DECRETO N

DECRETO N. 5.814 – DE 15 DE JUNHO DE 1940

Declara sem efeito o Decreto n. 23.752, de 16 de janeiro de 1934, que autorizou a Companhia Geral de Petróleo Pã-Brasileiro a contratar, sem privilégio, a aquisição ou o arrendamento de propriedades territoriais para pesquisa e exploração de petróleo.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, letra “a”, da Constituição,

Considerando que a Companhia Geral de Petróleo Pã-Brasileira foi autorizada pelo Decreto n. 23.52, de 16 de janeiro de 1934, a contratar, sem privilégio, a aquisição ou o arrendamento de propriedades territoriais, situadas no Município de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, para a pesquisa e exploração de petróleo, mediante a satisfação das obrigações estipuladas no citado decreto;

Considerando que posteriormente, o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais, quer do domínio público, quer do domínio privado, passou a ser regulado pelo Decreto n. 24.642. de 40 de julho de 1934 (Código de Minas), segundo o regime instituido pela Constituição da República de 16 de julho de 1934;

Considerando que, por força do disposto no artigo 91 do Código de Minas (Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), com apoio no artigo 12 das Disposições Transitórias da Constituição de 1934, os particulares ou empresas que ao tempo da promulgação dessa carta política exploravam a indústria da mineração ficaram sujeitos às normas de regulamentação consagradas no mesmo Código

Considerando que, convidada a permissionária, pelo Conselho Nacional do Petróleo a informar se dera cumprimento às obrigações estipuladas no decreto de autorização, declarou não havê-lo feito por não permitir o regime instituido pela legislação superveniente a pesquisa e lavra se jazidas minerais por empresas constituidas com capital estrangeiro:

Considerando que a interessada não se adaptou ao regime legal criado pelo Código de Minas para o aproveitamento das riquezas do sub-solo, nem ao que posteriormente instituiu o Decreto-lei número 366, de 11 de abril de 1938, para o das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros, já com apoio na Constituição de 10 de novembro de 1937;

Considerando, finalmente, que a permissionária deixou de cumprir, na forma e prazos fixados, as obrigações que lhe foram impostas no decreto de autorização, e que o prazo máximo de 5 (cinco) anos nele estipulado para a realização das pesquisas nas áreas contratadas expirou a 16 de janeiro do corrente ano;

Decreta:

Art. 1º Fica declarado sem efeito o Decreto n. 23.752, de 16 de janeiro de 1934, pelo qual foi autorizada a Companhia Geral de Petróleo Pã-Brasileira a contratar a aquisição ou arrendamento de propriedades territoriais no Município de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, para a aquisição e exploração de jazidas de petróleo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1940, 119º da Independência e  52º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.