DECRETO N. 5903 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1906

Concede a M. Buarque & Comp. autorização para reorganizarem os serviços de navegação que estavam a cargo da Companhia Novo Lloyd Brazileiro.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram M. Buarque & Comp. e de conformidade com o art. 16 da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida a M. Buarque & Comp. autorização para reorganizarem os serviços de navegação que estavam a cargo da Companhia Novo Lloyd Brazileiro, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1906, 18º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

Lauro Severiano Müller.

Clausulas a que se refere o decreto n. 5903, desta data

I

M. Buarque & Comp. obrigam-se a manter, com séde na Capital Federal, sob a denominação de «Lloyd Brazileiro» e pelo prazo de 10 annos, contados de 31 de março do corrente anno, um serviço de navegação maritima e fluvial para o transporte de passageiros, mercadorias, bagagens, encommendas, valores, malas do Correio e animaes, entre os portos da Republica e entre estes e os de Montevidéo, Assumpção e outros, ficando estabelecidas as seguintes linhas e viagens:

1 – Linha do Norte (entre Rio e Manáos):

Serão feitas, mensalmente, quatro viagens redondas, com vapores de passageiros, entre os portos do Rio de Janeiro e de Manáos, com escalas pelos da Victoria, Bahia, Maceió, Recife, Cabedello, Natal, Fortaleza, Tutoya, Maranhão e Belém. Duas vezes por mez serão tambem feitas escalas pelos portos de Obidos, Santarém e Itacoatiara.

2 – Linha do Norte, rapida (entre Rio e Manáos):

Serão feitas, mensalmente, duas viagens redondas, rapidas, com vapores de passageiros, entre os portos do Rio de Janeiro e de Manáos, com escalas pelos da Bahia, Recife, Fortaleza, Maranhão e Belém.

3 – Linha de Pernambuco ao Pará (entre Pernambuco e Pará):

Serão feitas, annualmente, doze viagens redondas, com vapores de carga e passageiros de terceira classe, entre os portos do Recife e de Belém, com escalas pelos de Cabedello, Natal, Fortaleza, Tutoya e Maranhão.

4 – Linha de Pernambuco ao Rio Grande (entre Pernambuco e Porto Alegre):

Serão feitas, annualmente, doze viagens redondas, com vapores de carga, entre os portos do Recife e de Porto Alegre, com escalas pelos de Maceió, Bahia, Rio de Janeiro, Santos, Florianopolis, Rio Grande do Sul e Pelotas.

5 – Linha de Sergipe (entre Sergipe e Rio):

Serão feitas duas viagens redondas, mensaes, com vapores mixtos (de passageiros e cargas), entre os portos do Rio de Janeiro e Aracaju, com escalas pelos da Bahia e Estancia. Em uma das viagens fará tambem escala pelo de Penedo.

6 – Linha Norte-Sul (entre Pará e Rio Grande):

Serão feitas, annualmente, doze viagens redondas, com vapores de carga, entre os portos de Porto Alegre e de Manáos, com transbordo em Belém, e com escalas pelos de Pelotas, Rio Grande, Florianopolis, Paranaguá, Santos, Rio de Janeiro, Bahia, Maceió, Recife, Fortaleza e Belém.

As escalas, tanto desta como da linha, Pernambuco ao Rio Grande, poderão ser, nas épocas de safras, extensivas a outros portos do norte e sul da Republica.

7 – Linha do Sul (entre Rio e Porto Alegre):

Serão feitas quatro viagens redondas, mensaes, com vapores de passageiros, entre os portos do Rio de Janeiro e de Porto Alegre, com escalas pelos de Santos, Paranaguá, Florianopolis, Rio Grande e Pelotas.

8 – Linha do Sul (entre Rio e Santa Catharina):

Serão feitas duas viagens redondas, mensaes, com vapores mixtos de (passageiros e cargas), entre os portos do Rio de Janeiro e de Florianopolis, com escalas pelos de Santos, Cananéa, Iguape, Paranaguá, Antonina, S. Francisco e Itajahy.

9 – Linha do Rio da Prata:

Serão feitas duas viagens redondas, mensaes, com vapores mixtos (de passageiros e cargas), entre os portos do Rio de Janeiro e de Buenos-Aires, com escalas pelos de Santos, Paranagua, Antonina, S. Francisco, Florianopolis, Rio Grande e Montevidéo.

Haverá no porto do Rio Grande do Sul o material necessario para o transbordo immediato de passageiros e cargas das linhas 4, 6, 7 e 9, sempre que os vapores dessas linhas não conseguirem chegar a Pelotas e Porto Alegre.

10 – Linha de Corumbá:

Serão feitas duas viagens redondas, mensaes, com vapores de passageiros, entre os portos de Montevidéo e de Corumbá, com escalas pelos do Rosario, Paraná, Corrientes, Assumpção, Apa, Porto Murtinho, Forte de Coimbra e outros em que o Governo convenha.

11 – Linha de Cuyabá (entre Corumbá e Cuyabá):

Serão feitas duas viagens redondas, mensaes, com vapores de passageiros e chatas rebocadas, para o serviço de cargas, entre os portos de Corumbá e de Cuyabá, com as escalas que forem convenientes.

12 – Linha do Alto Paraná:

Serão feitas duas viagens redondas, mensaes, com vapores mixtos (de passageiros e cargas), em correspondencia com os da linha de Corumbá, entre o porto de Corrientes ou o que for pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas julgado melhor, e a foz do rio S. Francisco, com escalas pelos portos de Ituzaingo, Posadas, Villa Encarnacion, Colonia do Iguassú e outros em que o Governo convenha.

13 – Linha do Uruguay (entre Montevidéo e a cidade do Salto):

Serão feitas duas viagens redondas, mensaes, com vapores de passageiros, entre os portos de Montevidéo e do Salto, no rio Uruguay, com escalas pelos de Paysandú, e por outros em que o Governo convenha.

14 – Linhas auxiliares:

a) Linha da Laguna (entre Florianopolis e Laguna):

Serão feitas tres viagens redondas, mensaes, com vapores mixtos (de passageiros e cargas), entre os portos de Florianopolis e da Laguna.

b) Linha de S. Francisco (entre Florianopolis e S. Francisco):

Será feita uma viagem redonda, mensal, com vapores mixtos (de passageiros e cargas), entre os portos de Florianopolis e de S. Francisco, com escalas pelos de Porto Bello e Itajahy.

c) Linha de Paranaguá (entre Florianopolis e Paranaguá):

Será feita uma viagem redonda, mensal, com vapores mixtos (de passageiros e cargas), entre os portos de Florianopolis e de Paranaguá, com escalas pelos de Porto Bello, Itajahy, S. Francisco e Guaratuba.

d) Linha de S. Matheus (entre Rio e S. Matheus):

Será feita uma viagem redonda, mensal, com vapores mixtos (de passageiros e cargas), entre os portos do Rio de Janeiro e de S. Matheus, com escalas pelos de Cabo Frio, Itapemirim, Piúma, Benevente, Guarapary e Victoria.

e) Linha de Caravellas (entre Rio e Caravellas):

Será feita uma viagem redonda, mensal, com vapores mixtos (de passageiros e cargas), entre os portos do Rio de Janeiro e de Caravellas, com escalas pelos de Cabo Frio, Itapemirim, Victoria e S. Matheus.

f) Linha Sul da Bahia (entre S. Salvador da Bahia e Viçosa):

Será feita uma viagem redonda, mensal, com vapores mixtos (de passageiros e cargas), entre os portos de S. Salvador e de Viçosa, com escalas pelos de Ilhéos, Cannavieiras, Santa Cruz, Porto Seguro, Prado, Alcobaça e Caravellas.

g) Linha Rio Grande-Porto Alegre (entre Rio Grande do Sul e Porto Alegre):

Serão feitas quatro viagens redondas, mensaes, com vapores de passageiros, entre os portos do Rio Grande e de Porto Alegre, com escala pelo de Pelotas.

Fica entendido que os concessionarios poderão, mediante accordo com o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, estabelecer outras linhas de navegação, bem como fazer, nas supramencionadas, maior numero de viagens e de escalas, sem que esses novos serviços lhes deem direito a maior remuneração do que a estipulada no seu contracto.

As escalas em portos estrangeiros poderão ser modificadas ou supprimidas pelo Governo.

II

Além das viagens ordinarias constantes da clausula I, os concessionarios fornecerão vapores extraordinarios para o transporte de mercadorias de quaesquer portos, desde que a requisição lhes tenha sido feita com a antecedencia de 10 dias, pelo menos, e os navios ordinarios não possam effectuar o transporte.

III

Os concessionarios obrigam-se a fazer em seus vapores, que não de passageiros, o transporte de inflammaveis e explosivos.

IV

O numero de embarcações ordinarias, de salva-vidas e de cintas de salvação, a quantidade de sobresalentes e de aprestos indispensaveis ao serviço nautico, bem como os objectos destinados ao uso dos passageiros, serão fixados em tabella especial organizada pelos concessionarios e submettida á approvação do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

V

Além das vistorias regulamentares, ficam os vapores dos concessionarios sujeitos áquellas que forem julgadas indispensaveis pelo inspector da navegação subvencionada.

VI

Os vapores dos concessionarios gosarão de todos os privilegios e vantagens de paquetes, não ficando, porém, isentos das disposições dos regulamentos applicaveis ao serviço de navegação a que se destinam.

VII

Sendo estes vapores considerados reserva da marinha de guerra, usarão o distinctivo marcado pelo Ministro da Marinha, obrigando-se os concessionarios a concorrer com os dados e observações relativos á navegação e á meteorologia, que possam interessar ás Repartições da Carta Maritima e Meteorologica daquelle Ministerio, e ao Observatorio Astronomico do da Industria, Viação e Obras Publicas.

VIII

O pessoal de mar será organizado por meio de corpos convenientemente arregimentados e obrigados aos regulamentos e ao uso dos uniformes que forem approvados pelo Ministro da Marinha.

IX

Os concessionarios organizarão um serviço medico sanitario, de accordo com o regulamento que fôr approvado pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, á requisição do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

X

Os concessionarios apresentarão a tabella do pessoal de cada vapor ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, o qual, ouvido o inspector da navegação subvencionada, a enviará ao Ministerio da Marinha para sua decisão. Essas tabeIlas, uma vez approvadas, só poderão ser alteradas precedendo annuencia desses Ministerios.

XI

Os commandantes serão tirados dentre os immediatos que tenham bem servido nos vapores dos concessionarios, pelo menos, durante dous annos.

XII

Obrigam-se os concessionarios a manter, gratuitamente, em um dos seus vapores de carga, uma escola de pilotos, organizada segundo o modelo de identicas companhias estrangeiras de navegação e bem assim a facilitar, quanto possivel, a pratica em seus navios aos alumnos de escolas nacionaes de pilotagem.

XIII

Observadas as seguintes estipulações:

A) Diminuição dos actuaes preços de transporte do Novo Lloyd, especialmente para os generos de producção nacional e preferencia para o transporte destes.

B) O preço das passagens e dos fretes será cobrado em moeda nacional, quando entre portos brazileiros, e em ouro nos demais casos.

Os concessionarios apresentarão, dentro do prazo de noventa dias, contados da data da assignatura do contracto, ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas a nova tarifa de mercadorias.

As tarifas para passageiros serão fixadas, previamente, para cada linha á proporção que forem sendo inauguradas, podendo ser provisorias, por noventa dias.

Tambem serão previamente fixados, para cada linha, os dias de partida e chegada dos vapores, de demora nos portos, o prazo das viagens e as demais condições attinentes á regularidade do serviço.

As tarifas para passageiros e mercadorias e as condições de escalas, actualmente em vigor para o Novo Lloyd, subsistirão, sómente, durante o prazo estabelecido para as alterações acima determinadas.

XIV

Cabe ao Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas proceder, de dous em dous annos, á revisão das tabellas de que trata a clausula XIII, ouvidos os concessionarios.

Em caso de desaccordo, será o assumpto resolvido por arbitramento, de conformidade com as regras da clausula LI.

Em caso, porém, de calamidade publica, póde o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, em qualquer tempo e independente de accordo, determinar as necessarias reducções nos preços dos transportes, quer de passageiros, quer de carga.

XV

Os concessionarios se obrigam a estabelecer para o assucar, algodão, café, matte, xarque, cereaes, fumo, cacáo, borracha e couro, despachos com fretes a pagar para os grandes mercados consumidores, nacionaes ou estrangeiros.

XVI

Os concessionarios se obrigam a promover o estabelecimento de trafego mutuo com as emprezas de navegação transatlantica que servem ao Brazil, pelos seus principaes portos e com as estradas de ferro que venham a ter portos servidos pelos concessionarios, acautelados os interesses fiscaes, na conformidade do que fôr estabelecido pelo Ministerio da Fazenda.

XVII

Para as relações de trafego mutuo com as emprezas de navegação para o exterior, estabelecerão os concessionarios tarifas em ouro, nas quaes todas as mercadorias serão agrupadas em um numero limitado de classes, sendo os fretes maximos para cada classe determinados de accordo com a valor médio da unidade do producto e do serviço de transporte a prestar.

XVIII

Os concessionarios terão preferencia, em igualdade de condições, para o transporte, em seus vapores, de tropas, immigrantes, cargas e passageiros do Governo Federal.

XIX

Os concessionarios se obrigam a conceder, em seus vapores, nas linhas maritimas, transporte, com o abatimento de 50 % sobre os preços das respectivas tabellas, para a força publica ou escolta conduzindo presos e com o de 30 % para qualquer outro transporte, pago pelo Governo Federal ou dos Estados.

XX

Os concessionarios se obrigam a transportar, gratuitamente, em seus vapores:

1º, o inspector da navegação subvencionada e os demais fiscaes, dentro das respectivas zonas, quando viajarem em serviço;

2º, um passageiro de ré e outro de próa, em cada vapor e viagem, que forem designados pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas;

3º, os empregados da Repartição dos Correios da Republica incumbidos de commissão relativa ao serviço da repartição, autorizados pelo Ministro, bem como o encarregado do serviço postal de bordo.

A todos esses passageiros serão fornecidas, pelos concessionarios, as respectivas accommodações e alimentação;

4º, um praticante de machinista e um official de nautica da marinha nacional, aos quaes será dada a respectiva accommodação, sendo as etapas, porém, pagas pelo Ministerio da Marinha;

5º, as malas do Correio, que deverão ser accommodadas em compartimento apropriado, havendo, além disso, nos vapores designados pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, logar adequado para installação de serviço postal a bordo;

6º, os concessionarios farão conduzir, tambem gratuitamente, as malas do Correio e seus conductores, de terra para bordo e vice-versa, sendo que o recebimento dellas, no Correio, terá logar uma hora antes da previamente annunciada para partida do vapor, e a entrega, quando este chegar ao porto, tambem uma hora, no maximo, depois de lhe ter sido dada livre pratica;

7º, qualquer somma, em dinheiro ou em valor, pertencente ou destinada ao Governo Federal. Os commandantes dos vapores, por si ou por officiaes de sua confiança, receberão ou entregarão, passando e exigindo quitação nas respectivas repartições, as malas do Correio, executando o serviço, em relação a dinheiro ou valor, de accordo com as instrucções expedidas para esse fim pelo Ministerio da Fazenda;

8º, os objectos destinados ao Museu Nacional;

9º, os objectos destinados a exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo Federal;

10, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos.

XXI

Os concessionarios mandarão, desde já, construir para ser empregado no serviço de navegação que lhes é concedido, o seguinte material:

Para a Linha do Norte, rapida:

Tres vapores de 4.000 toneladas de deslocamento.

Para a Linha do Sul:

Dous vapores de 2.200 toneladas de deslocamento.

Para a Linha do Rio da Prata:

Quatro vapores de 3.000 toneladas de deslocamento.

Para a Linha de Corumbá:

Dous vapores de 1.000 toneladas de deslocamento.

Para a Linha de Cuyabá:

Dous vapores de 65 toneladas de deslocamento.

Um rebocador e chatas.

Para a Linha do Alto Paraná:

Um vapor de 170 toneladas de deslocamento.

Para a Linha do Uruguay:

Um vapor de 1.000 toneladas de deslocamento.

Um dito de 170 toneladas de deslocamento.

Para as Diversas Linhas:

Cinco chatas a vapor para cargas.

Dous rebocadores para soccorros.

Para as Linhas Auxiliares:

Dous vapores.

XXII

Os vapores e embarcações de que trata a clausula XXI, que os concessionarios se obrigam a mandar, desde já, construir, deverão preencher as seguintes condições:

OS DA LINHA DO NORTE, RAPIDA

Terão accommodações para 170 passageiros de primeira classe, 24 de segunda e 400 de terceira, capacidade para 1.700 toneladas de carga, das quaes 100 em camaras frigorificas; duas helices, a velocidade maxima horaria de 16 1/2 milhas para uma fixa e constante de viagem de 15 milhas e o calado maximo carregado de 5m,50.

OS DA LINHA DO SUL

Terão accommodações para 100 passageiros de primeira classe, 20 de segunda e 200 de terceira, capacidade para 1.000 toneladas de carga, das quaes 75 em camaras frigorificas; duas helices, a velocidade maxima horaria de 15 1/2 milhas para uma fixa e constante de viagem de 14 milhas e o calado maximo carregado de 3m,66.

OS DA LINHA DO RIO DA PRATA

Terão accommodações para 30 passageiros de primeira classe, 10 de segunda e 200 de terceira, capacidade para 1.500 toneladas de carga, das quaes 75 em camaras frigorificas; duas helices, a velocidade maxima horaria de 13 1/2 milhas para uma fixa e constante de viagem de 12 milhas e o calado maximo carregado de 3m,66.

OS DA LINHA DE CORUMBÁ

Terão accommodações para 80 passageiros de primeira classe, 20 de segunda e 200 de terceira, capacidade para 500 toneladas de carga, calado maximo carregado de 2m,40, podendo navegar em boas condições com o calado de 1m,50 e desenvolver a velocidade horaria constante de viagem de 11 milhas contra a corrente, com a maxima de 13 nas mesmas condições.

OS DA LINHA DE CUYABÁ

Terão accommodações para 20 passageiros de primeira classe, quatro de segunda e 30 de terceira, capacidade para bagagem, calado maximo de 0m,61, podendo, com lotação completa de passageiros e bagagens, navegar francamente com 0m,46 de calado, duas helices; velocidade horaria constante de viagem de nove milhas contra a corrente.

O DA LINHA DO ALTO PARANÁ

Terá accommodações para 30 passageiros de primeira classe, quatro de segunda e 40 de terceira, capacidade para 120 toneladas de carga em 1m,30 de calado e para 70 toneladas em 1m,10; a velocidade horario e constante de viagem de 10 milhas contra a correnteza.

OS DA LINHA DO URUGUAY

Serão do mesmo typo dos de Corumbá e Alto Paraná.

As chatas a vapor serão de typo adequado ao serviço de cargas das linhas fluviaes e da Lagôa dos Patos, com o calado variando entre 2m,00 e 1m,20 e capacidade de carga de 600 a 200 toneladas.

Os rebocadores serão apparelhados com todo o material e instalIações necessarias ao serviço de reboque, soccorros e incendio.

Para as linhas auxiliares e bem assim para o demais material fluctuante, serão adoptados typos apropriados ao fim a que se destinarem, previamente submettidos á approvação do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

Além dessas condições, todos os vapores serão do typo mais moderno, possuirão todos os aperfeiçoamentos mais recentes para segurança da navegação, rapidez das viagens, commodidade dos passageiros e bom acondicionamento das malas do Correio e da carga. Considerados, como são, esses vapores reserva da marinha de guerra, serão construidos de modo que se prestem e possam ser transformados, em poucos dias, em avisos de esquadra, transportes de guerra, etc., conforme a classe de cada um delles.

XXIII

Serão submettidos á approvação do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, dentro do prazo de 60 dias, contados da data da assignatura do respectivo contracto, os planos detalhados e especificações minuciosas relativas ao material constante da clausula XXI, de accordo com as condições estipuladas na clausula XXII, devendo, outrosim, todo aquelle material achar-se no Brazil e em effectivo serviço, dentro do prazo improrogavel de 18 mezes, contados da mesma data, observando-se o disposto na clausula XXIV.

XXIV

As condições do material constante da clausula XXI serão verificadas no porto do Rio de Janeiro por uma commissão de profissionaes, nomeada pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, da qual fará parte o inspector da navegação subvencionada, entregando os concessionarios, por occasião da apresentação de cada vapor ou embarcação, documento comprobatorio do custo do navio, do estaleiro em que foi construido e a relação dos aprestos, sobresalentes e mais objectos que lhe pertencerem. Só depois de verificado pela referida commissão que o material apresentado a seu exame está de inteiro accordo com as estipulações do respectivo contracto, será elle acceito, observando-se previamente o disposto na clausula XLIII.

XXV

Só no caso de accidente que determine a perda ou imprestabilidade de qualquer vapor, e não possuindo os concessionarios algum igual, será permittido substituir qualquer navio, provisoriamente, por outro que se approxime o mais possivel das condições daquelle, quanto ás dimensões, segurança de navegação, marcha e accommodações.

Sendo, como ficou estabelecida, provisoria a substituição, obrigam-se os concessionarios a apresentar outro igual ou melhor do que o que se perdeu ou tornou-se imprestavel, no prazo que for marcado pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

XXVI

Sempre que os concessionarios quizerem adquirir material fluctuante novo para o seu serviço ou reformar o existente, submetterão, previamente, á approvação do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas os planos, especificações e orçamentos, sendo a respectiva acceitação regulado pelo disposto na clausula XXIV.

XXVII

Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, a União terá o direito de comprar ou tomar a frete compulsorio os vapores dos concessionarios, ficando obrigados estes a substituir, por outro igual ou melhor, os que forem comprados, dentro do prazo maximo de 18 mezes e os que forem fretados, dentro do prazo marcado pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, contados esses prazos do dia da compra ou do fretamento.

XXVIII

Os preços da compra e do fretamento compulsorio serão estipulados mediante prévio accordo ou arbitramento, no caso de desaccordo, observando-se neste as regras da clausula LI.

Nos casos de força maior, o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas poderá, lançar mão dos vapores, independente de prévio aviso, sendo posteriormente regulada a indemnização por accordo ou arbitramento, observando-se neste caso as regras da clausula LI.

XXIX

O material dos concessionarios prestará o auxilio que se tornar necessario aos navios em perigo, tendo apenas o direito de receber, como indemnização, as despezas effectivamente realizadas com taes auxilios, quando prestados a navios e embarcações do Governo.

XXX

Os vapores empregados nos serviços de que trata a presente concessão terão preferencia a quaesquer outros, nas repartições federaes, para os processos de despachos, que poderão ser feitos em domingos e dias feriados, admittindo, para isso, as referidas repartições, a despachos antecipados, as cargas e encommendas que tiverem de ser nelles transportadas.

XXXI

Os serviços assim como o material e bens, referentes á presente concessão, sendo considerados como de natureza federal, não ficam sujeitos a regulamentos, disposições ou onus de qualquer especie que não sejam emanados do Governo Federal.

XXXII

O Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas empregará seus bons officios para que os Governos dos paizes estrangeiros, onde os vapores dos concessionarios aportarem, concedam-lhes tratamento dos mais favorecidos.

XXXIII

Continuam isentos dos direitos de importação e de expediente os machinismos, materiaes, sobresalentes, comestiveis e mais objectos de uso dos passageiros e pessoal de bordo.

XXXIV

Durante o prazo do seu contracto terão os concessionarios preferencia, em igualdade de condições, para contractar os serviços de outras linhas de navegação que o Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas subvencionar em connexão com as suas linhas.

XXXV

Os concessionarios obrigam-se a fornecer, nos portos em que tiverem deposito, o carvão de que necessitarem os navios da Armada nacional e os demais serviços federaes, mediante aviso com a devida antecedencia e sem prejuizo de seus serviços, quanto a fornecimentos eventuaes. O preço para taes fornecimentos será o do custo, accrescido das despezas effectivamente realizadas com transportes, cargas e descargas.

XXXVI

Os concessionarios obrigam-se a usar, tambem, carvão nacional nas suas officinas e vapores, na proporção e nos casos em que não houver inconvenientes a transportar esse producto com o abatimento de 30 % sobre a tarifa para carvão estrangeiro.

XXXVII

Os concessionarios obrigam-se a organizar um serviço de estatistica do movimento de passageiros e cargas de suas linhas e de cabotagem de todos os portos da Republica. Essa estatistica será entregue trimensalmente ao inspector da navegação subvencionada, quanto á parte referente ao seu serviço, e semestralmente no que se referir ao movimento geral de cabotagem.

XXXVIII

Os concessionarios obrigam-se a fazer, gratuitamente, os estudos preliminares para melhoramento das barras, rios e canaes comprehendidos nas suas linhas e a contribuir para a sua execução, encarregando-se desta mediante accordo com o Governo ou facultando todas as facilidades ao seu alcance.

XXXIX

Os concessionarios obrigam-se a constituir um fundo de seguro e augmento do material fluctuante, formado por uma quota annual de 8 % da renda bruta da exploração de todos estes serviços.

Esse fundo será representado por titulos da União, depositados semestralmente no Thesouro Nacional. Delle será retirada a importancia das obras em consequencia de sinistros ou a necessaria á compra de novo material fluctuante, precedendo sempre annuencia do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

XL

Os concessionarios entrarão, adeantadamente, para o Thesouro Nacional, com a contribuição trimensal de (10:000$) dez contos de réis, para as despezas de fiscalização a cargo do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

XLI

Em retribuição dos serviços estipulados gosarão os concessionarios, durante o prazo de 10 annos, fixados na clausula I, da subvenção annual de mil e tresentos contos de réis (1.300:000$), ouro, sendo, porém, no corrente anno de 1906 tal subvenção sómente á razão de mil contos de réis (1.000:000$), ouro.

XLII

A totalidade da subvenção estipulada na clausula antecedente será applicada, durante o prazo do contracto, ao pagamento dos juros e amortização do emprestimo que os concessionarios vão contrahir no exterior para a construcção da nova frota, sendo os pagamentos das subvenções feitos directamente pelo Thesouro Federal, por semestres vencidos, aos banqueiros que realizarem a operação.

O producto deste emprestimo será exclusivamente applicado ás despezas com os serviços do contracto.

XLIII

Para a garantia da effectividade do contracto e da responsabilidade que o Governo assume de pagamento das subvenções pelo prazo e na fórma estabelecida na clausula anterior, ficam hypothecados á União todo o material fluctuante, immoveis e officinas, empregados no serviço que faz objecto desta concessão, obrigando-se os concessionarios a tornar effectiva esta hypotheca, com preferencia a qualquer outra, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da assignatura do contracto, assignando a escriptura e apresentando certidão do registro respectivo, abrangendo a mencionada hypotheca os bens que os mesmos concessionarios adquirirem, desde já, devendo ir reforçando essa garantia com a hypotheca do novo material fluctuante de que trata a clausula XXI á medida que forem sendo acceitos os navios e vigorando em relação a tal material as mesmas condições da hypotheca do material, desde logo adquirido.

XLIV

Mediante o estudo financeiro que o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas fará, dada a hypothese de resultar dahi a conveniencia de estender a navegação á America do Norte, a subvenção poderá ser elevada até mil seiscentos e sessenta e tres contos seiscentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e dous réis (1.663:699$992), ouro, resalvando-se, entretanto, a possibilidade de reduzil-a posteriormente, a linha de cabotagem, por accordo entre o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e os concessionarios. Na hypothese precedente o accrescimo da subvenção póde ficar sujeito ao disposto na clausula XLII.

XLV

E’ permittido aos concessionarios receber subvenções dos Governos estadoaes e dos paizes estrangeiros para o desenvolvimento, naquelles, dos serviços de pequena cabotagem ou fluvial, e nestes para as suas linhas que se destinarem a portos estrangeiros, precedendo, porém, em qualquer caso, autorização do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

XLVI

Salvo casos de força maior, devidamente justificados e acceitos pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, ficarão os concessionarios, pela inobservancia de qualquer das clausulas do contracto, sujeitos ás seguintes multas:

a) de 5:000$ até 15:000$, quando a falta for de viagem, em qualquer das linhas;

b) de 200$ até 5:000$ para os demais casos;

c) sendo creada a linha para os Estados Unidos da America do Norte, a multa para as faltas consignadas na alinea a será até a importancia da subvenção correspondente a cada viagem.

As multas serão pagas pelos concessionarios dentro do prazo de 10 dias, contados da data em que forem impostas, sendo descontadas, caso não o façam, da caução de que trata a clausula LIV.

XLVII

As multas de que trata a clausula anterior serão impostas peIo inspector da navegação subvencionada, directamente ou por proposta a elle, dos demais fiscaes deste serviço, nas respectivas linhas, com recurso para o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

XLVIII

A rescisão do contracto se dará, de pleno direito, por decreto do Governo sem dependencia de interpellação ou acção judicial, si os concessionarios não se mostrarem habilitados, dentro do prazo de noventa dias, contados da data da assignatura do contracto, com os recursos a que allude a clausula XLII.

XLIX

Dada a rescisão do contracto, não poderão os concessinarios reclamar indemnização alguma por prejuizos que dahi lhes possam resultar, ficando entendido que perderão tambem a caução de que trata a clausula LIV.

L

Dado qualquer dos casos:

a) interrupção dos serviços de todas as linhas por oito dias;

b) interrupção dos serviços de uma das linhas por noventa dias;

c) falta de cumprimento das disposições da clausula XLIII;

d) falta de integralização da caução de que trata a clausula LIV, no prazo nella estipulado.

Poderá o Governo mandar executar, por terceiros, os serviços de que trata a presente concessão, pelo prazo de duração do contracto, utilizando-se do proprio material e bens dos concessionarios e por conta dos mesmos.

LI

As questões entre o Governo e os concessionarios, relativas ao serviço de que trata a presente concessão e as que disserem respeito a intelligencia de clausulas do contracto, serão submettidas ao Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, que as resolverá com promptidão.

Si os concessionarios não se conformarem com a resolução deste, seguir-se-ha, em ultima instancia, o arbitramento, escolhendo cada parte um arbitro dentro do prazo de oito dias.

Não chegando estes a accordo, decorridos tres dias, cada uma das partes contractantes, tambem, dentro de tres dias, apresentará dous outros arbitros e dentre os quatro a sorte designará o desempatador que resolverá a questão no prazo de oito dias.

Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos laudos, mas, si a questão versar sobre valores, não poderá ultrapassar os limites fixados pelos arbitros.

Fica, igualmente, entendido que as questões previstas ou resolvidas em clausula do contracto, como as de multa, rescisão e outras, não são comprehendidas na presente clausula.

LII

Quaesquer outras questões que porventura, se possam suscitar na execução do serviço de que trata a presente concessão, quer sejam administrativas, quer judiciaes, serão decididas pelos tribunaes brazileiros, na conformidade das leis da Republica.

LIII

Os concessionarios continuarão sem interrupção a navegação que ora faz o Novo Lloyd Brazileiro, com as modificações e ampliações de serviço constantes da presente concessão, que serão executadas gradualmente nos prazos marcados pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, tendo em consideração o tempo indispensavel ao apparelhamento do material para cada caso e ao disposto na clausula XXIII.

LIV

Os concessionarios apresentarão, no acto da assignatura do contracto, o certificado do deposito, no Thesouro Federal, da quantia de cem contos de réis, em moeda corrente ou em titulos da União, como caução, que responderá pelo pagamento das multas em que possam incorrer.

Essa quantia será integralizada no prazo de dez dias, contados da data em que, por não terem os concessionarios pago a multa que lhes houver sido imposta no prazo determinado na clausula XLVI, for a sua importancia descontada da caução.

LV

E’ fixado o prazo de dez dias, contados desta data, para a assignatura do respectivo contracto.

LVI

A presente concessão é intransferivel, sendo, além disso, dependente de approvação do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, qualquer alteração na constituição da firma M. Buarque & Comp., que se deverá conservar sempre nacional.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1906. – Lauro Severiano Müller.