DECRETO N. 5.745 – DE 30 DE MAIO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Bertolo Fogliatto a pesquisar água mineral na “Fonte Ijuí, localizada no Município de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence á União, por não ter sido manifestada ao Poder Público. em conformidade do estatuído no artigo 10 do Código de Minas .
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Bertolo Fogliatto a pesquisar água mineral numa área de 33 (trinta três) hectares de terras de sua propriedade “Fonte Ijuí”, localizada no Município de Ijuí, do Estado do Rio Grande do Sul e definida em certidão do registo de imóveis do citado Município que fica arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral, autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições :
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I, do art. 16 do Código de Minas;
II – Esta autorização vigorará por 2 (dois) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada ;
III – O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV – O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trahalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V – Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alineas, do art. 16 do Código de Minas;
VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins do estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes-condições:
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I, do art. 4º deste decreto pagará de selo a quantia de 330$0 (trezentos e trinta mil réis) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.