DECRETO N. 6055 – DE 30 DE MAIO DE 1906
Approva a tabella de continencias e honras funebres que se deverão observar no Exercito.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, no intuito de uniformizar as continencias e honras funebres estabelecidas pelas leis e ordens em vigor, resolve approvar a tabella que a este acompanha, assignada pelo marechal Francisco de Paula Argollo, Ministro da Guerra.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 1906, 18º da Republica.
FranScico DE Paula RoDRIGUEs Alves.
Francisco de Paula Argollo.
Tabella a que se refere o decreto n. 6055, desta data, de continencias e honras funebres que se deverão observar no Exercito
CAPITULO I
DAS HONRAS E CONTINENCIAS
Art. 1º Ao Presidente da Republica, ao Supremo Tribunal Federal, ao Congresso quando se apresentarem incorporadas ambas as Camaras:
As guardas e as tropas deverão apresentar as armas, a musica tocará o hymno nacional e os tambores, cornetas e clarins marcha batida.
A artilharia dará uma salva de 21 tiros.
Art. 2º Quando o Presidente da Republica houver de entrar no acampamento de um corpo de exercito, marchará ao seu encontro, até a distancia de seis kilometros, um regimento de cavallaria para o acompanhar.
O corpo de exercito estará formado da maneira mais conveniente, as guardas e piquetes em linha nos seus postos e todas as tropas lhe farão as continencias do artigo anterior.
Com o Ministro da guerra observar-se-hão as mesmas formalidades e ceremonial; as musicas, porém, tocarão uma marcha e a salva de artilharia será de 19 tiros.
Art. 3º Quando algum corpo de tropa em marcha encontrar o Presidente da Republica devera parar, metter em linha, dando-lhe a direita, si for possivel, e fazendo-lhe a continencia, seguindo a destino depois que elle tiver passado.
Art. 4º As guardas de honra ao Presidente da Republica deverão chamar ás armas e fazer continencias ao Supremo Tribunal Federal e ás duas Camaras, quando se apresentarem incorporadas.
A todas as demais pessoas ou corporações a quem competir, por sua categoria, continencias com salva de artilharia, deverão tão sómente chamar ás armas, as musicas tocarão e os officiaes abaterão as espadas.
Art. 5º As fortalezas e fortes não salvam sinão ás autoridades que as visitem, na occasião da sahida, e nunca ás insignias, salvo ás do Presidente da Republica.
Art. 6º As salvas á terra devem ser correspondidas pelas fortalezas e fortes com 21 tiros, excepto no porto do Rio de Janeiro, onde este serviço está a cargo da fortaleza de Villegaignon.
Art. 7º Ao Vice-Presidente da Republica, a cada uma das Camaras do Congresso, quando incorporadas, ás Assembléas dos Estados, quando incorporadas, aos Ministros de Estado, aos ministros militares do Supremo Tribunal Militar, aos commandantes em chefe do Exercito ou da Armada, commandantes de corpos de exercito ou de esquadra, governadores em seus Estados, nuncio e embaixadores:
As tropas em parada e guardas deverão apresentar as armas, havendo continencia de espada e marcha batida pelos tambores, cornetas e clarins.
As musicas tocarão uma marcha. As salvas de artilharia serão de 19 tiros.
Art. 8º Aos almirantes, marechaes, enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios:
Armas apresentadas, continencia de espada e marcha batida. As salvas de artilharia serão de 17 tiros.
Art. 9º Aos vice-almirantes, generaes de divisão e ministros residentes:
Armas apresentadas e continencia de espada. As salvas de artilharia serão de 15 tiros.
Art. 10. Aos contra-almirantes, generaes de brigada e encarregados de negocios:
Armas apresentadas, continencia de espada. Salvas de artilharia de 13 tiros.
Art. 11. Aos capitães de mar e guerra, coroneis, capitães de fragata e tenentes-coroneis (commandando força superior á que competir á sua patente):
Armas apresentadas e continencias de espada. As salvas de artilharia serão de 11 tiros.
Art. 12. Aos consules geraes e consules, nos districtos em que exercerem as suas funcções:
As salvas de artilharia serão de 11 tiros para os primeiros e de sete para os segundos.
Art. 13. Aos capitães de mar e guerra, coroneis, capitães de fragata e tenentes-coroneis:
As guardas chamarão ás armas e os officiaes farão continencias de espada; as sentinellas apresentarão as armas.
Art. 14. Aos capitães de corveta e majores:
As sentinellas apresentarão as armas.
Art. 15. Aos capitães-tenentes, capitães e subalternos da Armada e do Exercito:
As sentinellas perfilarão as armas.
Art. 16. Aos chefes do estado-maior general da Armada e do estado-maior do Exercito, ao chefe do commissariado geral da Armada e ao intendente geral da Guerra:
As continencias do posto immediatamente superior.
Art. 17. Aos commandantes de districtos militares, efectivos ou interinos, e aos inspectores militares, nos districtos de suas jurisdicções:
As continencias dos postos immediatamente superiores.
Si, porém, forem de patente inferior ao posto de coronel, se lhes farão as continencias devidas aos generaes de brigada.
Art. 18. Os commandantes em chefe do Exercito, de corpos de exercito e de districtos militares serão recebidos, em qualquer logar dos districtos de suas jurisdicções, com as honras seguintes:
Toda a tropa formará em parada e lhes fará as continencias que lhes pertencerem; nas fortalezas dar-se-hão as salvas competentes, e os commandantes destas os esperarão á entrada com o seu estado maior.
Art. 19. Os commandantes em chefe do Exercito ou de corpos de exercito terão sempre uma guarda de pessoa, composta de um subalterno, tres inferiores, 30 soldados, musica e dous tambores ou cornetas, mas sem bandeira.
Art. 20. As guardas de pessoa dos commandantes em chefe deverão chamar ás armas e fazer continencias ao Supremo Tribunal Federal, ás duas Camaras do Congresso, quando se apresentarem incorporadas, e ás autoridades a quem pertencerem continencias iguaes ou maiores que as que competem aos commandantes em chefe.
A todas as demais pessoas e corporações que tenham direito á continencia com salvas de artilharia, as referidas guardas procederão conforme preceitua o final do art. 4º da presente tabella.
Art. 21. Nos acampamentos ou acantonamentos, os officiaes generaes nelles empregados terão direito a uma sentinella á porta de seus quarteis.
Os commandantes das fortalezas, quando forem officiaes generaes, terão igualmente uma sentinella.
Art. 22. Os officiaes que commandarem interinamente, por ausencia de seus chefes, terão as continencias correspondentes ao posto immediatamente superior ao da sua patente.
§ 1º Os commandantes dos corpos só teem armas apresentadas pelas guardas quando forem graduados no posto de general de brigada.
§ 2º O capitão fiscal tem continencia devida ao seu posto.
§ 3º Os officiaes commandantes de destacamentos ou outros forças isoladas terão, ao chegar nos respectivos quarteis, os signaes de corneta ou clarim, correspondentes aos mesmos destacamentos ou forças.
Art. 23. Quando os corpos de tropa, em marcha, encontrarem com outros corpos, com qualquer general ou outras autoridades superiores aos commandantes de taes corpos, perfilarão as armas e continuarão a marcha, dando o flanco do alinhamento a esses corpos, general ou autoridade.
Art. 24. Os corpos de tropa não farão continencia a qualquer pessoa em presença de outra a quem pertencer continencia superior, mas as sentinellas apresentarão as armas.
Art. 25. Iguaes honras ou continencias, conforme as que ficam declaradas, são devidas, em igualdade de postos, aos officiaes honorarios do Exercito, da Guarda Nacional, Força Policial, Corpo de Bombeiros e aos officiaes estrangeiros.
Art. 26. Os Chefes das nações estrangeiras receberão as continencias que forem ordenadas pelo Presidente da Republica.
Art. 27. A guarda de honra postada em qualquer parte, para fazer continencias a qualquer pessoa, constará sempre de uma companhia, levando bandeira, musica, tambores e cornetas.
Durante o tempo que a força ahi estiver fará continencias aos officiaes de patente igual ou superior ao que commandar a guarda de honra.
Logo que chegar a pessoa a cuja disposição se ache, a guarda de honra não fará continencia sinão a pessoa de patente superior á sua.
Art. 28. Ninguem poderá dispensar a continencia que lhe competir.
Art. 29. A força armada, a pé firme, faz a continencia de sentido, braço-armas ou perfilar e ainda – abrir fileiras e apresentar armas – conforme a patente da autoridade a quem a continencia é destinada.
Art. 30. A força desarmada, achando-se a pé firme, ao approximar-se qualquer official receberá de seu commandante (a não ser que tenha este maior graduado ) a voz de – sentido – e ainda as de abrir fileiras, olhar á direita ou esquerda, a 10 passos de distancia, si o official for general e olhar frente logo que este passe em frente á força.
A’ approximação de outra força, tomará a posição de sentido.
Art. 31. Uma força desarmada, em marcha, encontrando outra ou qualquer autoridade de patente igual ou superior á de seu commandante, receberá as vozes – olhar á direita ou esquerda – e – olhar frente.
Art. 32. A força armada que passar por estabelecimento cujo chefe tenha direito a continencia com salva de artilharia, ou por qualquer edificio em que funccionar corporação que tiver o mesmo direito, perfilará armas.
O mesmo procedimento terão os corpos ou forças menores, marchando sós, quando passarem por quarteis de forças equivalentes maiores.
Art. 33. Diante a noite as sentinellas só farão continencias aos officiaes de ronda.
As sentinellas, porém, quadram-se, ao passar junto ao seu posto algum official, conservando a arma inclinada.
CAPITULO II
CONTINENCIAS INDIVIDUAES
Art. 34. A continencia militar individual será feita com a mão direita.
A praça de pret desarmada, quando faIlar ao seu superior, levará a mão direita ao gorro ou kepi, tocando-o com a primeira phalange do dedo index na extremidade, acima do olho direito, tendo a palma da mão inteiramente voltada para a frente, os dedos unidos, conservando-se nesta posição emquanto estiver em presença de seu superior.
Depois de receber ordem de retirar-se, dará meia volta, desfazendo a continencia e seguindo a destino.
Art. 35. Si a praça de pret estiver armada, fallará ao seu superior fazendo braço arma, quando de fuzil; perfilando a arma, quando de bayoneta armada ou armado de lança, e si, ainda, de espada, com ella embainhada, segurando-a pela braçadeira inferior e levando a mão ao kepi ou gorro, como ficou indicado em o artigo precedente, e si desembainhada, perfilando-a. Os clarins e musicos dos corpos montados, em formatura ou serviço a pé, conduzindo seus instrumentos, trarão a espada no gancho do talim.
Art. 36. As praças de pret, quando encontrarem algum official general, volverão ao lado por onde tiver de passar o mesmo, dando-lhe a calçada ou a direita, fazendo-lhe a continencia á distancia de 10 passos e desfazendo-a quando o mesmo tiver passado cinco.
§ 1º Com o official superior procederão do mesmo modo, fazendo-lhe a continencia a cinco passos de distancia, desfazendo-a quando o mesmo tenha passado tres.
§ 2º Aos capitães e subalternos darão a direita ou a calçada, fazendo a continencia a dous passos antes de por elles passarem e desfazendo-a quando se tenham afastado um passo.
§ 3º Estando parado o superior, a praça que por elle passar fará a continencia nas distancias indicadas.
Art. 37. A praça de pret, estando descoberta, perfila-se á aproximação do official, si estiver parada, ou estaca á sua passagem, quadrando-se, si se encontrarem ambos em movimento.
Art. 38. As continencias das sentinellas de armas serão as seguintes:
Official general:
Ao ser avistado, as sentinellas bradarão ás armas e perfilarão armas. Na distancia de 10 passos apresentarão armas, voltando á posição primitiva depois que o general tiver passado cinco.
Coronel ou capitão de mar e guerra e tenente-coronel ou capitão de fragata:
A mesma que a anterior, reduzidas as distancias a cinco e tres passos.
Major ou capitão de corveta:
Apresentarão armas na distancia de cinco passos e voltarão á posição primitiva quando tenham passado tres.
Capitães, capitães-tenentes e subalternos:
Na distancia de tres passos perfilarão armas e voltarão á posição primitiva logo que o official tiver passado.
Art. 39. A sentinella coberta não bradará as armas para pessoa alguma, fazendo, porém, as seguintes continencias:
Tomará a posição do sentido e afastará do corpo a bocca da arma na distancia do braço, quando se tratar de officiaI general; na distancia do ante-braço, quando se tratar de official superior e sómente a posição de sentido quando se tratar de capitão ou subalternos.
As distancias em que a sentineIIa tomará a posição de sentido para fazer e desfazer a continencia são respectivamente de dez e cinco passos, para os generaes, cinco e tres para os officiaes superiores e tres e um para os capitães e subalternos.
Art. 40. Nos vehiculos publicos, nos logares de diversões ou quaesquer outros, a praça de pret não poderá sentar-se em presença do official nem conservar-se ao seu lado ou em sua frente, ainda que de pé; obtida, porém, a devida venia poderá tomar logar á retaguarda.
Art. 41. Nas ruas, aos passeios, theatros ou outros Iogares de diversões, quer de dia, quer de noite, os militares não são dispensados das continencias aos seus superiores, nem estes de lhes retribuir.
Art. 42. Todos os militares, quando se encontrarem, deverão cortejar-se reciprocamente, partindo a continencia do menos graduado, que dará ao superior a direita ou o lado interno do passeio, quando estiverem em movimento.
A continencia será simultanea quando aquelles forem da mesma graduação.
Art. 43. Todos os militares da guarnição da Capital Federal deverão conhecer pessoalmente o Presidente da Republica, ministro da guerra, os generaes e os officiaes do seu corpo; os das demais guarnições, os respectivos officiaes.
Art. 44. Os officiaes, quando tenham a espada desembainhada e sejam chamados por um seu superior ou a estes tenham de se dirigir, a abaterão em sua presença e assim se conservarão emquanto lhes fallarem ou ouvirem.
Com a espada embainhada os officiaes tomarão a posição de sentido, sempre que em objecto de serviço tenham que fallar á autoridade superior, descobrindo-se nas repartições, secretarias, casa de ordens, etc.
Art. 45. Todo o official ou praça montada deverá apeiar sempre que houver de fallar com um superior que esteja a pé.
Art. 46. Nenhum militar a cavallo passará a galope pelo superior em um raio de 20 metros, salvo caso extraordinario em que a modificação de semelhante andamento possa prejudicar a execução da ordem ou deliberação de que seja portador.
CAPITULO III
DOS COMPRIMENTOS EM RECEPÇÃO DE VISITA E APRESENTAÇÃO
Art. 47. O Presidente da Republica, ao chegar a um estabelecimento militar, a uma fortaleza ou forte armados, inesperadamente, será recebido ao portão pelo director ou commandante, com a officialidade presente, todos armados; a musica, os cornetas e tambores virão em accelerado postar-se á direita da guarda, fazendo-se a continencia regulamentar, que será repetida em sua retirada.
A tropa reunirá em accelerado ao toque respectivo, formando mesmo desarmada nos respectivos alojamentos.
Durante a visita, o Presidente, tendo á esquerda e meio passo á retaguarda o director ou commandante, será acompanhado pelos demais officiaes presentes.
Em cada alojamento ou repartição destacar-se-ha o competente responsavel, prompto a prestar os esclarecimentos que lhe forem exigidos.
§ 1º Quando a visita for precedida de aviso, uma guarda de honra, constituida por uma companhia, nos quarteis de batalhões, por um esquadrão nos quardeis de corpos montados ou requisitada pelos respectivos directores nos demais estabelecimentos, prestará as honras devidas ao Chefe do Estado á entrada e sahida.
§ 2º Sempre que o chefe da casa militar communicar o comparecimento do Presidente a qualquer acto publico, quer de dia, quer de noite, será postada no local uma guarda de honra, para prestar as devidas continencias á entrada e á sahida.
Uma escolta de 20 praças de cavallaria sob o commando de um official subalterno acompanhal-o-ha, tanto na ida como na volta.
Art. 48. Nos comprimentos ao Presidente da Republica ou a outras autoridades, nos dias de festa nacional ou em qualquer solemnidade, os officiaes, quando houverem de comparecer incorporados, desfilarão por corpos ou repartições, pela frente da autoridade em questão e, ao enfrental-a, volverão para ella, comprimentando-a com attenciosa inclinação de cabeça.
Os officiaes calçarão a luva da mão esquerda e trarão no fiador da espada a da direita.
CAPITULO IV
DA BANDEIRA E DO HYMNO
Art. 49. A bandeira nacional nunca se abaterá em continencia para entidade alguma.
Na occasião de ser hasteada ou arriada nas fortalezas, quarteis e acampamentos, etc., receberá as seguintes continencias:
As guardas formarão e apresentarão armas, bem como as sentinellas; os tambores, clarins ou cornetas tocarão marcha, batida e a musica o hymno nacional.
Art. 50. Todos os militares, quer armados, quer desarmados, fazem a continencia militar á bandeira e do mesmo modo procedem em relação aos hymnos nacional, da independencia e da proclamação da Republica.
Art. 51. As sentinellas, bem como qualquer força que esteja em fórma, perfilarão as armas sempre que, proximo a ellas, executarem as musicas os hymnos nacional, da independencia ou da proclamação da Republica.
Art. 52. As musicas militares só executarão o hymno nos dias de festa nacional, e em outros dias sómente em continencia á bandeira, ao Presidente da Republica, ao Supremo Tribunal Federal e ao Congresso Federal, quando incorporados, como está prescripto nesta tabella.
Art. 53. Por occasião da alvorada e nos retretas que tiverem de tocar nos dias 7 de setembro e 15 de novembro, as bandas militares executarão, em vez do hymno nacional, o da independencia, naquella data e o da proclamação da Republica, na ultima.
Art. 54. O hymno nacional, quando tocado em continencia, cessará desde que a autoridade ou corporação se tenha afastado vinte passos.
CAPITULO V
DAS HONRAS FUNEBRES
Art. 55. A força detalhada para prestar honras funebres formará em linha, em ordem aberta e com as armas em funeral, no logar que for determinado, com a direita para o lado de onde tiver de sahir ou chegar o feretro.
A marcha ao approximar-se a força da residencia do morto ou ao retirar-se, quando as honras funebres sejam alli prestadas, será feita em silencio até a distancia de duzentos metros.
Art. 56. A’ chegada do feretro á direita da linha, a infantaria dará tres descargas, retomando a posição de – em funeral armas – que será mantida até que tenha passado o prestito, retirando-se em seguida a força.
A' chegada e á sahida do feretro, e no intervallo de uma descarga a outra, as musicas tocarão uma marcha funebre.
Art. 57. Quando ao morto competir salvas de artilharia, estas serão dadas, ao baixar o corpo á sepultura, por uma bateria postada com a direita para a entrada do cemiterio, sendo o numero de tiros correspondente á graduação ou categoria do finado, conforme o estabelecido nesta tabella para as continencias que lhe eram devidas.
Art. 58. A força postada para prestar honras funebres não fará continencia a entidade alguma; tomará, entretanto, a posição de sentido á chegada de pessoa ou corporação que tenha direito a continencia igual ou superior ás do respectivo commandante.
Art. 59. Formarão para prestar honras funebres:
§ 1º Ao Presidente da Republica:
Toda a tropa da guarnição, observando-se o seguinte:
Logo que constar officialmente o fallecimento, todas as repartições militares, quarteis, fortalezas, acampamentos, etc., hastearão em funeral a bandeira nacional, coberta de crepe; as fortalezas darão uma salva de 21 tiros, seguindo-se, pela que for designada, um tiro de um quarto em um quarto de hora, no dia do enterramento.
No dia do enterramento formará toda a tropa com armas em funeral e bandeiras, cobertas com crepe as caixas de guerra e as mesmas bandeiras, e os officiaes com luto no braço esquerdo e copos da espada. As praças trarão luto no braço esquerdo.
Uma parte da força formará á esquerda da porta por onde tenha de sahir o feretro e a outra no cemiterio. Quer á sahida do feretro, quer á chegada, a infantaria dará tres descargas.
O coche será escoltado por um regimento de cavallaria. Ao baixar o corpo á sepultura tornarão a salvar as fortalezas com 21 tiros.
§ 2º Ao Vice-Presidente da Republica, aos Ministros de Estado, aos ministros militares do Supremo Tribunal Militar, aos commandantes em chefe do Exercito ou da Armada, commandantes de corpos de exercito ou de esquadra, governadores em seus Estados, nuncio e embaixadores:
Toda a tropa disponivel, acompanhando o feretro um regimento de cavalaria.
§ 3º Aos almirantes, marechaes, enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios:
Um corpo de exercito. O feretro será acompanhado por dous esquadrões de cavallaria.
§ 4º Aos vice-almirantes, generaes de divisão e ministros residentes:
Uma divisão. Acompanhará o feretro um esquadrão de cavallaria.
§ 5º Aos contra-almirantes, generaes de brigada e encarregados de negocios:
Uma brigada. O feretro será acompanhado por meio esquadrão de cavallaria.
§ 6º Aos capitães de mar e guerra, coroneis, capitães de fragata, tenentes-coroneis e consules geraes nos districtos em que exercerem suas funcções:
Um batalhão de infantaria.
§ 7º Aos capitães de corveta e majores e aos consules nos districtos em que exercerem as suas funcções:
Uma ala de um batalhão de infantaria.
§ 8º Aos capitães-tenentes e capitães:
Uma companhia de infantaria.
§ 9º Aos officiaes subalternos:
Um pelotão de infantaria.
§ 10. Aos officiaes inferiores:
Um piquete de 12 praças sob o commando de um inferior da graduação do fallecido.
§ 12. Aos cabos de esquadra e demais praças:
Uma força de seis praças sob o commando de um cabo de esquadra.
Art. 60. Aos chefes do estado-maior da Armada e do estado-maior do Exercito, ao chefe do commissariado geral do Armada e ao intendente geral da Guerra e, nos districtos de suas jurisdicções, aos commandantes de districtos militares, effectivos ou interinos, e aos inspectores militares:
Honras funebres do posto immediatamente superior. Si, porém, forem de patente inferior á de coronel, lhes serão prestadas as honras devidas aos generaes de brigada.
Art. 61. Iguaes honras funebres, conforme as que ficam declaradas nesta tabella, são devidas em igualdade de postos aos officiaes da Guarda Nacional, quando destacados em serviço do Ministerio da Guerra, e aos honorarios creados pela lei n. 23, de 16 de agosto de 1838, aos que prestaram serviços na guerra contra o governo do Paraguay e áquelles a quem posteriormente teem sido concedidas honras militares por serviços effectivamente de guerra, declarados nos decretos de nomeação ou nas respectivas patentes.
Art. 62. Nas guarnições em que só houver tropa montada, as honras funebres determinadas nesta tabella serão por ella prestadas em formatura a pé, armada a clavina a força que tiver de dar as tres descargas do estylo.
Art. 63. Na falta absoluta de officiaes de igual patente, ou de inferior de igual graduação á do finado, commandará a força que tiver de prestar-lhe as honras funebres um de patente immediatamente inferior.
Art. 64. Quando a força da guarnição for insuficiente para formar a unidade que deveria prestar as honras funebres, formará a força disponivel na occasião.
Art. 65. Não serão prestadas honras funebres:
§ 1º Aos militares effectivos ou reformados que em vida as tenham dispensado, ou quando tal desistencia, para da familia após a morte.
§ 2º Aos militares effectivos e aos reformados que se achando fora da effectividade do serviço, suas familias deixarem de communicar em tempo o fallecimento.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 1906.– Francisco de Paula Argollo.