DECRETO N. 5.648 – DE 17 DE MAIO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Ernesto Lacombe a pesquisar carvão de pedras no Município de Urussanga, no Estado de Santa Catarina
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular pertence à União, por não ter sido manifestado ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ernesto Lacombe a pesquisar carvão de pedra, numa área de 525 (quinhentos e vinte e cinco) hecatares, situada no Município de Urussanga. Estado de Santa Catarina, com as seguintes confrontações: pelo Norte com a Fazenda Lage, de propriedade de Henrique Lage; pelo Sul com a linha Rio Carvão; pelo Oeste com as terras de propriedade da Mina de Carvão Barro Branco: e pelo Leste com a linha Rio Maior. A área referida tem como proprietários do solo os seguintes colonos: lote 138-A, herdeiros de Artêmio Damiani; lote 138-B, Lucia de Bona Sartori; lote 136-A, Diatori Damiani; lote 140-B, Maria de Bona Sartori; lote 134-A, herdeiros de Armandi Damiani; lote 117-B, viuva Ana Pilon; lotes 102-A e 102-B, Agostinho di Lorenzo Baccardon; lotes 104-A e 104-B, Maria di Lorenzi Froli; lotes 106-A e 106-B, Felício di Lorenzi Chevalier; lote 108-B, Francisco Cancilier; lotes 112-B e 114-B, Nicolau Pilon; lote 116-A, Valentin Pilon; lote 114-A, Rodolfo Mazzuco, e lote 112-A, Cincenzo Mazzuco.
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II – Esta autorização vigorará por 2 (dois) anos, podendo ser renovada, a juizo do governo, se ocorrer circunstâncias de força maior devidamente comprovada;
III – O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhe a marcha;
V – Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;
VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas nas seguintes condições:
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 2:625$0 (dois contos seiscentos e vinte e cinco mil réis), e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.