DECRETO N. 5.909 – DE 3 DE JULHO DE 1940
Concede à “Cristais & Mica Limitada”, autorização para funcionar como empresa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e atendendo ao que requereu “Cristais & Mica Limitada”, com sede nesta Capital,
decreta:
Art. 1º E concedida à “Cristais & Mica Limitada" autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6º, § 1º, do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar, sobre o projeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.