decreto n. 6267 – de 13 de dezembro de 1906

Dá regulamento para execução da lei n. 1575, de 6 de dezembro de 1906, creando a Caixa de Conversão.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no art. 7º da lei n. 1575, de 6 de dezembro de 1906:

Resolve que para execução da mencionada lei n. 1575 se observe o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro da Fazenda.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1906, 18º da Republica.

Affonso augusto MOREIRA penna.

David Campista.

Regulamento da Caixa de Conversão a que se refere o decreto n. 6267, desta data

CAPITULO I

DA CAIXA DE CONVERSÃO

Art. 1º A Caixa de Conversão instituida pela lei n. 1575, de 6 de dezembro da 1906, é especialmente destinada a receber moedas de ouro, nos termos da referida lei, entregando em troca bilhetes ao portador representativos do valor igual ao das moedas recebidas, fixado este valor em quinze dinheiros esterlinos por mil réis ou seu equivalente para as moedas a que se refere o art. 5º da referida lei.

Art. 2º Os bilhetes emittidos pela Caixa de Conversão terão curso legal em todo o territorio da Republica, possuindo assim effeito liberatorio para todos os contractos e pagamentos em geral, exceptuados os referidos no art. 2º da lei supracitada, e serão resgatados e pagos á vista a quem os entregar para serem trocados por moeda de ouro na mesma Caixa.

Art. 3º O ouro que a Caixa de Conversão receber em troca dos bilhetes que emittir será conservado em deposito e não poderá ser destinado em caso algum, nem por ordem alguma, a outro fim que não seja o de converter ao typo de cambio fixado os bilhetes emittidos, sob responsabilidade pessoal dos membros da Caixa de Conversão e com a garantia do Thesouro Nacional.

Art. 4º Pelo desvio do deposita a que se refere o artigo antecedente incorrem os membros da Caixa de Conversão nas penalidades do art. 221 do Codigo Penal, além da responsabilidade pessoal de que trata o referido artigo.

Art. 5º O ouro depositado na Caixa de Conversão será conservado em caixas ou envoltorios convenientes com declaração do valor que contiver cada volume, que será numerado, datado, lacrado e guardado nas caixas fortes.

Art. 6º Os marcos, francos, liras, dollars, além da libra esterlina, servirão para constituição do deposito de que trata o artigo precedente, guardada, para os effeitos da emissão e conversão, a taxa de quinze dinheiros por mil réis para as libras esterlinas e as taxas a ella correspondentes para as outras moedas.

Art. 7º Ficam transferidos para a Caixa de Conversão os fundos de resgate e de garantia do papel-moeda, instituidos pela lei n. 581, de 20 de junho de 1899.

§ 1º Os saldos do fundo de resgate continuarão a ser applicados de accordo com o art. 1º da supramencionada lei.

§ 2º O fundo de garantia tambem será destinado ao resgate do papel-moeda, sendo este permutado pelos bilhetes que a Caixa de Conversão emittir correspondentes ao dito fundo, de accordo com o § 2º do art. 9º da lei n. 1575, de 6 de dezembro de 1906.

§ 3º A administração e movimentação dos fundos a que se refere este artigo continuam a cargo do Ministro da Fazenda.

CAPITULO II

DAS EMISSÕES

Art. 8º O valor dos bilhetes emittidos pela Caixa de Conversão corresponderá sempre exactamente ao valor dos depositos em ouro existentes na dita Caixa.

Art. 9º Em caso algum poderão ser emittidos bilhetes contra depositos de moeda de prata ou notas conversiveis em ouro ou contra cambiaes.

Art. 10. As emissões serão constituidas por bilhetes conversiveis á vista e ao portador desde o valor de dez mil réis até quinhentos mil réis, cada um.

§ 1º Taes bilhetes conterão, além do valor que representarem, a seguinte declaração: «A Caixa de Conversão pagará ao portador, á vista, no Rio de Janeiro, a importancia deste bilhete em ouro amoedado ao cambio de quinze dinheiros por mil réis, valor recebido, nos termos da lei n. 1575, de 6 de dezembro de 1906.»

§ 2º Si houver conveniencia, poderão ser retirados da circulação os bilhetes de dez e de vinte mil réis, ficando limitadas as emissões aos bilhetes dos outros valores, a começar de cincoenta mil réis e accrescidas com bilhetes do valor de um conto de réis, cada um.

Art. 11. As fracções de valor sem correspondentes em ouro amoedado serão pagas em moeda nacional de praia, nickel ou cobre. A administração da Caixa de Conversão fará affixar, em logar publico, no edificio da Caixa, tabella contendo a demonstração dos equivalentes em moedas de ouro estrangeiras e as fracções destas pagaveis em moeda nacional de prata, nickel ou cobre, de accordo com o quadro annexo a este regulamento, referente á moeda ingleza.

Art. 12. Nenhum bilhete será emittido segunda vez. Quando for apresentado a troco e resgatado, será immediatamente inutilizado por perfuração ou outro meio conveniente, annotado nos respectivos livros e incinerado com as formalidades que a administração da Caixa estabelecer.

Art. 13. Deverá existir sempre nas caixas fortes da Caixa de Conversão uma quantidade de bilhetes preparados e assignados para acudir ás exigencias da emissão.

§ 1º A assignatura será feita pelos empregados da Caixa de Conversão ou do Thesouro, si assim determinar o Ministro da Fazenda, e occupará a maior parte do espaço a ella destinado.

§ 2º Os bilhetes recebidos pela Caixa serão devidamente conferidos, reunidos em massos rotulados, assignados e sellados pelos funccionarios que houverem feito a conferencia.

Art. 14. Todas as emissões serão escripturadas em livros proprios, onde ficarão especificados o valor dos bilhetes, sua numeração, serie, nome do signatario, etc., de accordo com as instrucções que expedir o Ministro da Fazenda.

Art. 15. Para o troco, substituição, remessa e queima dos bilhetes serão observadas, no que forem applicaveis, a juizo do Ministro da Fazenda, as disposições do decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885.

Art. 16. O resgate dos bilhetes apresentados á conversão será feito de forma a deixar bem reconhecida a legitimidade do bilhete e garantida a regularidade de fiscalização do pagamento.

Art. 17. Cessarão as emissões da Caixa de Conversão quando os bilhetes emittidos attingirem o valor de trezentos e vinte mil contos (320.000:000$) correspondentes a vinte milhões esterlinos, podendo então por lei do Congresso Nacional ser alterada para mais a taxa de quinze dinheiros por mil réis, de que trata o art. 1º da lei n. 1575, de 1906.

Art. 18. Attingido o limite a que se refere o artigo antecedente e alterada a taxa, serão chamadas a troco, em prazo nunca menor de um anno e que será fixado pelo Ministro da Fazenda, os bilhetes emittidos.

Esgotado o prazo fixado, continuará o troco durante cinco annos contados da data inicial do troco, com desconto no valor dos bilhetes.

Esse desconto será de cinco por cento durante o primeiro semestre, dez por cento no segundo, quinze no terceiro e vinte nos seguintes. Depois dos cinco annos dar-se-ha prescripção, revertendo o fundo prescripto, inclusive a importancia dos descontos, em favor do fundo de que trata o art. 9º da lei n. 1575, de 1906.

Art. 19. A Caixa de Conversão manterá uma conta especial para os bilhetes que emittir e ouro que receber, publicando no ultimo dia util de cada semana em balanço demonstrativo do estado dos depositos e das emissões.

Paragrapho unico. Diariamente, depois de encerrados os trabalhos da repartição, o presidente da Caixa de Conversão enviará ao Ministro da Fazenda uma nota contendo o movimento do dia e o valor dos depositos que passam para o dia seguinte.

Art. 20. Emquanto não forem impressos bilhetes especiaes para serem emittidos pela Caixa de Conversão, serão utilizadas para este fim notas do Thesouro não usadas, que serão devidamente assignadas, numeradas e conterão a seguinte declaração: Na Caixa d.e Conversão se pagará ao portador desta a quantia de...., valor recebido em ouro, de accôrdo com a lei. n. 1575, de 6 de dezembro de 1906.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA

Art. 21. Todos os funccionarios da Caixa de Conversão são empregados em commissão e conservados emquanto bem servirem.

Art. 22. A Caixa de Conversão, que ficará sob a immediata superintendencia do Ministro da Fazenda, será administrada por um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro, tres fieis, um chefe da contabilidade, um ajudante deste, seis escripturarios, um encarregado das balanças, um porteiro, dous continuos e dous serventes.

Si for necessario, será nomeado um perito para exame das moedas.

Art. 23. Cabe ao presidente:

1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da repartição;

2º Executar e fazer executar o presente regulamento e mais disposições legaes concernentes ao serviço da repartição, bem como as instrucções que expedir o Ministro da Fazenda;

3º Dar balanços extraordinarios nos cofres;

4º Corresponder-se com as repartições publicas, quando fôr isso exigido pelo serviço;

5 º Escrever annualmente um relatorio sobre as operações da Caixa e tudo o que interesse os trabalhos da repartição;

6º Assignar os balanços e orçamentos e abrir, encerrar e rubricar os livros da escripturação;

7º Legalizar com a sua rubrica as contas, notas ou pedidos de material, modificando-os, quando julgar conveniente;

8º Julgar, sem recurso, com o auxilio do thesoureiro e do perito que nomear, em caso de necessidade, da legitimidade ou falsidade das moedas apresentadas á Caixa;

9º Propor ao Ministro da Fazenda os empregados idoneos para provimento dos logares vagos e para substituição dos impedidos;

10. Advertir, reprehender e suspender os empregados da repartição e impôr-lhes penas de accordo com este regulamento;

11. Prorogar as horas do expediente;

12. Nomear peritos na fórma do art. 22;

13. Ordenar a detenção de qualquer pessoa que fôr encontrada dentro do recinto da repartição, em fragrante delicto, ou praticando actos que prejudiquem a policia do estabelecimento ou a conservação do seu material, mandando lavrar auto do occorrido, que remetterá, com o delinquente, á autoridade competente.

Art. 24. Cabe ao vice-presidente auxiliar o presidente e substituil-o nos seus impedimentos.

Art. 25. Compete ao secretario todo o serviço da correspondencia official, registro e archivo, cumprindo-lhe dar execução ás ordens do presidente.

Art. 26. O thesoureiro terá a seu cargo:

1º A proposta da nomeação de seus fieis, os quaes servirão sob sua fiança e responsabilidade, podendo o thesoureiro exigir delles as garantias e fianças que julgar necessarias;

2º O recebimento, deposito e guarda dos metaes amoedados, bilhetes e quaesquer valores recebidos pela repartição;

3º Os pagamentos que se tiverem de fazer na repartição, entrega ou sahida dos valores, troco das notas, devendo fiscalizar a regularidade das transacções;

4º Indicar o fiel que o deva substituir;

5º Organizar diariamente uma demonstração do movimento dos valores da thesouraria.

Art. 27. E’ responsavel o thesoureiro pelos valores recebidos e pelos bilhetes ou moedas falsos ou falsificados que apparecerem no troco realizado na Caixa.

Art. 28. Compete aos fieis:

1º Substituir o thesoureiro em seus impedimentos e coadjuval-o em todo o serviço a seu cargo;

2º Desempenhar as obrigações do thesoureiro em todos os actos de recebimento, pagamento e guarda de valores, quando por elle forem delegadas taes funcções.

Art. 29. Por designação do thesoureiro, um dos fieis poderá exercer as funcções de recebedor e outro de pagador.

Art. 30. Ao chefe da contabilidade compete:

1º Dirigir e fiscalizar todo o serviço de contabilidade;

2º Informar por escripto todos os negocios de sua competencia;

3º Estabelecer de accôrdo com o presidente e approvação do Ministro da Fazenda os livros que forem julgados necessarios para que a escripturação se faça com clareza e simplicidade;

4º Assignar com o thesoureiro os balanços e quaesquer documentos extrahidos dos livros, bem como os que nelles houverem de ser lançados.

Art. 31. Os escripturarios terão a seu cargo:

1º Desempenhar com zelo, diligencia, exactidão e asseio os trabalhos do escripturação e contabilidade que lhes forem distribuidos ou determinados pelo chefe da contabilidade ou pelo presidente;

2º Velar pela guarda dos livros e papeis a seu cargo e responder por elles durante o tempo em que estiverem sujeitos ao seu exame;

3º Coadjuvar-se mutuamente no desempenho de suas obrigações, para que os serviço seja feito com ordem e regularidade.

Art. 32. Cumpre ao porteiro:

1º Abrir e fechar as portas do edificio ás horas marcadas neste regulamento para principio e termo dos trabalhos diarios, certificando-se que ao terminarem não fique pessoa alguma dentro do edificio, salvo si para isso houver ordem do presidente;

2º Cuidar da limpeza do edificio, conservação dos moveis e objectos nelle existentes, dos quaes tomará conta por inventario sendo responsavel pela guarda delles, bem como pela dos livros e papeis;

3º Fazer chegar ao seu destino a correspondencia official;

4º Manter a ordem e respeito entre as pessoas que se acharem dentro do edificio, requerendo ao presidente as providencias que forem necessarias;

5º Não se ausentar do serviço da portaria sinão por motivo de molestia ou de necessidade urgente, precedendo sempre licença do presidente.

Art. 33. Cabe aos continuos:

1º Coadjuvar o porteiro em seus trabalhos;

2º Levar ao seu destino a correspondencia official;

3º Executar as ordens que lhes forem dadas pelos seus superiores;

4º Ter cautela para que se não extraviem os livros, papeis e objectos que ficarem sobre as mesas, depois de findo o trabalho;

5º Comparecer meia hora antes do começo dos trabalhos ou mais cedo, si o porteiro o determinar;

6º Substituir o porteiro em seus impedimentos, mediante designação do presidente.

Art. 34. O presidente, vice-presidente e thesoureiro serão nomeados por decreto do Presidente da Republica e os demais funccionarios por portaria do Ministro da Fazenda.

Art. 35. A fiança do thesoureiro será de cem contos de réis e constituida da mesma fórma em vigor para o thesoureiro do Thesouro Nacional.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 36. O Ministro da Fazenda, sempre que julgar necessario, fará inspeccionar os serviços da Caixa de Conversão por funccionarios ou pessoas de sua confiança, e expedirá as instrucções que forem convenientes á regularidade dos trabalhos da repartição e execução deste regulamento.

Art. 37. Os trabalhos da Caixa de Conversão começarão ás 10 horas da manhã e terminarão ás quatro da tarde de todos os dias uteis.

Art. 38. Serão clavicularios das caixas fortes o presidente e o thesoureiro, não podendo ser abertas taes caixas sem a presença delles.

Art. 39. Aos funccionarios da Caixa de Conversão são applicaveis as disposições da secção XI do decreto n. 5390, de 10 de dezembro de 1904.

Art. 40. Poderá o Governo estabelecer em Londres uma agencia da Caixa de Conversão, nos termos do art. 10, § 1º, da lei n. 1575, de 6 de dezembro de 1906.

§ 1º Havendo conveniencia, poderá a Caixa de Conversão emittir bilhetes conversiveis á vista, em Londres.

§ 2º O Ministro da Fazenda expedirá instrucções regulamentares dos trabalhos da dita agencia e determinará o modelo dos bilhetes especiaes a emittir.

Art. 41. Creada a agencia, serão fixados os vencimentos dos funccionarios respectivos por decreto do Governo, que será submettido á approvação do Congresso Nacional.

Art. 42. Será creada no Thesouro Federal uma secção de cambios, de accordo com o n. III do art. 10 da lei n. 1575, de 6 de dezembro de 1906.

Paragrapho unico. Para realizar as operações desta secção poderá o Governo utilizar até tres milhões do fundo de garantia do papel-moeda, desde que não resolva applicar immediatamente os saldos do dito fundo ao resgate do papel-moeda nos termos do § 2º do art. 9º da lei n. 1575, de 6 de dezembro de 1906.

Art. 43. As operações da secção de cambios consistirão:

§ 1º Na compra e venda de cambiaes á vista, a noventa dias de vista e a cento e vinte dias da data, sobre todas as praças da Europa e America.

§ 2 º Na compra e venda de ouro amoedado ou em barras.

Art. 44. A direcção da secção do cambios será confiada a um director nomeado por decreto do Presidente da Republica.

Art. 45. O pessoal encarregado do serviço da secção de cambios constará de:

Um ajudante do director;

Um encarregado de cambiaes a entregar;

Cinco auxiliares do mesmo;

Um encarregado de cambiaes a receber;

Um auxiliar do mesmo;

Um encarregado da correspondencia e teIegrammas;

Um contador;

Um auxiliar do contador;

Um thesoureiro;

Dous fieis recebedores;

Um fiel pagador;

Dous continuos.

Art. 46. Toda a correspondencia será assignada pelo director e todos os saques terão a sua assignatura e a do contador ou a do ajudante do director, na falta daquelle.

Art. 47. O director da secção de cambios apresentará semanalmente ao Ministro da Fazenda um balancete das operações da secção e, diariamente, uma demonstração do estado da caixa.

Art. 48. Até ulterior deliberação do Governo a secção de cambios continuará a funccionar, como até aqui, no Banco do Brazil.

Art. 49. Para inicio dos trabalhos da Caixa de Conversão, poderá o Ministro da Fazenda commissionar para os serviços daquella repartição quaesquer funccionarios das repartições subordinadas ao Ministerio, expedindo-lhes as instrucções que julgar convenientes e marcando-lhes gratificação, que não excederá de metade do valor dos vencimentos que percebem.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1906. – David Campista.

Tabella, numero, classificação e vencimentos dos funccionarios da Caixa de Conversão

Numero

Classificação

VENCIMENTO ANNUAL


Ordenado


Gratificação


Total
 


1


Presidente ..................................................


20:000$000


10:000$000


30:000$000

1

Vice-presidente ..........................................

16:000$000

8:000$0000

24:000$000

1

Secretario ...................................................

6:666$667

3:333$333

10:000$000

1

Thesoureiro ................................................

17:333$333

8:666$667

26:000$000

3

Fieis ............................................................

6:666$667

3:333$333

30:000$000

1

Chefe de contabilidade ...............................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

1

Ajudante .....................................................

5:333$333

2:666$667

8:000$000

6

Escripturarios .............................................

4:000$000

2:000$000

36:000$000

1

Encarregado das balanças .........................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

1

Porteiro .......................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

2

Continuos ...................................................

1:600$000

800$000

4:800$000

2

Serventes ...................................................

1:200$000

2:400$000

OBSERVAÇÃO – O thesoureiro terá 4:000$ para quebras.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1906. – David Campista.

Tabella, numero, classificação e vencimentos dos funccionarios da secção de cambios

Numero

CLASSE

VENCIMENTO ANNUAL


Ordenado


Gratificação


Total
 


1


Director .......................................................


20:000$000


10:000$000


30:000$000

1

Ajudante do director ...................................

8:000$000

4:000$0000

12:000$000

1

Encarregado de cambiaes a entregar ........

6:400$000

3:200$000

9:600$000

5

Auxiliares ....................................................

4:000$000

2:000$000

30:000$000

1

Encarregado de cambiaes a receber

6:400$000

3:200$000

9:600$000

1

Auxiliar

4:000$000

2:000$000

6:000$000

1

Encarregado da correspondencia e telegrammas ...............................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

1

Contador .....................................................

6:533$333

3:266$667

9:800$000

1

Auxiliar ........................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

1

Thesoureiro ................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

2

Fieis recebedores .......................................

4:800$000

2:400$000

14:400$000

1

Fiel pagador ...............................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000
 

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1906. – David Campista.

Quadro a que se refere o art. 11 do presente regulamento

LIBRA 16$000 – CAMBIO A 15 D.

MENOR MOEDA OURO – 10 SHILLINGS

NOTA
CONVERSIVEL


SHILLINGS


FRACÇÃO
MENOR DE 10 SHILLINGS


EQUIVALENTE
EM RÉIS AO CAMBIO DE 15 D.

 

10$000 ............................

 

12.6

 

2.6

 

2$000


20$000 ............................


25.0


5.0


4$000


50$000 ............................


62.6

2.6


2$000


100$000 ..........................


125.0

5.0


4$000


200$000 ..........................


250.0



500$000 ..........................


625.0


5.0


4$000
 

Rio de Janeiro, 13 dezembro de 1906. – David Campista.