DECRETO N. 6202 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1906
Concede autorização á sociedade anonyma Companhia Pastoril e Industrial para funccionar e approva os seus estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Companhia Pastoril e Industrial, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á sociedade anonyma Companhia Pastoril e Industrial para funccionar com os estatutos que a este acompanham; ficando porém obrigada ao preenchimento das formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1906, 18º da Republica.
Francisco DE PAULa Rodrigues Alves.
Lauro Severiano Müller.
Estatutos da Companhia Pastoril e Industrial
I – FIM, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Sob a denominação de Companhia Pastoril e Industrial fica instituida uma sociedade anonyma que se regerá polos presentes estatutos, e que tem por fim dedicar-se á industria pastoril e derivados assim como ao commercio dos respectivos productos; para o que poderá ter todas as propriedades, installações, depositos e serviços convenientes.
Art. 2º No desempenho do seu objectivo attenderá sempre a sociedade á mais rigorosa observancia possivel dos progressos adquiridos e requisitos hygienicos reconhecidos necessarios para a melhor obtenção e a mais escrupulosa manutenção dos seus productos, de modo que a simples procedencia destes offereça aos consumidores, completa garantia de pureza e excellencia.
Art. 3º O prazo da sociedade será de quarenta annos, podendo ser prorogado.
Art. 4 º Terá a sociedade como séde e fôro juridico a Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, podendo estabelecer onde convier os annexos, succursaes e filiaes necessarios.
Art. 5º O anno social será contado de 1 de julho.
II – CAPITAL SOCIAL, DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA
Art. 6º O capital social, dividido em acções de 200$, é de 300:000$; e poderá, quando o desenvolvimento dos negocios sociaes o exigir, ser elevado ao que for necessario, a juizo e por deliberação da assembléa geral, sem que isto importe reforma destes estatutos.
§ 1º As entradas serão effectudas: 10% no acto da subscripção, 10% logo que se constituir a sociedade, e o restante á medida das necessidades sociaes, a juizo da directoria, que tambem poderá permittir o pagamento antecipado das acções, até integralização, quando julgar conveniente.
§ 2º No caso de augmento de capital social, terão preferencia á distribuição proporcional das novas acções os accionistar na occasião inscriptos no registro da sociedade.
§ 3º Si ao contrario o capital social, indicado no presente artigo, for reconhecido superior ás necessidades, poderá ele ser reduzido, por deliberação da assembléa geral e nas condições do mesmo artigo.
Art. 7º Dos lucros liquidos verificados em cada semestre, serão primeiro deduzidos 5% para o fundo de reserva geral. Do restante será distribuido aos accionistas um dividendo, que não poderá exceder de 10% ao anno, do capital realizado, emquanto o capital social não estiver integralizado. Havendo sobras, serão ellas tambem levadas ao fundo de reserva geral ou aos outros que a assembléa geral resolva crear.
§ 1º O dividendo do primeiro semestre do anno social terá o caracter de provisorio, até a fixação do dividendo annual, no segundo semestre.
§ 2º O fundo do reserva geral destina-se a attender ás perdas de capital.
§ 3º Os dividendos não reclamados no fim de cinco annos reverterão á sociedade.
III – DOS ADMINISTRADORES E FISCAES
Art. 8º Terá a sociedade uma directoria composta de tres directores, eleitos de tres em tres annos, por escrutinio secreto, e maioria relativa de votos, pela assembléa geral, que designará dentre elles um presidente.
§ 1º Para exercer as respectivas funcções, deverá cada director caucionar 50 acções da companhia.
Art. 9º No caso de ausencia prolongada ou impedimento duravel, do presidente, designará, elle o seu substituto. No caso de vaga ou de impedimento duravel de outro director, poderá este ser substituido por quem a directoria julgar conveniente, até a reunião da assembléa geral, que supprirá definitivamente a vaga.
Art. 10. A’ directoria competem todos os actos de livre administração, podendo transigir, contrahir obrigações, obter adquirir, renunciar ou alienar bens ou direitos, no que se referir ao objecto da sociedade, e de accordo com os interesses e conveniencias della.
Paragrapho unico. Havendo divergencia e empate entre os directores, nos casos omissos ou duvidosos, será chamado o conselho fiscal para resolver juntamente com a directoria.
Art. 11. O presidente é orgão da directoria, compete-lhe represental-a nas suas relações externas, em juizo ou fóra delle, podendo para isto constituir mandatarios; superintender a gestão diaria dos negocios da sociedade, fiscalizar a fiel execução dos respectivos serviços e regulamentos, e convocar as reuniões da directoria, conselho fiscal e sssembléas geraes.
Art. 12. O conselho fiscal será de tres membros, cabendo-lhes todas as attribuições constantes da lei vigente e dos presentes estatutos.
Paragrapho unico. Serão supplentes dos fiscaes os immediatos em votos e funccionarão nos casos de impedimento dos fiscaes.
Art. 13. A assembléa geral resolverá sobre a remuneração dos administradores e fiscaes.
IV – DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 14. A assembléa geral é ordinaria, extraordinaria ou especial.
E’ ordinaria a que funccionar annualmente para prestação de contas da directoria e eleições determinadas nos estatutos; é extraordinaria a que tiver logar em qualquer outra occasião, para deliberar sobre quaesquer assumptos, menos os que exigem assembléa especial. Esta será convocada para os casos especiaes, a saber: transferencia da séde social, prorogação do prazo; dissolução e modo de liquidação antes do termo, augmento ou reducção do capital social, reforma dos estatutos.
§ 1º Para as assembléas ordinarias e extraordinarias, observar-se-ha o disposto nos arts. 129 e 130 do decreto n. 434, de 1891; para as especiaes o disposto no art. 131 e paragrapho do mesmo decreto.
§ 2 º A assembléa ordinaria terá logar em agosto, e poderá deliberar sobre qualquer proposta apresentada, menos em relação aos casos especiaes, salva si tiver havido prévia declaração nos annuncios de convocação; devendo-se neste caso observar o citado art. 131 do decreto n. 434.
§ 3º As assembléas extraordinarias ou especiaes serão convocadas quando necessarias.
§ 4º Para a assembléa, ordinaria a primeira convocação será feita com antecedencia minima de 15 dias, e as subsequentes, quando necessarias, com intervallo de tres dias.
Para as extraordinarias, a primeira convocação será pelo menos com tres dias da antecedencia. Para as especiaes a antecedencia da primeira convocação será pelo menos de 30 dias, a das ulteriores de 15 dias.
§ 5º Quinze dias antes da data da reunião cessam as transferencias de acções.
Art. 15. Havendo acções ao portador ou transferiveis por endosso, deverão ellas ser depositadas na séde da sociedade, mediante recibo competente, pelo menos, oito dias antes da reunião.
Art. 16. A assembléa geral ordinaria será aberta pelo presidente da sociedade, sendo logo em seguida designado, por escrutinio ou acclamação, o presidente da assembléa, o qual escolherá, dous secretarios, approvados pela mesma.
§ 1º A sessão poderá ser continuada em dia que o presidente da assembléa determinar, com intervallo maximo de oito dias.
§ 2º As assembléas extraordinarias e especiaes serão presididas pelo presidente da sociedade; salvo havendo prestação de contas da directoria, regulando neste caso o disposto para a assembléa ordinaria.
Art. 17. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de accionistas presentes; caso porém o exija qualquer accionista, o serão por acções, em escrutinio secreto, contando cada acção um voto.
§ 1º Não poderão votar os accionistas possuidores de menos de 10 acções.
§ 2º As deliberações tomadas de accordo com a lei e os estatutos, obrigam a todos os accionistas.
§ 3º As eleições, salvo a faculdade do art. 16, serão feitas por escrutinio secreto e por acções.
§ 4º Nas assembléas extraordinarias e especiaes só se podeverá deliberar sobre o objecto que as tiver motivado, e que derá constar da respectiva convocação.
V – DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 18. Em todos os casos taxativos pela lei, e nos omissos destes estatutos, regularão as disposições respectivas da legislação vigente sobre as sociedades anonymas.
Capital Federal, 13 de outubro de 1906. – Os incorporadores, Dr. Herculano V. F. Penna.– Henry F. Tyler.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faz saber a quantos esta Carta virem que, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Companhia Pastoril e Industrial, devidamente representada, resolveu conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que acompanharam o decreto n. 6202, desta data, ficando porém obrigada ao preenchimento das formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.
E para ârmeza de tudo mandou passar a presente Carta que vae por elle assignada e sellada com o sello das armas nacionaes.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1906, 18º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
Lauro Severiano Müller.
Pagou 99$ de sello, como consta da verba n. 11, da Recebedoria da Capital Federal, lançada em guia expedida por esta Secretaria de Estado, a qual fica archivada com os demais papeis.
1ª secção da Directoria Geral da lndustria da Secretariada Industria, Viação e Obras Publicas, 5 de novembro de 1906. – João Rodrigues Chaves, official.
Registrada a fls. 13, v. do livro competente.
Em 5 de novembro de 1906.– João Rodrigues Chaves, official. – Visto, 1ª secção Industria, 5 de novembro de 1906. – J. C. Valdetaro.
ACTA DA PRIMEIRA ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUTIVA, DA COMPANHIA PASTORIL E INDUSTRIAL, SOCIEDADE ANONYMA ORGANIZADA DE CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES RESPECTIVAS DO DECRETO N. 434, DE 4 DE JULHO DE 1891
No dia 10 de novembro de 1906, ás 2 horas da tarde, reunidos em uma das salas do predio á rua da Quitanda n. 117, desta cidade do Rio de Janeiro, conforme o respectivo livro de presença, os abaixo assignados, subscriptores da Companhia Pastoril e Industrial, e representando mais de dous terços do capital social, é acclamado e unanimemente acceito para presidir a reunião o Sr. Henry F. Tyler, que convida para servirem de secretarios os Srs. Dr. Antonio C. P. de Almeida e R. Ridgway.
O Sr. presidente declara que, achando-se devidamente preenchidas todas as formalidades legaes necessarias para a constituição da companhia, foi por elle e pelo Dr. Herculano Penna, como incorporadores, convocada pela imprensa a presente reunião dos Srs. subscriptores em assembléa geral, para a dita constituição e eleição da directoria, correspondente conselho fiscal e supplentes. De conformidade com o art. 75 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, apresente a assembléa os seguintes documentos: 1º) A carta de autorização, concedida pelo Governo, em data de 30 de outubro de 1906, para a Companhia Pastoril e Industrial funccionar na Republica dos Estados Unidos do Brazil, sob a fórma de sociedade anonyma, de accordo com os estatutos apresentados e aprovados pelo decreto n. 6202, da mesma data. 2º) Os referidos estatutos assignados por todos os subscriptores. 3º) O conhecimento n. 4310, do Thesouro Federal, do deposito em dinheiro da decima parte do capital social, todo subscripto.
Depois de apresentados, passa o Sr. presidente estes documentos ao 1º secretario, que successivamente os lê, conforme nelles se conteem.
Approvadas essas declarações e leitura pela assembléa, e nenhum subscriptor pedindo a palavra, o Sr. presidente declara definitivamente constituida a sociedade anonyma Companhia Pastoril e Industrial, o que por todos os presentes foi confirmado. Portanto, e de accordo com o annuncio de convocação, diz o Sr. presidente que ia proceder-se á eleição da directoria, fiscaes e supplentes.
O Sr. B. Pereira da Silva pede a palavra e justifica a seguinte proposta, que foi unanimemente approvada:
«Proponho que a presente assembléa preencha dous logares da directoria, ficando o terceiro para ser preenchido logo que pela directoria for julgado conveniente aos interesses sociaes e pela fórma indicada no art. 9º aos estatutos da sociedade.»
Procedeu-se em seguida, por escrutinio secreto, á eleição dos cargos acima referidos, e, apuradas as cedulas, obteve-se o seguinte resultado:
Para directores: | Votos |
Henry F. Tyler...................................................................................................................... | 800 |
Dr. Herculano Penna........................................................................................................... | 750 |
Para fiscaes: |
|
| Votos |
Dr. Julio de Moura................................................................................................................ | 1.100 |
Rodolpho Ridgway............................................................................................................... | 1.100 |
Coronel Carlos Gaudie Ley.................................................................................................. | 1.100 |
Para supplentes: |
|
| Votos |
B. Pereira da Silva.............................................................................................................. | 1.100 |
Augusto P. Machado............................................................................................................ | 1.100 |
Heitor P. de Almeida............................................................................................................ | 1.100 |
Procedendo-se em seguida á indicação do presidente da directoria, de accordo com o art. 8º dos estatutos, é, por proposta do Sr. Henry F. Tyler, e acceitação unanime da assembléa – abstendo-se o indicado – designação o Dr. Herculano Penna.
De conformidade com os resultados acima, o Sr. presidente proclama eleitos directores os Srs. Dr. Herculano Penna e Henry F. Tyler servindo aquelle como presidente; fiscaes os Srs. Dr. Julio de Moura, Rodolpho Ridgway e coronel Carlos Gaudie Ley; supplentes os Srs. B. Pereira da Silva, Augusto P. Machado e Heitor Pereira de Almeida; e termina agradecendo por si e seu collega de directoria a prova de confiança que acaba de dar-lhes a assembléa, e que esperam justificar pelo seu empenho na defesa dos interesses sociaes.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão e lavrada essa acta em duplicata, sendo ambos os exemplares, depois de lidos e approvados pelos accionistas presentes, por elles assignados para os devidos fins.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1906.
Certifico que, por despacho da Junta Commercial, em sessão de hoje, archivaram-se nesta repartição, sob a 3105, os estatutos da Companhia Pastoril e Industrial com a carta de autorização que obteve do Governo para funccionar, a acta de sua installação, a lista nominativa dos subscriptores das acções o certificado do deposito, feito no Thesouro Federal, da decima parte do seu capital e a quitação do sello, pago na Recebedoria da dita Capital.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1906. – O secretario, Cesar de Oliveira.