DECRETO N

DECRETO N. 5.986 – DE 17 DE JULHO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Alberto Woods Soares a pesquisar ouro e associados em terrenos situados no morro do Arêdes, distrito de Bação, comarca do Município Itabiríto, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74. letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alberto Woods Soares a pesquisar ouro e associados numa área de quinhentos (500) hectares localizada em terrenos situados no morro do Arêdes, distrito de Bação, comarca do Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, delimitada por um retângulo, assim definido: o vértice que é tomado para ponto de partida está situado a mil e novecentos (1.900) metros rumo N. 52º E. do pico do morro do Arêdes; deste, respectivamente, com rumos N. 52º E. e S. 38º E., e comprimentos de cinco mil (5.000) e mil (1.000) metros, partem os lados adjacentes do retângulo; todos os rumos são referidos ao meridiano magnético e conforme planta arquivada na Divisão do Fomento da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:

I, o titulo da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, será pessoa! e somente transmissível nos casos previstos no nº I do art. 16 d Código de Minas;

II, esta autorizaçõo vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, si ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III, o campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;

IV, o Goveno fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha.

V, na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no nº IX e alíneas, do art. 36 do Código de Minas;

VI, o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII, ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possem sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I, se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II, se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o nº I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cinco contos (5:000$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO Vargas

Fernando Costa