DECRETO N. 5976 – DE 18 DE ABRIL DE 1906
Reorganiza a escola de torpedos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, de conformidade com o art. 1º, § 4º, do decreto n. 1186, de 15 de junho de 1904, mandar executar na escola de torpedos o regulamento que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1906, 18º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Julio Cesar de Noronha.
Regulamento da Escola de Torpedos
CAPITULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A escola de torpedos, estabelecida no commando geral das torpedeiras, destina-se a formar pessoal habilitado para dirigir e executar os serviços relativos ao ataque e á defesa submarina.
Paragrapho unico. Para este fim a escola ministrará a officiaes, inferiores e praças da Armada, nas condições do presente regulamento, instrucção technica especial correspondente ás respectivas funcções.
Art. 2º A escola funccionará em edificio especial, provido das disposições e commodidades necessarias para o ensino theorico e pratico, serviços de administração e alojamento do pessoal.
Art. 3º A escola de torpedos ficará directamente subordinada ao chefe do estado-maior da Armada, por cujo intermedio poderá o respectivo director corresponder-se com a secretaria de Estado sobre os trabalhos escolares e outros assumptos que dependerem de resolução do Ministro da Marinha.
Art. 4º As disposições em vigor na Armada, quanto ao serviço e disciplina em geral, não contrarias ao presente regulamento, serão applicaveis á escola de torpedos.
CAPITULO II
DOS CURSOS
Art. 5º Haverá na escola de torpedos dous cursos distinctos: um para officiaes e outro para inferiores e praças do corpo de marinheiros nacionaes.
Art. 6º Os cursos funccionarão de 15 do março a 15 de dezembro.
Art. 7º O curso para officiaes comprehenderá:
a) recapitulação completa do estudo de electricidade e explosivos, sob o ponto de vista especial de suas applicações á marinha de guerra e particularmente ao serviço de torpedos;
b) estudo theorico e pratico de torpedos, minas e contra-minas, sua descripção, maneja e emprego no ataque e na defesa, apparelhos e mais accessorios para o uso das mesmas armas, torpedeiros e contra-torpedeiros super e submarinos e respectiva tactica.
Art. 8º O curso para officiaes dividir-se-ha em duas secções, dirigida cada uma por um instructor, comprehendendo:
1ª secção
Electricidade,
Torpedos fixos e moveis,
Minas e contra-minas,
Organização de defesa fixa,
Telegraphia hertziana.
2ª secção
Explosivos e artefactos pyrotechnicos,
Torpedos automoveis,
Reguladores e apparelhos de lançamento,
Torpedeiros e contra-torpedeiros,
Organização de defesa movel.
Art. 9º O ensino dessas materias será feito segundo programmas organizados pelo Ministro da Marinha, tendo em vista, sem prejuizo do ensino theorico indispensavel, dar o maior desenvolvimento possivel á parte pratica do curso, quer quanto a trabalhos de laboratorio e de officina, quer principalmente quanto ao emprego de minas e torpedos por meio de exercicios frequentemente repetidos.
Paragrapho unico. Estes programas serão impressos e distribuidos pelos officiaes-alumnos.
Art. 10. As experiencias e exercicios que, por insufficiencia de meios, não forem realizados na escola ou no commando das torpedeiras, serão effectuados em outros estabelecimentos ou navios da Armada, mediante prévia autorização do Ministerio da Marinha.
Art. 11. Além dos exercicios parciaes, haverá annualmente, pelo menos, dous exercicios geraes das torpedeiras, auxiliados pelo pessoal da escola, dirigidos pelo commandante sobre o emprego de torpedos e minas submarinas, no ataque e na defesa.
Paragrapho unico. Os programmas destes exercicios, que poderão realizar-se fóra do porto desta Capital, serão submettidos á approvação do Ministro da Marinha, podendo tomar parte nos mesmos exercicios um ou mais navios da Armada.
Art. 12. O curso dos inferiores e praças, além dos exercicios ordinarios, dividir-se-ha em duas partes: ensino auxiliar e ensino technico.
Art. 13. O ensino auxiliar comprehenderá: arithmetica elementar e pratica, até proporções inclusive e systema metrico; noções geraes de geometria plana e no espaço, incluindo avaliação de áreas e volumes; meios praticos para a medida e avaliação de angulos, alturas e distancias.
Art. 14. O ensino technico comprehenderá as materias e obedecerá á divisão de que trata o art. 8º; será, porém, essencialmente pratico e limitado ás armas, apparelhos e accessorios usados ou adoptados em nossa marinha.
Art. 15. Os alumnos-marinheiros que tiverem a necessaria robustez aprenderão si quizerem a trabalhar com o escaphandro, sem prejuizo do seu curso.
Paragrapho unico. Para esse fim elles serão enviados á Directoria de obras hydraulicas, em dias previamente combinados, afim de adquirirem a necessaria pratica.
Art. 16. A instrucção dos inferiores e marinheiros alumnos far-se-ha pelo Manual approvado pelo Ministerio da Marinha, recebendo cada alumno, gratuitamente, no principio do anno lectivo um exemplar do referido Manual.
Paragrapho unico. No caso de perda ou extravio far-se-ha entrega de novos exemplares, mediante desconto da respectiva importancia, si a perda tiver sido devida a proposito ou descuido, a juizo do director.
Art. 17. As alterações que se tornarem necessarias no Manual poderão ser feitas com autorização da secretaria de Estado, em vista de proposta devidamente motivada dos instructores, por intermedio do director da escola.
CAPITULO III
DO MATERIAL DE ENSINO
Art. 18. O material fixo e fluctuante, inclusive as officinas pertencentes ao commando geral das torpedeiras, será utilisado para os trabalhos praticos da escola, á requisição dos professores ao respectivo director.
Art. 19. A escola deverá dispôr mais, para o ensino pratico, seguinte:
a) gabinete e laboratorio em condições apropriadas para o estudo de explosivos e artefactos pyrotechnicos empregados no serviço de torpedos;
b) gabinete de electricidade e laboratorio providos de força motriz, transmissões, apparelhos e meios necessarios para o estudo pratico e comparativo de pilhas, accumuladores, dynamos, motores e outros apparelhos; determinação das respectivas constantes, curvas de carga e descarga, caracteristicas, rendimentos e demais elementos necessarios ao seu perfeito conhecimento; medidas de conductibilidade, resistencia e isolamento de conductores e cabos electricos e outras;
c) deposito com o material electrico e torpedico necessario para o ensino e exercicios, comprehendendo differentes modelos de torpedos, minas submarinas e respectivos accessorios e cargas;
d) embarcações apropriadas para o serviço de fundear e suspender minas e contra-minas, e outros exercicios;
e) linhas de minas de diversos systemas, fundeadas e de fundo constituindo systema de defesa em um dos canaes proximos da ilha do Mocanguê, servidas por estações ou postos providos dos necessarios apparelhos de observação, prova, fogo e outros;
f) estações telephonicas e de telegraphia ordinaria e hertziana, que poderão servir para as communicações entre os postos de observação e entre estes e a escola;
g) ponte para regulamento de torpedos automoveis, provida de apparelhos de lançamento de diversos modelos e demais pertenças, incluindo alvos graduados, munidos de redes, para medida dos desvios e profundidade dos torpedos.
Art. 20. Para renovação do material para aulas e exercicios, obrigada a despeza de prompto pagamento, o Ministro da Marinha fixará annualmente, por proposta do director da escola, uma verba que será recebida por quotas mensaes pelo respectivo commissario e dispendida de accordo com as disposições em vigor.
CAPITULO IV
DA MATRICULA
Art. 21. A matricula na escola de torpedos é obrigatoria para os 1os tenentes da Armada com tempo de embarque completo e facultativa para os capitaes-tenentes, nas mesmas condições.
Paragrapho unico. Todos os officiaes matriculados estarão sujeitos ao regimen escolar, inclusive os exames.
Art. 22. Os officiaes superiores poderão frequentar, como ouvintes, as aulas e exercicios escolares, mediante autorização do Ministerio da Marinha.
Paragrapho unico. Estes officiaes não terão residencia na escola e só serão submettidos a exame, a seu pedido e por ordem da secretaria de Estado.
Art. 23. A designação dos officiaes que tiverem de cursar a escola será feita pelo chefe do estado-maior da Armada e publicada em ordem do dia, na primeira quinzena de fevereiro de cada anno.
Art. 24. O numero de alumnos, comprehendidos officiaes e praças, será annualmente fixado pelo Ministerio da Marinha.
Art. 25. Os 1os tenentes serão designados por ordem de antiguidade, salvo impedimento provado, ou ordem do Ministro da Marinha motivada por conveniencia do serviço.
Art. 26. Os capitães-tenentes, candidatos á matricula, deverão requerel-a ao chefe do estado-maior até o fim de janeiro do anno em que se quizerem matricular, não sendo tomadas em consideração os requerimentos que entrarem no quartel-general em data posterior.
Art. 27. O numero de capitães-tenentes designados para a matricula não poderá exceder da quarta parte da total fixado de officiaes-alumnos, tendo direito de preferencia os mais antigos, salvo as restricções do art. 25.
Art. 28. Todos os officiaes designados deverão apresentar-se na escola de 10 a 14 de março, sendo chamados com a necessaria antecedencia os ausentes desta Capital.
Art. 29. Só poderão ser escolhidos para a matricula os marinheiros disciplinados e intelligentes, que estiverem habilitados e contarem pelo menos um anno de serviço, sendo preferidos os oriundos das escolas de aprendizes marinheiros.
Art. 30. O commandante geral do corpo de marinheiros nacionaes, 30 dias antes da abertura das aulas, enviará ao quartel-general uma relação das praças que estiverem nas condições de ser matriculadas.
Paragrapho unico. O quartel-general em ordem do dia designará os que devam ser admittidos.
Art. 31. O commandante geral do corpo de marinheiros nacionaes fará passar 15 dias antes da abertura das aulas para a escola de torpedos as praças assim designadas, acompanhadas de uma relação e das respectivas cadernetas com as devidas notas.
Art. 32. Logo depois da sua apresentação serão as referidas praças sujeitas a exame de idoneidade, por uma commissão composta do vice-director, dos dous capitaes-tenentes instructores e do medico da escola.
Paragrapho unico. O resultado deste exame será levado pelo director ao conhecimento do chefe do estado-maior, que mandará excluir da matricula e substituir por outras as praças que, por defeito physico, ou insufficiencia intellectual, não forem julgadas em condições de frequentar com vantagem a escola.
Art. 33. Dous mezes depois de começadas as aulas serão os marinheiros-alumnos submettidos a novo exame perante uma commissão composta do director e dos dous capitães-tenentes instructores sobre as materias do curso até então estudadas.
Em vista do resultado do exame e das notas de aproveitamento, applicação e procedimento, apresentadas pelo vice-director e pelos capitães-tenentes instructores, a commissão organizará uma lista das praças cuja conservação na escola não for julgada conveniente ou vantajosa.
Paragrapho unico. Esta lista será remettida pelo director ao chefe do estado-maior da Armada que mandará desligar da escola os alumnos nella comprehendidos.
CAPITULO V
DO PESSOAL
Art. 34. Além dos alumnos, officiaes e praças de pret, haverá para o serviço da escola de torpedos o seguinte pessoal:
Um director, que será o commandante geral das torpedeiras;
Um vice-director, official superior do corpo da Armada, que será o 2º commandante das torpedeiras;
Dous instructores, capitães-tenentes da Armada;
Dous commandantes de postos torpedicos, adjuntos dos instructores 1os tenentes, da Armada;
Um secretario, official subalterno, effectivo do corpo da Armada;
Um cirurgião, que será o do commando geral das torpedeiras;
Um commissario, que será o do commando geral das torpedeiras;
Um porteiro, official inferior;
Dous sargentos ou inferiores do mesmo corpo, com o curso de torpedos, sub-instructores de torpedos;
Um escrevente, ajudante do secretario;
Despenseiro, cozinheiros e criados, de accordo com as necessidades do serviço, em vista do numero de alumnos annualmente fixado.
Art. 35. Os machinistas das officinas e os artifices, destacados no commando geral das torpedeiras, prestarão á escola os serviços determinados pelo director, sendo um dos machinistas annualmente designado para o serviço privativo da escola.
Art. 36. Salvo ordem do Ministro da Marinha, devida a urgencia do serviço ou a conveniencia do ensino, nenhuma alteração poderá ser feita no pessoal da escola durante o anno lectivo.
Art. 37. Exceptuados os exercicios militares, que serão feitos sem prejuizo dos trabalhos escolares, só no caso do artigo anterior poderá o pessoal da escola ser distrahido destes trabalhos para qualquer outro serviço.
CAPITULO VI
DAS NOMEAÇÕES DO PESSOAL
Art. 38. O director, vice-director, os instructores, os adjuntos e o secretario serão nomeados pelo Ministro da Marinha e o demais pessoal pelo chefe do estado-maior da Armada.
Art. 39. Os instructores serão nomeados designadamente para as duas secções do corpo.
Art. 40. Só poderão ser nomeados instructores os capitães-tenentes da Armada com o tempo de embarque completo, que tiverem feito estudos especiaes sobre as materias que constituem o curso da escola e particularmente as da secção para que tiverem de ser nomeados e adquirido provada competencia.
Art. 41. Os instructores servirão por tempo não maior de tres annos.
Art. 42. A nomeação de adjuntos deverá recahir exclusivamente sobre 1os tenentes com tempo de embarque completo, que possuirem o diploma de official torpedista e de provada competencia.
Paragrapho unico. Os adjuntos servirão por tempo não superior a dous annos.
Art. 43. O secretario, official do quadro activo, será nomeado por tempo não superior a dous annos.
Art. 44. As commissões do pessoal, não mencionadas nos artigos anteriores, não terão duração determinada, guardadas as prescripções do art. 36.
CAPITULO VII
DO DIRECTOR
Art. 45. O director como primeira autoridade da escola é o principal responsavel pela manutenção da ordem, disciplina e regularidade de todos os serviços do mesmo estabelecimento.
Art. 46. Compete ao director:
a) executar e fazer cumprir o presente regulamento, mais disposições em vigor e ordens das autoridades;
b) fazer observar rigorosamente os programmas de ensino e exames;
c) corresponder-se com o chefe do estado-maior e por seu intermedio com o Ministro da Marinha, sobre os assumptos que dependerem de resolução do mesmo Ministro;
d) determinar o serviço dos officiaes, alumnos e mais empregados da escola, nos limites da competencia e attribuições de cada um, de conformidade com o presente regulamento e o regimento interno;
e) chamar ao cumprimento de seus deveres os funccionarios que estiverem em falta, procedendo contra elles de conformidade com o codigo disciplinar da Armada;
f) designar, em caso de urgencia, substituto para qualquer funccionario impedido, dando conhecimento desse acto, á autoridade competente, para providenciar como no caso couber;
g) propor a quem de direito as medidas que julgar convenientes a bem da instrucção e dos serviços da escola, aos casos não previstos neste regulamento;
h) apresentar, no fim do anno lectivo, um relatorio circumstanciado sobre todos os serviços da escola, acompanhado, na parte relativa ao ensino, das notas e mappas sobre as experiencias e exercicios effectuados e com as observações que a pratica lhe tiver suggerido sobre os meios de melhorar os mesmos serviços.
CAPITULO VIII
DO VICE-DIRECTOR
Art. 47. Ao vice-director compete:
a) substituir o director, no caso do falta ou impedimento;
b) cumprir, transmittir e fazer cumprir as ordens do director, tanto referentes ao ensino como á economia e disciplina do estabelecimento, que especialmente lhe caberá fiscalizar;
c) exercer, no que for applicavel á escola, todas as attribuições de 2º commandante de navio de guerra e as que lhe couberem pelo regimento interno.
CAPITULO IX
DOS INSTRUCTORES
Art. 48. Aos instructores, que não estão sujeitos a qualquer serviço extranho ao escolar, compete:
a) promover por todos os meios ao seu alcance a instrucção theorica e pratica dos alumnos, observando e fazendo observar pontualmente os programmas e horarios estabelecidos para as aulas, experiencias e exercicios praticos, aos quaes darão o maximo desenvolvimento;
b) fazer as prelecções e dirigir pessoalmente os trabalhos de laboratorio ou de officina e exercicios dos officiaes-alumnos;
c) dirigir e fiscalizar o ensino pratico dos alumnos praças de pret, que será feito pelos 1os tenentes adjuntos auxiliados pelos sub-instructores;
d) requisitar ao director, e por seu intermedio ás autoridades competentes, tudo quanto for necessario a bem do ensino;
e) ter a seu cargo os gabinetes, laboratorios e todo o material pertencente ao ensino das materias da respectiva secção;
f) lançar em livro proprio as notas de applicação e aproveitamento dos officiaes-alumnos;
g) prestar mensalmente ao director informações sobre o aproveitamento e aptidão dos mesmos alumnos para o serviço de torpedos;
h) acompanhar os officiaes-alumnos aos navios e estabelecimentos cuja visita julgarem conveniente, fazendo-os assistir ou tomar parte nos exercicios que nos mesmos se realizarem, mediante prévio aviso e autorização da autoridade competente, especialmente quando taes exercicios não poderem ser offectuados na escola;
i) notar em livro especial as experiencias, trabalhos e exercicios realizados, com observações relativas ao material empregado, dispendido ou inutilisado e outras que julgarem opportunas;
j) enviar mensalmente ao director a nota do material dispendido com trabalhos de gabinete, laboratorio e officina, assim como, depois de cada exercicio, a relação ou mappa do material gasto ou inutilisado no mesmo, afim de servir como elemento para descarga do competente responsavel;
k) fechar diariamente o ponto dos officiaes-alumnos, assignando na secretaria o livro respectivo;
l) ir diariamente á escola.
CAPITULO X
DOS ADJUNTOS
Art. 49. Aos 1os tenentes adjuntos, que não estarão sujeitos a outro serviço, além do escolar, compete:
a) ter a seu cargo as linhas de minas e postos de observação, pelo bom funccionamento dos quaes serão responsaveis;
b) dirigir e promover a instrucção dos marinheiros-alumnos nas materias de cada secção, segundo as ordens do respectivo instructor, quer por explicações quer por trabalhos de officina, experiencias e exercicios variados e tendo o cuidado de fazer as praças repetirem todas as operações e trabalhos manuaes proprios do torpedista, que os recursos da escola permittirem;
c) empregar os meios necessarios para que os marinheiros-alumnos, sob sua direcção, assistam e tomem parte nos exercicios de torpedos, que se realizarem nos navios da Armada e estabelecimentos militares, principalmente quando taes exercicios não poderem realizar-se na escola ou no commando das torpedeiras;
d) rubricar a lista de presença dos marinheiros-alumnos nas aulas e exercicios, apresentada pelos sargentos sub-instructores.
CAPITULO XI
DO SECRETARIO
Art. 50. Ao secretario compete:
a) ter a seu cargo a correspondencia official da directoria da escola e bem assim a escripturação dos livros de assentamentos, registros, termos de exame e outros, pertencentes á secretaria, especificados no regimento interno;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade a bibliotheca e o archivo da escola.
CAPITULO XII
DOS OFFICIAES-ALUMNOS
Art. 51. Os officiaes-alumnos teem por dever:
a) comparecer ás aulas e exercicios á hora marcada no regimento interno para assignatura do ponto, só podendo retirar-se depois de terminados os trabalhos;
b) notar em livros ou cadernos apropriados as marchas e resultados das experiencias e exercicios, com os respectivos mappas e diagrammas, organizados de accordo com os modelos adoptados, tudo acompanhado das observações que julgarem uteis.
Estes cadernos serão apresentados no acto do exame, afim de serem tomados em consideração no julgamento das provas;
c) fazer o serviço diario da escala, segundo a tabella organizada e disposições do regimento interno, tendo, no que for applicavel ao estabelecimento, as attribuições de official de quarto;
d) arranchar na escola.
CAPITULO XIII
DO ESCREVENTE
Art. 52. O escrevente tem por obrigação:
a) auxiliar o secretario na escripturação e registro da correspondencia official e em outros serviços da secretaria, que pelo mesmo lhe forem determinados;
b) apresentar, ás horas convenientes, o livro de ponto aos instructores, adjuntos e officiaes-alumnos, para a devida assignatura.
CAPITULO XIV
DOS SUB-INSTRUCTORES
Art. 53. Aos sargentos sub-instructores, compete:
a) auxiliar os instructores e adjuntos em tudo quanto for relativo ao ensino das praças e a conservação, asseio e preparo do material para as aulas e exercicios e em outros serviços que pelos mesmos lhes forem designados;
b) fazer a chamada dos marinheiros-alumnos antes das aulas e exercicios, apresentando a lista de presença para ser rubricada pelos 1os tenentes adjuntos.
CAPITULO XV
DO PORTEIROS
Art. 54. O porteiro terá a seu cargo a guarda e asseio do estabelecimento, coadjuvado pelas praças e criados que para esse fim forem escalados pelo vice-director.
CAPITULO XVI
DOS DEMAIS EMPREGADOS
Art. 55. O commandante e respectivo fiel, o cirurgião, enfermeiro e demais pessoal terão os encargos e obrigações determinadas em lei e outras disposições em vigor na Armada e que serão devidamente especificadas no regimento interno.
CAPITULO XVII
DOS EXAMES
Art. 56. Oito dias depois do encerramento das aulas terão começo os exames dos officiaes-alumnos, por ordem de antiguidade, effectuando-se immediatamente depois os dos marinheiros.
Art. 57. Serão considerados como tendo perdido o anno, e não serão sujeitos a exame, os alumnos que tiverem dado durante o anno lectivo 10 faltas não justificadas ou 40 justificadas.
Paragrapho unico. Estas faltas serão definidas no regimento interno.
Art. 58. A commissão examinadora compor-se-ha do director da escola, como presidente, de dous instructores e de um examinador nomeado pelo Ministro da Marinha.
Art. 59. Os exames serão feitos em presença do chefe do estado-maior da Armada, ou de um official general por elle designado.
Art. 60. O exame dos officiaes constará das seguintes provas:
a) escripta, – constando pelo menos de uma questão theorica e da resolução de um problema sobre as materias de cada secção;
b) oral – sobre questões theoricas e praticas;
c) pratica – que constituirá em trabalhos de gabinete, laboratorio ou officina, ou na execução de serviços relativos ao ataque e a defesa por meio de minas e torpedos.
§ 1º A prova escripta será feita no mesmo dia e sobre as mesmas questões para todos os officiaes-alumnos, sendo o ponto tirado á sorte pelo mais antigo.
Esta prova durará no maximo quatro horas.
§ 2º O ponto para a prova oral será tirado no acto do exame pelo official examinando.
Esta prova será feita por turmas de seis officiaes.
A arguição durará de 10 a 15 minutos por parte de cada um dos tres examinadores.
O director, sempre que julgar conveniente, poderá arguir qualquer dos officiaes examinandos, por tempo não excedente ao indicado para os outros examinadores.
§ 3º A designação dos trabalhos para a prova pratica será tambem feita á sorte.
Art. 61. As turmas para esta prova serão formadas pelo numero de officiaes determinado pelo director, por indicação dos instructores, segundo a natureza dos trabalhos, capacidade do local onde se tiverem de realizar os exames e outras circumstancias relativas aos mesmos trabalhos.
Art. 62. Aos officiaes examinandos serão fornecidos o material e pessoal que requisitarem, para execução dos trabalhos que lhes couberem por sorte.
Paragrapho unico. O tempo concedido para a prova pratica dependerá da natureza do trabalho que tiver de ser effectuado.
Art. 63. Os examinadores, inclusive o presidente, exprimirão seu juizo sobre cada uma das provas por gráos de 0 a 5 correspondendo:
0 á nota má;
1 e 2 á nota soffrivel;
3 e 4 á nota boa;
5 á nota optima.
Art. 64. Terminados os exames far-se-ha a somma total dos gráos de cada official-alumno, sendo considerados inhabilitados os que obtiverem menos de 36.
Art. 65. Os exames dos marinheiros-alumnos serão vagos e constarão de duas provas, ambas praticas, sendo uma oral, e consistindo a outra em trabalhos ou manobras relativas a serviço de minas e torpedos.
Art. 66. Os alumnos que tiverem praticado na Directoria de obras hydraulicas, de accordo com o art. 15, farão tambem uma prova pratica que consistirá em uma hora de trabalho a uma profundidade nunca menor de 18 metros.
Art. 67. O julgamento dessas provas far-se-ha do modo indicado no art. 63, sendo considerados inhabilitados os que não alcançarem mais de 20 gráos; approvados simplesmente os que obtiverem de 21 a 28; plenamente os que tiverem de 29 a 36 e com distincção os que alcançarem numero superior.
CAPITULO XVIII
DOS DIPLOMAS
Art. 68. Aos officiaes approvados será conferido o diploma de official torpedista, de accordo com o modelo approvado pelo Ministro da Marinha.
Art. 69. Aos marinheiros alumnos, approvados com distincção e plenamente, serão concedidos respectivamente diplomas de 1os e 2os torpedistas e de ajudantes-torpedistas aos que tiverem obtido approvação simples.
Art. 70. Os alumnos que satisfizerem tambem a prova pratica de que trata o art. 65 terão o diploma de torpedistas-escaphandristas.
Art. 71. A concessão do diploma será lançada nos assentamentos dos officiaes e praças, mencionando-se nos destas ultimas os gráos de approvação.
CAPITULO XIX
DOS VENCIMENTOS
Art. 72. Os vencimentos do pessoal da escola serão os estabelecidos nas tabellas em vigor, sendo considerados como embarcados o secretario, officiaes-alumnos e praças.
CAPITULO XX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 73. No dia seguinte ao da entrega dos diplomas, que deverá ter logar dentro de oito dias depois de terminados os exames, serão os officiaes alumnos desligados da escola, afim de se apresentarem ao chefe do estado-maior da Armada, que lhes dará o conveniente destino.
Art. 74. O diploma de torpedista constituirá um titulo de merecimento para o official e dar-lhe-ha direito de preferencia para as nomeações de instructor e encarregado de electricidade e torpedos nos navios e estabelecimentos da Marinha.
Art. 75. Terminada a distribuição dos diplomas o director da escola fará regressar para o respectivo corpo, com a devida venia do chefe do estado-maior da Armada, os marinheiros-alumnos, que serão destacados para os navios, segundo as necessidades do serviço.
Art. 76. As praças que tiverem sido approvadas com distincção e as que tiverem obtido o diploma de foguistas-escaphandristas, si houver vagas, serão logo promovidas á classe immediatamente superior, sendo classificadas na companhia de torpedistas, com direito ás respectivas vantagens, os que tiverem obtido diplomas do 1º e 2º torpedistas.
Art. 77. Os marinheiros-alumnos que tiverem perdido o anno por justa causa e os que tiverem obtido approvação simples, poderão repetir o anno por autorização do chefe do estado-maior da Armada, si por seu procedimento e applicação forem merecedores dessa concessão.
Art. 78. Os officiaes que tiverem perdido o anno por motivo justificado e aquelles cujo numero de pontos tiver sido superior a 24, poderão repetil-o, por autorização do Ministro da Marinha no caso de informações que os recommendem.
Art. 79. O regimento interno, que opportunamente será expedido, regulará o modo de execução de todos os serviços da escola e precisará os deveres do respectivo pessoal, além dos indicados no presente regulamento.
CAPITULO XXI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 80. Os officiaes que servirem, ou tiverem servido, como professores ou instructores da escola ou do curso de torpedos e não possuirem o diploma de official torpedista, terão direito ao mesmo diploma e vantagens correspondentes.
Art. 81. Os marinheiros-alumnos, emquanto não puderem ter alojamento no edificio da escola, aquartelarão em dependencia do mesmo, separados, quanto possivel, das praças da guarnição das torpedeiras, a cujo serviço não estarão sujeitos.
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 18 de abril de 1906. – Julio Cesar de Noronha.