DECRETO N. 5.689 – DE 22 DE MAIO DE 1940
Conecede à “Companhia Geral de Minas S. A.”, autorização para funcionar como empresa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e atendendo ao que requereu a "Companhia Geral de Minas S. A”, com sede em São Paulo,
decreta:
Art. 1º E’ concedida à “Companhia Geral de Minas S. A.”, autorizacão para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o § 1º do art. 6º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o bjeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.