DECRETO Nº 5.691, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispõe sobre as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos importados por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, objeto da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 50 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 14 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação para bens novos destinados à incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus.

        Parágrafo único.  A suspensão de que trata o caput aplica-se somente quando a pessoa jurídica:

        I - importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, classificados nos códigos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, relacionados no Anexo deste Decreto; e

        II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na Zona Franca de Manaus e que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Fica revogado o Decreto no 5.628, de 22 de dezembro de 2005.

        Brasília, 3 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho