AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5875
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, para dar interpretação conforme à Constituição Federal à expressão duração de seus órgãos (...) provisórios constante do § 1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº 97/2017), para: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos. Por fim, também por unanimidade, o Tribunal modulou a decisão para que produza efeitos a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28.5.2025.