DECRETO N. 5.985 – DE 17 DE JULHO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Jaime dos Santos Figueredo a pesquisar feldspato, bauxita, quartzo e calcáreo em área localizada no imóvel. “Fazenda Quintanilha”, Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art./10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jaime dos Santos Figueredo a pesquisar feldspato, bauxita, quartzo e calcáreo, numa área de noventa e um (91) hectares localizada nos cinco sextos (5/6) do imovel denominado “Fazenda Quintanilha”, Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, e de propriedade de Jaime dos Santos Figueredo, Domício José Corrêa, Manuel Vicente da Cruz Júnior, Antonio de Freitas Quintela e Pedro Francisco Corrêa conforme 1º tratado da escritura definitiva de compra e venda, arquivado no Departamento Nacional da Produção Mineral, área esta com as seguintes confrontações: na frente, com o lote de terrenos de marinha setecentos e oito (708) A; de um lado, com a Fazenda Monte Raso, por uma linha reta que partindo do marco divisório das fazendas Monte Raso, Quintanilha e Codeço passa por outro marco colocado na curva do bananal e daí vai até a vala do Coça-coça, de modo que o porto novo do “Francelino” fica dentro da Fazenda Quintanilha; de outro lado com a Fazenda Vicosa, a partir da porteira até o marco divisor das Fazendas Itaúna, Quintanilha, Codeco e Viçosa e daí, com a Fazenda Codeco, – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I, o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no nº I do art. 16 do Código de Minas;
II, esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada,a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III, o campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV, o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V, na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no nº IX,e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;
VI, o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII, ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será, considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I, se o autorizado não indicar os trahalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data da registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II, interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Si o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 o 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o nº I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de novecentos e dez mil réis (910$0000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.