DECRETO N. 5.646 – DE 17 DE MAIO DE 1940
Concede, à “Companhia Elétrica Cayuá”, autorização para funcionar como empresa hidro-elétrica
O Presidente da República, tendo em vista o decreto-lei n. 938 e o que requereu a “Companhia Elétrica Cayuá”, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º E’ concedida à “Companhia Elétrica Cayuá”, com sede na Capital do Estado de São Paulo, a autorização para funcionar, de que trata o decreto-lei n. 938, de 5 de dezembro de 1938, sem prejuizo de nenhuma das exigências a que esteja sujeita, pelas leis e regulamentos em vigor, em razão dos seus objetivos, sob pena de revogação do presente decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.