DECRETO N. 6054 – DE 30 DE MAIO DE 1906

Concede á Companhia Paulista de Seguros Maritimos e Terrestres autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Paulista de Seguros Maritimos e Terrestres, com séde na Capital de S. Paulo, devidamente representada, resolve conceder á, mesma companhia a necessaria autorização para funccionar, e approva os seus estatutos, que a este acompanham.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1905, 18º da Republica.

Francisco DE Paula RODriGUES Alves.

Leopoldo de Bulhões.

Estatutos da Companhia Paulista de SegurOs Maritimos e Terrestres

CAPITULO I

CONSTITUIÇÃO E OBJECTO NOME, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º Fica constituida, pelas pessoas signatarias destes estatutos, uma sociedade anonyma, destinada exclusivamente ás operações de seguros terrestres e maritimos.

Art. 1º A sociedade denominar-se-ha Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres.

Art. 3º A séde da sociedade é na Capital do Estado de S. Paulo.

Podem ser, a juizo da administração da companhia, estabelecidas agencias em diversas localidades do Estado, da União ou do estrangeiro.

Art. 4º A duração da sociedade será de 30 annos, contados do dia da sua installação ou constituição legal, podendo ser reduzido ou prolongado por decisão da assembléa geral de accionistas.

CAPITULO II

CAPITAL, LUCRO, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDO

Art. 5º O capital inicial e nominal é de 2.000:000$, representado por 10.000 acções de 200$ cada uma.

Art. 6º O accionista realizará no acto da subscripção 40 % do capital que subscrever.

Art. 7º As outras chamadas de capital, conforme as necessidades sociaes, serão sempre annunciadas com antecipação de 30 dias.

Art. 8º O accionista que não satisfizer a respectiva chamada ao prazo estabelecido pagará pela demora 9 % ao anno.

Art. 9º Contra o accionista que não realizar o capital chamado se procederá nos termos do art. 83 do regulamento junto ao decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

Art. 10. A parte do capital que, porventura, for applicada em pagamento a que se refere o art. 16, será, integrada no prazo maximo de 90 dias.

Art. 11. Quando a companhia apropriar-se das entradas realizadas, consoante o que determina, o art. 34 do regulamento já, citado, as acções correspondentes serão substituidas por outras cuja emissão se fará, immediatamente, para que esteja sempre completo o capital social.

Si as acções alcançarem qualquer agio, o valor correspondente será, creditado no fundo de reserva.

Art. 12. Do lucro liquido semestral, depois de retirados 20% para constituição do fundo de reserva, será deduzida a importancia destinada ao dividendo, que não deve exceder de 12 % ao anno.

Art. 13. O fundo de reserva, á medida que for successivamente constituido, será convertido em apolices federaes da divida publica fundada, titulos garantidos pela União, immoveis situados no territorio nacional, hypothecas a prazo curto e acções de estradas de ferro.

Art. 14. O capital realizado será applicado em titulos e operações de que trata o artigo anterior, e bem assim em apolices do Estado de S. Paulo, sendo depositada em bancos de reconhecida solidez, em conta corrente de movimento a prazo, a quantia precisa para despezas geraes, sinistros, dividendos e pagamentos ao segurado.

Art. 15. Dos lucros liquidos a directoria constituirá um fundo especial destinado á integralização das acções.

Art. 16. Quando não forem sufficientes, para pagamento dos sinistros, os lucros e o fundo de reserva existentes, será retirado do capital realizado tanto quanto seja necessario para satisfazer os encargos da companhia, reconstituindo-se logo o capital, pela fórma, determinada, no art. 10.

CAPITULO III

ACCIONISTAS

Art. 17. São considerados accionistas aquelles que possuirem uma ou mais acções averbadas no registro instituido pelo art. 22 do regulamento junto ao decreto n. 434 já referido.

Art. 18. A propriedade das acções nominativas só póde justificar-se pela inscripção no dito registro. A cessão se opera pelo termo de transferencia lavrado no livro especial numerado, rubricado e sellado nos termos do art. 13 do Codigo Commercial. Os termos de transferencia são assignados pelo cedente e pelo cessionario ou por procuradores revestidos dos necessarios poderes. No caso de transmissão de acção a titulo de legado, de successão universal ou em virtude de arrematação ou adjudicação, o termo de transferencia para o nome do legatario, herdeiro, arrematante ou credor adjudicatario, só será lavrado á vista do alvará do juiz competente, do formal de partilha ou da carta de arrematação ou adjudicação.

Art. 19. Por morte, fallencia ou interdicção de qualquer accionista, as respectivas acções não integradas ficarão suspensas, exceptuando-se: do herdeiro ser pessoa idonea, do fallido entrar na concordata com os credores e do curador assumir a responsabilidade, em virtude de autorização dada pelo juiz competente.

Art. 20. Os accionistas só respondem pelo valor nominal das acções que possuirem.

CAPITULO IV

ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 21. A companhia será administrada por uma directoria, composta de um presidente, um superintendente e um secretario, eleitos pela assembléa geral.

O presidente, além do voto de director, tem o de qualidade em todas as deliberações da directoria.

Art. 22. A duração do mandato do, directoria é de cinco annos.

Os directores podem ser reeleitos.

Art. 23. E' de 100 acções a caução legal de cada director, e persistirá até que sejam approvadas as contas de sua gestão.

Art. 24. Não poderão servir conjunctamente na, directoria parentes consanguineos até segundo gráo, sogro ou socio de firma commercial ou civil.

Art. 25. O director que se tornar insolvavel, fizer concordata e ficar em estado de incapacidade civil, moral ou physica, não poderá continuar no exercicio de seu cargo.

Art. 26. Em qualquer dos cargos antecedentes, como em virtude de renuncia ou morte de algum dos directores, os que se acharem em effectivo exercicio e os fiscaes convidarão, dentre os membros do conselho consultivo possuidores do 100 ou mais acções, quem o substitua até a primeira assembléa, geral.

Art. 27. Considera-se como tendo renunciado o cargo, o director que, sem motivo justificado, deixar de comparecer durante 30 dias.

§ 1º Justificado o impedimento, é facultativa a chamada, do substituto.

§ 2º Ao substituto em exercicio será pago o ordenado do director impedido, relativo ao tempo em que funccionar.

§ 3º Em qualquer caso o substituto prestará a caução de que trata o art. 23.

Art. 28. Faltando mais de um director, será convocada uma assembléa geral para elegel-os.

Art. 29. O substituto, definitivamente eleito, servirá sómente pelo tempo que restar para, completar o prazo do mandato do director substituido.

Art. 30. Os directores perceberão cada um mensalmente, os honorarios de 603$ e mais a gratificação de 3 % sobre os lucros liquidos verificados em cada semestre.

Art. 31. A responsabilidade nos contractos de seguros é confiada ao criterio da directoria, observadas as limitações estabelecidas na legislação vigente e regimento interno da companhia.

Art. 32. A directoria se reunirá collectivamente uma vez por semana, sem prejuizo do comparecimento diario, pelo menos, de um de seus membros.

Art. 33. Compete á directoria:

a) nomear e demittir os empregados, marcando-lhes os ordenados;

b) dirigir todos os negocios da companhia e fiscalizar collectiva, e indivilualmente os seus interesses;

c) apresentar em devidos tempos aos fiscaes os balanços, que só serão publicados annualmente, contas e demonstrações relativas ao anno social;

d) organizar o relatorio das principaes occurrencias que se derem durante o exercicio, para ser apresentado á assembléa geral;

e) celebrar contractos e representar a companhia activa e passivamente, em juizo ou fóra delle.

CAPITULO V

CONSELHO FISCAL

Art. 34. A assembléa geral elegerá annualmente tres fiscaes o outros tantos supplentes, accionistas de 50 ou mais acções, encarregados de dar parecer sobre os negocios e operações da companhia, relativos ao exercicio em que serviram, tomando por base o balanço e respectivas demonstrações, inclusive o inventario.

Art. 35. Na falta de supplentes eleitos, servirão os que forem nomeados pelo presidente da Junta Commercial ou juiz do commercio, conforme o art. 125 do regulamento n. 434, de 4 de julho de 1891.

Art. 36. O parecer do conselho fiscal será, entregue á directoria, a tempo de poder ser publicado pela imprensa no prazo da lei.

Art. 37. Além das attribuições e deveres consignados especialmente nestes estatutos e do que dispõe o referido regulamento n. 434, na parte relativa ao conselho fiscal, compete-lhe mais, quando julgar conveniente, exigir da directoria informações acerca dos negocios sociaes.

Art. 38. O mandato do conselho fiscal não pode se exercido, seguidamente, por mais de dous annos.

CAPITULO VI

CONSELHO CONSULTIVO

Art. 39. Haverá o conselho consultivo composto de 29 accionistas, eleitos pela assembléa geral ordinaria.

Os membros do conselho podem ser reeleitos.

Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre a reforma dos estatutos, augmento do capital (observadas as disposições dos arts. 93, 94 e 95 do regulamento a que se refere o decreto n. 434, já referido), applicação de fundo de reserva e quaesquer outras deliberações de interesse social.

Art. 40. O conselho consultivo exercerá as respectivas funcções quando a sua interferencia for solicitada pela directoria.

CAPITULO VII

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 41. A assembléa geral compor-se-ha dos accionistas que, legalmente convocados, se inscreverem no livro de presença.

Art. 42. A mesa da assembléa será constituida por um presidente e dous secretarios, sendo aquelle o proprio presidente da directoria e estes os que forem por elle indicados.

Art. 43. A assembléa geral representa a totalidade dos accionistas e as suas deliberações, conforme as disposições destes estatutos, obrigam a todos, quer ausentes ou dissidentes.

Art. 44. Todos os accionistas fazem parte da assembléa geral.

Art. 45. A ordem das votações será de um voto por 10 acções.

Art. 46. Para fazer parte da assembléa geral é necessario que o accionista tenha seu nome inscripto no registro da companhia um mez antes da reunião.

Art. 47. Para a eleição dos directores, dos fiscaes e dos membros do conselho consultivo, serão admittidos votos por procurações, com poderes especiaes, comtanto que estes não sejam conferidos a administradores ou fiscaes e que sejam accionistas os procuradores.

Art. 48. A votação dos assumptos sujeitos á discussão será feita per capita, sempre que a isso não se oppuzerem dous ou mais accionistas com direito a voto, porque, então, a votação será por acções, na fórma do art. 45.

Art. 49. Todos os annos haverá, no mez de março, uma assembléa geral ordinaria para tratar de assumptos que lhe são commettidos por estes estatutos e tambem dos que forem apresentados e propostos para discussão.

Art. 50. Esta assembléa não póde funccionar com menos de tres accionistas capazes de constituil-a, afóra os directores e os membros do conselho fiscal.

Art. 51. A convocação da assembléa será annunciada pela imprensa, durante 15 dias, indicando logar e hora.

Art. 52. Nenhuma deliberação poderá ser tomada pela assembléa geral relativamente a contas e balanço, si antes não tiver sido apresentado o parecer dos fiscaes.

Art. 53. Os directores não podem votar nas assembléas geraes para approvarem os balanços da respectiva gestão, contas e inventarios, nem os fiscaes os pareceres que elaborarem.

Art. 54. Haverá tantas assembléas geraes extraordinarias, quantas forem julgadas necessarias pela directoria, pelo conselho fiscal ou requeridas por sete ou mais accionistas que representem pelo menos um quinto do capital.

Art. 55. A convocação das assembléas extraordinarias será, sempre motivada – feita por annuncio na imprensa, com antecipação de cinco dias, e nella só poderá, tratar-se de assumpto indicado na convocação.

Art. 56. A assembléa geral só poderá constituir-se e deliberar achando-se presentes accionistas que representem pelo menos a quarta parte do capital social.

Art. 57. Si os accionistas referidos não se reunirem, será convocada, por annuncio, nova reunião com a declaração de que se deliberará com qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas que comparecerem.

Art. 58. Quando se tratar da reforma dos estatutos, do augmento do capital e outras hypotheses consignadas no decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, a assembléa só poderá deliberar validamente achando-se presentes, pelo menos, accionistas que representem dous terços do capital.

Si na primeira como na segunda convocação não se reunir o numero legal, será convocada terceira reunião, por annuncio e por cartas, declarando-se que os assumptos serão deliberados com o numero de accionistas que comparecerem.

Art. 59. São attribuições da assembléa geral:

a) resolver acerca de todos os negocios da companhia que estiverem expressamente commettidos á directoria;

b) eleger a directoria, o conselho fiscal, os supplentes e o conselho consultivo;

c) reformar ou alterar os presentes estatutos, achando-se constituida de conformidade com o art. 58;

d) deliberar acerca do relatorio e contas apresentadas pelos directores e do parecer do conselho fìscal;

e) resolver sobre augmento ou reducção do capital da companhia, sobre sua diasolução ou prorogação nos termos aqui determinados;

f) exercer todos os actos previstos nestes estatutos e deliberar nos casos omissos ou imprevistos, respeitadas as prescripções da lei.

CAPITULO VIII

 DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 60. Serão estabelecidas pela companhia, em todos os Estados do Brazil e no estrangeiro, quando convier aos seus interesses, agencias ou succursaes, que serão fiscalizadas pela directoria e especialmente pelo superintendente, a quem fica commettida a obrigação de organizar, annualmente, uma resenha dos factos occorridos e da situação de cada uma das agencias ou succursaes.

Art. 61. As agencias serão dirigidas por prepostos, que prestarão fiança em titulos da divida publica, em dinheiro ou responsabilidade definitiva e ampla firmada por pessoa de reconhecido e notorio credito, a juizo da directoria.

Art. 68. Os poderes dos agentes, suas funcções e retribuições são determinados:

Pela procuração da companhia;

Pela carta de nomeação;

Pelas instrucções e circulares fornecidas pela directoria.

Art. 63. Para que um commerciante ou casa, commercial possa ser agente ou representante da companhia, torna-se preciso que tenha a respectiva firma inscripta, no registro commercial, como determina o decreto n. 916, de 24 de outubro de 1890.

Art. 64. A companhia poderá firmar contractos com outras emprezas da mesma natureza, com o fim de facilitar negocios communs e garantir os lucros ou productos estabelecidos e acceitos.

Art. 65. No regimento interno os directores distribuirão entre si as respectivas attribuições.

Art. 66. Os abaixo assignados obrigam-se por si, seus herdeiros e successores ao inteiro e fiel cumprimento destes estatutos; elegem o fôr o de S. Paulo para demandarem e serem demandados em todas as questões que possam suscitar-se entre elles e a companhia, resultantes dos direitos e obrigações que decorrem dos presentes estatutos.

S. Paulo, 11 de maio de 1901.– José Paulino Nogueira.– José Cardoso de Almeida. – Augusto Saturnino de Carvalho Rodrigues.– Antonio Carlos da Silva Telles.– Urbano Azevedo. – José Pereira Leite Guimarães.– Olavo Liberato de Macedo.– José de Barros Poyares. – João José Espindola.– Miguel de Araujo Cardeal.– Manoel André Gaspar.– Francisco Peixoto Ferreira de Souza.– José de Sampaio Moreira.– Ernesto Ribeiro de Carvalho.– Manoel Garcia da Silva.– Floriano Alvaro de Senna Camargo.– Guilherme Marques.– Pierre Boelemayer.– Antonio A. B. Penteado.– Amphiloquio do Amaral.– Dr. Viriato Brandão.– Francisco Gonçalves da S. Carvalho.– Joaquim T. Piza e Almeida-Ernesto M. da Silva Ramos.– A. S. Alvarenga.– Francisco Azevedo.– Por procuração de Manoel José Belmarço, Francisco Azevedo. – Carlos Vasconcellos Almeida Prado.– Zelinda Julia Xavier.– Maria Amalia Xavier.– Jocelyna Cerqueira. – Adolpho Thiele. – José Julio de Barros.– Carlos Augusto Pereira Guimarães. – Celestino Azevedo. – Jacques Haenel. – Por procuração de Carlos Schorcht Junior, C. Schorcht. – Horacio Espindola.– José Maria Lisboa. – Silvano de Anhaia Mello.– C. Paes de Barros.– Por procuração de Catharina Schorcht, C. Schorcht. – Carlos Schorcht. – Por procuração de Basilio Miguel da Cunha, Carlos Schorcht. – Por procuração de Luiz de Paula França, Carlos Schorcht. – Annibal de Rodrigues. – Raphael de Abreu Sampaio. – José Augusto Rodrigues. – Anna Luiza Garcia. – Antonio Carlos de Assumpção. – João Carlos de Mello. – José Borges de Figueiredo.– Domiciano Rossi.– Rodrigues Alves & lrmão.– João Alvares Rubião Junior.– Manoel Joaquim de Albuquerque Lins.-Alfred Plass.– Ambrosio Nilsen de Oliveira.– M.P. Torres Neves.– Theotonio Rodrigues de Lara Campos.– J. M. de Carvalho & Comp.– Carlos Corrêa Galvão.-H. de Almeida Corrêa. – Antonio Alfredo Vaz Cerquinho.– José Francisco Malta.– Antonio Penteado.– F. Matarazzo & Comp.– F. Nicolao Baruel, por si e pp. de Ruth Galvão Bueno e José Fortunato de Souza.– M. P. de Siqueira Campos.– Alfredo Maia.– Dr. Adriano de Barros.– Antonio da Cunha.– J. B. Muir.– Levino Corrêa Galvão.– Antonio Toledo Lara.– Theotonio de Lara Campos Junior.– Por procuração de Frederico de Souza Queiroz, Antonio Carlos de Assumpção.– Visconde de Porto Martins.– Alcebiades Piza.– Asdrubal Augusto do Nascimento.– Antonio Fernandes Pinto.– Dr. José de Paula Leite Barros.– Erasmo de Assumpção. – Joaquim Cordeiro. – Por procuração de Domingos Teixeira de Assumpção, Antonio Carlos de Assumpção – Isaac Mesquita. – Valentim Tobias de Oliveira.– Joaquim Gomes Estella. – Rodrigues & Irmão. – Luiz Galvão Corrêa. – Domingos Leite Penteado Junior. – João Bricola & Comp.– Jorge Fuch. – Antonio Mercado. – Antonio Veriano Pereira. – Antonio Padua Salles. – Barão de Tatuhy.– Antonio Estanislau do Amaral.– Godofredo de Magalhães.– Erasmo de Farla.– Ignacio Corrêa Galvão.– Dr. J. Alves de Lima.– Galeno Martins do Almeida, por si e por procuração de Maria de Campos Mello, D. Alice Martins de Almeida, coronel Juliano Martins de Almeida, D. Francisca Silveira do Valle e Dr. H. O. Adams.– João Herculano Bierrembach.– Benedicto Castilhos de Andrade. – João Firmino Furtado de Mendonça.– Luiz de Oliveira Lins de Vasconcellos.– Conde de Prates. – Plinio da Silva Prado.– José Puglise Carbone.–Mariano Pacheco Fernandes. – Leonidas Moreira.– C. P. Vianna,– João Bricola.– Conde de S. Joaquim.– Thomaz Alberto Alves Saraiva, por si e por procuração de Lino H. Bento de Souza.– Alexandre Siciliano.– F. P. Ramos de Azevedo.– Por procuração de Thadeu Nogueira, José Paulino Nogueira. – Antonio Marques Benta de Souza.– Joaquim José de Azevedo Soares.– Por procuração do coronel Joaquim da Cunha Bueno, Celestino Azevedo.– Por procuração do Dr. Luiz A. C. Galvão, Luiz Corrêa.– Por procuração do Dr. Nicolau Souza Queiroz, Urbano Azevedo Junior.– José Manoel da Fonseca Junior.