DECRETO N. 6214 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1906
Crea mais urna brigada de artilharia de Guardas Nacionaes na comarca da União, no Estado de Alagôas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca da União, no Estado das Alagôas, uma brigada de artilharia, com a designação de 2ª, que se constituirá de um batalhão de artilharia de posição e um regimento de artilharia de campanha, ambos sob n. 2, os quaes se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca ; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1906, 18º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
Felix Gaspar de Barros e Almeida.