DECRETO N. 5.979 – DE 17 DE JULHO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro naturalizado Léo Alphonse Gillet a pesquisar turmalinas e associados, no Município de Arassuaí, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74. letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no artigo 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro naturalizado Léo Alphonse Gillot a pesquisar turmalinas e associados numa área de duzentos e setenta e tres hectares e cincoenta ares (27,50 Ha), situada em terrenos do Distrito de Itaparé, Município do Arassuaí, do Estado de Minas Gerais e delimitada por um quadrilátero assim definido: o vértice tomado para ponto de partida coincide com o marco de aroeira lavrada que separa as fazendas "Bonfim” e "Barra de Salinas”, marco este localizado no alto do espigão da "Cata Rica”; deste, partindo-se com rumo N. 35º E. e comprimento de dois mil e quinhentos (2.500) metros alcança-se o segundo vértice; deste, com rumo N. 55º W. e comprimento de mil (1.000) metros alcança-se o terceiro vértice; deste, com rumo S. 47º W. e dois mil (2.000) metros alcança-se o quarto e último vértice do polígono, que se liga ao primeiro por uma reta de dois mil e quinhentos (2.500) metros e rumo S. 33º W. – (todos os rumos são referidos ao meridiano verdadeiro) – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I, o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal o somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II, esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada:
III, o campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV, o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V, na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado per engenheiro de minas legalmente habilitado. contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas:
VI, o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII, Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I, se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa, dentro dos seus (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II, se interromper os trabalhos de pesquisa, par igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de dois contos setecentos e quarenta mil réis (2:740$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.