DECRETO N. 5.983 – DE 17 DE JULHO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Christiano Monteiro Machado a pesquisar calcáreo em terras da Fazenda Nova Granja, Município de Santa Luzia. Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art., 74. letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985 de 29 de janeiro de 1940 e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertence à União por não ter sido manifestada ao Poder Público, conforme dispõe o art. 10 do Código de Minas,
decreta :
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Christiano Monteiro Machado a pesquisar calcáreo numa area de cem hectares (100 Ha.) localizada na Fazenda “Nova Granja”, de propriedade dos herdeiros de Virgilio Christiano Machado, situada no Município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais e delimitada por um eneagono assim definido: – o vértice inicial dista da capéla do povoado de Carrancas mil e noventa (1.090) metros e visa a referida capéla sob um rumo de N 69º E; deste, partindo-se com rumo S. 27º E e comprimento de quinhentos a setenta (570) metros, alcança-se o segundo vértice, que coincide com o marco 45 do levantamento geral da planta da “Fazenda Nova Granja”; deste, com rumo N. 42º E e comprimento de duzentos (200) metros alcança-se o terceiro vértice que coincide com o marco 46 do referido levantamento geral; deste, por uma linha mixta, que constitue a divisa das terras da ‘Fazenda” com as dos herdeiros de Joaquim Guantidiano da Fonseca, até alcançar o marco 47, isto é, o quarto vértice: deste, com rumo S. 65º 30’ E. e comprimento de quatrocentos e setenta e cinco (475) metros alcança-se o quinto vértice; deste, com rumo N. 81º 30’ E. e comprimento de mil e dez (1.010) metros alcança-se o sexto vértice; deste, como rumo S. 75º 15’ E e mil trezentos e sessenta (1.360) metros alcança-se o sétimo vértice; deste, com rumo N. 57º E. e trezentos e cincoenta (350) metros alcança-se o vértice que coincide com o marco 52 da planta e que se liga ao primeiro por uma reta de dois mil seiscentos (2.600) metros e rumo N. 84º 40’ W. – (todos os rumos são referidos ao meridiano verdadeiro), – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I, o título da antorização de, pesquisa que será, uma via autêntica deste decreto. será pessoa1 e somente transmissivel nos casos previstos no nº I do art. 16 do Código de Minas;
II, esta autorizacão vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a,juizo do Governo, si ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III, o campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV, o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V, na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo ns informações e dados especificados no nº IX e alíneas, do artigo 16 do Código de Minas;
VI, o concessionário só poderé utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII, ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito a não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título. da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I, se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data, do registro a que aluda o art. 4º deste decreto;
II, se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do art. deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o nº I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de um conto de réis (1:000$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.