DECRETO N. 6116 – DE 21 DE AGOSTO DE 1906
Concede ao Lloyd Brazileiro a firma de M. Buarque & Comp., autorização para iniciar a navegação da linha americana.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Lloyd Brazileiro, sob a firma de M. Buarque & Comp. e de accordo com o disposto na clausula XLIV das que acompanharam o decreto n. 5903, de 23 de fevereiro do corrente anno,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida ao Lloyd Brazileiro, sob a firma de M. Buarque & Comp., autorização para iniciar os serviços da navegação da linha americana, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1906, 18º da Republica.
Francisco de Paula RODRIGUES Alves.
Lauro Severiano Müller.
Clausulas a que se refere o decreto n. 6116, desta data
I
A navegação da linha americana, terá inicio em Santos e termo em New-York, fazendo escalas pelos portos do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Ceará, Maranhão, Pará e Barbados.
II
Em todos os demais portos do Brazil, servidos pelo Lloyd, serão recebidos despachos para New-York, e, da mesma fórma, serão feitos em New-York despachos para qualquer porto servido pelas differentes linhas do Lloyd.
III
Salvo a hypothese prevista na clausula XLIV do decreto n. 5903, de 23 de fevereiro do corrente anno, M. Buarque & Comp. obrigam-se a mandar construir tres vapores de 5.000 toneladas de deslocamento, desenvolvendo 15 milhas de marcha, com capacidade para 100 passageiros de 1ª classe, 200 de 3ª, camaras frigorificas para 200 toneladas de fructas, para com elles realizar uma segunda viagem mensal aos Estados Unidos da America. Em tal caso, porém, uma das viagens se destina a Nova Orleans, e fará escalas pelo Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Ceará, Maranhão, Pará e em porto das Antilhas que será fixado pelo Governo; e a segunda, com os novos vapores, se destinará a New-York, fazendo escalas pelo Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco e Barbados.
IV
A subvenção de que gosa o Lloyd Brazileiro fica elevada, a partir de 1 de setembro do corrente anno, de mais 363:699$992, ouro, que será paga aos seus banqueiros nas mesmas épocas estabelecidas no seu actual contracto.
V
A construcção dos vapores, de que trata a clausula III, só poderá ser determinada com prévia approvação do Governo.
VI
O material que o Lloyd adquirir para a linha em questão, quer o destinado ao serviço desde logo iniciado, quer o de que trata a clausula III, será dado em garantia ao Governo.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1906. – Lauro Severiano Müller.