DEGRETO N

DECRETO N. 5.907 – DE 3 DE JULHO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Nicolau Priolli a pesquisar combustiveis fosseis solidos, no Município de Porangaba do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1939 e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público conforme dispõe o art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nicolau Priolli a pesquisar combustiveis fosseis solidos numa área de quatrocentos e vinte hectares (420 Ha) localizada no Município de Porangaba do Estado de São Paulo e delimitada por um retângulo tendo um dos vértices a cento e sessenta (160) metros do cruzamento do Ribeirão Bonito com a Estrada de rodagem que vai para Água Bonita na direção S 28º W e os lados adjacentes a este vértice dois mil e cem (2.100), metros e rumo N 66º30’ E e dois mil (2. 000 metros e rumo S 33º30’ E, rumos referidos ao norte magnético, autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições :

I, o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no nº I do art. 16 do Código de Minas;

II, esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III, o campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;

IV, o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção todos as trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V, na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no nº IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;

VI, o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII, ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir, ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I, se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do  registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II, Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do artigo 1º deste decreto. ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o nº I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de dois contos e cem mil réis (2:100$0) e só será, válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.