DECRETO N. 5.652 – DE 20 DE MAIO DE 1940
Regulamenta as atividades das Secções de Assistência Social dos orgãos de pessoal do serviço público civil
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A Secção de Assistência Social (S.S.) tem a seu cargo promover o bem estar e aperfeiçoamento físico, intelectual e social dos servidores.
Art. 2º A S.S. compreende as seguintes turmas :
a) Turma de medicina;
b) Turma de higiene do trabalho; e
c) Turma de aperfeiçoamento e propaganda.
Art. 3º A S.S. terá um chefe que será, de preferência, um funcionário formado em medicina, com diploma registado no Departamento Nacional de Saude.
Parágrafo único. A Secção será lotada com funcionários; quando assim não for possivel, admitir-se-á pessoal extranumerário, na forma da lei.
Art. 4º A S.S. cumpre:
a) estudar as medidas preventivas contra os acidentes que possam atingir os funcionários e extranumerários, quando no exercício de suas funções;
b) estabelecer medidas para socorros de urgência;
c) providenciar a adoção de medidas para higienização dos locais de trabalho e para o conforto do pessoal;
d) colaborar na incentivação do cooperativismo;
e) colaborar nos estudos de tipologia, antropometria e psicotécnica, relativos aos funcionários e extranumerários;
f) estudar e propor a organização de cursos de adaptação e aperfeiçoamento;
g) fornecer atestado de sanidade e capacidade física às pessoas propostas para funções de extranumerários;
h) fornecer laudos médicos, nos casos de licença para tratamento de saude, verificação de doença em pessoa da família e de ausências ao serviço, por motivo de doença;
i) participar, por intermédio de um médico, da Junta Médica designada para efeito de aposentadoria;
j) colaborar com a Comissão de Eficiência na identificação das causas determinantes da diminuição do rendimento do serviço e bem assim no estudo de medidas tendentes a racionalizar os métodos e normas de trabalho.
Art. 5º A turma de medicina incumbe:
a) realizar os exames de saude : prévios, periódicos e ocasionais;
b) estabelecer medidas para socorros de urgência;
c) colaborar nos estudos de tipologia e antropometria, relativos aos funcionários e extranumerários;
d) fornecer laudos médicos para efeito de licenças e ausências ao serviço:
e) constituir ou integrar Junta Médica para efeito, respectivamente, de licenças superiores a 90 dias e aposentadoria;
f) fazer as visitas médicas domiciliares.
Art. 6º A turma de higiene do trabalho cabe promover:
a) a higiene dos locais de trabalho, estudando os meios adequados afim de dotá-los de boas condições de iluminação, de ventilação, de limpesa, de suficientes instalações sanitárias, conveniente proteção contra os ruidos e contra o fogo;
b) a higiene das condições e regimes de trabalho, investigando as causas determinantes de acidentes, doenças ou intoxicações profissionais e propondo as medidas de prevenção; estudando os horários de trabalho e períodos de repouso; examinando as máquinas e aparelhos de trabalho, afim de prevenir acidentes, bem como o material de trabalho e suas reações com doenças profissionais;
c) a higiene do pessoal, em todos os ramos que possam ser uteis aos servidores.
Art. 7º A turma de aperfeiçoamento e propaganda compete:
a) promover a propaganda antre o pessoal de todos os serviços pertinentes à secção;
b) colaborar na incentivação do cooperativismo;
c) estudar e propor a organização de cursos de adaptação e aperfeiçoamento;
d) colaborar nos estudos de psicotécnica;
e) estudar as medidas tendentes a racionalizar os métodos e normas de trabalho.
Art. 8º Ao chefe de Secção compete:
a) dirigir a secção, informando o diretor da Divisão ou Serviço sobre os trabalhos e as providências que forem necessárias à boa marcha dos mesmos;
b) distribuir aos funcionários e extranumerários, seus subordinadoh, os trabalhos a realizar;
c) requisitar, quando autorizado, os exames de laboratório;
d) apresentar ao diretor, até 30 de novembro de cada ano, o relatório pormenorizado dos trabalhos executados durante o exercício;
e) manter estreita colaboração com as demais secções;
f) organizar, anualmente, o plano de ação da secção, submetendo-o à aprovação do diretor;
g) organizar o museu da secção;
h) organizar a escala de férias do pessoal lotado na S.S.;
i) aplicar penas disciplinares de advertência e repreensão, e, representar ao diretor, quando a penalidade não estiver na sua alçada;
j) enviar ao orgão competente o resumo do “ponto” do pessoal;
inspecionar, periodicamente, os trabalhos internos e externos da secção;
m) entender-se diretamente com as autoridades federais, estaduais e municipais, mediante prévia autorização do diretor.
Art. 9º Aos demais funcionários e extranumerários, cabe:
a) executar os serviços que lhes forem atribuidos diretamente pelo chefe, ou pelos encarregados das turmas;
b) guardar sigilo dos assuntos referentes aos serviços, principalmente dos que se relacionem com a saude dos servidores.
Art. 10. Os planos de instalações de edifícios destinados a repartições públicas serão previamente apreciados pela S.S., sob o ponto de vista de higiene.
Art. 11. Deverão ser asseguradas iluminação e atmosfera adequadas a todos os locais de trabalho.
Art. 12. A ventilação artificial, realizada por quaisquer recursos, será indicada, em casos especiais, todas as vezes que a ventilação natural se mostrar insuficiente.
Art. 13. Recursos apropriados devem ser prescritos para impedir o desprendimento, a formação e a penetração, nos locais de trabalho, de suspensóides e gases, tóxicos, corrosivos ou irritantes.
Art. 14. Todos os locais de trabalho deverão ser mantidos constantemente em boas condições de conservação e limpeza, sendo esta feita diariamente e fora das horas de expediente.
Art. 15. Não será permitido aos servidores fazer refeições ou dormir nos locais de trabalho, salvo em compartimentos especialmente destinados a esses fins.
Art. 16. A água para beber será, perfeitamente, fornecida aos servidores por bebedouros higiênicos.
Art. 17. Haverá, nas repartições, armários individuais e lavatários em proporções estabelecidas pela S.S.
Art. 18. Os locais de trabalho deverão possuir gabinetes sanitários, privativos de cada sexo, e na proporção conveniente.
Art. 19. Na prevenção contra os acidentes do trabalho e doenças profissionais, a S.S. deverá estudar a aplicação de modo adequado e permanente, de medidas de proteção ao pessoal.
Art. 20. Quando o exame do local, condições e maquinismos (de trabalho, revelar perigo de acidente, o representante da S.S. deverá:
a) indicar as medidas preventivas ou corretivas cabiveis, expedindo o “Boletim de providências” (modelo 65);
b) fiscalizar a execução dessas medidas indicadas.
Art. 23. Em caso de acidente do trabalho, a repartição em que se verificar o fato, ou a que pertencer o acidentado, alem de outras providências, comunicará a ocorrência à S.S., mediante “Notificação de acidente” (modelo 67).
Art. 22. A S.S. fará estatísticas da frequência de acidentes e das medidas preventivas adotadas.
Art. 23. A S.S. estudará os horários de trabalho, propondo as alterações que julgar convenientes, tendo em vista sua natureza, as condições climáticas e as estações do ano.
Art. 24. Para os servidores que tenham sob sua responsabilidade a segurança do público ou executem misteres que exijam esforço intenso e continuado, a S.S. deverá indicar regime de trabalho mais conveniente.
Art. 25. A S.S. indicará, quando possivel, medidas preventivas e corretivas aos edifícios, máquinas motrizes e operatrizes, afim de evitar ou atenuar os danos produzidos no pessoal pelos ruidos e vibrações exageradas, durante o serviço.
Art. 26. Desde que seja possivel, sob o ponto de vista técnico, e viavel sob o ponto de vista econômico, a S.S. poderá indicar providências para que sejam substituidos, modificados ou recolhidos os materiais causadores de acidentes e doenças profissionais.
Art. 27. Como recurso de prevenção individual dos acidentes da trabalho e doenças profissionais, a S.S. poderá prescrever a obrigatoriedade do uso de protetores, de tipos aprovados, para os olhos, ouvidos, pele, vias respiratórias, etc., desde que outras providências higiênicas não se mostrem eficientes.
Art. 28. Em cada repartição, ou grupo de repartições funcionando no mesmo edifício, na zona urbana, ou em grupos de edifícios próximos, na zona rural, segundo as conveniências a serem examinadas, será, instalado um armário com medicamentos para socorro de urgência.
§ 1º Os armários de urgência, de modelo padronizado, terão quantidade e natureza de medicamentos proporcionais ao número de servidores, à espécie do trabalho e à proximidade dá repartição dos centros de socorros.
§ 2º Haverá sempre uma pessoa encarregada desse armário, que receberá instruções da S.S. sobre sua utilização e fornecerá, mensalmente, dados sobre o movimento de socorros.
Art. 29. Em caso de acidente ou mal súbito, no mesmo edifício em que funcione a S.S., caberá a esta prestar o socorro de urgência.
Art. 30. Todas as ocorrências médicas verificadas com os servidores dentro das repartições, e mesmo fora delas, quando no exercício de suas funções, deverão ser, obrigatoriamente, comunicadas à S.S.
Art. 31. Todos os funcionários nomeados, reintegrados, readmitidos, revertidos ou aproveitados e os extramumerários admitidos serão, obrigatoriamente, submetidos às seguintes categorias de exames de saude; exames prévios, exames periódicos e exames ocasionais.
Art. 32. A. convocação para esses exames far-se-á por meio de “Boletim de Convocação” (modelo 66), entregue aos chefes de serviços, que deverão providenciar a esse respeito.
§ 1º O número de servidores convocados, para o mesmo dia, não poderá ser superior a 10% do total de cada serviço.
§ 2º Nos exames periódicos só será feita colheita de material para exames biológicos que impliquem os atos cirúrgicos, com o consentimento dos servidores.
Art. 33. Caberá ao Serviço de Biometria Médica do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos a orientação e coordenação técnicas das verificações biotipológicas, que devem ser observadas por ocasião dos exames de saude, prévios e periódicos.
Parágrafo único. Os exames periódicos do pessoal do I. N. E. P. ficarão a cargo do Serviço de Biometria Médica.
Art. 34. Em face dos exames de saude, a S.S. poderá sugerir providências necessárias ou uteis aos servidores e aos serviços, tais como transferência, readaptação, remoção e licença, ex-officio.
Art. 35. A S.S. o I.N.E.P. remeterá, mediante solicitação, cópias das fichas dos exames de saude, a que se tenham submetido os servidores, quando ainda candidatos ao serviço público.
Art. 36. Sempre que um funcionário for transferido de um para outro Ministério, a este serão remetidos todos os documentos relativos aos seus antecedentes de saude.
Art. 37. O servidor que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer imediata comunicação de seu estado ao chefe direto.
§ 1º Caberá à esse chefe solicitar à S.S. por via telefônica, o exame domiciliar imediato do servidor, por médico dessa secção.
§ 2º Em seguida, o chefe deverá preencher e enviar à S.S. uma “Guia de exame de saude” (modelo 68).
Art. 38. Para melhor execução das visitas médicas domiciliares, a cidade em que estiver localizada a S.S. será dividida em várias zonas numeradas, estabelecidas de acordo com as circunstâncias e cometidos aos médicos-visitadores por escala, sujeita a rodízio mensal.
Parágrafo único. As localidade próximas à sede da S.S. poderão ser consideradas como zonas de visitas médicas, desde que, a juizo do diretor do Pessoal, haja facilidade de meios de transporte e seja elevado o número de servidores residentes.
Art. 39. Para as licenças até 90 dias, para t.ratamento de saude ou por motivo de doença de pessoa da família, as inspeções deverão ser feitas por médico da S.S.. admitindo-se, quando assim não for possivel, laudos de outros médicos oficiais ou, ainda, e excepcionalmente, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
Art. 40. Relativamente à execução dos Capítulos VII – Das licenças e XI – Da aposentadoria, do Título II, do decreto-lei número 1.713, de 28 de outubro de 1939, deverão ser observadas, sobre o assunto, as seguintes normas:
a) S.S. emitirá, para efeito de instrução dos processos respectivos, o seu parecer sobre a concessão ou não de licença e prazo de sua duração;
b) os laudos dos médicos ou juntas médicas, comprovantes desse parecer, serão arquivados na S.S., sob reserva, e de modo a facilitar qualquer consulta;
c) os laudos de médicos ou juntas médicas, para ressalva do segredo que a ética profissional impõe, deverão ficar registados em livro próprio, apenas de conhecimento dos médicos da S.S. que os tenham assinado e do respectivo chefe;
d) será exigida inspeção por junta médica toda vez que o prazo inicial da licença ou o da prorrogação, somado àquele, exceda de noventa dias;
e) para essa inspeção, as juntas médicas serão constituidas de médicos da S.S., designados pelo respectivo chefe;
f) para efeito de aposentadoria, porem, a junta médica será composta de dois médicos da Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, do Ministério da Educação e Saude, designados pelo diretor respectivo, e de um médico da S.S. do Serviço a que corresponder a repartição em que estiver lotado o funcionário designado pelo chefe da S. S.
Art. 44. Alem das exigências regulamentares a que estão sujeitos pela legislação em vigor, todos os empregados de estabelecimentos instalados em repartições públicas poderão ser submetidos a exames de saude, a critério da S.S.
Art. 42. A S.S. fará ampla propaganda do cooperativismo entre o pessoal, e, desde que seja para fins puramente beneficentes, esportivos, recreativos ou cooperativistas, deve promover ou colaborar na fundação ou agremiação das sociedades dessas finalidades.
Art. 43. Deve a S.S. estudar os meios necessários, afim de instalar, nas repartições, cafés e restaurantes que preencham as condições higiênicas, sugerindo às autoridades competentes as medidas aconselhaveis.
Art. 44. A S.S. fornecerá dados sobre as necessidades dos serviços e a natureza e grau das aptidões profissionais do pessoal, de modo a habilitar a Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do D.A.S.P. a organizar cursos de adaptação e aperfeiçoamento.
Art. 45. A Secção de Assistência Social, quando solicitada, prestará colaboração ao Departamento Administrativo do Serviço Público, nos assuntos de sua competência.
Art. 46. Todos os servidores em exercício na S.S. estão sujeitos ao regime de trabalho comum ao respectivo serviço de pessoal.
Art. 47. Para o bom desempenho das atribuições constantes das presentes instruções, os representantes da S.S, ficam autorizados a inspecionar os locais de trabalho das repartições e a neles estagiar, sendo necessário.
§ 1º As inspeções poderão ser realizadas antes, durante ou depois do expediente, de acordo com o objetivo.
§ 2º O representante da S. S., afim de desempenhar sua missão, deverá apresentar-se ao funcionário mais graduado, ou seu substituto, e, expondo-lhe o motivo da visita, solicitar-lhe permissão para cumprir suas atribuições.
§ 3º Os chefes de serviços deverão, obrigatoriamente, facilitar de todo modo a inspeção ou estágio dos representantes da S.S.
Art. 48. Serão passiveis de penalidade os servidores que não atenderem às convocações. indicações ou determinações da S.S., bem como os que criarem dificuldades ao fiel desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. O chefe da S. S. deverá representar, ao diretor do Pessoal, contra os que infrigirem as presentes instruções.
Art. 49. Os diretores do Pessoal poderão autorizar o chefe da S.S. a expedir e receber. diretamente, notificações, convocações e outros papéis do expediente exclusivo da secção.
Art. 50. A S.S. agirá ex-officio ou por solicitação de qualquer servidor.
Art. 51. Constituirão propriedade do Estado, só podendo ser publicados com autorização superior, os estudos realizados por servidores das S.S., quer no desempenho de suas funções, quer mediante utilização de material e instalações das repartições, como, ainda, as observações colhidas no serviço.
Art. 52. Os chefes das S.S. deverão reunir-se, periodicamente, para tratar de interesses gerais das secções, devendo a essas reuniões comparecer o chefe do Serviço de Biometria Médica do I.N.E.P.
Art. 53. Os funcionários e extranumerários a serviço da S.S., distribuidos numa das turmas, não ficam isentos de colaborar com as demais, nem de prestar serviços externos.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
BOLETIM DE PROVIDÊNCIAS
Sr...............................................................................................................................................................
De acordo com o artigo ........ do Regulamento das atividades das Secções de Assistência Social, solicito-lhe providências no sentido de................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
Em .... de .................. de 194..
(assinatura e função)
Modelo n. 65
BOLETIM DE CONVOCAÇÃO
O Sr...........................................................................................................................................................
(nome do servidor a ser examinado)
........................................................ do Quadro ........................................................................................
(cargo ou função) (classe ou padrão)
em exercício .................................................................................................................................... deste
(nome da repartição)
Ministério, deve comparecer à Secção de Assistência Social no dia .... de .........4............ de 194...., às ............ horas, afim de ........................................................................................................................................
Em .... de .................. de 194..
(assinatura e função)
Modelo n. 66
NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTES
Sr...............................................................................................................................................................
Comunico-lhe que às ...... horas, do dia ...... de .......... de 19 ...., foi vítima de acidente o servidor .............................................................................................................................................................................
(nome)
..............................................................................................., do quadro ........... deste Ministério. Local
cargo ou função) (classe ou padrão)
Descrição do acidente ..............................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
O socorro imediato foi prestado por .........................................................................................................
A vítima está .............................................................................................................................................
O fato foi testemunhado por......................................................................................................................
residente à........................................................................................................................... Tel................
e por...........................................................................................................................................................
residente à ......................................................................................................................... Tel.................
Notificação feita às .... horas do dia .... de ........... de 194...
Em .... de .................. de 194..
(assinatura e função)
Modelo n. 67
GUIA DE EXAMEDE SAUDE
Sr. Chefe da Secção de Assistência Social.
Solicito-lhe mandar examinar em sua residência, sita à ..........................................................................
...................................................................................................................................................................
o servidor...................................................................................................................................................
(nome)
do quadro ................................................................................................ deste Ministério, em exercício.
(cargo ou função) (classe ou padrão)
(nome da repartição)
por estar ausente do serviço desde o dia .. de .......... de 194...., sob alegação de doença.
Em .... de .................. de 194..
(assinatura e função)
Despacho:
Designo o Dr.............................................................................................................................................,
para visitar o servidor em questão no local supra-indicado.
Em .... de .................. de 194..
(assinatura do chefe da Secção)
Realizando a visita, às .... horas do dia de hoje, verifiquei que (*) ..........................................................
...................................................................................................................................................................
Em .... de ................. de 194..
(assinatura do médico)
Modelo n. 68
Sr. diretor d............................................................................................................................. do Pessoal
Em face do resultado do parecer do médico visitador, sou de opinião que o servidor em questão .......
...................................................................................................................................................................
(esteve ou não esteve)
impossibilitado de comparecer ao senviço, por motivo de doença.
Em .... de .................. de 194..
(assinatura do chefe da S.S.)
Tendo em vista a opinião da S.S., resolvo: ..............................................................................................
Em .... de .................. de 194.. (assinatura do diretor do Pessoal)
(*) O diagnóstico e sintomas da doença não poderão constar do parecer. Deverão ser anotados, pelo próprio médico, na ficha individual e em código.
SECÇÃO DE CONTROLE SECÇÃO ADMINISTRATIVA
Anotei na ficha. Arquive-se
Em... de...... de 194... Em... de ............ de 194...
...................................................................................... ..........................................................................
(assinatura) (Chefe da Secção Administrativa)
Arquivado em...............................
Em... de ............ de 194...
......................................................
(assinatura)
Observações:
...................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................