DECRETO N

DECRETO N. 5975 – DE 18 DE ABRIL DE 1906

Crea as escolas profissionaes de artilharia, de foguista e de timoneiros, sondadores e signaleiros e manda executar os respectivos regulamentos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, de conformidade com o art. 1º, § 3º, ns. 1,2 e 3, do decreto n. 1186, de 15 de junho de 1904, crear escolas profissionaes de artilharia, de foguistas e de timoneiros, sondadores e signaleiros e mandar executar os regulamentos que a este acompanham.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1906, 18º da Republica.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.

Julio Cesar de Noronha.

Regulamento da escola de artilharia

CAPITULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS

Art. 1º A escola de artilharia tem por fim ministrar aos officiaes e praças a conveniente instrucção dessa arma, correspondente ás respectivas funcções.

Art. 2º A escola funccionará no navio designado peIo Ministerio da Marinha.

Este navio será provido de todos os elementos necessarios ao ensino theorico e pratico de accordo com os programmas adoptados.

Art. 3º A escola ficará directamente subordinada ao chefe do estado-maior da Armada, por cujo intermedio podeár o respectivo director corresponder-se com a secretaria de Estado sobre trabalhos escolares e outros assumptos que dependerem de resolução do Ministro da Marinha.

Art. 4º O serviço do navio-escola e independente de qualquer outro da esquadra.

Art. 5º As disposições em vigor na Armada, quanto ao serviço e disciplina em geral, não contrarias ao presente regulamento, serão applicaveis ao navio-escola.

Art. 6º O navio-escola terá uma lotação fixada pelo quartel-general, attendendo ao seu fim, ás exigencias do serviço e do ensino.

CAPITULO II

DOS CURSOS

Art. 7º Haverá na escola de artilharia dous cursos distinctos: um para officiaes e outro para inferiores e praças do corpo do marinheiros nacionaes.

Art. 8º Os cursos começarão a 15 de março e terminarão em 15 de dezembro.

Art. 9º O curso para officiaes comprehenderá: o estudo de todo o material bellico empregado na marinha moderna; determinação dos desvios e meios de corrigil-os; calculo e uso das taboas de tiro; conhecimento e uso dos instrumentos geralmente empregados para determinação de velocidades iniciaes, pressões, recuo, densidade das polvoras, exames daa boccas de fogo e munições.

Estudo das diversas polvoras; meios de examinaI-as e conserval-as. Telemetros. Escola de tiro.

Art. 10. O ensino destas materias será feito segundo programmas organizados pelo Ministro da Marinha, tendo em vista, sem prejuizo do ensino theorico indispensavel, dar o maior desenvolvimento possivel á parte pratica do curso.

Art. 11. O curso dos inferiores e praças dividir-se-há, em duas partes: ensino auxiliar e ensino technico.

Art. 12. O ensino auxiliar comprehenderá: arithmetica elementar e pratica até proporções, inclusive o systema metrico; noções geraes de geometria plana e no espaço, incluindo avaliação de áreas e volumes; meios praticos para a medida e avaliação de angulos, alturas e distancias.

Art. 13. O ensino technico comprehenderá as materias e obedecerá a divisão de que trata o artigo subsequente; será, porém, essencialmente pratico o limitado ao conhecimento das armas, munições, emprego dos apparelhos e accessorios usados ou adoptados em nossa marinha.

Art. 14. A instrucção dos inferiores e marinheiros-alumnos far-se-ha pelo Manual approvado pelo Ministro da Marinha, recebendo cada alumno, gratuitamente, no principio do anno lectivo, um exemplar do referido Manual.

Paragrapho unico. No caso de perda ou extravio, far-se-ha a entrega de novos exemplares, mediante desconto da respectiva importancia, si a perda tiver sido devida a proposito ou descuido, a juizo do director.

Art. 15. As alterações que se tornarem necessarias no Manual poderão ser feitas com autorização da secretaria de Estado, em vista de proposta, devidamente motivada, dos instructores, por intermedio do director da escola.

Art. 16. As experiencias e exercicios que não puderem ser realizados no navio-escola ou na linha de tiro da marinha, serão effectuados em outras estabelecimentos, navios ou fortalezas, mediante prévia autorização do Ministro da Marinha.

Art. 17. Para os exercicios ao alvo irá o navio-escola á Ilha Grande ou a outro ponto qualquer determinado pelo chefe do estado-maior da Armada, tres vezes, pelo menos, durante a anno lectivo, devendo ahi permanecer nunca menos de um mez.

Art. 18. No fim de cada exercicio oa officiaes-alumnos apresentarão os respectivos mappas e diagrammas dos tiros e o instructor das praças uma informação sobre ellas.

CAPITULO III

DO MATERIAL DE ENSINO

Art. 19. O navio-escola possuirá os instrumentos geralmente empregados para determinação das velocidades iniciaes, pressão nas boccas de fogo, medida do recúo, densidade das polvoras, exame das boccas de fogo e projectis, medidas de distancias no mar, etc.

Paragrapho unico. Haverá tambem amostras de polvoras e modelos de armamento e munições usadas em a nossa e outras marinhas.

CAPITULO IV

DA MATRICULA

Art. 20. A matricula na escola de artilharia é obrigatoria para os 1os tenentes da Armada com tempo de embarque completo, e facultativa para os capitães tenentes nas mesmas condições.

Paragrapho unico. Tolos os officiaes matriculados estarão sujeitos ao regimen escolar inclusive os exames.

Art. 21. Os officiaes superiores poderão frequentar, como ouvintes, as aulas e exercicios escolares mediante autorização do Ministerio da Marinha.

Paragrapho unico. Estes officiaes não terão residencia na escola e só serão submettidos a exame a seu pedido e por ordem da secretaria de Estado.

Art. 22. O numero de alumnos, comprehendidos officiaes e praças, sem annualmente fixado pelo Ministro da Marinha.

Art. 23. A designação doa officiaes que tiverem de cursar a escola será feita pelo chefe do estado-maior da Armada e publicada em ordem do dia na primeira, quinzena de fevereiro de cada anno.

Art. 24. Os 1os tenentes serão designados por ordem de antiguidade, salvo impedimento provado ou ordem do Ministro da Marinho, motivada por conveniencia do serviço.

Art. 25. Os capitães-tenentes candidatos á matricula deverão requerel-a, ao chefe do estado-maior da Armada, até o fim de janeiro do anno em que se queiram matricular, não sendo tomados em consideração os requerimentos que entrarem no quartel-general em data, posterior.

Art. 26. O numero de capitães-tenentes designados para a matricula, não poderá exceder á quarta parte do total dos officiaes-alumnos fixado, tendo direito de preferencia os mais antigos, salvas as restricções do art. 24.

Art. 27. Todos os officiaes designados deverão apresentar-se na escola de 10 a 14 de março, sendo chamados com a necessaria antecedencia os ausentes dessa Capital.

Art. 28. Só poderão ser escolhidos para a matricula marinheiros disciplinados o intelligentes, que estiverem habilitados e contarem, pelo menos, um anno de serviço, sendo preferidos os oriundos das escolas de aprendizes marinheiros.

Art. 29. O commandante geral do corpo de marinheiros, trinta dias antes da abertura das aulas, enviará ao quartel-general uma relação das praças que estiverem nas condições de ser matriculadas.

Paragrapho unico. O quartel-general, em ordem do dia, designará as que devem ser admittidas.

Art. 30. O commandante geral do corpo de marinheiros nacionaes fará, passar, 15 dias antes da abertura das aulas, para o navio-escola, as praças assim designadas, acompanhadas de uma relação e respectivas cadernetas.

Art. 31. Logo depois da sua apresentação serão as referidas praças sujeitas a exame de idoneidade, por uma commissão composta do vice-director, de dous capitães-tenentes instructores e do medico da escola.

Paragrapho unico. O resultado deste exame será, levado pelo director ao conhecimento do chefe do estado-maior da, Armada, que mandará, excluir da matricula e substituir por outras, as praças que por defeito physico ou insufficiencia intellectual não forem julgadas em condições de frequentar com vantagem a escolar.

Art. 32. Dous mezes depois de começadas as aulas serão os marinheiros-alumnos submettidos a novo exame, perante uma commissão composta do director e de dous capitães-tenentes instructores sobre as materias do curso até então estudadas.

Em vista do resultado do exame e das notas de aproveitamento, applicação e procedimento, a commissão organizará uma lista das praças, cuja conservação na escola não fôr julgada conveniente.

Paragrapho unico. Esta lista será remettida pelo director ao chefe do estado-maior da Armada, que mandará desligar da escola os alumnos nella comprehendidos.

CAPITULO V

DO PESSOAL

Art. 33. Além dos alumnos officiaes e praças de pret haverá para o serviço da escola de artilharia o seguinte pessoal:

Um director que será o commandante do navio;

Um vice-director – official superior do corpo da Armada – que será o immediato do navio;

Dous instructores – capitães-tenentes da Armada;

Um adjunto instructor – 1º tenente da Armada;

Um secretario – official subalterno effectivo – do corpo da Armada;

Um cirurgião, que será o do navio;

Um commissario, que será o do navio;

Dous sargentos ou inferiores do corpo de marinheiros nacionaes, habilitados em artilharia, sub-instructores;

Um escrevente, ajudante do secretario;

Um armeiro;

Despenseiros, cozinheiros e criados, de accordo com as necessidades do serviço, em vista do numero de alumnos annualmente fixado.

Art. 34. Salvo ordem do Ministro da Marinha, devida á exigencia do serviço ou á conveniencia do ensino, nenhuma alteração poderá ser feita no pessoal da escola durante o anno Iectivo.

Art. 35. Exceptuados os exercicios militares, que serão feitos sem prejuizo dos trabalhos escolares, só no caso do artigo anterior poderá o pessoal da escola ser distrahido destes trabalhos para qualquer outro serviço.

CAPITULO VI

DAS NOMEAÇÕES DO PESSOAL

Art. 36. O director, o vice-director, os instructores, os adjuntos e o secretario serão nomeados pelo Ministro da Marinha e o demais pessoal pelo chefe do estado-maior da Armada.

Art. 37. Os instructores serão nomeados designadamente para os dous cursos.

Art. 38. Só poderão ser nomeados instructores capitães-tenentes da Armada com o tempo de embarque completo, que tiverem feito estudos especiaes sobre as materias que constituem o curso da escola e particularmente as da secção para que tiverem de ser nomeados e adquirido provada competencia.

Art. 39. Os instructores servirão por tempo não maior de tres annos.

Art. 40. A nomeação de adjuntos deverá recahir exclusivamente sobre primeiros-tenentes com tempo de embarque completo, que possuirem o diploma de official artilheiro e de prova da competencia.

Paragrapho unico. Os adjuntos servirão por tempo não superior a dous annos.

Art. 41. O secretario, official do quadro activo, será nomeado por tempo não superior a dous annos.

Art. 42. As commissões do pessoal não mencionado nos artigos anteriores não terão duração determinada, guardadas as prescripções do art. 34.

CAPITULO VII

DO DIRECTOR

Art. 43. O director, como primeira autoridade da escola, é o principal responsavel pela manutenção da ordem, disciplina e regularidade de todos os serviços da mesmo, escola.

Art. 44. Compete ao director:

a) Executar e fazer cumprir o presente regulamento e mais disposições em vigor e ordens das autoridades;

b) fazer observar rigorosamente os programmas de ensino e exames;

c) corresponder-se com o chefe do estado-maior da Armada e por seu intermedio, com o Ministro da Marinha, sobre os assumptos que dependerem de resolução do mesmo Ministro;

d) determinar os serviços dos officiaes, alumnos e mais empregados da escola, nos limites da competencia e attribuições de cada um, de conformidade com o presente regulamento e o regimento interno;

e) chamar ao cumprimento de seus deveres os funccionarios que estiverem em falta, procedendo contra elles de conformidade com o codigo disciplinar da Armada;

f) designar, em caso de urgencia, substituto para qualquer funccionario impedido, dando conhecimento desse acto á autoridade competente, para providenciar como no caso couber;

g) propôr a quem de direito as medidas que julgar convenientes a bem da instrucção e dos serviços da escola, nos casos não previstos neste regulamento;

h) apresentar, no fim do anno lectivo, um relatorio circumatanciado sobre todos os serviços da escola, acompanhado, na parte relativa ao ensino, das notas e mappas sobre as experiencias e exercicios effectuados, com as observações que a pratica lhe tiver suggerido sobre os meios de melhorar os mesmos serviços.

CAPITULO VIII

DO VICE-DIRECTOR

Art. 45. Ao vice-director compete:

a) substituir o director, no caso de falta ou impedimento;

b) cumprir, transmittir e fazer cumprir as ordens do director, tanto referentes ao ensino, como á economia e disciplina do estabelecimento, que especialmente lhe caberá fiscalizar;

c) exercer, no que fôr appIicavel á escola, todas as attribuições de 2º commandante de navio de guerra e as que lhe couberem pelo regimento interno.

CAPITULO IX

DOS INSTRUCTORES

Art. 46. Aos instructores, que não estarão sujeitos a qualquer serviço extranho ao escolar, compete:

a) promover por todos os meios a seu alcance a instrucção theorica e pratica dos alumnos, observando e fazendo observar pontualmente os programmas e horarios estabelecidos para as aulas, experiencias e exercicios praticos, aos quaes darão o maximo desenvolvimento;

b) fazer as prelecções o dirigir pessoalmente os trabalhos e exercicios dos alumnos;

c) dirigir o fiscalizar o ensino pratico dos alumnos praças de pret, que fôr feito pelo 1º tenente adjunto, auxiliado pelos sargentos sub-instructores;

d) requisitar ao director, e por seu intermedio as autoridades competentes, tudo quanto fôr necessario a bem do ensino;

e) ter a seu cargo o material pertencente ao ensino das materias do respectivo curso;

f) lançar em livro proprio as notas de applicação e aproveitamento dos alumnos;

g) prestar mensalmente ao director informações sobre o aproveitamento e aptidão dos mesmos alumnos para o serviço de artilharia;

h) acompanhar os aIumnos aos navios e estabelecimentos cuja visita julgarem conveniente, fazendo-os assistir ou tomar parte nos exercicios que no mesmo se realizarem, mediante prévio aviso e ordens da autoridade competente, especialmente quando taes exercicios não puderem ser effectuados na escola;

i) notar em livro especial as experiencias, trabalhos e exercicios realizados, com observações relativas ao material empregado, dispendido ou inutilisado, e outras que julgarem opportunas;

j) enviar mensalmente ao director a nota do material dispendido com trabalhos do gabinete, assim como, depois de cada exercicio, o mappa ou relação do material gasto ou inutilisado no mesmo, afim de servir como elemento para descarga do competente responsavel;

k) fechar diariamente o ponto dos officiaes-alumnos, assignando na secretaria o livro respectivo.

Art. 47. Os instructores irão diariamente ao navio-escola.

CAPITULO X

DO ADJUNTO

Art. 48. Ao adjunto, que não estará sujeito a outro serviço além do escolar, compete:

a) auxiliar o instructor no ensino theorico e pratico;

b) rubricar a lista de presença, dos marinheiros nas aulas e exercicios apresentada pelos sargentos sub-instructores.

CAPITULO XI

DO SECRETARIO

Art. 49. Ao secretario compete:

a) ter a seu cargo a correspondencia, official da Directoria da escola e bem assim a escripturação dos livros do assentamentos, registros, termos de exame e outros, pertencentes á secretaria, especificados no regimento interno;

b) ter sob sua guarda e responsabilidade a bibliotheca e o archivo da escola.

CAPITULO XII

DOS OFFICIAES-ALUMNOS

Art. 50. Os officiaes-alumnos teem por dever:

a) comparecer ás aulas e exercicios á hora marcada, no regimento interno para assignatura do ponto, só podendo retirar-se depois de terminados os trabalhos;

b) notar em livros ou cadernos apropriados o resultado das experiencias e exercicios, com os respectivos mappas e diagrammas, organizados de accordo com os modelos adoptados, tudo acompanhado das observações que julgarem uteis.

Estes cadernos serão apresentados no acto do exame, afim de serem tomados em consideração no julgamento das provas;

c) fazer o serviço diario da escola, segundo a tabella organizada, e disposições do regimento interno, tendo, no que fôr applicavel ao navio-escola, as attribuições do official do quarto;

d) arranchar no navio-escola.

CAPITULO XII

DO ESCREVENTE

Art. 51. O escrevente tem por obrigação:

a) auxiliar o secretario na escripturação e registro da correspondencia official e em outros serviços da secretaria, que pelo mesmo Ihe forem determinados.

b) apresentar ás horas convenientes o livro de ponto aos instructores, adjunto e officiaes-aIumnos para a devida assignatura.

CAPITULO XIV

DOS SARGENTOS SUB-INSTRUCTORES

Art. 52. Aos sargentos sub-instructores compete:

a) auxiliar os instructores e adjunto em tudo quanto for relativo ao ensino das praças e á conservação, asseio e preparo do material para as aulas e exercicios, e em outros serviços que pelos mesmos lhes forem designados;

b) fazer a chamada dos marinheiros-alumnos antes das aulas e exercicios, apresentando a lista de presença para ser rubricada pelo 1º tenente adjunto.

CAPITULO XV

DO ARMEIRO

Art. 53. O armeiro velará, sob a fiscalização dos instructores, pela conservação do material do ensino.

CAPITULO XVI

DOS DEMAIS EMPREGADOS

Art. 54. O commissario e respectivo fiel, o cirurgião, o enfermeiro e demais pessoal terão os encargos e obrigações determinadas em lei e outras disposições em vigor na Armada e que serão devidamente especificadas no regimento interno.

CAPITULO XVII

DOS EXAMES

Art. 55. Oito dias depois do encerramento das aulas terão começo os exames dos officiaes-alumnos, por ordem de antiguidade, effectuando-se immediatamente depois os dos marinheiros.

Art. 56. Serão considerados como tendo perdido o anno, e não serão sujeitos a exame, os alumnos que tiverem dado durante o ano lectivo dez faltas não justificadas ou quarenta justificadas.

Paragrapho unico. Estas faltas serão destinadas no regimento interno.

Art. 57 A commissão examinadora, compor-se-ha do director da escola, como presidente, dos dous instructores e de um examinador nomeado pelo Ministro da Marinha.

Art. 58. Os exames serão feitos em presença do chefe do estado-maior da Armada, ou de um official general por elle designado.

Art. 59. O exame dos officiaes constará das seguintes provas:

a) escripta, – constando pelo menos de uma questão theorica e da resolução de um problema sobre as materias do rso;

b) oral – sobre questões theoricas e praticas;

c) pratica, – que consistirá em trabalhos com apparelhos ou na execução de serviços relativos ao estudo das armas e polvoras.

§ 1º A prova escripta será feita no mesmo dia e sobre as mesmas questões para todos os officiaes-alumnos, sendo o ponto tirado á sorte pelo mais antigo. Esta prova durará no maximo quatro horas.

§ 2º O ponto para a prova oral será tirado no acto do exame peIo official examinando.

Esta, prova será feita por turmas de seis officiaes;

A arguição durará, de dez a quinze minutos por parte de cada um dos tres examinadores;

O director, sempre que julgar conveniente, poderá arguir qualquer dos officiaes examinandos, por tempo não excedente ao indicado para os outros examinadores.

§ 3º A designação dos trabalhos para a prova pratica será tambem feita á sorte.

Art. 60. As turmas para esta, prova serão formadas pelo numero de officiaes determinado pelo director, por indicação dos instructores, segundo a natureza dos trabalhos, capacidade dos locaes onde se tiverem de realizar os exames e outras circumstancias relativas aos mesmos trabalhos.

Art. 61. Aos officiaes examinandos serão fornecidos o material e pessoal que requisitarem, para execução dos trabalhos que lhe couberem por sorte.

Paragrapho unico. O tempo concedido para a prova pratica dependerá da natureza do trabalho que tiver de ser effectuado.

Art. 62. Os examinadores, inclusive o presidente, exprimirão seu juizo sobre cada uma das provas por gráos de 0 a 5, correspondendo:

0 á nota má;

1 e 2 á nota soffrivel;

3 e 4 á nota boa;

5 à nota optima.

Art. 63. Terminados os exames far-se-ha a somma total dos gráos de cada official-alumno, sendo considerados inhabilitados os que obtiverem menos de 36.

Art. 64. Os exames dos marinheiros-alumnos serão vagos e constarão de duas provas, ambas praticas, sendo uma oral e consistindo a outra em trabalhos ou manobras relativas ao serviço de artilharia.

Art. 65. O julgamento destas provas far-se-ha do modo indicado no art. 62, sendo considerados inhabilitados os que não alcançarem mais de 20 gráos; approvados simplesmente, os que obtiverem de 21 a 28; – plenamente, os que obtiverem de 29 a 36 e com distincção os que alcançarem numero superior.

CAPITULO XVIII

DOS DIPLOMAS

Art. 66. Aos officiaes approvados será conferido o diploma de official artilheiro, de accordo com o modelo approvado pelo Ministerio da Marinha.

Art. 67. Aos marinheiros-alumnos approvados com distincção e plenamente serão concedidos, respectivamente, diplomas de 1º e 2º artilheiros e os de ajudantes artilheiros aos que tiverem obtido approvação simples.

Art. 68. A concessão dos diplomas será lançada nos assentamentos dos officiaes e praças, mencionando-se, nos destas ultimas, os gráos de approvação.

CAPITULO XIX

DOS VENCIMENTOS

Art. 69. Os vencimentos do pessoal da escola serão os estabelecidos nas tabellas em vigor, sendo considerados embarcados o secretario, officiaes-alumnos e praças.

CAPITULO XX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 70. No dia seguinte ao da entrega dos diplomas, que deverá ter logar dentro de oito dias depois de terminados os exames, serão os officiaes-alumnos desligados da escola, afim de se apresentarem ao chefe do estado-maior da Armada, que lhes dará o conveniente destino.

Art. 71. O diploma de artilheiro constituirá um titulo de merecimento para o official e dar-lhe-ha direito de preferencia para as nomeações de instructor e encarregado de artilharia nos navios e estabelecimentos da Marinha.

Art. 72. Terminada a distribuição dos diplomas o director da escola fará regressar para o respectivo corpo, com a devida venia do chefe do estado-maior da Armada, os marinheiros-alumnos que serão destacados para os navios, segundo as necessidades do serviço.

Art. 73. As praças que tiverem sido approvadas com distincção, si houver vagas, serão logo promovidas á classe immediatamente superior, sendo classificadas na companhia de artilheiros, com direito ás respectivas vantagens, os que tiverem obtido diplomas de 1º ou 2º artilheiros.

Art. 74. Os marinheiros alumnos que tiverem perdido o anno por justa causa e os que tiverem obtido approvação simples, poderão repetir o anno por autorização do chefe do estado-maior da Armada si, por seu procedimento e applicação, forem merecedores dessa concessão.

Art. 75. Os officiaes que tiverem perdido o anno, por motivo justificado e aquelles cujo numero de pontos tiver sido superior a 24, poderão repetil-o, por autorização do Ministro da Marinha, no caso de informações que os recommendem.

Art. 76. O regimento interno, que opportunamente será expedido, regulará o modo de execução de todos os serviços da escola e precisará os deveres do respectivo pessoal, além dos indicados no presente regulamento.

CAPITULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 77. Os officiaes que servirem, ou tiverem servido, como professores ou instructores da escola ou do curso de artilharia e não possuirem o diploma de official artilheiro, terão direito ao mesmo diploma e vantagens correspondentes.

Art. 78. Emquanto a linha de tiro da Marinha não estiver prompta, os alumnos da escola frequentarão a do Exercito.

Art. 79. Revogam-se as disposições em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 18 de abril do 1906. – Julio Cesar de Noronha.

Regulamento da escola de foguistas

CAPITULO I

A ESCOLA E SEUS FINS

Art. 1º A escola de foguistas tem por fim habilitar pessoal para fazer o trabalho de fogo das caldeiras dos navios da marinha de guerra e o serviço auxiliar necessario ao funccionamento das machinas em geral.

Art. 2º A escola será estabelecida em terra, em um local apropriado, ou a bordo de um navio para este fim designado.

A escola será provida das installações, apparelhos e ferramentas necessarias ao ensino.

Art. 3º A escola de foguistas ficará directamente subordinada ao chefe do estado-maior da Armada, por cujo intermedio poderá o respectivo director corresponder-se com a secretaria de Estado sobre trabalhos escolares e outros assumptos que dependerem de resolução do Ministro da Marinha.

Art. 4º Si a escola for em navio, o serviço deste será independente de qualquer outro da esquadra.

Art. 5º As disposições em vigor na Armada, quanto ao serviço e disciplina em geral, não contrarias ao presente regulamento, serão applicaveis á escola.

CAPITULO II

DO CURSO

Art. 6º O curso começará a 15 de janeiro e terminará a 15 de dezembro, funccionando sem interrupção no porto ou em viagem.

Paragrapho unico. O Ministro da Marinha, de accordo com ás circumstancias, poderá alterar a data do inicio e do encerramento do periodo de instrucção.

Art. 7º O ensino dividir-se-ha em preliminar e technico.

Art. 8º O ensino preliminar comprehenderá a nomenclatura de toda a ferramenta usada nos trabalhos das machinas e caldeiras, nomenclatura das partes essenciaes de uma caldeira e das peças de uma machina, exercicios repetidos e graduaes do manejo da pá, fabricação de diversas gachetas e seu emprego, preparação de massas diversas e cimentos, feitura de juntas e arrumação do carvão.

Art. 9º O ensino technico será theorico e pratico, de accordo com o Manual approvado pelo Ministro da Marinha.

Art. 10. O ensino preliminar durará tres mezes e o technico oito.

Art. 11. Os alumnos que quizerem e tiverem a necessaria robustez, aprenderão a trabalhar com escaphandro, sem prejuizo do seu curso.

Paragrapho unico. Para esse fim serão enviados á Directoria de obras hydraulicas, em dias previamente combinados, para adquirirem a necessaria pratica.

Art. 12. Cada alumno receberá gratuitamente, no principio de cada anno lectivo, um exemplar do Manual.

Paragrapho unico. No caso de perda ou extravio far-se-ha entrega de novo exemplar, mediante desconto da respectiva importancia, si a perda tiver sido devida a proposito ou descuido, a juizo do director.

Art. 13. As alterações que se tornarem necessarias no Manual poderão ser feitas com autorização da secretaria de Estado, em vista de proposta devidamente motivada dos instructores por intermedio do director da escola.

Art. 14. As experiencias e exercicios que não puderem ser realizados com o material de que dispuzer a escola serão feitos em outros navios e em estabelecimentos, mediante prévia autorização do Ministro da Marinha.

Art. 15. Durante o anno lectivo os alumnos farão tres viagens designadas pelo quartel-general, devendo cada uma ser pelo menos de dez dias de navegação a vapor.

Art. 16. Os alumnos frequentarão em dias determinados as officinas do arsenal e nellas trabalharão sob a direcção dos instructores adjuntos e sub-instructores.

Art. 17. As aulas e exercicios serão diarios.

CAPITULO III

DO MATERIAL DE ENSINO

Art. 18. A escola possuirá as ferramentas, installações, apparelhos e modelos necessarios ao ensino. Será tambem provida de uma pequena officina, onde os alumnos possam trabalhar.

CAPITULO IV

DA MATRICULA

Art. 19. Só poderão ser matriculados na escola de foguistas os grumetes ou marinheiros de 2ª classe de mais de dezoito e menos de vinte e cinco annos de idade, que provarem:

a) ter a robustez physica necessaria para o serviço do fogo;

b) saber ler e escrever, pratica das quatro operações arithmeticas e ter conhecimento pratico e applicação do systema metrico decimal;

c) ter auxiliado o serviço de fogo a bordo dos navios da esquadra navegando a vapor ou em embarcações a vapor, a serviço do Ministerio da Marinha.

Art. 20. São condições de preferencia:

a) ter approvação no ensino elementar das escolas de aprendizes marinheiros ou ser dellas oriundo;

b) ter feito o tirocinio de fogo acima especificado em torpedeiras, caça-torpedeiras e em navios dotados de caldeiras aqua-tubulares.

Art. 21. O Ministro da Marinha fixará annualmente o numero de alumnos.

Art. 22. O commandante geral do corpo de marinheiros trinta dias antes da abertura das aulas enviará ao quartel-general uma relação das praças que estiverem nas condições de ser matriculadas.

Paragrapho unico. O quarteI-general em ordem do dia designará as que devem ser admitidas.

Art. 23. O commandante geral do corpo de marinheiros nacionaes fará passar para o navio-escola as praças assim designadas, acompanhadas de uma relação e respectivas cadernetas, quinze dias antes da data marcada para abertura das aulas.

Art. 24. Logo depois da sua apresentação serão as referidas praças sujeitas a uma inspecção de saude e exame de idoneidade afim de provarem que satisfaçam as condições a) e b) do art. 19.

Paragrapho unico. Este exame será prestado perante uma commissão composta do director e dos dous instructores.

Art. 25. O resultado do exame de que trata o artigo anterior será levado, pelo director, ao conhecimento do chefe do estado-maior da Armada, que mandará excluir da matricula e substituir por outros os alumnos que tiverem defeitos physicos e os que não estiverem habilitados e revelarem insufficiencia intellectual.

Art. 26. Findo o ensino preliminar serão os alumnos submettidos a novo exame perante uma commissão de que trata o paragrapho unico do art. 24. A’ vista deste exame e das notas de aproveitamento e comportamento, a commissão organizará uma lista dos alumnos cuja conservação na escola não fôr julgada conveniente.

Paragrapho unico. Esta lista será remettida pelo director ao chefe do estado-maior da Armada, que mandará desligar da escola os alumnos nella comprehendidos.

CAPITULO V

DO PESSOAL

Art. 27. Além dos alumnos, haverá para o serviço da escola de foguistas o seguinte pessoal:

Um director, que será o commandante do navio ou estabelecimento;

Um vice-director, official superior do corpo da Armada, que será o immediato do navio ou estabelecimento;

Um instructor, capitão-tenente ou 1º tenente do corpo de machinistas;

Dous adjuntos do instructor, 1os ou 2os tenentes machinistas;

Um secretario, official subalterno, effectivo da Armada;

Um cirurgião, que será o de navio ou estabelecimento;

Um commissario, que será o do navio ou estabelecimento;

Dous inferiores ou cabos-foguistas sub-instructores;

Um escrevente, ajudante do secretario.

Art. 28. Salvo ordem do Ministro da Marinha, devida á exigencia do serviço ou á conveniencia do ensino, nenhuma alteração poderá ser feita no pessoal da escola durante o anno lectivo.

Art. 29. Exceptuados os exercicios militares, que serão feitos sem prejuizo dos trabalhos escolares, só no caso do artigo anterior poderá o pessoal da escola ser distrahido destes trabalhos para qualquer outro serviço.

CAPITULO VI

DAS NOMEAÇÕES DO PESSOAL

Art. 30. O director, o vice-director, os instructores, os adjuntos e o secretario serão nomeados pelo Ministro da Marinha e o demais pessoal pelo chefe do estado-maior da Armada.

Art. 31. Só poderão ser nomeados instructores capitães-tenentes do corpo de engenheiros navaes ou 1os tenentes machinistas com o tempo de embarque completo.

Art. 32. O instructor servirá por tempo não maior de tres annos.

Art. 33. A nomeação de adjuntos deverá recahir sobre os 1os ou 2os tenentes machinistas com tempo de embarque completo.

Art. 34. Os adjuntos servirão por tempo não superior á dous annos.

Art. 35. O secretario, official do quadro activo, será nomeado por tempo não superior a dous annos.

Art. 36. As commissões do pessoal não mencionado nos artigos anteriores não terão duração determinada, guardadas as disposições do art. 28.

CAPITULO VII

DO DIRECTOR

Art. 37. O director, como primeira autoridade da escola, é o principal responsavel pela manutenção da ordem, disciplina e regularidade de todos os serviços da mesma.

Art. 38. Compete ao director:

a) executar e fazer cumprir o presente regulamento e mais disposições em vigor e ordens das autoridades;

b) fazer observar rigorosamente os programmas de ensino e exames;

c) corresponder-se com o chefe do estado-maior da Armada e por seu intermedio, com o Ministro da Marinha, sobre os assumptos que dependerem de resolução do mesmo Ministro;

d) determinar o serviço dos officiaes, alumnos e mais empregados da escola, nos limites da competencia e attribuições de cada um, de conformidade com o presente regulamento e o regimento interno;

e) chamar ao cumprimento de seus deveres os funccionarios que estiverem em falta, procedendo contra elles de conformidade com o codigo disciplinar da Armada;

f) designar, em caso de urgencia, substituto para qualquer funccionario impedido, dando conhecimento desse acto á autoridade competante, para providenciar como no caso couber;

g) propor a quem de direito as medidas que julgar convenientes a bem da instrucção e dos serviços da escola, nos casos não previstos neste regulamento;

h) apresentar, no fim do anno lectivo, um relatorio circumstanciado sobre todos os serviços da escola, acompanhado, na parte relativa ao ensino, das notas e mappas sobre as experiencias e exercicios effectuados, com as observações que a pratica lhe tiver suggerido sobre os meios de melhorar os mesmos serviços.

CAPITULO VIII

DO VICE-DIRECTOR

Art. 39. Ao vice-director compete:

a) substituir o director, no caso de falta ou impedimento;

b) cumprir, transmittir e fazer cumprir as ordens do director, tanto referentes ao ensino como á economia e disciplina da escola, que especialmente lhe caberá fiscalizar;

c) exercer, no que fôr applicavel á escola, todas as attribuições de 2º commandante de navio de guerra e as que lhe couberem pelo regimento interno.

CAPITULO IX

DO INSTRUCTOR

Art. 40. Ao instructor, que não estará sujeito a qualquer serviço extranho ao escolar, compete:

a) promover por todos os meios a seu alcance a instrucção theorica e pratica dos alumnos, observando e fazendo observar pontualmente os programmas e horarios estabelecidos para as aulas, experiencias e exercicios praticos, aos quaes dará o maximo desenvolvimento;

b) fazer e dirigir pessoalmente as prelecções, trabalhos e exercicios dos alumnos;

c) dirigir e fiscalizar o ensino pratico dos alumnos que fôr feito pelos 1os tenentes adjuntos, auxiliados pelos sargentos sub-instructores;

d) requisitar ao director, e por seu intermedio ás autoridades competentes, tudo quanto fôr necessario a bem do ensino;

e) ter a seu cargo o material pertencente ao ensino das materias do respectivo curso;

f) lançar em livro proprio as notas de applicação e aproveitamento dos alumnos;

g) prestar mensalmente ao director informações sobre o aproveitamento e aptidão dos mesmos alumnos para o serviço de foguista;

h) acompanhar os alumnos aos navios e estabelecimentos cuja visita julgarem conveniente, fazendo-os assistir ou tomar parte nos exercicios que no mesmo se realizarem, mediante previo aviso e autorização da autoridade competente, especialmente quando taes exercicios não puderem ser effectuados na escola;

i) notar em livro especial as experiencias, trabalhos e exercicios realizados, com observações relativas ao material empregado, dispendido ou inutilisado, e outras que julgarem opportunas;

j) enviar mensalmente ao director a nota do materiaI dispendido com trabalhos da machina e officina, assim como, depois de cada exercicio, o mappa ou relação do material gasto ou inutilisado no mesmo, afim de servir como elemento para descarga do competente responsavel.

Art. 41. O instructor comparecerá diariamente á escola.

CAPITULO X

DOS ADJUNTOS

Art. 42. Aos 1os ou 2os tenentes adjuntos, que não estarão sujeitos a outro serviço além do escolar, compete:

a) auxiliar o instructor no ensino theorico e pratico dos alumnos;

b) rubricar a lista de presença dos alumnos nas aulas e exercicios apresentada pelos sub- instructores.

CAPITULO XI

DO SECRETARIO

Art. 43. Ao secretario compete:

a) ter a seu cargo a correspondencia official da Directoria da escola e bem assim a escripturação dos livros de assentamentos, registros, termos de exame e outros pertencentes á secretaria, especificados no regimento interno;

b) ter sob sua guarda e responsabilidade a bibliotheca e o archivo da escola.

CAPITULO XII

DO ESCREVENTE

Art. 44. O escrevente tem por obrigação:

auxiliar o secretario na escripturação e registro da correspondencia official e em outros serviços da secretaria, que pelo mesmo lhe forem determinados.

CAPITULO XIII

DOS SUB-INSTRUCTORES

Art. 45. Aos sub-instructores compete:

a) auxiliar o instructor e adjuntos em tudo quanto fôr relativo ao ensino das praças e na conservação, asseio e preparo do material para as aulas e exercicios e em outros serviços que pelos mesmos lhes forem designados;

b) fazer a chamada dos alumnos antes das aulas e exercicios, apresentando a lista de presença para ser rubricada pelo official adjunto.

CAPITULO XIV

DOS DEMAIS EMPREGADOS

Art. 46. O commissario e respectivo fiel, o cirurgião e demais pessoal terão os encargos e obrigações determinadas em lei e outras disposições em vigor na Armada e que serão devidamente especificadas no regimento interno.

CAPITULO XV

DOS EXAMES

Art. 47. Oito dias depois do encerramento das aulas terão começo os exames.

Art. 48. Serão considerados como tendo perdido o anno e não serão sujeitos a exame, os alumnos que tiverem dado durante o anno lectivo 10 faltas não justificadas ou 40 justificadas.

Art. 49. A commissão examinadora compor-se-ha do director da escola como presidente, dos dous instructores e de um examinador nomeado pelo Ministro da Marinha.

Art. 50. Os exames serão feitos na presença do chefe do estado-maior da Armada ou de um official general por elle designado.

Art. 51. Os exames theoricos serão vagos dentro do programma de ensino, e os praticos constarão de exercicios que dêm a conhecer o desenvolvimento dos alumnos e deverão ser realizados, quando possivel, em navio navegando.

Paragrapho unico. As provas serão oral e pratica.

Art. 52. Os alumnos que tiverem praticado na Directoria de obras hydraulicas, de accordo com o art. 11, farão tambem uma prova pratica que consistirá em uma hora de trabalho a uma profundidade nunca menor de 18 metros.

Art. 53. Os examinadores, inclusive o presidente, exprimirão seu juizo sobre cada uma das provas por gráos de 0 a 5, correspondendo: 0 a nota má, 1 a 2 a soffrivel, 3 a 4 a boa e 5 a optima.

Art. 54. Serão inhabilitados os alumnos que não alcançarem mais de vinte gráos; approvados simplesmente os que tiverem de vinte e um a vinte e oito; plenamente os que tiverem de vinte e nove a trinta e seis, e com distincção os que alcançarem numero superior.

CAPITULO XVI

DOS DIPLOMAS

Art. 55. Aos alumnos approvados com distincção e plenamente serão conferidos diplomas do 1os e 2os foguistas e de ajudante de foguista aos que forem approvados simplesmente.

Art. 56. Os alumno sque satisfizerem tambem a prova de que trata o art. 52 terão o diploma de foguistas-escaphandristas.

Art. 57. A concessão do diploma será lançada nos assentamentos, sendo mencionados os gráos de approvação.

CAPITULO XVII

DOS VENCIMENTOS

Art. 58. Os vencimentos do pessoal da escola serão os estabelecidos nas tabellas em vigor. O instructor e adjuntos perceberão como chefes de incumbencias em navio de 1ª classe, com o accrescimo de 50 %; o secretario e praças, como embarcados.

CAPITULO XVIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 59. Terminada a distribuição dos diplomas que terá logar dentro de oito dias depois de concluidos os exames, o director fará regressar para o respectivo corpo, com a devida permissão do chefe do estado-maior da Armada, os marinheiros alumnos que serão destacados para os navios promptos, segundo as necessidades do serviço.

Art. 60. As praças que tiverem sido approvadas com distincção e as que tiverem obtido o diploma de foguistas-escaphandristas, si houver vagas, serão logo promovidas á classe immediatamente superior.

Art. 61. Os alumnos que tiverem perdido o anno por justa causa e os que tiverem obtido approvação simples, poderão repetir o anno com autorização do chefe do estado-maior da Armada, si por seu procedimento e applicação forem merecedores dessa concessão.

Art. 62. O regimento interno, que opportunamente será expedido, regulará o modo de execução de todos os serviços da escola e precisará os deveres do respectivo pessoal, além dos indicados no presente regulamento.

Art. 63. Revogam se as disposições em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 18 de abril de 1906.– Julio Cesar de Noronha.

Regulamento da escola de timoneiros

CAPITULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS

Art. 1º A escola de timoneiros tem por fim o preparo conveniente dos timoneiros, sondadores, signaleiros e telegraphistas necessarios para o serviço da Armada.

Art. 2º A escola funccionará, a bordo de um navio designado pelo Ministro da Marinha. Este navio será provido de todos os elementos necessarios ao ensino theorico e pratico, de accordo com o programma adoptado.

Art. 3º A escola ficará directamente subordinada ao chefe do estado-maior da Armada, por cujo intermedio poderá o respectivo director communicar-se com a secretaria de Estado sobre os trabalhos escolares e outros assumptos que dependerem de resolução do Ministro da Marinha.

Art. 4º O serviço do navio-escola é independente de qualquer outro da esquadra.

Art. 5º As disposições em vigor na Armada, quanto ao serviço o disciplina em geral, não contrarias ao presente regulamento, serão applicaveis ao navio-escola.

Art. 6º O navio-escola terá uma lotação fixada pelo quartel-general, attendendo ao seu fim, ás exigencias do serviço e do ensino.

CAPITULO II

DO CURSO

Art. 7º O curso começará a 15 de março e terminará a 15 de dezembro, funccionando sem interrupção no porto ou em viagem.

Paragrapho unico. O Ministro da Marinha, de accordo com as circumstancias, poderá alterar as datas de inicio e encerramento do periodo de instrucção.

Art. 8º O ensino dividir-se-ha em tres partes – auxiliar, technico e complementar.

Art. 9º O ensino auxiliar comprehenderá: arithmetica elementar e pratica até proporções, inclusive o systema metrico; noções geraes de geometria plana e no espaço, incluindo avaliação de áreas e volumes, meios praticos para avaliação de angulos, alturas e distancias.

Art. 10. O ensino technico será theorico e pratico, de accordo com o Manual approvado pelo Ministro da Marinha.

Art. 11. O ensino complementar comprehenderá as noções de electricidade necessarias ao conhecimento dos apparelhos de illuminação, signaes e telegraphia hertziana, conhecimento dos apparelhos adoptados na Marinha, pratica da expedição e recepção de despachos.

Art. 12. Cada alumno receberá, gratuitamente, no principio de cada anno lectivo um exemplar do Manual.

Paragrapho unico. No caso de perda ou extravio far-se-ha a entrega de novo exemplar, mediante desconto da respectiva importancia, si a perda tiver sido devida a proposito ou descuido, a juizo do director.

Art. 13. As alterações que se tornarem necessarias no Manual poderão ser feitas com autorização da secretaria, em vista de proposta, devidamente motivada, dos instructores, por intermedio do director da escola.

Art. 14. As experiencias e exercicios que não fôr possivel realizar com o material de que dispuzer o navio-escola, serão feitos em outros navios e estabelecimentos, mediante prévia autorização do Ministro da Marinha.

Art. 15. Para os exercicios de sondagens, de governo e outros o navio-escola sahirá tres vezes, pelo menos, durante o anno lectivo, passando, no minimo, 30 dias, de cala vez, fóra do porto.

Art. 16. O ensino será dividido pelos instructores, de accordo com o que o director da escola ordenar.

Paragrapho unico. As aulas e exercicios serão diarios.

CAPITULO III

DO MATERIAL DE ENSINO

Art. 17. O navio-escola possuirá, os instrumentos e apparelhos necessarios ao ensino theorico e pratico.

CAPITULO IV

DA MATRICULA

Art. 18. Só poderão ser escolhidos para a matricula os marinheiros disciplinados e intelligentes que estiverem habilitados e contarem, pelo menos, um anno de serviço, sendo sempre preferidos os oriundos das escolas de aprendizes marinheiros.

Art. 19. O Ministro da, Marinha fixará annualmente o numero de alumnos.

Art. 20. O commandante geral do corpo de marinheiros nacionaes, 30 dias antes da abertura das aulas, enviará, ao quartel-general uma relação das praças que estejam nas condições de ser matriculadas.

Paragrapho unico. O quartel-general, em ordem do dia, designará as que devem ser admittidas.

Art. 21. O commandante geral do corpo de marinheiros nacionaes fará passar para o navio-escola as praças assim designadas, acompanhadas de uma relação e respectivas cadernetas, 15 dias antes da data marcada para a abertura das aulas.

Art. 22. Logo depois da sua apresentação serão as referidas praças sujeitas a uma inspecção medica, para demonstrarem que não teem soffrimento algum nem defeitos na vista e a um exame de idoneidade, para comprovarem o conhecimento de leitura s escripta corrente da lingua vernacula.

Paragrapho unico. Este exame será prestado perante uma commissão composta do director e instructores.

Art. 23. O resultado do exame de que trata o artigo anterior será levado, pelo director, ao conhecimento do chefe do estado-maior da Armada, que mandará excluir da matricula e substituir por outras as praças que, por defeito visual ou insufficiencia intellectual, não forem julgadas em condições de frequentar com vantagem a escola.

Art. 24. Dous mezes depois de começadas as aulas serão os marinheiros alumnos submettidos a novo exame perante a commissão de que trata o paragrapho unico do art. 22, sobre as materias estudadas. A’ vista deste exame e das notas de aproveitamento e comportamento, a commissão organizará uma lista dos alumnos cuja conservação na escola não fôr julgada conveniente.

Paragrapho unico. Esta lista será remettida pelo director ao chefe do estado-maior da Armada, que mandará desligar da escola os alumnos nella comprehendidos.

CAPITULO V

DO PESSOAL

Art. 25. Além dos alumnos haverá para o serviço da escola de timoneiros o seguinte pessoal:

Um director, que será, o commandante do navio;

Um vice-director, official superior do corpo da Armada, que será, o immediato do navio;

Dous instructores, capitães-tenentes da Armada;

Um secretario, official subalterno, effectivo da Armada;

Um cirurgião, que será, o do navio;

Um commissario, que será o do navio;

Dous sargentos ou inferiores do corpo de marinheiros nacionaes, sub-instructores.

Um escrevente, ajudante de secretario.

Art. 26. Silvo ordem do Ministro da Marinha, devida á exigencia, do serviço ou á conveniencia do ensino, nenhuma alteração poderá ser feita no pessoal da, escola durante o anno lectivo.

Art. 27. Exceptuados os exercicios militares, que serão feitos sem prejuizo dos trabalhos escolares, s6 no caso do artigo anterior poderá, o pessoal da escola ser distrahido destes trabalhos para qualquer outro serviço.

CAPITULO VI

DAS NOMEAÇÕES DO PESSOAL

Art. 28. O director, o vice-director, os instructores e o secretario serão nomeados pelo Ministro da Marinha e o demais pessoal pelo chefe do estado-maior da Armada.

Art. 29. Só poderão ser nomeados instructores capitães-tenentes da Armada com o tempo de embarque completo, que tiverem feito estudos especiaes sobre as materias que constituem o curso da escola.

Art. 30. Os instructores servirão por tempo não maior de tres annos.

Art. 31. O secretario, official do quadro activo, será nomeado por tempo não superior a dous annos.

Art. 32. As commissões do pessoal não mencionado no artigo anterior não terão duração determinada, guardadas as disposições do art. 26.

CAPITULO VII

DO DIRECTOR

Art. 33. O director, como primeira autoridade da escola, é o principal responsavel pela manutenção da ordem, disciplina e regularidade de todos os serviços da mesma.

Art. 34. Compete ao director:

a) executar e fazer cumprir o presente regulamento e mais disposições em vigor e ordens das autoridades;

b) fazer observar rigorosamente os programmas de ensino e exames;

c) corresponder-se com o chefe do estado-maior da Armada e, por seu intermedio, com o Ministro da Marinha, sobre os assumptos que dependerem de resolução do mesmo Ministro;

d) determinar o serviço dos alumnos e mais empregados da escola, nos limites da competencia e attribuições de cada um, de conformidade com o presente regulamento e regimento interno;

e) chamar ao cumprimento de seus deveres os funccionarios que estiverem em falta, procedendo contra elles de conformidade com o codigo disciplinar da Armada;

f) designar, em caso de urgencia, substituto para qualquer funccionario impedido, dando conhecimento desse acto á autoridade competente, para providenciar como no caso couber;

g) propôr a quem de direito as medidas que julgar convenientes a bem da instrucção e dos serviços da escola, nos casos não previstos neste regulamento;

h) apresentar, no fim da anno lectivo, um relatorio circumstanciado sobre todos os serviços da escola, acompanhado, na parte relativa ao ensino, das notas e mappas sobre as experiencias e exercicios effectuados, com as observações que a pratica lhe tiver suggerido sobre os meios de melhorar os mesmos serviços.

CAPITULO VIII

DO VICE-DIRECTOR

Art. 35. Ao vice-director compete:

a) substituir o director, no caso de falta ou impedimento;

b) cumprir, transmittir e fazer cumprir as ordens do director, tanto referentes ao ensino como á economia e disciplina da escola, que especialmente lhe caberá fiscalizar.

c) exercer, no que for applicavel escola todas as attribuições de 2º commandante de navio de guerra e as que lhe couberem peio regimento interno.

CAPITULO IX

DOS INSTRUCTORES

Art. 36. Aos instructores compete:

a) promover por todos os meios a eu alcance a instrucção theorica e pratica dos alumnos, observando e fazendo observar pontualmente os programmas e horarios estabelecidos para as aulas, experiencias e exercicios praticos, aos quaes darão o maxirno desenvolvimento;

b) fazer pessoalmente as prelecções e dirigir os trabalhos e exercicios dos alumnos;

c) requisitar ao director, e por seu intermedio ás autoridades competentes, tudo quanto for necessario a bem do ensino;

d) ter a seu cargo o material pertencente ao ensino das materias do respectivo curso;

e) lançar em livro proprio as notas de applicação e aproveitamento dos alumnos;

f) prestar mensalmente ao director informações sobre o aproveitamento e aptidão dos mesmos alumnos para o serviço de timoneiros;

g) acompanhar os alumnos aos navios e estabelecimentos cuja visita julgarem conveniente, fazendo-os assistir ou tomar parte nos exercicios que no mesmo se realizarem, mediante previo aviso e permissão da autoridade competente, especialmente quando taes exercicios não puderem ser effectuados na escola;

h) notar em livro especial as experiencias, trabalhos e exercicios realizados, com observações relativas ao material empregado, dispendido ou inutilizado, e outros que julgarem opportunos;

i) enviar mensalmente ao director a nota do material dispendido com trabalhos da estação telegraphica e outros da timoneria, assim como, depois de cada exercicio, o mappa ou relação do material gasto ou inutilizado no mesmo, afim de servir de elemento de descarga do competente responsavel.

CAPITULO X

DO SECRETARIO

Art. 37. Ao secretario compete:

a) ter a seu cargo a correspondencia official da Directoria da escola e, bem assim, a escripturação dos livros de assentamentos, registros, termos de exame e outros pertencentes á secretaria, especificados no regimento interno;

b) ter sob sua guarda e responsabilidade a bibliotheca e o archivo.

CAPITULO XI

DO ESCREVENTE

Art. 38. O escrevente tem por obrigação auxiliar o secretario na escripturação e registro da correspondencia official e em outros serviços da secretaria, que pelo mesmo lhe forem determinados.

CAPITULO XII

DOS SARGENTOS SUR-INSTRUCTORES

Art. 39. Aos sargentos sub-instructores compete:

a ) auxiliar os instructores em tudo quanto fôr relativo ao ensino das praças, e na conservação, asseio e preparo do material para as aulas e exercicios e em outros serviços que pelo mesmos lhes forem designados;

b) fazer a chamada dos alumnos antes das aulas e exercicios, apresentando a lista se presença, para ser rubricada pelos instructores.

CAPITULO XIII

DOS DEDIAIS EMPREGADOS

Art. 40. O commissario e respectivo fiel, o cicurgião, o enfermeiro e demais pessoal terão os encargos e determinações estabelecidas em lei e outras disposições em vigor na Armada e que serão devidamente especificadas no regimento interno.

CAPITULO XIV

DOS EXAMES

Art. 41. Oito dias depois do encerramento das aulas terão começo os exames.

Art. 42. Serão considerados como tendo perdido o anno e não serão sujeitos a exame, os alumnos que tiverem dado durante o anno lectivo dez faltas não justificadas ou quarenta justificadas.

Art. 43. A commissão examinadora compor-se-ha do director da escola, como presidente, dos dous instructores e de um examinador nomeado pelo Ministro da Marinha.

Art. 44. Os exames serão feitos na presença do chefe do estado-maior da Armada ou de um official general por elle designado.

Art. 45. Os exames serão vagos e constarão de duas provas, sendo uma oral e outra de trabalhos aprendidos no curso.

Paragrapho unico. O exame do ensino complementar será feito separadamente e constará tambem de duas provas, sendo uma oral sobre a materia ensinada e outra pratica, que consistirá na expedição de tres telegrammas de 15 palavras cala um, e no recebimento de outros tantos pelo apparelho Morse e telephone.

Art. 46. As notas de approvações dos exames, de que trata o artigo anterior, serão dadas separadamente.

Art. 47. Os examinadores, inclusive o presidente, exprimirão seu juizo sobre cada uma das provas por gráos de O a 5, correspondendo:

0 – á nota má

1 a 2 » » soffrivel

3 a 4 » » boa

5       » » optima

Art. 48. Serão inabilitados os alumnos que não alcançarem mais de 20 gráos; approvados simplesmente os que tiverem de 21 a 28; plenamente os que tiverem de 29 a 86, e com distincção os que alcançarem numero superior.

CAPITULO XV

DOS DIPLONAS

Art. 49. Aos alumnos approvados com distincção e plenamente serão conferidos diplomas de 1os e 2os timoneiros, respectivamente e de ajudantes timoneiros aos que tiverem obtido approvação simples.

Paragrapho unico. Os que tiverem sido tambem approvados no exame de que trata o paragrapho unico do art. 45, serão denominados timoneiros-telegraphistas.

Art. 50. A concessão do diploma será lançada nos assentamentos, sendo mencionados os gráos de approvação.

CAPITULO XVI

DOS VENCINENTOS

Art. 51. Os vencimentos do pessoal da escola serão os estabelecidos nas tabellas em vigor, sendo considerados como embarcados o secretario e as praças.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 52. Terminada a distribuição dos diplomas, que terá logar dentro de oito dias, depois de concluidos os exames, o director fará, regressar para o respectivo corpo, com a devida permissão do chefe do estado-maior da Armada, os marinheiros alumnos, que serão destacados para os navios, segundo as necessidades do serviço.

Art. 53. As praças que tiverem sido approvadas com distincção e as que obtiverem diplomas de timoneiros-telegraphistas, si houver vagas, serão logo promovidas á classe immediatamente superior.

Art. 54. As praças diplomadas serão classificadas como timoneiros com as respectivas vantagens.

Art. 55. Os alumnos que tiverem perdido o anno, por justa causa e os que tiverem obtido approvação simples, poderão repetir o anno por autorização do chefe do estado-maior da Armada, si por seu procedimento e applicação forem merecedores dessa concessão.

Art. 56. O regimento interno, que opportunamente será, expedido, regulará o modo de execução de todos os serviços da escola e precisará os deveres do respectivo pessoal, além dos indicados no presente regulamento.

Art. 57. Revogam-se as disposições em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 18 do abril de 1906.– Julio Cesar de Noronha.