DECRETO N. 5.692 – DE 22 DE MAIO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro, Paulo Giuseppe Rebuzzi a pesquizar água mineral no lugar denominado “Taipas”, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra "a” da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei n. 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta antorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do artigo 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro, Paulo Giuseppe Rebuzzi a pesquisar água mineral numa área de dez (10) hectares localizada no logar "Taipas" Município de São Paulo, Estado de São Paulo e delimitada por uma linha poligonal fechada, passando pelo ponto de cruzamento da Estrada Velha de Campinas com a São Paulo Railway, tendo o lado sul sôbre a cêrca de arame que margina essa estrada, e representada em plantas arquivadas no D. N. P. M., autorização esta que é outorgada mediante as segnintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do artigo 16 do Código de Minas;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo se ocorrer circunstância de fôrça maior devidamente comprovada;
III – O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV – O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhe a marcha;
V – Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alineas, do artigo 16 do Código de Minas;
VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sóbre o minério e custeio dos trabalhos;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada para efeito do parágrafo unico do artigo 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
l – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o artigo 4º deste Decreto:
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º dêste Decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos artigos 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. l do artigo 1º dêste decreto pagará de selo a quantia de 442$5 (quatrocentos e quarenta e dois mil e quinhentos réis) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1940, 119º da independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.