DECRETO N. 6065 – DE 9 DE JUNHO DE 1906
Approva a alteração feita no art. 21 dos estatutos do Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que pediu o Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado, devidamente representando:
Resolve approvar a seguinte alteração feita no art. 21 dos estatutos do mesmo Montepio, que acompanharam o decreto n. 4774, de 4 de fevereiro de 1903:
Art. 21. Substitua-se pelo seguinte – «Dando-se a demissão do funccionario no caso do artigo antecedente, ou vindo elle a fallecer dentro do anno contado do dia em que pagar a joia e primeira annuidade (tabella n. 1) ou a primeira annuidade sómente (tabella n. 2) sem ter-se quitado com os cofres estadoaes ou municipaes do Districto Federal, a directoria mandará restituir aos mesmos cofres as quantias adeantadas, precedendo competente requisição.
§ 1º Quando fôr demittido o funccionario e estiver quite do adeantamento recebido, deverá, no prazo de tres mezes, contados do dia em que se tornar effectiva a demissão, fazer por escripto a declaração de que prefere retirar a quantia com que houver contribuido, entendendo-se, findo esse prazo, que opta pela continuação na classe dos socios do montepio.
§ 2º Quando o funccionario fôr admittido á matricula, quer seja ou não por intermedio dos Governos estadoaes ou municipal do Districto Federal, fallecendo elle dentro do anno contado do dia em que houver effectuado o pagamento exigido por qualquer das tres tabellas em vigor, sua familia não perceberá pensão alguma, sendo restituida a quem de direito a quantia com que elle houver contribuido.»
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1906, 18º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.