DECRETO N. 5.901 – DE 29 DE JUNHO DE 1940
Aprova o regulamento para execução do art. 185 do decreto-lei número 2.063, de 7 de março de 1940
O Presidente da República, atendendo ao que expôs o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e usando de atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, para boa execução do art. 185, do decreto-lei n. 2.063, de 7 de março de 1940, o regulamento que ao presente decreto acompanha, assinado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Os casos omissos no regulamento anexo serão resolvidos pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, competindo ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fiscalizar a observância do art. 185 do decreto-lei n. 2.063, de 7 de março de 1940, e das disposições do referido regulamento.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
Regulamento do art. 185 do Decreto-lei n. 2.063, de 7 de março de 1940, que acompanha o Decreto n. 5.901, de 29 de junho de 1940
Art. 1º Os comerciantes, industriais e concessionários de serviços públicos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, são obrigados a ter seguros, no País, dentro da cobertura encontrada, contra riscos de fogo, raio e suas consequências, os bens móveis e imóveis de sua propriedade situados no Brasil, e suscetíveis de danificarão ocasionada por tais riscos, sempre que os ditos bens, isoladamente ou em conjunto, tenham valor igual ou superior a 500:000$0 (quinhentos contos de réis).
§ 1º Para estimação da importância de 500:000$0 fixada neste artigo, serão considerados os valores dos bens, segundo a escrituração dos seus proprietários, observados, porem, os seguintes limites mínimos:
a) custo de aquisição, para mercadorias;
b) custo de aquisição para móveis, inclusive maquinarias, deduzida a depreciação anual de 10% sobre o saldo do valor no ano antecedente;
c) triplo do valor locativo anual lançado pela repartição competente para imóveis.
§ 2º Na estimação de que trata este artigo não serão computados os valores de bens móveis que reunirem os seguintes requisitos:
1º, tenham, cada um de per si, valor inferior a 5:000$0 (cinco contos de réis);
2º, sejam utilizados no comércio, indústria ou exploração dos seus proprietários;
3º, estejam servindo em transporte de mercadorias ou se encontrem fora dos estabelecimentos, armazéns e depósitos dos seus proprietários.
Art. 2º Até nova regulamentação, não se compreendem entre os bens sujeitos à obrigatoriedade do seguro a que se refere o artigo anterior:
a) os acessórios e adjacências naturais do solo, ainda que suscetíveis de danificação pelos riscos mencionados no aludido artigo;
b) os bens móveis e imóveis de propriedade de comerciante, industrial ou concessionário de serviço público, em nome individual, desde que não utilizados no negócio, industria, ou exploração;
c) os navios, aeronaves e locomotivas utilizados no negócio, indústria ou exploração, de seus proprietários;
d) os bens a que se refere o § 2º do referido artigo anterior.
Art. 3º O seguro previsto no art. 1º deverá cobrir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do dano correspondente à destruição total dos bens seguros.
Parágrafo único. Se forem objeto de seguro dessa natureza explosivos, corrosivos, inflamáveis, algodão e produtos de algodão, ou imóveis e depósitos em pue se guardem tais bens, o limite mínimo estabelecido neste artigo poderá baixar até à percentagem de 50% (cinquenta por cento), mediante autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, concedida com audiência prévia do Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 4º Os comerciantes, industriais e concessionários de serviços públicos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, são obrigados a segurar, no País, confra riscos de força maior e caso fortuito inerente a transporte ferroviário, rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial, ou lacustre, as mercadorias de sua propriedade, quando objeto de transporte no territorio nacional e sempre que, suscetiveis de um mesmo evento, tenham valor igual ou superior a 300:000$0 (cem contos de reis).
Parágrafo único. A estimação da quantia fixada neste artigo será feita segundo o critério estabelecido no § 1º do art. 1º.
Art. 5º Não estão sujeitas ao seguro obrigatório, de que trata o artigo antecedente, as mercadarias transportadas do Brasil para o exterior ou vice-versa.
Art. 6º O seguro previsto no art. 4º deverá cobrir o dano correspondente à destruição total dos bens seguros.
Art. 7º Os comerciantes, industriais e concessionários de serviços públicos, que de 1 de julho a 31 de agosto de 1940, se encontrarem nas condições previstas no art. 1º deste regulamento, deverão realizar, até 30 de setembro do mesmo ano, o seguro exigido pelo mencionado artigo, e os que se enquadrarem nas referidas condições depois de 31 do mês de agosto citado terão trinta dias para a realização do seguro.
Art. 8º As pessoas nas condições indicadas nos arts. 1º e 4º deste regulamento, que deixarem de ter os seguros a que estejam obrigados, ficarão sujeitas a multa, igual ao prêmio anual dos mesmos seguros, elevada ao dobro nos casos de reincidência nos termos do art. 164 do decreto-lei n. 2.063, de 7 de março de 1940, tomando-se para base do cálculo do prêmio o valor dos bens segundo o disposto nos arts. 1º e 4º deste regulamento.
Art. 9º As pessoas nas condições indicadas nos arts. 1º e 4º que, sem prévia autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, fizerem no estrangeiro os seguros a que estejam obrigadas, incorrerão na multa de 35% (quinze por cento) do valor da responsabilidade segura, nos termos do art. 164, parágrafo único. do decreto-lei n. 2.063, de 7 de março de 1940.
Art. 10. As infrações previstas neste regulamento serão processadas de acordo com o estatuido nos artigos 167 a 171, 173 e 174 do decreto-lei n. 2.063, de 7 de março de 1940.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1940. – Waldemar Falcão.