DECRETO N

DECRETO N. 5.768 – DE 6 DE JUNHO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Edmilson Quinderé a pesquisar diatomita na Lagoa do Serrote, município de Soure, Estado do Ceará

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence á União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuído no art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Edmilson Quinderé a pesquisar diatomita numa área de quarenta e nove (49) hectares localizada em terras de propriedade de Fausto Sales, na Lagoa do Serrote, Município de Soure, Estada do Ceará e delimitada por um quadrado de setecentos (700) metros de lado, cujo centro coincide

I – O Título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previsto no n. I do art. 16 do Código de Minas;  

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos  podendo ser  renovada, a jnizo do Governo. se ocorrer circunstância de força maior  devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder á área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento  Nacional da Produção Mineral. todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir. afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos. o autorizado apresentará um  relatório firmado por engenheiro  de minas  legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas :

VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos  sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII – Ficam reesalvados  os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar. a quem de direitos e não respondendo o Governo pelas  limitações que possam sobrevir   ao titulo. da oposição dos  ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo  salvo motivo de força maior  a juizo do Governo.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI, do art. 1º deste decreto ou não se submeter hs, exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 4º deste decreto pagará de selo a quantia de quatrocentos e noventa mil réis (490$00) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Direito de Fomento da Produção Minera. do Ministério da Agricultura, na forma do art. 46 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

getulio vargas

Fernando Costa