heritier em nome e como liquidante da sociedade anonyma Le Comptoir Colonial Français e sobre a causa das vantagens particulares estipuladas pelos ditos estatutos.
Este relatorio impresso ficou á disposição dos accionistas na séde social cinco dias pelo menos antes da presente reunião.
Faz-se leitura á assembléa deste relatorio, que conclue pela approvação das ditas entradas e vantagens particulares.
Trocam-se diversas observações entre os accionistas.
Depois o Senhor presidente põe em votação as seguintes resoluções, que estão na ordem do dia:
Primeira resolução
A assembléa, depois de ter ouvido a leitura do relatorio do Senhor Vigneresse, commissario, e tomado delle perfeito conhecimento, adopta por inteiro as conclusões desse relatorio.
Por conseguinte, acceita e approva pura e simplesmente as entradas em natura feitas á Compagnie Générale des Caoutchoues pelo Senhor Nicol, tanto em seu nome como em nome dos Senhores F. M. Marques & C., e pelo Senhor Héritier, em nome e como liquidante da sociedade anonyma Le Comptoir Colonial Français, bem como as attribuições feitas aos que realizaram taes entradas, em representação dellas, em conjuncto todas as vantagens particulares estipuladas nos estatutos, como resalta dos mesmos estatutos.
Esta resolução é adoptada á unanimidade menos os votos dos Senhores Nicol e Héritier, que não tomaram parte na votação.
Segunda resolução
A assembléa decide que, quanto ao presente, serão nomeados quatro administradores da sociedade.
Nomeia para esta funcção de administradores por uma duração de seis annos:
1º O Senhor F. W. Haller, negociante, residente em Pariz, rua Taitbout n. 22.
2º O Senhor Julien Halphen, corretor de mercadorias, residente em Pariz, rua Saint Marc n. 17.
3º O Senhor Adolphe Klingelhoefer, proprietario, residente em Pariz, rua de Montchamin n. 7.
4º O Senhor F. Nicol, negociante, residente em Pariz, 7 rua de Phalsbourg.
A assembléa fixa desde o presente em quinze mil francos por anno o valor das fichas de presença a que terão direito os administradores, além da parte beneficiaria prevista nos estatutos, de cuja quantia o conselho de administração regulará a divisão entre os membros.
Esta resolução é adoptada á unanimidade.
As funcções de administradores são acceitas pelos Senhores Halphen, Klingelhoefer e Nicol, presentes, e em nome do Senhor Haller pelo Senhor Halphen, seu mandatario.
Terceira resolução
A assembléa, de conformidade com as disposições do artigo 40 da lei de vinte e quatro de julho de mil oitocentos e sessenta e sete, dá áquelles de seus administradores acima nomeados que tivessem ou pudessem ter um interesse directo ou indirecto em alguma empreza ou negocio qualquer a tratar, directa ou indirectamente com a sociedade, a autorização especial prevista pela lei.
Esta resolução e adoptada á unanimidade.
Quarta resolução
A assembléa decide que serão nomeados dous commissarios encarregados das funcções previstas pela lei e pelos estatutos sociaes.
Em caso de impedimento, por uma causa qualquer, de um delles, o outro commissario preencherá, só, validamente esta missão.
A assembléa nomeia commissarios para o primeiro exercicio social:
1º O Senhor Maurice Terquen, residente em Pariz, rua de Saint Marc n. 17.
2º O Senhor Adolpho Walser, residente em Pariz, rua Le Pelletier n. 4.
Fixa-lhes a remuneração de quinhentos francos cada um.
Fixa em quinhentos francos a remuneração do commissario que fez o relatorio á presente assembléa geral.
Esta resolução é adoptada á unanimidade.
As funcções de commissarios são acceitas pelos Srs. Terquen e Walser, presentes á assembléa.
Quinta resolução
A assembléa geral, após nova leitura dos estatutos, approva os mesmos estatutos taes quaes foram estabelecidos pelo fundador no acto, em fórma privada, de 31 de maio ultimo, depositado entre os originaes de mestre Bachelez, tabellião, no mesmo dia.
Esta resolução é adoptada á unanimidade.
Sexta resolução
A assembléa, attendendo a que todas as normalidades prescriptas pela lei e pelos estatutos foram preenchidas, declara a sociedade anonyma Compagnie Générale des Caoutchoues definitivamente constituida, a partir de hoje, nos termos dos mesmos estatutos.
Esta resolução é adoptada á unanimidade.
Todos os poderes são dados ao portador de uma cópia do presente e do acto constitutivo para preencher as formalidades de publicação legal.
Nada mais havendo na ordem do dia a sessão é levantada ás quatro horas.
De tudo acima lavrou-se a presente acta, que foi assignada pelo presidente, pelos escrutinadores e pelo secretario, e pelos Srs. Halphen (em seu nome e em nome do Sr. Haller), Klingelhoefer, Nicol, Terquen e Walser, por acceitarem as funcções de administradores e commissarios.
Assignaram: J. Halphen. – A. Van Minden. – J. Schulz. – A. Klingelhaefer. – F. Nicol. – J. Halphen, por procuração pelo Sr. Haller. – A. Vigneresse. – Terquen. – Walser.
Por cópia certificada conforme.
Um administrador:
Assignado: F. Nicol.
Em seguida ha esta annotação:
«Registrado em Pariz, sexto officio, aos vinte e dous de julho de mil novecentos e quatro, folhas 98, casa 16, volume 625 B. Recebidos:
Sociedade a vinte centesimos por cento; cinco mil novecentos e trinta e seis francos. Arrendamento a vinte centesimos por cento: dous mil e sem francos. Negocio, a um por cento: dez francos. Decimos dous mil e onze francos e cincoenta centesimos. Total: dez mil e cincoenta e sete francos e cincoenta centesimos. – (Assignado) Muller.»
III
Da procuração supra, passada pelo Senhor Haller ao senhor Halphen, trazendo esta annotação:
«Registrada em Pariz, sexto officio, aos vinte e dous de junho de mil novecentos e quatro, volume 625 B, folhas 98, casa 16. Recebidos: tres francos; decimos: setenta e cinco centimos. – (Assignado) Muller.»
Foi extrahido litteralmente o que segue:
Eu, abaixo assignado, Franz Wolfgand Haller, negociante em Pariz, rua Taitbout n. 22.
Dou pela presente procuração ao Senhor Julien Halphen, residente em Pariz, rua de Saint Marc n. 17:
Para, por mim e em meu nome, assistir á segunda assembléa geral constitutiva da Compagnie Générale des Caoutchoues em formação.
Acceitar por mim a funcção de administrador da sociedade si ella me fôr conferida.
Para os fins acima discutir, e votar quaesquer resoluções, certificar e assignar quaesquer estados e actas, quitações e em geral fazer o que for preciso, promettendo haver tudo por bom e ratificar, sendo necessario.
E aos dezesete de setembro de mil e novecentos e quatro.
Perante Mestre Victor Bachelez, tabellião em Pariz, abaixo assignado.
Compareceu o Senhor Jean Baptiste Emile Petit Demange, escrevente de tabellião, residente em Pariz, rua de Turbigo n. 3.
O qual pelo presente instrumento depositou nas mãos de Mestre Bachelez e pediu-lhe que inserisse entre os seus originaes na data de hoje, para ser passado qualquer extracto ou publicas formas que preciso fôr:
Os documentos que constatam a publicação feita de conformidade com os artigos 55 e seguintes da lei de 24 de julho de 1867, da formação da Compagnie Générale des Caoutchoues, sociedade anonyma com o capital de dous milhões novecentos e cincoenta mil francos, tendo sua séde em Pariz, rua de la Victoire n. 8, constituida como resulta:
1º De um instrumento em fórma privada, feita em quadruplicata em Pariz em 31 de maio de 1904, do qual foi depositado um dos originas entre as minutas de Mestre Bachelez, tabellião abaixo assignado, conforme instrumento recebido por Mestre Maciet, tabellião em Pariz, substituindo Mestre Bachelez, no mesmo dia, cuja minuta é uma das que precedem.
2º Do mesmo instrumento de deposito contendo ao mesmo tempo declaração de subscripção das cinco mil acções de cem francos cada uma que restavam a subscrever sobre as 29.500 acções que compõem o capital social, e do pagamento de metade sobre a importancia de cada uma dellas.
3º E de duas deliberações da assembléa geral dos accionistas da dita sociedade, em datas de trinta e um de maio e nove de junho ultimos (1904), das quaes a ultima contem constituição definitiva desta sociedade, e constatadas cada uma por uma acta, da qual foi depositada uma cópia entre as minutas de Mestre Bachelez, conforme instrumento recebido por Mestre Cherrier, tabellião em Pariz, substituindo o dito Mestre Bachelez, aos dezesete de junho ultimo (1904), cuja minuta é uma das que precedem.
Cujos documentos são:
1º A cópia de um instrumento lavrado na Chancellaria do Tribunal de Commercio do Sena, em primeiro de junho ultimo (1904).
2º A cópia de um instrumento lavrado na Chancellaria da Justiça de Paz, da nona circumscripção de Pariz, no mesmo dia, constatando o deposito em cada uma das ditas chancellarias, na data acima indicada, de um original do dito instrumento de sociedade e de uma cópia do instrumento de deposito e de declaração do subscripção, como tambem de uma cópia das deliberações acima mencionadas e dos documentos annexos.
3º E um exemplar do jornal Gazette du Palais, numero de sabbado dous de julho ultimo (1904), munido da assignatura do impressor, legalizada pelo maire da quarta circumscripção de Pariz e registrado, contendo a inserção sob o n. 1.515 de uma cópia dos ditos instrumentos e deliberações, comprehendendo todos os dizeres exigidos pela lei, cujos documentos ficaram annexos ao presente depois de annotação assignada pelo tabellião.
Do que se lavrou o presente acto; feito e passado em Pariz, no cartorio de Mestre Bachelez.
No dia, mez e anno a principio declarados.
E após leitura, o outorgante assigna com o tabellião.
Seguem as assignaturas.
Em seguida ha a seguinte annotação:
«Registrado em Pariz, no sexto officio, aos vinte e seis de setembro de mil novecentos e quatro, volume 627, folhas 11, casa 12. Recebidos tres francos decimos setenta e cinco centimos. – (Assignado) Muller.»
Cópia em quarenta e tres folhas contendo duas chamadas approvadas e duas palavras riscadas como nullas.
(Assignado). – V. Bachelez.
(Está o signal publico do tabellião.)
Visto por mim Manfroy, juiz para legalização da assignatura de Mestre Bachelez, tabellião em Pariz. No impedimento do Senhor Presidente do Tribunal de Primeira instancia do Sena.
Pariz, 24 de janeiro de 1905.
(Assignado) R. Manfroy.
(Está o carimbo do Tribunal de Primeira Instancia do Sena.)
Visto para legalização da assignatura supra do Senhor Manfroy.
Pariz, 25 de janeiro de 1905.
Por delegação do guarda-sellos Ministro da Justiça.
O sub-chefe da repartição, (assignado) Lafage.
(Está o carimbo do Ministerio da Justiça.)
O Ministro dos Negocios Estrangeiros.
Certifica verdadeira a assignatura do Senhor Lafage,
Pariz, 27 de janeiro de 1905.
Pelo Ministro.
Pelo chefe da repartição delegado (assignado), M. Thorat.
(Está o carimbo do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Republica Franceza.)
(TRANSCRIPÇÃO)
Reconheço verdadeira a assignatura pg. 43 v. do Senhor M. Thorat, do Ministerio de Estrangeiros.
Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, 28 de janeiro de 1905.
O consul geral (assignado), João Belmiro Leoni.
(Estão tres estampilhas no valor total de cinco mil réis inutilizadas com o carimbo do Consulado do Brazil.)
Recebi frs. 14.20.– Leoni.
Este documento deve ser apresentado, ou no Ministerio das Relações Exteriores ou na alfandega do Estado onde deve produzir effeito para a necessaria legalização. (Estão quatro estampilhas, no valor de treze mil e quinhentos réis, inutilizada com o carimbo da Recebedoria da Capital Federal, em 14 de fevereiro de 1905.)
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul geral em Pariz.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1905.
Pelo director geral, (assignado sobre quatro estampilhas no valor de quinhentos e cincoenta réis) – Arino Ferreira Pinto.
(Está o carimbo da Secretaria das Relações Exteriores dos Estados Unidos do Brazil.)
Por traducção fiel do original francez que me foi apresentado e que, depois de carimbado por mim e marcado com o numero 5,232 de meu repertorio, restitui juntamente com a presente ao proprio interessado, passo este certificado que assigno e vae sellado com o sello de meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos dezoito de fevereiro de mil novecentos e cinco.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1905. – Achilles Biolchini, traductor publico.
(Estão colladas estampilhas no valor de dezeseis mil e oitocentos réis devidamente inutilizadas.)