DECRETO N. 5874 – DE 27 DE JANEIRO DE 1906
Dá regulamento para a fiscalização e cobrança do imposto de transporte.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accordo com a autorização contida no art. 2º, lettra V, da lei n. 1452, de 30 de dezembro de 1905.
Resolve que, para a fiscalização e cobrança do imposto de transporte, creado pela lei n. 2940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 11, e ampliado pelas leis n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 29; n. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, n. 29 e n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 28, se observe o regulamento que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1906, 18º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.
Regulamento para a fiscalização e cobrança de imposto de transporte a que se refere o decreto n. 5874 desta data
CAPITULO I
DA INCIDENCIA DO IMPOSTO E SUAS TAXAS
Art. 1º O imposto de transporte, por via terrestre, fluvial ou maritima, será cobrado em toda a Republica, pela fórma determinada no presente regulamento e incide:
a) Sobre os bilhetes que dão direito a circular nas estradas de ferro construidas pela União, pelos Estados, ou por companhias e emprezas particulares, subvencionadas ou não.
b) Sobre os bilhetes que dão direito a passagem em embarcações a vapor, de companhias ou emprezas de transporte fluvial ou maritimo, subvencionadas ou não.
Art. 2º O imposto sobre os bilhetes comprehendidos na lettra a do artigo antecedente será cobrado na razão de 20% do custo das passagens singelas ou de ida e volta, não se podendo cobrar mais de 2$ por bilhete, de qualquer classe ou denominação.
Paragrapho unico. Os bilhetes de series ou assignaturas, mensaes, trimestraes ou annuaes, ficarão sujeitos ao imposto na razão de 12% de seu custo.
Art. 3º O imposto sobre os bilhetes comprehendidos na lettra b do art. 1º será cobrado:
a) Para os portos inferiores do paiz – á razão de 3% do valor do bilhete, singelo ou de ida e volta, até o maximo de 2$ por bilhete, de qualquer classe ou denominação.
b) Para o exterior – de accordo com as seguintes taxas:
1ª classe.................................................................................................................... | 30$000 |
2ª » ........................................................................................................................ | 20$000 |
3ª » ........................................................................................................................ | 5$000 |
Paragrapho unico. As taxas de que trata a lettra b deste artigo serão cobradas, integralmente – das passagens inteiras e proporcionalmente – das fracções em que as mesmas se dividirem, toda vez que não forem vendidas directamente para porto nacional.
CAPITULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 4º São isentos do imposto:
a) Os bilhetes ou cartões de passagens das ferro-vias da Capital Federal e seus suburbios e das Capitaes dos Estados, tramways ou carris urbanos de tracção animada, a vapor ou electricidade;
b) As passagens inferiores a 1$, nas estradas de ferro, construidas pela União e Estados ou por companhias particulares que tenham subvenção, garantia ou fiança de garantia de juros;
c) As passagens inferiores a 10$, nas barcas a vapor das companhias subvencionadas pela União e pelos Estados;
d) As que, para o exterior, tomarem os membros do Corpo Diplomatico e suas familias;
e) As dos indigentes que tiverem de ser repatriados;
f) As gratuitas, concedidas a crianças menores de dous annos;
g) As passagens e passes concedidos por conta da União e dos Estados, assim como as do serviço das companhias ou emprezas;
h) Todos os bilhetes de pequeno custo, até 500 rs.
Art. 5º Comprehendem-se entre os membros do Corpo Diplomatico, para o fim de gozarem de isenção do imposto, os addidos, civis, militares e navaes, ás Legações ou Embaixadas.
Art. 6.º São, para o mesmo effeito, equiparados aos indigentes de que trata a lettra e do art. 4º, os marinheiros de navios mercantes estrangeiros que, em consequencia de naufragio ou de permanencia em hospital, ficarem abandonados em portos do Brazil.
Art. 7º Não são considerados membros do Corpo Diplomatico e, portanto, não gozarão de isenção do imposto, os consules de carreira.
Art. 8º Os passageiros de 1ª classe que, tendo tomado passagem directa de um porto estrangeiro para outro tambem estrangeiro, interromperem a viagem em porto nacional, não são obrigados ao imposto, quando tiverem de proseguir; bem assim o passageiro que, sahindo do paiz com destino ao estrangeiro, interromper a viagem em qualquer dos portos nacionaes de escala, salvo si o imposto não tiver sido pago no porto de partida.
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 9º A fiscalização do imposto de transporte será exercida:
I – No Districto Federal – pelo fiscal do mesmo imposto, creado melo decreto n. 5233, de 4 de junho de 1904.
II – Nos Estados – pelos agentes fiscaes dos impostos de consumo, que forem designados pelos chefes das repartições fiscaes da zona em que tenha o imposto de ser arrecadado.
Art. 10. Aos funccionarios de que trata o artigo antecedente compete:
1º Fiscalizar, diariamente, nos escriptorios e agencias de companhias de estradas de ferro e das de navegação a venda de bilhetes de passagens, que incidirem no imposto, de accordo com este regulamento.
2º Apresentar á Recebedoria, no Districto Federal e ás repartições fiscaes competentes, nos Estados, até o dia 5 de cada mez, um mappa demonstrativo da venda dos bilhetes no mez anterior, discriminadamente por companhias e pelas respectivas taxas.
3º Representar immediatamente ao director da Recebedoria, no Districto Federal, e aos chefes das repartições fiscaes competentes, nos Estados, contra as difficuldades e abusos que encontrarem, afim de serem levados ao conhecimento do Ministro da Fazenda, quando deste depender a providencia.
Art. 11. Para effeito da fiscalização, as administrações das estradas de ferro e das companhias de navegação são obrigadas a ministrar aos funccionarios a que se refere o art. 9º, todos os esclarecimentos necessarios e a nota da venda diaria dos bilhetes de passagem.
Art. 12. São excluidas desta fiscalização as estradas de ferro da União, custeadas directamente pelo Governo.
Art. 13. Os empregados incumbidos de examinar as contas das estradas de ferro, os engenheiros fiscaes e os funccionarios encarregados de inspeccionar as companhias de navegação subvencionadas, são tambem obrigados á fiscalização deste imposto, dando immediatamente conta ao Thesouro ou ás repartições fiscaes competentes das irregularidades ou infracções de que tiverem conhecimento.
Art. 14. Não obstante a fiscalização estabelecida neste regulamento, o Governo exercerá qualquer outra, sempre, e pelo modo que entender conveniente.
CAPITULO IV
DA COBRANÇA E ESCRIPTURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 15. A arrecadação do imposto será feita pela sadministrações das estradas de ferro ou companhias de navegação e seu producto recolhido á Recebedoria, no Districto Federal, e ás repartições fiacaes competentes, nos Estados.
Art. 16. O recolhimento da renda deste imposto terá logar, mediante guias demonstrativas:
a) Para as estradas de ferro – do numero dos bilhetes obrigados ao imposto e da importancia por elles produzida;
b) Para as companhiasde navegação – do numero de bilhetes vendidos, do nome do vapor, porto do destino do passageiro, preço da passagem e quota do imposto, sendo esta guia acompanhada da relação nominal dos passageiros, rubricada pelo capitão do porto do logar.
Art. 17. As direcções das estradas de ferro da União farão o recolhimento de que trata o artigo antecedente nos prazos designados nas leis e ordens em vigor; as das estradas de ferro dos Estados e de emprezas particulares, bem como as de companhias de navegação, subvencionadas ou não, dentro dos primeiros quinze dias uteis do mez seguinte ao da cobrança.
Art. 18. Na cobrança das respectivas taxas serão desprezadas as fracções até 40 réis, mas as excedentes deste limite cobrar-se-hão como 100 réis, sem prejuizo, porém, do total do imposto a arrecadar.
Art. 19. As repartições a que se refere o art. 15 farão escripturar o imposto discriminando o que fôr produzido pelo transporte maritimo do que provier do transporte por terra. Igual discriminação se fará nos balanços do Thesouro.
CAPITULO V
DAS MULTAS
Art. 20. As companhias e emprezas particulares que infringirem o disposto no art. 17 serão punidas com a multa de 20 a 50% da importancia a recolher.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS
Art. 21. Das decisões dos chefes das repartições fiscaes, nos Estados, cabe recurso para os delegados fiscaes.
Art. 22. Das decisões do director da Recebedoria, no Districto Federal, e das dos delegados fiscaes, quer em 1ª, quer em 2ª instancia, – para o Ministro da Fazenda.
Art. 23. Os recursos que versarem sobre multas não serão acceitos sem prévio deposito da respectiva importancia.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERARES
Art. 24. As Delegacias Fiscaes, nos Estados, poderão firmar accordo com as emprezas e companhias de estradas de ferro e de navegação maritima ou fluvial para a arrecadação do imposto, mediante a porcentagem de 4%, correndo por conta das mesmas as despezas que tiverem de fazer com a impressão dos bilhetes de passagens e quaesquer outras de que dependerem a cobrança e entrega da renda.
Art. 25. O fiscal do imposto a que se refere o art. 9º, n. l, terá uma gratificação correspondente a um por cento da renda do imposto, arrecadada pela Recebedoria do Rio de Janeiro. Os agentes fiscaes dos impostos de consumo nenhuma porcentagem perceberão pela arrecadação deste imposto.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1906. – Leopoldo de Bulhões.