DECRETO N. 6.057 – DE 1 DE AGOSTO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Aldo Fracaroli a pesquisar calcáreo e associados na fazenda “Pouso Alto e Borda”, Município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aldo Fracaroli a pesquisar calcáreo e associados numa área de trezentos hectares (300 Ha) localizada na Fazenda “Pouso Alto e Borda”, Município de Itapeva do Estado de São Paulo e delimitada por um polígono assim definido: parte-se da nascente do Córrego Lagôa do Mato com rumo 7º25’ S. W. e a mil (1.000) metros de distância faz-se uma deflexão de 103º20’ à esquerda e mede-se 1.250 metros; daí segue-se com uma deflexão de 42º30’ à direita até mil e setecentos (1.700) metros de distância e em seguida com uma deflexão de 94º45’ à esquerda mede-se (1.400) mil e quatrocentos metros; liga-se, finalmente, o ponto assim definido ao de partida por uma reta de (1850) mil oitocentos e cincoenta metros de extensão; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I, do art. 16 do Código de Minas;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III – O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV – O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V – Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;
VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado dànos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que se refere o n. I do art. 1º deste decreto pagará, de selo a quantia de tres contos de réis (3:000$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.