DECRETO N. 5.893 – DE 28 DE JUNHO DE 1940
Autoriza a Companhia de Fiação e Tecidos de Minas Gerais, S. A. a ampliar a usina hidro-elétrica de sua propriedade no distrito de Marzagão, Município de Sabará, Estado de Minas Gerais. nos termos do art. 2º do decreto-Lei n. 2.059, de 5 de março de 1940.
O Presidente da República, tendo em vista o que requereu a Companhia de Fiação e Tecidos de Minas Gerais, sociedade anônima, e o disposto nos arts. 3º e 2º do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março do corrente ano, e usando da atribuição que lhe confere a letra “a” da art. 74 da Constituição, e Considerando que, de acordo com o art. 1º do referido decreto-lei, Foi o deferimento do requerido considerado conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Fiação e Tecidos de Minas Gerais, sociedade anônima, a ampliar a usina de Marzagão, construida no Ribeirão dos Arrudas, afluente do rio das Velhas, Distrito de Marzagão. Município de Sabará, Estado de Minas Gerais, com a instalação de novo grupo hidroelétrico, trifásico, com a potência nominal de 780 KVA (medida no gerador), respectiva tubulação forçada de 1000 mm de diâmetro, bem como seus correspondentes orgãos auxiliares e acessórios, sem modificação da barragem e do canal adutor existentes, conforme manifesto de aproveitamento apresentado ao Ministério da Agricultura, registado sob o n. 153, livro 2, fls. 9v-10v, 29-1-1936.
Parágrafo único. Atendendo as características da instalação atual e com fundamento no § 4º do art. 23 do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, a energia elétrica do novo grupo gerador poderá ser produzida com a frequência de 60 (sessenta) ciclos.
Art. 2º Para utilizar a presente autorização, fica obrigada a referida companhia a apresentar, dentro do 6 (seis) meses a contar da data da publicação do presente decreto, os estudos e projetos correspondentes, observando ainda a instruções, especificações e normas da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º As obras deverão ser iniciadas dentro de 6 (seis) meses da data da aprovação dos estudos e projetos, pelo ministro da Agricultura.
Art. 4º O presente decreto deverá ser registado na Divisão de Àguas do Depadtamento Nacional da Produção Mineral, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação, sob pena de ficar sem nenhum efeito,
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.