DECRETO N. 6045 – DE 24 DE MAIO DE 1906

Crea uma medalha para recompensar os serviços prestados pelos officiaes, inferiores e praças da Guarda Nacional da União.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil

decreta:

Artigo unico. Fica creada uma medalha destinada a recompensar os serviços prestados á ordem e defesa publicas pelos officiaes, inferiores e praças da Guarda Nacional da União, regulando-se a sua concessão pelas instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1906, 18º da Republica.

Francisco de paula rodrigues alves.

J. J. Seabra.

Instrucções para a concessão da medalha creada pelo decreto n. 6045, de 24 de maio de 1906

Art. 1º A medalha ora creada é destinada a recompensar os serviços prestados pelos officiaes, inferiores e guardas da Guarda Nacional que tenham de 15 annos em diante de effectivo serviço, desde guarda até coronel inclusive e especialmente os que provarem:

a) isenção de sentença condemnatoria passada em julgado em qualquer fôro, embora cumprida a pena;

b) isenção de infracções disciplinares ou faltas que affectem umas ou outras a moralidade e a dignidade da corporação;

c) confecção de trabalhos de valor referentes á milicia, que não tenham sido remuneradas;

d) commissões de confiança sem remuneração, nem mesmo indemnizações por despezas;

e) donativos pecuniarios de cinco ou mais contos de réis;

f) commando de batalhão, brigada e em chefe da milicia em tempo de campanha;

g) organização total da milicia no Districto Federal ou em qualquer Estado, em tempo de campanha.

Art. 2º A medalha terá a fórma e dimensões constantes do desenho annexo, tendo do lado da frente as armas da Republica e no verso a data do decreto da creação da mesma medalha, e será usada pendente do peito esquerdo por uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de côr vermelha, com 0m,03 de largura.

Art. 3º O tempo é contado da data da posse do primeiro cargo com official, ou do alistamento effectivo como guarda, descontado apenas o tempo das licenças, salvo as resultantes de inspecção de saude.

Paragrapho unico. Prova-se a data da posse com a patente completamente regularizada, para o official, e certidão do primeiro serviço prestado em guarda, sentinella, conducção de presos, auxilio á policia, constantes de ordens do dia da Guarda Nacional, do Exercito ou Policia, e documentos congeneres que façam fé.

Art. 4º A medalha será de bronze com passador de bronze para quem tenha 15 annos de serviço na fórma do art. 1º, lettras a e b, e art. 3º; e de prata, com passador de prata, para o que tiver mais de 25 annos de serviço, e de ouro, com passador de ouro, para os que tiverem mais de 30 annos de serviços.

Paragrapho unico. Terá direito á medalha de prata aquelle que, além de 15 annos de serviço, provar que:

1º, confeccionou trabalhos de valor referentes aos diversos serviços e á legislação da milicia por incumbencia official e não remunerados;

2º, exerceu commissão do Governo no paiz ou fóra delle, sem remuneração nem indemnização para despezas;

3º, commandou por mais de seis mezes, batalhão ou brigada, organizados devidamente em tempo de campanha;

4º, fez donativos ás caixas de quaesquer unidades da milicia de 5:000$ a 15:000$000.

Art. 5º Terão direito á medalha de ouro aquelles que, além de 15 annos de serviço, provarem que:

1º, tenham feito o serviço de organização da milicia em mobilização, como chefes, quer em tempo de paz, quer no de guerra, em qualquer Estado ou no Districto Federal;

2º, tenham servido como commandante superior interino por mais de uma vez;

3º, tenham feito donativos a qualquer unidade da milicia superiores a 15:000$000.

Art. 6º A prova dos donativos será dada com recibos dos thesoureiros dos corpos ou quartel-mestre geral do Commando Superior, opportuna e devidamente reconhecidas as firmas, ou por ordens do dia, avisos de louvor ou outros documentos officiaes ou sentenças judiciaes que attestem que um corpo foi fardado, organizado e supprido de instrumental accessorios e bemfeitorias nas respectivas arrecadações á custa sómente do official ou guarda; formou, foi passado em revista ou mobilizado ao tempo ou tres annos no maximo depois de organizado.

Paragrapho unico. E’ considerada donativo superior a quinze contos de réis a organização de um corpo da Guarda Nacional fardado e provido de instrumental e accessorios á custa de um official ou guarda, nos termos do artigo supra, e a confecção de trabalhos já impressos, de alto valor juridico e legislativo, de incumbencia official do Governo ou do Commando Superior e em tempo de mobilização.

Art. 7º Para a concessão de medalhas ou passadores se observará o seguinte processo:

1º, requerimento do agraciando, devendo-lhe juntar fé de officio;

2º, parecer do conselho especial composto do commandante superior do Districto Federal, do chefe do Estado-Maior e do secretario geral, substituido qualquer destes, em caso de falta ou impedimento, pelo commandante effectivo de brigada mais antigo do mencionado Districto;

3º, remessa do pedido, documentos e parecer ao Ministerio da Justiça, para basear o decreto da concessão dos passadores e medalhas.

Art. 8º Sendo uma só a medalha, não é permittido o uso conjuncto das que obtiver, devendo ser usada sómente a ultima que for concedida. A de prata e a de ouro poderão ter dous passadores, o correspondente á medalha por serviços extraordinarios e o relativo ao tempo de exercicio do official.

Paragrapho unico. Caso, porém, o que obtiver a medalha de ouro já tiver a de prata, pelos serviços a que se refere o art. 4º, usará sómente a de ouro com os tres passadores, si apenas tiver o tempo do da medalha de bronze.

Art. 9º Reformado o official prevalecerá o tempo que tinha até a reforma, continuando a usar a medalha ou passador que tinha a esse tempo.

Art. 10. Não podem fazer jús á medalha e perdem o direito á que tenham recebido, sendo-lhes prohibido o uso della, os que tenham sido ou forem attingidos por sentença condemnatoria criminal que implique a perda da farda, embora haja perdão da pena, e os que hajam commettido faltas que affectem a moralidade e a dignidade da corporação, definidas em sentença passada em julgado do conselho de disciplina.

Art. 11. A medalha de qualquer metal, passadores e fitas estão isentos de qualquer pagamento, mas o metal para aquella deve ser fornecido pelo agraciado, de accordo com as taxas da Casa da Moeda. – Dr. J. J. Seabra.