DECRETO N

DECRETO N. 6.058 – DE 1 DE AGOSTO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro José Joaquim da Silva Costa a pesquisar caolim no Município de Magé do Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da República usando, da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do dominio privado, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no artigo 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Joaquim da Silva Costa a pesquisar caolim numa área de noventa e seis (96) hectares, situada em terrenos da Fazenda Luizinha, no Município de Magé do Estado do Rio de Janeiro, área esta delimitada por um retângulo cujos lados medem, respectivamente, oitocentos (800) mil e duzentos (1.200) metros e tem rumos paralelo e normal à reta que une os quilômetros 9 (nove) e 11 (onze) da Estrada de Ferro Magé-Terezópolis, sendo que os lados que constituem os extremos oeste e sul da figura distam, respectivamente, quatrocentos (400) e trezentos (300) metros do quilômetro 10 (dez) da referida estrada. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas. do art. 16 do Código de Minas;

VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de novecentos e sessenta mil réis (960$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas. 

Fernando Costa.