DECRETO N. 6136 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1906
Concede á Companhia de Seguros Previdencia do Sul, com séde em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, autorização para funccionar, e approva, com alterações, os respectivos estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros Previdencia do Sul, com séde em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, devidamente representada pelo seu director presidente, resolve conceder à mesma companhia autorização para funccionar, mediante as clausulas do decreto n. 5072, de 12 de dezembro de 1903, e approvar os seus estatutos, que a este acompanham, com as alterações seguintes:
a) As operações permittidas á companhia são exclusivamente as mencionadas no art. 4º dos seus estatutos;
b) As operações a que se refere o paragrapho unico do art. 4º ficarão dependendo de concessão nova e especial;
c) Supprima-se o paragrapho unico do art. 9º;
d) Accrescentem-se ao § 1º do art. 19 as seguintes palavras – «repartida proporcionalmente entre os mesmos directores».
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1906, 18º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
Leopoldo de Bulhões.
Estatutos da Companhia de Seguros Previdencia do Sul
CAPITULO I
DA COMPANHIA,SUA DENOMINAÇÃO, SÉDE E FINS
Art. 1º Sob a denominação de Previdencia do Sul fica organizada uma companhia anonyma para os fins consignados nestes estatutos.
Art. 2º A séde, fôro juridico e administração da companhia serão, para todos os effeitos legaes, na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º O prazo da duração da companhia será de 90 annos, a contar da data em que ficar legalmente constituida, podendo ser dissolvida antes ou prorogado aquelle prazo por deliberação da assembléa geral.
Art. 4º A companhia será por objecto e fim effectuar seguros sobre a vida, dotações e rendas vitalicias por todo e qualquer plano e combinação existentes, como sejam: seguro ordinario de vida, capitaes a prazo fixo, seguros dotaes mixtos ou simples, seguro por tempo determinado, seguro industrial; finalmente, toda a classe de operações e contractos de seguro, que repousem sobre bases scientificas e cujos effeitos dependam da duração da vida humana.
Paragrapho unico. A companhia poderá operar tambem sobre seguros maritimos e terrestres, desde que lhe convenha e possa, depois de preenchidas as formalidades exigidas pela lei.
Art. 5º Nos dous primeiros annos, a contar da data de seu funccionamento legal, a companhia não acceitará, sobre uma só vida, seguro algum maior de 50:000$ nem menor de 5:000$000.
Paragrapho unico. Findo aquelle prazo, o limite maximo de cada seguro será de 100:000$ e o minimo de 5:000$000.
Art. 6º Poderá a companhia resegurar parte de seus seguros, dando preferencia, a companhias nacionaes.
Art. 7º Nenhum seguro de vida será acceito sem o exame medico do pretendente, pela fórma que a directoria estabelecer.
Art. 8º A companhia poderá crear succursaes ou constituir agencias em qualquer dos Estados da União ou no estrangeiro, bem como negociar os direitos e responsabilidades de qualquer associação congenere.
CAPITULO II
DO CAPITAL E DOS ACCIONISTAS
Art. 9º O capital da companhia será de 1.000:000$, representado por 1.000 acções nominativas de 1:000$ cada uma. As entradas serão assim realizadas:
10 % no acto da subscripção;
30 % em prestações de 10 % com intervallos nunca menores de 30 dias; e as demais, quando for preciso, a juizo da directoria.
Paragrapho unico. Si a directoria julgar conveniente, poderá desdobrar o valor das acções.
Art. 10. Os accionistas que não effectuarem as entradas do capital subscripto nos prazos fixados pela directoria, o poderão fazer nos 30 dias subsequentes, com a multa de 5 % do valor da chamada.
Paragrapho unico. Decorridos os 30 dias de espera, se praticará para com os accionistas que tiverem sido remissos o que determina o art. 33 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 11. As transferencias das acções serão feitas no registro da companhia, nesta cidade, mediante termo assignado pelos cedentes e pelos cessionarios ou seus procuradores.
Art. 12. No caso de transmissão a titulo de legado, successão universal ou em virtude de arrematação ou adjudicação, o termo de transferencia não poderá ser lavrado sinão á vista de alvará de juiz competente, do formal de partilha ou de carta de arrematação ou adjudicação.
CAPITULO III
DAS RESERVAS, DAS TARIFAS E DOS DIVIDENDOS
Art. 13. As reservas technicas destinam-se exclusivamente a garantir o cumprimento dos contractos de seguro.
Art. 14. Para o calculo das referidas reservas a companhia adoptará a taxa de juro de 4 % e as tabellas de mortalidade de actuarios competentes, modificadas de conformidade com os resultados obtidos por companhias que tenham operado na America do Sul.
Art. 15. As mencionadas tabellas e os juros de 4 % com o augmento proporcional que a companhia adoptar servirão de base para o estabelecimento das tarifas relativas as differentes combinações de seguro que a associação organizar.
Art. 16. No dia 31 de dezembro de cada anno proceder-se-ha ao balanço geral das operações sociaes, levando-se á conta de sobras 80 % do excedente que resultar das prestações recebidas. Para este fim deduzir-se-ha a importancia dos sinistros pagos ou já approvados, a da reserva legal dos seguros em vigor, a das contas de commissão e de gastos geraes; e o restante será abonado à conta de lucros e perdas para dividendos aos accionistas.
Art. 17. A importancia da conta de sobras será restituida aos segurados pela fórma previstas nas differentes combinações de seguro. As apolices que não contenham clausula sobre participação de lucros não serão contempladas nesta distribuição.
CAPITULO IV
DO EMPREGO DOS FUNDOS DA COMPANHIA
Art. 18. Todos os fundos da companhia, á excepção das sommas precisas para as necessidades do serviço, serão empregados de conformidade com o § 1º do art. 39 do regulamento a que se refere o decreto n. 5072, de 12 de dezembro de 1903, ou com as disposições que forem estabelecidas de futuro.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 19. A administração da companhia compor-se-ha de um director presidente, tres directores, com as attribuições que reclamar a ordem dos serviços da companhia. Os directores escolherão entre si o presidente.
§ 1º Os directores terão ordenado annual de 6:000$, cada um, e mais a gratificação de 10 % dos lucros liquidos que apresentar o balanço geral das operações.
§ 2º O mandato dos directores durará tres annos.
§ 3º A directoria terá quatro supplentes, eleitos tambem em assembléa geral por escrutinio secreto.
§ 4º Os directores e os supplentes poderão ser reeleitos.
§ 5º Os directores, antes de entrarem em exercicio, caucionarão, cada um, 10 acções da companhia.
Art. 20. São prohibidos de servir conjunctamente na directoria:
§ 1º Ascendentes e descendentes, mesmo por affinidade.
§ 2º Irmãos e cunhados, durante o cunhadio.
§ 3º Parentes collateraes até o quarto gráo civil.
§ 4º Os socios da mesma firma commercial e seus prepostos.
Art. 21. Quando, por motivo de fallecimento, impedimento legal ou resignação do cargo, se verificar alguma vaga de director, será chamado um dos supplentes, a juizo da directoria. O mandato do supplente durará somente até a primeira reunião da assembléa geral ordinaria, que elegerá outro director pelo tempo de exercicio restante daquelle que motivou a vaga.
Art. 22. Não podendo comparecer qualquer director por motivo justificado por mais de 30 dias, a directoria, si julgar necessario, chamará um supplente.
Art. 23. Os directores serão responsaveis pelos seus actos do mandatarios, nos termos da lei n. 3150, de 4 de novembro de 1882 e do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 24. O mandato da directoria é pleno dentro dos limites dos estatutos e da lei; e nelle se incluem os poderes de transigir, renunciar direitos, hypothecar ou empenhar os bens sociaes, resolver amigavelmente todas as questões da companhia e demándar activa e passivamente.
Art. 25. São attribuições e deveres da directoria:
§ 1º Deliberar sobre todas as operações da companhia.
§ 2º Apresentar á assembléa geral, em sua reunião ordinaria, o relatorio das operações e do estado da companhia.
§ 3º Nomear, dispensar empregados, marcar e alterar os seus vencimentos.
§ 4º Fazer as chamadas do capital subscripto, na fórma destes estatutos.
§ 5º Nomear e dispensar agentes e corretores, marcando-lhes a porcentagem.
§ 6º Executar e fazer executar todas as deliberações da assembléa geral.
§ 7º Constituir mandatarios, em nome da companhia, para defender os seus direitos em juizo ou fóra delle.
§ 8º Assignar as acções da companhia.
§ 9º Fazer acquisição de todos os planos e elementos necessarios para a completa organização da companhia.
§ 10. Confeccionar o regimento interno da companhia.
§ 11. Estabelecer a fórma das apolices ou contractos de seguros.
§ 12. Determinar as tabellas dos premios que devem servir de base ás operações da companhia, tendo em conta o que indicarem a sciencia acturial e os dados da duração da existencia humana.
§ 13. Archivar as observações e experiencias suas e alheias sobre todas as questões de seguro de vida, no interesse de dar ás tabellas e calculos da companhia o maior gráo de certeza possivel e todas as garantias de previdencia scientifica.
Art. 26. Ao director-presidente compete mais:
§ 1º Representar officialmente a companhia em todas as suas relações, quer com o Governo, quer com as autoridades administrativas.
§ 2º Presidir com voto de qualidade, as sessões da directoria.
CAPITULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, que serão eleitos annualmente pela fórma prevista para a eleição de directores, podendo ser reeleitos.
Art. 28. São suas attribuições:
§ 1º Apresentar á assembléa geral ordinaria, no fim de cada anno social e, extraordinariamente, sempre que lhe for exigido, parecer circumstanciado sobre o estado, negocios e operações da companhia.
§ 2º Examinar si foram bem executadas as disposições dos estatutos e as deliberações da assembléa geral.
§ 3º Denunciar os erros, faltas e fraudes que descobrir na administração da companhia.
§ 4º Conferenciar com a directoria, sempre que entender necessario ou por ella for convidado.
§ 5º Reclamar a convocação da assembléa geral de accionistas, quando haja motivo grave e urgente, podendo fazer directamente a convocação, si a isso a directoria se recusar.
§ 6º Durante o trimestre que precede a reunião da assembléa geral, proceder a exame nos livros e documentos da companhia e verificar o estado da caixa, afim de formular o seu parecer, que deverá ser entregue á directoria, para a publicação como annexo do relatorio annual.
Art. 29. Será nulla qualquer deliberação da assembléa geral sobre a approvação de balanços e contas, desde que não seja precedida do parecer do conselho fiscal.
Art. 30. E' applicavel ao conselho fiscal a disposição do art. 20 destes estatutos.
Art. 31. A responsabilidade civil e criminal dos membros do conselho fiscal terá logar nos casos determinados pelos decretos ns. 8821, de 30 de dezembro de 1882 e 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 32. Cada membro do conselho fiscal perceberá a gratificação annual de 600$000.
CAPITULO VII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 33. A assembléa geral é a reunião de todos os accionistas, inscriptos no registro da companhia oito dias antes de annunciada a sessão.
§ 1º Para todos os effeitos podem os accionistas fazer-se representar nas assembléas geraes por procuração especial dada a accionistas; esta poderá ser exhibida até encerramento do livro de presença.
§ 2º As sociedades anonymas ou corporações serão representadas por um aos seus mandatarios; as firmas sociaes, por um de seus socios; as mulheres casadas, por seus maridos; os menores, os fallidos e os interdictos, por seus tutores ou representantes legaes; devendo os documentos comprobatorios do mandato ou representação ser entregues á directoria tres dias antes da reunião.
Art. 34. Para se constituir assembléa geral é necessario que, segundo o livro de presença, esteja representada, no minimo, a quarta parte das acções emittidas.
§ 1º Si não se reunir numero sufficiente para constituir assembléa geral, será, por annuncios nos jornaes convocada, nova reunião, com o prazo de oito dias; e esta deliberará validamente, qualquer que seja a somma do capital representado.
§ 2º Tratando-se, porém, da reforma de estatutos, augmento de capital ou liquidação da companhia, a assembléa geral carece, para validamente constituir-se, da presença de accionistas que, no minimo, representem dous terços do capital social. Não se reunindo accionistas que representem dous terços do capital, serão convocadas novas reuniões, com intervallos de oito dias, observando-se as disposições de decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 35. Haverá annualmente uma assembléa geral ordinaria, que deverá effectuar-se até fins de março; e as extraordinarias que a directoria ou o conselho fiscal julgar necessarias, ou forem requisitadas á directoria por sete ou mais accionistas, que representem, no minimo, um quarto de capital da companhia e que exponham os motivos da requisição.
Art. 36. A assembéa geral será presidida pelo accionista que for indicado, com a approvação da mesma assembléa; sendo chamados dous accionistas para secretarios.
Art. 37. Nos trabalhos das assembléas geraes ordinarias guardar-se-ha a ordem seguinte:
a) nomeação do presidente da reunião;
b) leitura do annuncio de convocação da assembléa, do relatorio da directoria e do parecer do conselho fiscal;
c) discussão e deliberação sobre contas e actos da directoria;
d) considerações sobre os interesses geraes da companhia;
e) eleição do conselho fiscal o dos seus supplentes, e dos directores e supplentes, quando findo o seu mandato;
f) encerramento da sessão.
Art. 38. Os directores e fiscaes não poderão tomar parte nas votações referentes ás contas ou actos administrativos em que tiverem funccionado; nem poderão, na qualidade de mandatarios, representar outros accionistas. Nenhum accionista poderá tambem votar em negocios, que directa ou indirectamente lhe sejam relativos.
Art. 39. As votações das assembléas geraes serão apuradas na razão de um voto para cada acção, nos casos em que a lei permitte serem feitas por escrutinio secreto; não podendo, porém, cada accionista ter mais de 50 votos, além dos que lhe couberem como mandatario.
Art. 40. Quando tratar-se de augmento ou reducção de capital, de deliberar sobre reforma de estatutos ou liquidação da companhia, a votação será apurada pela maioria dos socios presentes. (Art. 132 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.)
Art. 41. Na eleição de directores e seus supplentes, bem como na do conselho fiscal e supplentes, a votação se fará por acções, em escrutinio secreto; nos demais casos, porém, será symbolica, salvo reclamação de um ou mais accionistas, com approvação da assembléa.
Art. 42. A convocação da assembléa geral ordinaria se fará por annuncio nos jornaes, durante 15 dias; e as extraordinarias, com intervallo razoavel, devendo sempre ser motivadas.
Art. 43. A transferencia de acções será suspensa oito dias antes daquelle que for marcado para a reunião da assembléa geral ordinaria.
Art. 44. Nas attribuições da assembléa geral comprehende-se o direito de:
§ 1º Reformar os presentes estatutos;
§ 2º Alterar o capital social;
§ 3º Julgar as contas annuaes e dar ou negar quitação aos mandatarios;
§ 4º Eleger os directores e seus supplentes, podendo alterar os seus vencimentos;
§ 5º Deliberar sobre a prorogação de prazo, duração, dissolução e liquidação da companhia, de conformidade com estes estatutos e com a legislação vigente;
§ 6º Tomar conhecimento de quaesquer propostas e resolver sobre todos os interesses da companhia.
Art. 45. Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos. No caso de empate nas votações por escrutinio secreto, decidirá a sorte; e nas votações symbolicas decidirá o maior accionista presente.
Art. 46. A approvação, pela assembléa geral, das contas annuaes e actos administrativos, extingue completamente a responsabilidade dos mandatarios em relação ao periodo das mesmas contas; salvo as hypotheses previstas nos arts. 74 e 75 do decreto n. 8721, de 30 de dezembro de 1882 e no decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 47. A directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se suscitarem na gestão dos negocios da companhia.
Directores:
Dr. Possidonio M. da Cunha Junior.– Felísberto B. Ferreira de Azevedo, capitalistas, residentes nesta cidade.– Tenente-coronel Antonio Mostardeiro Filho, commerciante, residente nesta cidade.
Supplentes dos directores:
Eduardo Seco.– Otto Niemeyer.– Commendador Marcellino B. Gonçalves.– Frederico Deixheimer, commerciantes, residentes nesta cidade.
Conselho fiscal:
Luiz Lara da Fontoura Palmeiro.– Pedro Chaves Barcellos, commerciantes, residentes nesta cidade.– Tenente-coronel João Caetano Pinto, capitalista, residente nesta cidade.
Supplentes:
Commendador Antonio Francisco de Castro, commerciante, residente nesta cidade.– Alfredo Alberto de Alencastro.– Commendador Militão Borges de Almeida, capitalistas, residentes nesta cidade.
Art. 48. A directoria poderá adquirir para a associação edificio proprio para seu estabelecimento.
Art. 49. Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos de conformidade com as leis em vigor.
Art. 50. A companhia é obrigada a fornecer aos segurados as certidões de que precisarem a bem de seus direitos, pagando os respectivos emolumentos.
Art. 51. São incorporadores da companhia o Banco da Provincia, o Banco do Commercio e os seguintes senhores: tenente-coronel Manoel Py, major José Luiz Moura de Azevedo e Luiz Lara da Fontoura Palmeiro.
Paragrapbo unico. Os incorporadores nenhuma vantagem terão sobre os lucros sociaes.
Art. 52. Os accionistas reconhecem e acceitam os presentes estatutos, que approvam como lei organica da companhia e nomeiam para a sua primeira administração:
Director presidente, major José Luiz Moura de Azevedo, capitalista, residente nesta cidade.