DECRETO N

DECRETO N. 6345 – DE 31 DE JANEIRO DE 1907

Dá novo regulamento á Escola Naval

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Attendendo ao que lhe expoz o Ministro de Estado da Marinha, e usando das autorizações concedidas pelo artigo 19, numero 13 lettras d e f da lei n. 1617, de 30 de dezembro do anno proximo passado,

decreta:

Art. 1º E’ approvado o regulamento da Escola Naval, que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Alexandrino Faria de Alencar, Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Fica revogado o regulamento annexo ao decreto n. 3652, de 2 de maio de 1900, e demais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Alexandrino Faria de Alencar.

Exm. Sr. Presidente da Republica – Autorizado pelo Congresso, tenho a honra de apresentar á sancção de V. Ex. o projecto que regulamenta, de novo, a Escola Naval.

Este estabelecimento de educação e instrucção militar, destinado ao preparo dos officiaes para o serviço da marinha de guerra, pela natureza de seu fim, como V. Ex. perfeitamente sabe, é de uma importancia toda excepcional.

Foi, e será sempre objecto de attenta solicitude por parte do Governo, cujo intuito, neste assumpto, tem sido o de se esforçar para fazel-o chegar ao gráo de aperfeiçoamento attingido em outros paizes pelos institutos a elle semelhantes; e como consequencia natural dessa solicitude está continuamente recebendo modificações em suas disposições que lhe permittem fornecer áquelles officiaes instrucção theorica e pratica, capaz de trazel-os apparelhados para todo e qualquer estudo de que, porventura, venham a precisar para o triumpho na vida profissional.

Muitas destas modificações se impõem, agora, no texto do seu regulamento, porque, dos preciosos e interessantes ensinamentos que nos deixaram as ultimas campanhas navaes, em relação especialmente ao valor do preparo do pessoal, como condição de successo em todas ellas, nenhuma ainda foi a elle adaptada.

Dentre ellas algumas ha que applicadas com discernimento e cuidado, magnificos resultados poderão trazer ao ensino naval e consequente diffusão de conhecimentos e de saber de que se está a resentir a educação dos officiaes da armada.

Com o fim do afastar esse inconveniente, que já se faz sentir bastante, procurei discriminal-as de modo a obter de seu emprego a formação de um pessoal conscio das responsabilidades que a bordo hoje lhes cabe, e aptos a colher as mais proficuas vantagens da adopção de tão importantes medidas.

Assim, quanto ao ensino, sem adoptar a idéa, propugnada nos circulos navaes, da fusão em um corpo unico do corpo de officiaes da armada e corpo de machinistas, o presente regulamento trata de elevar o nivel de educação do official machinista, pela juncção que faz dos dous cursos e do estudo, com as mesmas vantagens e regalias que lhes dá, de todas as materias de que os conhecimentos lhes são necessarios.

Nos tempos em que os navios são um complexo de machinismos importantissimos não é possivel duvidar da obrigação em que se está de ministrar aos machinistas a base scientifica indispensavel ao exito dos graves encargos e misteres que a bordo lhes são affectos, e de dar, aos alumnos do curso de marinha, um preparo theorico e pratico sobre machinas, que os torne habilitados a julgar das avarias e das informações dos machinistas em relação aos serviços que lhes cabem, e a dirigil-as, mesmo, em caso de necessidade. Mas, estes conhecimentos de sciencia de que precisam, não devem ser em escala a igualal-os nas condições em que devem se encontrar os officiaes do corpo da armada, cuja missão é muito mais complicada na direcção dos serviços de bordo, e nem estes machinistas devem ser em tão grande numero, como se quer fazer acreditar, visto que depois da applicação vantajosa das turbinas sobre as machinas alternativas, de muito se tem reduzido o pessoal preciso ao movimento desses serviços a bordo dos navios.

Um preparo aos alumnos machinistas mais ou menos identico ao que é dado aos alumnos do curso de marinha, desde o inicio de sua carreira naval, dando-lhe, como a estes os meios de se especializarem em qualquer ramo do serviço que mais se coadune á sua inclinação natural é sufficiente a habilitados ao desempenho dos trabalhos que lhes devem ser confiados.

O estudo da theoria e construcção das machinas a vapor, como o estudo da theoria e construcção dos navios, incluido nos programmas de escolas de menor importancia que a Escola Naval, está determinado em suas disposições, bem como o estudo destas questões de verdadeira actualidade, taes como estas da construcção e meios de locomoção dos torpedeiros, submarinos e sabmersiveis, que são typos de navios que acarretaram as mais radicaes transformações na solução dos combates navaes.

A aerostação, especialmente em um dos seus ramos de importancia para a marinha, como o que se refere á consideração dos aeroplanos captivos, que tantos serviços prestam como apparelhos designaes e salvamento; o estudo dos meios em que se movem os navios, como o estudo do elemento que a esses meios serve de separação, e a pratica dos soccorros e dos cuidados hygienicos que a bordo dos pequenos navios, á falta de profissionaes, devem possuir os seus commandantes para applical-os em casos de accidente, foi tambem objecto de algumas de suas disposições.

O presente regulamento, de accôrdo com a evolução que se vem produzindo em todos os processos de trabalhos que se relacionam directamente com a pratica da navegação, trata racionalmente de exigir maior preparo profissional para o pessoal superior em serviço nos navios mercantes nacionaes.

Realmente, os pilotos e os machinistas que o devem desempenhar, pelos actuaes processos de ensino, não estão na altura de conhecer do valor da natureza das transformações e natureza dos effeitos por que teem passado e podem produzir os novos utensilios da moderna industria maritima. Só lhes será possivel conseguir tal resultado quando outro, mais forte, mais completo, menos rudimentar e mais extenso, for o modo de formal-os, porque assim encontrarão menos difficuldades em adquirir a solidez de idoneidade que lhes é tão preciso como garantia da capacidade exigida a quem tem por officio o responsabilizar-se quotidianamente por valores de ordem como é o do transporte de uma existencia humana.

Quando ás demais modificações, que considera, entre outras, este regulamento, se faz notar: por estabelecer como condição exclusiva de preferencia á matricula, a capacidade do candidato, com a indicação de escolha por Estados, em condições igualdade; por não applicar ao corpo docente os processos de Codigo de Ensino uteis somente para os institutos civis e não para estabelecimentos de caracter militar como é a Escola Naval; por transformar a Congregação em um conselho meramente consultivo em materia de instrucção escolar; por modelar a composição daquelle corpo docente pelos processos americanos, onde só ha uma classe de professores e uma classe de assistentes, correspondentes aos nossos lentes e aos nossos instructores, representando uns a tradição e outros a evolução do ensino; por estabelecer, com as recompensas que propõe, o estimulo entre os alumnos de ambos os cursos; por cuidar da educação physica desses alumnos, que teem o incontestavel valor de formar officiaes vigorosos e promptos a supportarem as fadigas proprias na profissão que abraçaram e por trazer, sobretudo, uma economia para os cofres publicos de 41:000$, desde já, e ulteriormente, com a suppressão dos substitutos, suppressão dos guardas-marinha alumnos, como estudantes do 4º anno do curso escolar e passagem dos alumnos do curso de machinas para o internato naval, uma economia de cerca de 175:000$ annuaes, resoluções estas que, em relação ao ensino e em relação ás modificações que estabelece, todas são tendentes a dar á instrucção dos alumnos um cunho verdadeiramente pratico, sem descuido pelo preparo theorico, que lhes é tão preciso á boa execução de qualquer serviço de que possam ser incumbidos.

Taes são, Exm. Sr. Presidente, as principaes disposições incluidas no presente regulamento, cuja decretação, acredito, se tornam precisas á sua adaptação.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1907.– Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento da Escola Naval a que se refere o decreto n. 6345, desta data

TITULO I

Organização da Escola

CAPITULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS

Art. 1º A Escola Naval tem por fim a instrucção e a educação militar maritima, theorica e pratica, dos jovens que se destinarem ao serviço da armada nacional, e obtiverem praça de aspirante a official de marinha ou de aspirante a official machinista, e aos que pretenderem a carta de piloto ou de machinista da marinha mercante como ouvintes da mesma escola.

Art. 2º Os alumnos da Escola Naval serão internos e em numero limitado pela lei que fixa annualmente a força naval.

Art. 3º A Escola Naval depende directamente do Ministro da Marinha, autoridade com a qual deverá corresponder-se o director sobre todos os trabalhos escolares e quaesquer outros assumptos que exijam a sua resolução.

Paragrapho unico. Ficará, porém, como qualquer outro corpo ou estabelecimento naval, sujeita á inspecção administrativa por parte do Conselho Naval, ou daquelle que suas vezes fizer.

CAPITULO II

DO ENSINO

Art. 4º O ensino geral na Escola Naval comprehende o curso de marinha e o curso de machinas, ambos funccionando no mesmo edificio sob a jurisdicção de um só director.

Art. 5º A duração dos estudos escolares nesses cursos será de cinco annos, no curso de marinha, e de quatro annos, no curso de machinas; devendo, em ambos, o ultimo anno ser de applicação a bordo de um navio ou navios designados para esse mister pelo Ministro da Marinha.

Art. 6º As materias de ensino em cada um delles serão distribuidas na ordem seguinte:

Curso para aspirantes a officiaes de marinha

1º anno

1ª cadeira – Algebra superior, geometria analytica, calculo differencial e integral: tres horas por semana, pelo cathedratico.

Ensino auxiliar – Repetições e applicações praticas: duas horas por semana, pelo instructor.

2ª cadeira – Topographia, precedida de estudo elementar de geometria descriptiva: tres horas por semana, pelo cathedratico.

Ensino auxiliar – Applicações militares da topographia; convenções topographicas; desenho topographico; copia, reducção e leitura de cartas topographicas: duas horas por semana, pelo instructor.

3ª cadeira – Physica experimental e suas applicações á marinha; meteorologia; noções de thermo-dynamica: tres horas por semana, pelo cathedratico.

Ensino auxiliar – Applicações praticas; photographia e estudo especial dos apparelhos opticos empregados na marinha; uso do magnetometro: duas horas por semana, pelo instructor.

1ª aula – Pratica da resolução de triangulos rectilineos e navegação estimado; duas horas por semana, pelo instructor.

2ª aula – Trabalhos concernentes á arte do marinheiro (apparelho e manobra dos navios; sondagens; signalogia por bandeiras, semaphoras, e processos telegraphicos, opticos e acusticos; evoluções com as pequenas embarcações): duas horas por semana, pelo instructor.

3ª aula – Pratica da lingua franceza: uma hora por semana, pelo instructor.

2º anno

1ª cadeira – Mecanica racional applicada ás machinas e á construcção naval; noções de resistencia dos materiaes e elementos de graphostatica: tres horas por semana, pelo cathedratico.

Ensino auxiliar – Repetição e applicações praticas: duas horas por semana, pelo instructor.

2ª cadeira – Astronomia, precedida de trigonometria espherica: tres horas por semana, pelo cathedratico.

Ensino auxiliar – Pratica de observatorio e calculos astronomicos: duas horas por semana, pelo instructor.

3ª cadeira – Electricidade e suas applicações á marinha: tres horas por semana, pelo cathedratico.

Ensino auxiliar – Telegraphia e especialmente telegraphia Hertziana; installações electricas: duas horas por semana, pelo substituto.

4ª cadeira – Legislação e administração naval, precedida de estudo da Constituição Brazileira: uma hora por semana, pelo cathedratico.

1ª aula – Desenho linear de aguadas e projecções: duas horas por semana, do mesmo dia, pelo instructor.

2ª aula – Pratica da lingua franceza: uma hora por semana, pelo instructor da 2ª aula do 1º anno.

3ª aula – Pratica da lingua ingleza: uma hora por semana, pelo instructor.

4ª aula – Noções de hygiene naval; primeiros soccorros em casos de accidentes: uma hora por semana pelo instructor.

3º anno

1ª cadeira – Curso de navegação astronomica: tres horas por semana, pelo cathedratico.

Ensino auxiliar – Calculos praticos de navegação; uso das cartas e instrumentos nauticos; regulamento de chronometros: duas horas por semana, pelo instructor.

2ª cadeira – Chimica e pyrotechnia militar; metallurgia: tres horas por semana, pelo cathedratico.

Ensino auxiliar – Manipulações chimicas. Applicações praticas e estudo dos explosivos: duas horas por semana, pelo instructor.

3ª cadeira – Curso de artilharia, precedido de noções de balistica; torpedos, minas e fortificações: tres horas por semana, pelo cathedratico.

Ensino auxiliar – Pratica de tiro; chronographos; telemetros; estudo pratico dos torpedos e minas submarinas: duas horas por semana, pelo instructor.

4ª cadeira – Machinas especialmente applicadas á navegação e á marinha de guerra; estudo particular das turbinas: tres horas por semana, pelo cathedratico.

Ensino auxiliar – Estudo da combustão, dos combustiveis, dos lubrificantes e dos orgãos directos e auxiliares das caldeiras maritimas: duas horas por semana, pelo instructor.

1ª aula – Modo pratico da direcção, do funccionamento, da conservação e da reparação das machinas o caldeiras maritimas uma hora por semana, pelo instructor.

2ª aula – Pratica da lingua franceza: uma hora por semana, pelo instructor da 3ª aula do 1º anno.

3ª aula – Pratica da lingua ingleza: uma hora por semana, pelo instructor da 3ª aula do 2º anno.

4º anno

1ª cadeira – Hydrographia, precedida de noções de geodesia: tres horas por semana, pelo cathedratico.

2ª cadeira – Architectura naval noções sobre theoria do navio; construcção de navio): tres horas por semana, pelo cathedratico.

3ª cadeira – Movimento e direcção dos submarinos e dos submersiveis. Estudo do meio em que os mesmos se movem. Aerostação e estudo particular da aeronautica: tres horas por semana pelo cathedratico.

4ª cadeira – Strategia e tactica naval, comprehendido o estudo descriptivo e analytico das mais importante campanhas navaes: tres horas por semana, pelo cathedratico.

5ª cadeira – Direito maritimo commercial e internacional; diplomacia do mar: duas horas por semana, pelo cathedratico.

1ª aula – Levantamentos hydrographicos e desenhos respectivos, pratica de instrumentos: duas horas por semana, pelo instructor.

2ª aula – Desenho de machinas: quatro horas por semana, em dous dias, duas horas por dia, pelo professor.

3ª aula – Pratica da lingua ingleza: uma hora por semana, pelo instructor da 3ª aula do 2º anno.

Curso para aspirantes a officiaes machinistas

1º anno

1ª aula – Arithmetica e algebra: tres horas por semana, pelo instructor.

2ª aula – Geometria e trigonometria rectilinea: tres horas por semana, pelo instructor.

3ª aula – Geographia physica, especialmente do Brazil; historia do Brazil e de suas mais importantes campanhas navaes: tres horas por semana, pelo instructor.

4ª aula – Pratica da lingua franceza, em commum com os alumnos do curso de marinha na 3ª aula do 1º anno desse curso.

5ª aula – Nomenclatura das ferramentas, seu uso e pratica de manejo das mesmas: tres horas por semana, pelo instructor.

1ª cadeira – Physica experimental e suas applicações á marinha; meteorologia; noções de thermo-dynamica, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 3ª cadeira do 1º anno desse curso.

Ensino auxiliar – Applicações praticas; photographia e estudo dos apparelhos opticos empregados na marinha; uso do magnetometro: em commum com os alumnos do curso de marinha, no ensino auxiliar desse curso.

2º anno

1ª aula – Noções elementares de geometria descriptiva: uma vez por semana pelo instructor da 2ª cadeira do 1º anno do curso de marinha.

2ª aula – Desenho linear, de aguadas e projecções: em commum com os alumnos do curso de marinha, na 1ª aula do 2º anno desse curso.

3ª aula – Pratica da lingua franceza: em commum com os alumnos do curso de marinha, na 1ª aula do 3º anno desse curso.

4ª aula – Pratica da lingua ingleza: em commum com os alumnos do curso de marinha, na 3ª aula do 2º anno desse curso.

5ª aula – Nomenclatura das machinas, ferramentas e das machinas especialmente empregadas na navegação e na marinha de guerra: tres horas por semana, pelo instructor.

1ª cadeira – Mecanica racional applicada ás machinas e á construcção naval; noções de resistencia dos materiaes e elementos de graphostatica: em commum com os alumnos do curso de marinha da 1ª cadeira do 2º anno desse curso.

Ensino auxiliar – Repetição e applicações praticas: em commum com os alumnos do curso de marinha, no ensino auxiliar da 1ª cadeira do 2º anno desse curso.

2ª cadeira – Electricidade e suas applicações á marinha: em commum com os alumnos do curso de marinha na 3ª cadeira do 2º anno desse curso.

Ensino auxiliar.– Telegraphia, especialmente telegraphia Hertziana; installações electricas: em commum com os alumnos do curso de marinha, no ensino auxiliar da 3ª cadeira do 2º anno desse curso.

3º anno

1ª aula – Pratica da lingua ingleza, estudada na mesma classe em que aos alumnos do curso de marinha se ensina a pratica dessa lingua, na 2ª aula do 3º anno desse curso.

2ª aula – Desenho de machinas: quatro horas por semana, em dous dias, duas horas por dia, em commum com os alumnos do curso do marinha, na 1ª aula do 4º anno desse curso.

3ª aula – Noções de hygiene naval; primeiros soccorros em casos de accidentes: em commum com os alumnos do curso de marinha na 4ª aula do 2º anno desse curso.

4ª aula – Modo pratico da direcção, do funccionamento, da conservação e reparação das machinas e caldeiras maritimas: uma hora por semana, em commum com os alumnos do curso de marinha na 2ª aula do 3º anno desse curso.

1ª cadeira – Chimica e pyrotechnia militar; metallurgia: em commum com os alumnos do curso de marinha na 2ª cadeira do 1º anno desse curso.

Ensino auxiliar – Manipulações chimicas. Applicações praticas e estudo dos explosivos: em commum com os alumnos do curso de marinha, no ensino auxiliar da 2ª cadeira do 3º anno desse curso.

2ª cadeira – Machinas, especialmente as applicadas á navegação e na marinha de guerra; estudo particular das turbinas: em commum com os alumnos do curso do marinha, na 4ª cadeira do 3º anno desse curso.

Ensino auxiliar – Estudo da combustão, dos combustiveis e dos orgãos directos e auxiliares das caldeiras maritimas: em commum com os alumnos do curso de marinha, no ensino auxiliar da 4ª cadeira do 3º anno desse curso.

Art. 7º Todas estas materias serão, por secções, divididas da seguinte maneira:

1ª secção (secção technica) – 1ª, 3ª e 4ª cadeiras do 3º anno; 2ª cadeira do 4º anno; 1ª aula do 1º anno; 1ª aula do 3º anno do curso de marinha, 5ª aula do 1º anno; 5ª aula do 2º e 4ª aula do 3º anno, do curso de machinas (dous substitutos e o instructor).

2ª secção (secção de mathematicas) – 1ª e 2ª cadeiras do 1º anno; 1ª e 2ª cadeiras do 2º anno, e 1ª cadeira do 4º anno, do curso de marinha; 1ª e 2ª aulas do 1º anno e 1ª aula do 2º anno do curso de machinas, e 1ª aula do 4º anno do curso do marinha (quatro substitutos).

3ª secção (secção de sciencias physicas) – 3ª cadeira do 1 anno; 3ª cadeira do 2º anno e 2ª cadeira do 3º anno, do curso de marinha (tres substitutos).

4ª secção (secção auxiliar) – 4ª cadeira do 2º anno; 3ª, 4ª e 5ª cadeiras do 4º anno; 2ª aula do 1º anno; 4ª aula do 2º anno do curso de marinha, e 3ª aula do 1º anno do curso de machinas.

5ª secção (secção graphica) – 1ª aula do 2º anno e 2ª aula do 4º anno do curso de marinha.

6ª secção (secção accessoria) – 3ª aula do 1º anno e 3ª aula do 2º anno do curso de marinha.

Art. 8º Os alumnos do curso de marinha e do curso de machinas farão, em commum, e em todos os annos, os seguintes exercicios geraes:

Natação e gymnastica, pela manhã.

Infantaria e esgrima de bayoneta, á tarde.

Esgrima de florete e espada.

Exercicios de escaleres, em evoluções, á tarde.

§ 1º Além desses exercicios geraes, farão tambem os seguintes trabalhos e exercicios parciaes:

Trabalhos de ferreiro, serralheiro, caldeireiro de cobre e ferro, no 1º anno.

Trabalhos de montagem e modelação, no 2º anno.

Trabalhos de electricidade e torpedos, no 3º anno.

Exercicio como foguista nas lanchas e torpedeiras ao serviço da escola, para os alumnos do 1º anno.

Manejo das machinas nas lanchas e torpedeiras ao serviço da escola, para os alumnos do 2º anno.

Manejo nas torpedeiras ou no navio ao serviço da escola, para os alumnos do 3º anno do curso de machinas e 3º e 4º do curso de marinha.

Exercicios de lançamentos de torpedos e collocação de minas sabmarinas, para os alumnos do 3º anno do curso de machinas e 3º e 4º do curso de marinha.

§ 1º Exercicio geral fóra da barra, em torpedeiras e navios da esquadra, em toda segunda, quinzena do mez de julho.

§ 2º Os alumnos do curso de marinha farão mais exercicios de artilharia, uma vez por semana, á tarde.

§ 3º Os alumnos do curso de machinas trabalharão diariamente nas officinas da escola, nos serviços correspondentes ao anno em que estiverem matriculados, além dos que lhes couberem, em commum, com os alumnos do curso de marinha.

Art. 9º Para o exercicio geral de que trata o § 1º do artigo anterior, durante esse prazo, os alumnos, acompanhados dos respectivos instructores, sahirão até a Ilha Grande, e naquelles navios, diariamente, de accôrdo com as instrucções formuladas pelos lentes, trabalharão, uns como foguistas, outros como machinistas, outros encarregados de artilharia, outros de torpedos, outros de navegação, outros em estudos; observações e analyses oceanographicas, outros, emfim, em trabalhos topographicos e levantamentos hydrographicos, devendo ser alternados taes exercicios, de sorte que a cada um, conforme o anno a que pertença, caibam todos os exercicios que lhe competem.

Art. 10. Os exercicios, assim geraes, como parciaes, serão dirigidos actualmente:

Os de natação, gymnastica e esgrima de florete e espada, pelos respectivos mestres;

Os de infantaria e esgrima de bayoneta, de escaleres, de artilharia, de torpedos e minas, pelos respectivos instructores;

Os de foguista, de manejo de machinas, bem como os trabalhos nas officinas da escola, por machinistas ao seu serviço, sob a direcção superior do director dessas officinas.

Art. 11. A distribuição do tempo para o ensino theorico e pratico das materias estudadas na Escola será regulada pela tabella, que annualmente fôr organizada, segundo o disposto neste Regulamento, pelo director, que a esse respeito ouvirá o Conselho de Instrucção naquillo que lhe competir, devendo, porém, ter em vista:

1º, que cada lição não exceda de uma hora;

2º, que o intervallo entre duas lições consecutivas não seja menor de 15 minutos;

3º, que os exercicios não se prolonguem por mais de uma hora e que os trabalhos praticos não se prolonguem por mais de duas.

§ 1º Nesta tabella o director especificará o numero de licções fixadas semanalmente para as materias determinadas por este regulamento, e bem assim as licções que o Conselho de Instrucção, do mesmo modo, determine para as outras materias, exercícios e trabalhos por elle não marcados.

§ 2º O ensino das cadeiras só poderá ter logar no segundo tempo de que trata o art. 48 deste regulamento.

Art. 12. Si, na tabelIa organizada por esse modo, houver algum tempo vago, o director poderá propôr ao Ministro da Marinha o contracto de um professor para a pratica da língua allemã, cujo estudo será então facultativo aos alumnos que quizerem se instruir em semelhante disciplina.

Art. 13. A juízo do director e por proposta do mestre de gymnastica, quando possível, poderão ser permittidos como jogos escolares:

A barra, a marella, e fool-ball, o jogo da bola, o cricket, o lawn-tenis, o crochet e outros que concorram para desenvolver a força e a destreza dos allumnos, sem pôr em risco a sua saude.

Art. 14. Os programmas de ensino serão biennaes e só terão execução depois de approvados pelo Ministerio da Marinha, que poderá modifical-os, si julgar conveniente.

Paragrapho unico. Estes programmas serão approvados pelo Conselho de Instrucção e confeccionados pelos lentes das cadeiras, pelos actuaes professores, emquanto os houver, e pelos instructores, nas materias que esse conselho indicar, – de modo que, por todos elles, com a amplificação precisa dos trabalhos praticos aos alumnos seja ministrada uma base solida de preparo theorico e pratico, de accôrdo com o desenvolvimento sempre crescente das sciencias navaes.

Art. 15. O ensino será gradual e successivo, não podendo, em hypothese alguma, qualquer alumno, passar de um para outro anno sem ter cursado e obtido approvação em todas as materias do anno anterior.

Art. 16. Os alumnos, quando possível, e houver conveniencia, acompanhado. dos respectivos instructores, visitarão as officinas do Arsenal, fortalezas, fabricas, laboratorios e navios, devendo os commandantes e directores de cada um desses estabelecimentos concorrer com as suas explicações para que taes visitas se tornem de verdadeira utilidade.

CAPITULO III

MATERIAL PARA O ENSINO

Art. 17. Para instrucção theorica e pratica dos alumnos, em ambos os cursos, haverá na Escola:

Uma bibliotheca e uma para leitora anexa á mesma, bibliotheca;

Um gabinete de physica;

Um gabinete de electricidade;

Um laboratorio com os necessarios apparelhos e reactivos para as manipulações chimicas e pyrotechnicas;

Um gabinete com modelos de descriptiva e instrumentos de topographia, de geodesia e hydrographia.

Um observatorio astronomico com espaço bastante para as installações dos chronometros e acondicionamento de sextantes, horizontes artificiaes, circulos de reflexão e mais instrumentos de navegação.

Um observatorio magnetico e meteorologico com capacidade sufficiente para guardar os instrumentos oceanographicos e permittir as analyses proprias ás pesquizas oceanographicas.

Um campo apropriado para exercícios de tiro e um gabinete para os apparelhos electro-balísticos.

Uma sala contendo modelos de navios, machinas, caldeiras, canhões, torpedos, espoletas e tudo mais que possa interessar ao ensino.

Uma sala de armas para todo armamento portatil, objectos para o ensino de natação, esgrima, gymnastico, e jogos escolares.

Armas de fogo portateis para os exercícios de infantaria e de tiro ao alvo.

Canhões de campanha com os respectivos petrechos, reparos, palamentas e munições para exercicios e pratica de tiro.

Um ou mais tubos para o lançamento de torpedos e uma machina de comprimir ar com accumuladores para o carregamento dos mesmos.

Uma pequena officina, perfeitamente montada, para instrucção pratica de machinas a todos os alumnos.

Escaleres, em numero sufficiente, para evoluções á vela e a remos.

Lanchas a vapor para exercicios dos alumnos e outros serviços.

Torpedeiras, navio ou navios destacados para o serviço da escola.

CAPITULO IV

DAS MATRICULAS

Art. 18. Serão somente matriculados na Escola Naval:

1º, os aspirantes;

2º, os que, não sendo aspirantes, obtiverem do Ministro da Marinha licença para seguirem o curso de pilotagem ou o curso de machinistas da marinha mercante, annexos á referida escola.

Art. 19. Ninguem será admittido á matrícula na Escola Naval, sem provar:

1º, que é brazileiro;

2º, que foi vaccinado, com resultado aproveitavel;

3º, que a sua idade, para a matrícula no curso de marinha, está comprehendida entre 14 e 18 annos; que a sua idade, para a matricula no curso de machinas, está comprehendida entre 12 e 18 annos e que, para os cursos anexos, a sua idade está comprehendida entre 18 e 25 annos;

4º, que, além de não ter defeitos physicos, dispõe de saude e robustez necessarias á vida do mar;

5º, que, finalmente, está approvado no Collegio Militar, Gymnasio Nacional ou estabelecimentos equiparados, nas seguintes materias:

Para o curso de marinha:

Portuguez, francez, inglez, geographia, especialmente do Brazil, historia, especialmente do Brazil, arithmetica, algebra, geometria, trigonometria rectilínea, desenho geometrico elementar, physica e chimica, e historia natural.

Para o curso de machinas:

Portuguez, pratica das operações fundamentaes sobre numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes, systema metrico e morphologia geometrica, noções de geographia e historia, francez e inglez (leitura e traducção fácil).

Para os cursos annexos:

Portuguez, pratica das operações fundamentaes sobre numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes, systema metrico e morphologia geometrica.

Art. 20. Além das condições estabelecidas no artigo antecedente, para os candidatos admittidos á matrícula no curso de marinha, haverá exame de admissão, consistindo em provas escriptas e oraes sobre arithmetica, algebra, geometria, trigonometria rectilínea, e em provas graphicas de desenho geometrico elementar, que será feito na Escola Naval, de accôrdo com o programma especialmente organizado pelo conselho de instrucção e por elle modificado quando julgar de conveniencia.

Art. 21. A inscripção dos candidatos á matrícula para os cursos de marinha e de machinas será feita em livro especial mediante requerimento feito ao director, assignado pelo pae, mãe viuva, tutor ou correspondente dos mesmos candidato o instruídos dos documentos que comprovem todas as condições do art. 19.

Art. 22. Os signatarios dos requerimentos dos candidatos a matrícula no curso de marinha deverão declarar:

1º, que acceitam a responsabilidade do pagamento annual do Thesouro Federal da quantia de 200$, paga adeantadamente e de uma só vez, ou paga por trimestres adeantados, dentro do prazo lectivo;

2º, que se obrigam a indemnizar ao Estado dos prejuízos e damnos causados á Fazenda Nacional pelos alumnos, assim como a completar trimensalmente as peças de fardamento e demais objectos marcados no enxoval que se estragarem ou extraviarem.

Art. 23. Os signatarios dos requerimentos dos candidatos a matrícula no curso de machistas deverão declarar que se obrigam ao pagamento ao Thesouro, de uma só vez, da quantia de 150$, dentro do primeiro anno lectivo, e a completar as peças de fardamento e demais objectos marcados no enxoval que se estragarem ou extraviarem.

Art. 24. As matriculas serão abertas depois de terminados os trabalhos do anno lectivo e que se conheça da existencia de numero de vagas, de accôrdo com a lei de fixação da força naval para o exercício seguinte, e se encerrarão terminantemente em 31 de dezembro.

Paragrapho unico. Na cidade do Rio de Janeiro os requerimentos de matrícula serão feitos ao director da escola e a elle entregues desde a data da abertura até o respectivo encerramento, e nos Estados serão dirigidos, instruídos com as certidões de que trata o art. 19, ao governador ou presidente, que os remetterá ao director da escola em tempo de chegar ás mãos deste até a data do encerramento.

Art. 25. O exames de que trata o art. 20 começarão em 15 de janeiro e terminarão em 15 de fevereiro.

Paragrapho unico. Terminados esses exames, a commissão examinadora procedera á classificação dos candidatos approvados, que será feita pela comparação das sommas dos gráos de 0º a 10º que cada examinador tiver dado nas diferentes provas.

Art. 26. A essa classificação, para a classificação geral dos candidatos á matricula no curso de marinha, se juntará somma de gráos por elles obtidos nos exames de que trata o art. 19.

§ 1º Nesses exames, esta somma será assim calculado:

Simplesmente, gráo 3,0

Plenamente, gráo 7,5

Distincção, gráo 10.

§ 2º Na classificação geral dos candidatos á matrícula no curso de machinas, as approvações nos exames exigidos para admissão no curso serão computadas do mesmo modo.

Art. 27. E’ condição exclusiva de preferencia á matrícula a melhor collocação na classificação assim feita.

Art. 28. Em condições de igualdade, porém, será dada a preferencia aos filhos dos Estados de que não haja ainda nenhum alumno matriculado na Escola ou que os tenha em menor numero.

Art. 29. Para o preenchimento da condição estatuida no n. 4 do art. 19 serão os candidatos á matrícula inspeccionados por uma junta de saude, sob a presidencia do vice-director da escola, e composta de dous medicos do serviço da mesma.

Paragrapho unico. Da opinião desta junta, poderão os candidatos considerados como incapazes do serviço para a vida do mar appellar para o de uma outra junta, cuja opinião será então irrevogavel, e que deverá ser composta do almirante director da escola, como presidente, do inspector de saude naval e de dous medicos, officiaes superiores, para isso designados pelo Ministro da Marinha.

Art. 30. São defeitos physicos e enfermidades que inutilizam para a vida do mar:

Cachexia reconhecida, diathese ou predisposição;

Intelligencia fraca ou desordenada;

Molestia cutanea ou transmissivel;

Curvatura anormal da espinha dorsal, torticolis ou qualquer enfermidade;

Inactividade de qualquer das extremidades ou grandes articulações, seja qual for a causa;

Epilepsia ou outras nevroses, dentro de cinco annos;

Enfraquecimento da audição ou molestias dos ouvidos;

Corrimento nasal chronica, ozena, polypos ou grande hypertrophia das amygdalas;

Embaraço da palavra, a ponto de impedir o cumprimento dos deveres;

Molestia do coração ou dos pulmões, ou indicação positiva de propensão para affecções cardiacas ou pulmonares;

Hernia completa ou incompleta ou testiculo detido em seu trajecto descendente;

Varicocele, sarcocele, hydrocele, estreitamento, fistula, homorrhoidos ou varices dos membros inferiores;

Molestias dos orgãos genito-urinarios;

Ulceras chronicas, unhas encravadas, grandes joanetes ou outras deformidades;

Perda de muitos dentes ou cientes em geral doentes.

Art. 31. A estatura e o perímetro troraxico de cada candidato podem ser respectivamente menores de 1m,55 e 0m,80; mas devem estar de harmonia com o desenvolvimento do corpo de maneira a fazer crer que aos 20 annos completos sejam estas exactamente as dimensões para taes meninas do corpo.

Art. 32. Os candidatos á matrícula devem ler correctamente a olho nú e sem o menor esforço os caracteres typographicoe de mm 22,5 da escala de SneIIen, á distancia de 12 metros com a visão binocular e a seis metros com a visão monocular.

Art. 33. Devem possuir tambem perfeito sendo chomatico, isto é, faculdade completa de distinguir as côres, faculdade que será posta á prova á luz natural e á luz diffusa com os coloridos (processo HoImgreen) e escala chronometrica de Wecker, e em ambiente escuro, com phares coloridos de intensidade differente.

Art. 34. Findos os exames, o director da escola, mandará proceder immediatamente ás classificações de que tratam os arts. 25 e 26 deste regulamento e de accôrdo com as preferencias estabelecidas nos seus arts. 27 e 28 enviará ao Ministro da Marinha uma reação dos candidatos á matricula, assim classificados.

Art. 35. O Ministro da Matricula, á vista dos dados que lhe forem apresentados, si não tiver motivos de ordem reservada que o permittam excluir qualquer candidato da lista remettida, a designará ao director da escola, dando-lhes praça, aqueles a serem admittidos á matricula.

Art. 36. A matricula nos annos succesivos dos cursos será feita pelo secretario da escola, independente de petição ao director, bastando, apenas, approvação em todas as materias do anno anterior.

Art. 37. Os candidatos que pretendem estudar o curso de pilotagem ou de machinistas para a marinha mercante, em seus requerimentos de matricula, deverão declarar que sujeitam-se ás condições de frequencia, exame e disciplina escolar, estabelecidas para o geral dos alumnos, e que se obrigarão ao mesmo regimen a que foram sujeitos os aspirantes nas aulas, unicos logares da escola em que poderão entrar.

Paragrapho unico. Taes candidatos, além das condições exigidas para a matricula pelo art. 19 deste regularmente, são tambem obrigados á prova de identidade de pessoa, que será feita por meio de attestação escripta de algum membro do corpo docente ou de duas pessoas conceituadas.

Art. 38. As matriculas dos candidatos ao curso de pilotagem e ao curso de machinistas para a marinha mercante serão escripturadas em livro especial, devendo os respectivos termos ser assignados pelo secretario e o matriculando.

Art. 39. Os candidatos admittidos que não se apresentem na escola no dia marcado, nem justifiquem a sua ausencia dentro de oito dias, serão, por proposta do director e decisão do Ministro da Marinha, substituidos pelos que se seguirem na lista das classificações, logo abaixo do ultimo admittido.

Art. 40. Os candidatos inscriptos á matricula que não se apresentem a exame no tempo determinado, perderão o direito a essa matricula.

CAPITULO V

REGIMENS DOS CURSOS

Art. 41. Além dos cursos de que trata o art. 4º deste regulamento, para o ensino dos candidatos á carta de piloto e á carta de machinista da marinha mercante, haverá na escola dous cursos especiaes, em que, com os mesmos lentes e instructores dos seus dous cursos normaes, a esses candidatos se ministrará a instrucção que lhes seja peculiar.

Art. 42. O anno lectivo para todos os cursos começará, no primeiro dia util do mez de abril e terminará a 30 de novembro.

Art. 43. O ensino theorico será interrompido durante as ultimas duas semanas do mez de julho para instrucção pratica dos alumnos no exercício geral de que trata o art. 8º deste regulamento em seu 1º paragrapho.

Art. 44. Durante o anno lectivo só serão feriados, além dos domingos, os dias de gala, de luto nacional ou outonos decretados pelo Governo da Republica.

Art. 45. O director, na segunda quinzena do mez do março, convocara, o Conselho de Instrucção para determinar o disposto no paragrapho unico do art. 11 deste regulamento, e nesta mesma quinzena depois de conhecida semelhante determinação, mandará organizar a tabella de que trata esse mesmo artigo.

Paragrapho unico. Nessa quinzena, uma vez passado o período regulamentar, serão apresentados á approvação do Conselho de Instrucção os programmas do ensino, do modo a serem adoptados pelo Ministro da Marinha antes do começo do anno lectivo.

Art. 46. As ferias do corpo decente começarão no dia em que terminarem todos os trabalhos do anno lectivo, e acabarão a 30 de março, sendo interrompidos pelos exames de segunda época, si os houver, e por qualquer necessidade do serviço publico urgente e inadiavel.

Art. 47. A secretaria da escola trabalho com a administração desde o principio até o fim do anno, mas, pelo tempo das férias escolares, poderá o director conceder aos seus empregados, alternadamente, de 15 a 20 dias de licença.

Art. 48. O tempo lectivo será assim distribuido:

1º tempo, das 7 ás 8 da manhã.

2º tempo, das 9 e 30 da manhã ás 2 e 30 da tarde.

3º tempo, das 4 ás 5 da tarde, ou até o pôr do sol, si for necessario.

Art. 49. O Governo poderá adiar a abertura das aulas e prorogar o encerramento dellas, quando as circumstancias o exigirem.

capitulo vi

DA FREQUENCIA E FALTA DOS ALUMNOS

Art. 50. O porteiro, coadjuvado pelos continuos, observará diariamente a frequencia dos alumnos notando-lhes as faltas em uma caderneta, que, no fim de cada licção, será examinada, corrigida e rubricada pelo respectivo docente na pagina do dia.

Art. 51. Incorre em falta não justificada:

1º, o alumno que não comparecer á licção exactamente á hora marcada no horario;

2º, o alumno que sahir da sala das licções sem permissão do docente ou declarar ao mesmo não ter preparado a licção marcada;

3º, o alumno que por má, conducta for mandado retirar-se da sala das licções por ordem do docente.

Art. 52. São justificadas as faltas occorridas:

1º, por motivo de molestia devidamente comprovada;

2º, impossibilidade de travessia até á escola, na occasião em que nella se deva apresentar.

Paragrapho unico. A justificação será feita ao director, no decurso de tres dias, mediante communicação escripta de pae, mãe viuva, tutor ou correspondente do alumno.

Art. 53. Em caso de molestia, poderá o director mandar inspeccionar o enfermo por um dos medicos do estabelecimento.

Art. 54. Em caso algum serão sommadas as faltas dadas em uma com as faltas dadas em outras cadeiras, aula ou exercicio.

Art. 55. As faltas dadas em qualquer cadeira, aula ou exercicio serão computadas por inteiro.

CAPITULO VII

DOS EXAMES

Art. 56. Encerradas as aulas em cada curso, o secretario da escola publicará, no estabelecimento um mappa authentico com a sua assignatura e contendo o nome dos alumnos habilitados para exames.

Art. 57. Tres dias antes do encerramento das aulas, em cada curso, os membros d.o corpo docente enviarão ao director da escola o programma dos pontos para os exames das materias que leccionaram, isto segundo o disposto neste regulamento.

Art. 58. Reunido o Conselho de Instrucção no dia designado pelo director, que não excederá de 3 de dezembro, e apresentados os programmas parciaes de que trata o artigo anterior, serão eleitas por elle e por elle sómente alteradas as differentes commissões examinadoras.

Art. 59. Dous dias depois da sessão a que se refere o art. 58, será apresentado em detalhe o plano dos exames, os quaes começarão no primeiro dia util depois de 5 de dezembro.

Art. 60. Taes planos serão affixados no estabelecimento para conhecimento de todos os alumnos.

Art. 61. O director marcará as turmas de examinandos para cada dia e a ordem que se deverá seguir nos exames, assim como deliberará sobre quaesquer outras medidas indispensaveis á marcha regular dos exames.

Art. 62. As notas numericas mensaes de aproveitamento, assim como os gráos correspondentes ás approvações em todos os cursos, serão representadas para as cadeiras e aulas, de um a 10, sendo de um a cinco simplesmente, de seis a nove plenamente e 10 distincção.

Art. 63. No tocante ao ensino a que se referem os arts. 8º e 9º deste regulamento, as notas numericas do approvação serão dadas:

1º, para os exercicios geraes, no fim do 3º anno para os alumnos do curso de machinas e no fim do 4º para os alumnos do curso de marinha;

2º, para o exercicio geral de julho, ao terminar desse mesmo exercicio;

3º, para os exercicios parciaes, ao terminar o anno lectivo sendo: um simplesmente, dous plenamente o tres distincção.

Art. 64. Os exames das cadeiras para todos os alumnos constarão de duas provas, que terão logar em dias differentes, sendo uma escripta, que será feita em primeiro logar, e outra oral; devendo ambas ser divididas em duas partes, uma theorica e outra pratica, e tudo referente á materia do ponto tirado á sorte da urna pelo examinando, com duas horas de antecedencia, na presença de um docente designado para esse fim, na ordem de antiguidade.

§ 1º Os exames das aulas serão sómente oraes e prestados sobre pontos tirados á sorte no acto do exame, salvo o caso do § 2º, com excepção apenas dos 1ª, 2ª e 3ª aulas do curso de machinas, para as quaes haverá prova escripta e oral, feitas na forma das provas identicas para as cadeiras.

§ 2º Nas aulas de desenho, o alumno que tiver média inferior a um será submettido a uma prova graphica sobre assumpto ensinado durante o anno, sendo depois sujeito á prova oral, que será feita perante uma commissão composta de tres examinadores designados pelo Conselho de Instrucção.

§ 3º Nos exercicios e trabalhos praticos o alumno que tiver média inferior a um será submettido a uma prova pratica ou prova oral, conforme a natureza do trabalho ou do exercicio de que se tratar e o determine o Conselho de Instrucção, provas que serão, da mesma maneira, prestadas perante uma commissão composta de tres examinadores designados pelo mesmo conselho.

Art. 65. Os pontos não poderão conter materia que não tenha sido leccionada durante o anno, ainda que faça parte do programma de ensino.

Art. 66. O tempo concedido para o exame escripto será de tres horas para cadeira de curso, e o de prova oral de uma hora, no maximo, para cala alumno, competindo nesse caso 20 minutos para cada uma das arguições.

Art. 67. Cada commissão examinadora se comporá de tres membros, dos quaes, quando possivel, um será sempre o docente que tiver leccionado ou regido o ensino durante o anno lectivo.

Art. 68. Findos os exames, proceder-se-ha ao julgamento de cada examinado, sobre o que votarão os tres examinadores por escrutinio secreto e a portas fechadas, presente o secretario.

Art. 69. A totalidade ou maior numero de espheras brancas approva; a totalidade ou o maior numero de espheras pretas reprova.

§ 1º Quando o examinado for approvado por unanimidade no primeiro escrutinio, será este repetido e conferir-se-ha a nota de approvado plenamente, si obtiver a totalidade de espheras brancas, e a de approvado simplesmente, si tiver uma ou mais espheras pretas.

§ 2º No caso de approvação plena, si houver proposta de qualquer examinador, repetir-se-ha o escrutinio para o fim de conferir-se ao alumno nota de approvado com distincção, a qual se verificará pela totalidade de espheras brancas.

§ 3º Ao alumno approvado conferir-se-ha, em seguida ao escrutinio, por indicação de regente do ensino, um dos gráos correspondentes á approvação obtida.

Art. 70. Os resultados do escrutinio e os gráos correspondentes ás approvações serão, acto continuo, em livro proprio e por termo especial, assignados pelo secretario e pela commissão examinadora, que não poderá adiar a assignatura do termo para outro dia, nem nenhum de seus membros assignar-se vencido, fundamentar voto em separado, ou redigir protesto no referido termo.

Art. 71. As notas conferidas pela média de aproveitamento noa exercicios e trabalhos referidos nos arts. 8º e 9º deste regulamento serão tambem exaradas no mesmo livro, por termo especial assignado pelo secretario e pelo docente que as conferiu.

Art. 72. Por segunda época de exames se entende a que tiver logar no correr do mez de março, interrompendo as férias do corpo docente, que começam ao terminar os exames do fim de anno.

CAPITULO VIII

DAS VIAGENS DE INSTRUCÇÃO

Art. 73. Terminados os exames, os aspirantes deverão embarcar annualmente, todos ou por turmas, no navio ou aos navios ao serviço ou á disposição da escola, afim de seguirem viagem.

Art. 74. A viagem será obrigatoria, perdendo o alumno que deixar de fazel-a por motivo de molestia, comprovada segundo as disposições deste regulamento, tanto o numero de pontos que poderia ser obtido si tivesse nella comportamento excellente, como numero igual de pontos por não ter satisfeito semelhante requisito, e durará o espaço de tempo que medear entre a data da terminação dos exames e a da abertura das aulas.

Art. 75. Durante a viagem os aspirantes terão aulas praticas de navegação, signaes, manobra, sondagens, artilharia, torpedos, collocação do minas sub-marinas, tiro ao alvo, machinas a vapor, sob a direcção de instructores, cujo serviço será regulado por instrucções do Estado-Maior da Armada, approvadas pelo Ministro da Marinha.

Art. 76. Haverá em cada viagem tres instructores, sendo um de navegação, outro de artilharia e torpedos, minas e tiro ao alvo, e outro ainda de machinas a vapor.

Paragrapho unico. Esses instructores serão, sempre que for possivel, os officiaes instructores dessas materias nos cursos da escola, ou officiaes diplomados pelas escolas profissionaes, sendo que não poderá ser instructor de machinas em viagem o instructor que occupe na escola o cargo de director de sua officina.

Art. 77. Em taes viagens, de conformidade com as tabellas em vigor, os instructores vencerão como chefe de incumbencia e terão, como o commandante, immediato e commissario, 50 % de suas gratificações.

Art. 78. Terminada a viagem, o commandante e os instructores apresentarão relatorios concernentes, já ao aproveitamento e conducta de cada um dos aspirantes, já ao modo por que foram executadas as instrucções recebidas.

CAPITULO IX

DA CONSERVAÇÃO E DA ELIMINAÇÃO DA MATRICULA

Art. 79. O aspirante reprovado em duas cadeiras ou em tres aulas do mesmo anno terá baixa da praça e será eliminado da matricula.

§ 1º O que, porém, nos exames de fim de anno, for reprovado em uma cadeira ou em duas aulas do mesmo anno, poderá fazel-os de novo em março; e si nessa época for ainda reprovado, poderá repetir o anno como alumno paisano, uma vez em todo o curso, prestar novo exame e, uma vez approvado, com attestado de boa conducta, ser reintegrado na praça.

§ 2º Dado o caso de nova reprovação, terá baixa e será eliminado da matricula.

Art. 80. O aspirante reprovado em uma aula deverá prestar exame em março.

§ 1º Si, porém, for de novo reprovado, poderá matricular-se no anno immediatamente superior, mas não fará exame das materias deste anno, emquanto não for approvado na aula.

§ 2º Si, ainda assim for reprovado, terá baixa da praça e consequente eliminação da matricula.

Art. 81. O aspirante reprovado em algum dos exercicios ou trabalhos praticos nos exames de fim de anno ou de fim de curso, deverá repetil-os em março.

§ 1º Si, porém, nos exames de fim de anno, for de novo reprovado, poderá matricular-se no anno immediatamente superior, mas não fará exame das materias deste anno, emquanto não for approvado no alludido exercicio ou trabalho.

§ 2º Si ainda assim for de novo reprovado, perderá 10 pontos na classificação do anno em que estiver.

§ 3º Si nos exames de fim de curso, em março, for de novo reprovado, perderá 10 pontos na classificação do anno em que estiver.

§ 4º Si no exercicio de julho o aspirante tiver média inferior a um, baixará 10 pontos na classificação do anno em que estiver, e si não a fizer, baixará este mesmo numero de pontos e terá tantas faltas quantos os dias uteis a que corresponder este exercicio, sendo que taes faltas só serão justificadas no caso de molestia comprovada pelo modo disposto por este regulamento para os casos identicos.

Art. 82. O aspirante, que por motivo de molestia comprovada pela junta organizada para esse fim, com a appellação respectiva do director para a opinião da outra junta, deixar de fazer exame no fim do anno, será submettido a exame em março.

Art. 83. Será considerado reprovado, e por consequencia como tendo baixa da praça e eliminação da matricula:

1º, todo o aspirante que, por qualquer motivo, deixar de fazer exame em março;

2º, todo o aspirante que entregar a prova escripta em branco ou, sob qualquer pretexto, não responder aos examinadores na prova oral;

3º, todo aspirante que, por occasião da prova escripta ou graphica, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou acceitar auxilio estranho verbal ou escripto, relativamente ás questões formuladas pelos examinadores;

4º, todo aspirante que, designado para exame, não comparecer a tirar ponto, nem justificar seu não comparecimento, dentro de 48 horas, por meio do attestado medico;

5º, finalmente, todo aspirante que depois de tirar ponto, não comparecer a exame, salvo o caso de enfermidade provada, desde logo, pelo medico da escola e affirmado pela junta composta segundo as disposições deste regulamento, com a appellação do director para a junta dellas constante.

Paragrapho unico. No caso expresso do n. 4, deste art. 83, poderá o director, uma vez justificada a ausencia, permittir que o alumno faça parte da ultima turma de examinandos.

Art. 84. Todo aspirante que na mesma cadeira ou aula der 40 faltas justificadas, perderá a matricula, podendo repetir o anno, uma vez em todo curso, como alumno paisano, mas si der 15 faltas não justificadas, será eliminado da matricula pelo director, que sujeitará, antes, este seu acto á approvação do Ministro da Marinha.

Art. 85. Os alumnos, que cursarem como paisanos, ficam, em todos os sentidos, sujeitos á disciplina do estabelecimento.

CAPITULO X

DAS CLASSIFICAÇÕES

Art. 87. As classificações dos aspirantes, no respectivo corpo, serão feitas por medias e gráos, de anno para anno, tendo-se em vista:

1º, as medias e gráos das approvações obtidas não só no ultimo anno, que elles tiverem cursado, como tambem nos annos anteriores;

2º, os gráos attinentes ao comportamento durante o anno na escola, assim expressos:

Conducta exemplar, 10; conducta boa, seis; conducta regular, tres; conducta má, zero;

3º, os gráos concernentes ao comportamento e ao aproveitamento durante a viagem de instrucção annual, segundo os modos ora indicados:

Aproveitamento excellente, 10; aproveitamento bom, seis; aproveitamento regular, tres; aproveitamento nenhum, zero; conducta exemplar, 10; conducta boa, seis; conducta regular, tres; conducta má, zero.

Paragrapho unico. Os gráos referentes ao aproveitamento e ao comportamento na viagem serão dados pelo director, tendo em consideração, quanto a estes, as informações prestadas pelo commandante ou commandantes aos navios em que tenham feito esta viagem.

Art. 88. Aos aspirantes que, por qualquer motivo, prestarem exame em março, se descontarão 10 pontos na classificação do anno em que estiverem.

Art. 89. A classificação de anno para anno será feita depois de terminada a viagem de instrucção.

Art. 90. Em todas as classificações, acima de gráo 3, a fracção 1/2 e as superiores a estas serão computadas como uma unidade na apreciação das médias. As inferiores a 1/2 serão desprezadas para a apuração dos gráos, mas attendidas para a classificação.

Art. 91. As classificações serão publicadas em ordem do dia, podendo o alumno que se julgar prejudicado reclamar contra a lesão de seus direitos, recorrendo para o Ministro da Marinha dentro do prazo de 30 dias.

CAPITULO XI

DO CORPO DE ASPIRANTES

Art. 92. O corpo de aspirantes é constituido por todos os alumnos do curso de marinha e do curso de machinas, sob o commando do vice-director.

Art. 93. Os aspirantes ficarão sujeitos ao Codigo Penal, no tocante aos crimes que praticarem, e ás penas estatuidas no presente regulamento, quanto ás faltas disciplinares que commetterem.

Paragrapho unico. Quando embarcados, lhes serão applicaveis as disposições não só do Codigo Penal como tambem do Codigo Disciplinar.

Art. 94. Os aspirantes terão direito:

1º, quando aquartelados, ao soldo e ás rações estabelecidas nas tabellas em vigor;

2º, quando embarcados, ao soldo, á ração de porão e á gratificação estatuida na tabella n. 4, annexa ao decreto n. 389, de 13 de junho de 1901.

Art. 95. Os aspirantes a officiaes de marinha, approvados em todas as materias do 4º anno, cinco dias depois de terminados todos os exames, quando feita a classificação que os colloque por ordem de merecimento, serão promovidos a guardas marinha, e os aspirantes a officiaes machinistas, passado o mesmo tempo e, depois de feita tambem a classificação que os colloque nessa respectiva ordem, com a approvação ao em todas as materias do 3º anno, serão nomeados praticantes machinistas.

Art. 96. Será computado como de serviço militar, para todos os effeitos legaes, o tempo que os aspirantes estudarem com aproveitamento, isto é, sem repetição do anno.

Art. 97. Nenhum aspirante poderá ter baixa a pedido, sem indemnisar as despezas feitas pelo Estado, servindo de base para o calculo o quociente da divisão da quantia por elle despendida durante cada anno que o alumno tiver cursado, pelo numero de alumnos matriculados nesses annos.

Art. 98. Si o Governo, por qualquer circumstancia, resolver reformar este regulamento, augmentando o numero de annos de estudos, alterando qualquer concessão por elle feita, ou modificando o modo de acquisição do posto de guarda marinha ou de praticante de machinista, taes disposições serão obrigatorias para todos, sem que a nenhum assista o direito de reclamação alguma.

Art. 99. Os distinctivos para o corpo de aspirantes constarão:

No curso de aspirantes a officiaes de marinha:

1º, para o 1º anno: de estrellas bordadas a ouro, de 0m,02 millimetros de diametro;

2º, para o 2º anno: de ancoras bordadas a prata, de 38 millimetros de comprimento entre os extremos da cruz e do annete, tendo no centro da haste, sobreposta, uma estrella bordada á ouro de 12 millimetros de diametro;

3º, para o 3º anno: de duas ancoras cruzadas, bordadas a prata com as mesmas dimensões da primeira, e 35 millimetros de abertura entre as cruzes, tendo no ponto de intersecção, sobreposta, uma estrella bordada a ouro, de 12 millimetros de diametro;

4º, para o 4º anno: de duas ancoras cruzadas, bordadas a ouro com as mesmas dimensões da primeira e 35 millimetros de abertura entre as cruzes, tendo no ponto de intersecção, sobreposta, uma estrella bordada a prata, igualmente de 12 millimetros de diametro, pregados ou collocados todos estes distinctivos no lado externo de cada manga do dolman a 0m,14 da costura superior.

No curso de aspirantes a officiaes machinistas:

1º, para o 1º anno: de um cylindro bordado a prata;

2º, para o 2º anno: de um cylindro bordado a ouro;

3º, para o 3º anno: de um cylindro bordado a ouro, com uma estrella bordada a prata, sobreposta á haste do cylindro, pregados ou collocados estes distinctivos no lado externo de cada manga do dolman a 0m,14 da costura superior e que serão de dimensões proporcionaes ás dimensões das estrellas.

Estes cylindros serão collocados tambem na golla dos dolmans, no logar em que são collocadas as ancoras para os aspirantes do curso de marinha.

Art. 100. Os uniformes dos aspirantes serão os determinados no plano em vigor para os officiaes da armada.

Art. 101. A divisão do corpo de aspirantes bem como a especificação de enxoval que devam possuir será feita e organizada de accôrdo com o disposto no regimento interno da escola.

CAPITULO XII

DAS PENAS E RECOMPENSAS

Art. 102. A conducta dos alumnos deve ser objecto da mais solicita attenção e cuidados por parte de todas as autoridades do estabelecimento.

Art. 103. As penas a que estão sujeitos os alumnos, em geral, são:

1ª, reprehensão particular;

2ª, reprehensão em presença dos alumnos na aula ou exercicio;

3ª, retirada da aula ou exercicio com ponto marcado;

4ª, impedimento na escola;

5ª, reprehensão motivada, em ordem do dia;

6ª, prisão simples por um a oito dias, em reclusão apropriada;

7ª, prisão rigorosa por 10 dias, em reclusão apropriada;

8ª, exclusão da escola.

Art. 104. Qualquer membro do corpo docente tem competencia para impor aos alumnos, por faltas praticadas durante a aula, exercicio ou trabalho pratico, as penas constantes dos ns. 1, 2 e 3 do artigo antecedente.

Paragrapho unico. Quem infringir a pena de retirada da aula, exercicio ou trabalho pratico com ponto marcado deverá, assim que findar a mesma aula, exercicio ou trabalho, dar parte ao vice-director, ou, na ausencia, a quem suas vezes fizer, não só de seu acto como tambem do motivo que o determinou, afim de que, por intermedio de um ou outro, tenha o director conhecimento do que houver occorrido.

Art. 105. Todo alumno que, escrevendo sabbatina, thema ou qualquer outro exercicio, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou acceitar auxilio estranho, verbal ou escripto, relativamente ao ponto arguido, além da nota 0 no trabalho plagiado, será, attentas as circumstancias, passivel de algumas das penas estatuidas no art. 103, com excepção apenas da exclusão da escola.

Art. 106. O vice-director poderá reprehender qualquer alumno e ordenar a prisão, no caso de transgressões disciplinares, dando opportunamente parte ao director, para que este determine o tempo da mesma prisão.

Art. 107. Em acto flagrante de falta commettida contra a ordem, a disciplina ou a moralidade, os officiaes de serviço na escola poderão advertir os transgressores ou prendel-os, assim no alojamento, como em algumas das salas do estabelecimento, á ordem do director, si a falta for grave, dando parte por escripto, com especificação clara sobre a natureza e importancia da falta ao vice-director do que houver occorrido.

§ 1º Si, porém, o correctivo empregado consistir em simples admoestação, bastará communicação verbal para ulterior deliberação do allulido vice-director.

§ 2º Antes do cumprimento de qualquer pena, fóra do caso de flagrancia, ao alumno será permittida uma explicação pessoal perante o director.

Art. 108. Tres prisões rigorosas em um anno sujeitam o alumno á pena de exclusão.

Paragrapho unico. Independente destas prisões, a pena de exclusão poderá ser imposta, quando, a juizo do Ministro, a falta commettida for de tal monta que torne a presença do infractor nociva á disciplina e á boa ordem do estabelecimento.

Art. 109. As penas de reprehensão motivadas em ordem do dia, impedimento na escola e prisão simples e rigorosa, são de competencia do director, e a pena de exclusão, privativa do Ministro da Marinha.

§ 1º A prisão rigorosa não dispensa o alumno de comparecer ás aulas, exercicios, trabalhos praticos e estudos em commum.

§ 2º Todas as penas infligidas aos alumnos serão registradas em livro proprio a cargo do ajudante do corpo.

§ 3º Ao alumno paisano, que estiver cumprindo a pena de prisão no estabelecimento, abonar-se-ha ração igual á dos aspirantes.

Art. 110. Todo o alumno que estragar ou lançar ao mar moveis, instrumentos, utensilios ou, em summa, qualquer objecto pertencente ao Estado, sobre ser obrigado a indemnizar a Fazenda Nacional, incorrerá, segundo as circumstancias, em alguma das penas comminadas no presente capitulo.

Art. 111. Em recompensa, e como distincção publica ao merecimento e á boa conducta do aspirante que em cada anno dos respectivos cursos venha a occupar o primeiro logar na respectiva classificação, se lhe concederá o uso de duas estrellas de ouro, de propriedade e feitas a expensas da escola, de 0m,02 de diametro, collocadas, uma de cada lado, em frente aos anetes das ancoras na golla dos dolmans.

Paragrapho unico. No principio do anno lectivo, caso o aspirante que as tenha adquirido não continue a occupar o logar que permitta o seu uso, este as entregará ao commandante do corpo de alumnos, para que, por sua vez, de novo as entregue áquelle que venha a ficar em semelhante logar.

Art. 112. Ao aspirante do curso de marinha, que occupe o n. 1 na classificação para promoção ao posto do guarda-marinha, feitas as modificações no regulamento de seu instituidor, para deixal-as de accôrdo com as disposições do presente regulamento, se permittirá a concessão da medalha Greenhalgh.

Art. 113. O aspirante de ambos os cursos, que em todos os annos tenha sempre occupado o n. 1 das respectivas classificações, terá o retrato collocado em sala especial do estabelecimento.

Art. 114. Aos sabbados, á tarde, o ajudante fará a leitura de todos os artigos deste capitulo, em formatura do corpo de aspirantes.

CAPITULO XIII

DOS GUARDAS-MARINHA E DOS PRATICANTES-MACHINISTAS

Art. 115. Os aspirantes promovidos a guardas-marinha e a praticantes-machinistas serão immediatamente desligados da escola e sujeitos ao Estado Maior General, sob cuja autoridade e inspecção ficará o navio ou navios destinados para o ensino pratico das materias do 5º e do 4º anno, que tiverem de cursar.

Art. 116. Os guardas-marinha e praticantes-machinistas, logo que seja determinado pelo Ministro da Marinha, todos ou por turmas, embarcarão no navio ou navios ao serviço ou á disposição da escola, afim de seguirem o curso de applicação a bordo de que trata o art. 5º deste regulamento.

Art. 117. Os guardas-marinha e os praticantes-machinistas estarão sujeitos tanto ás disposições do Codigo Penal, como do Codigo Disciplinar.

Art. 118. E’ computado como tempo de serviço militar, para todos os effeitos legaes, o tempo que os guardas-marinha e os praticantes-machinistas permanecerem nesse posto.

Art. 119. Para o ensino neste anno do curso haverá a bordo:

1º, um instructor de navegação, manobras e signaes;

2º, um instructor de artilharia, electricidade, torpedos e minas;

3º, um instructor de machinas.

§ 1º Estes instructores serão nomeados, com antecipação conveniente aos seus estudos, pelo Ministro da Marinha, sob proposta do Estado Maior General da Armada, devendo a nomeação recahir em officiaes da armada que possuam diploma das escolas profissionaes, ou que tenham o ilegível no estrangeiro taes especialidades, e official machinista que seja dos mais distinctos do quadro.

§ 2º No ensino que ministrarem devem observar rigorosamente o disposto nas instrucções annualmente dadas pelo Estado Maior General da Armada, com a approvação prévia do Ministro da Marinha, para esse fim entregues ao commandante do navio, que será o superintendente e o director dos estudos a bordo, e exercerá no dito navio as mesmas attribuições que este regulamento confere ao director da escola.

Art. 120. Estas instrucções devem indicar:

1º, a ordem e a natureza do serviço dos guardas-marinha e praticantes-machinistas a bordo;

2º, o desenvolvimento, maior ou menor, que os instructores deverão dar ao ensino das materias do anno;

3º, o programma das horas de ensino, de estudo e das que forem destinadas para os exercicios militares, observações e serviços de diversa natureza, a que possam ser obrigados os guardas-marinha a bordo;

4º, os trabalhos, plantas, derrotas, relatorios, registros de observações meteorologicas e oceanographicas, descripções e quaesquer estudos que os guardas-marinha e os praticantes-machinistas devam apresentar no fim da viagem como provas de suas aptidões;

5º, o assumpto das informações que o commandante do navio e instructores devam dar aos guardas-marinha e praticantes-machinistas, no fim da viagem; assim como o das que o commandante deva dar aos mesmos instructores;

6º, os trabalhos que os instructores devam offerecer ao Governo, tendentes a melhorar cada vez mais a instrucção pratica dos guardas-marinha e dos praticantes-machinistas;

7º, os portos, arsenaes, estaleiros, fabricas, officinas e quaesquer outros estabelecimentos militares e maritimos, que os guardas-marinha e praticantes-machinistas devam visitar, acompanhados dos respectivos instructores;

8º, a maneira pela qual devam estes guardas-marinha ou praticantes ser examinados em todas as materias de seus estudos;

9º, tudo mais, emfim, que fôr de reconhecida utilidade á instrucção e á disciplina dos guardas-marinha e praticantes machinistas.

Art. 121. Finda a viagem, que durará o tempo determinado pelo Ministro da Marinha, mas que não deverá exceder de oito mezes, serão os guardas-marinha e praticantes obrigados a exames praticos de todas as materias estudadas a bordo, exame que deverá ser feito na escola por uma commissão de docentes que tenham durante o anno estado na regencia das referidas materias.

Art. 122. Os instructores são obrigados a dar a cada guarda-marinha e a cada praticante, no fim da viagem, uma nota de 0 a 10, que indique o gráo de aproveitamento por estes obtidos nas materias que ensinaram.

§ 1º Estas notas, juntas ás notas dos seus exames nas materias estudadas a bordo, serão tomadas em consideração para uma revisão da classificação feita na escola, ao serem promovidos.

§ 2º Si, na somma destas notas, qualquer guarda-marinha ou praticante obtiver média inferior a 1, perderá nessa classificação o dobro dos pontos daquelle que não tenha feito o exercicio geral de julho.

Art. 123. Feita esta ultima e decisiva classificação, serão os guardas-marinha confirmados neste posto com a denominação de 2os tenentes, e como taes sujeitos á jurisdicção do Estado Maior General da Armada, e os praticantes machinistas serão incorporados ou admittidos ao respectivo corpo de machinistas.

Art. 124. A viagem de instrucção é obrigatoria para os guardas-marinha e praticantes, não podendo o guarda-marinha nem o praticante ser confirmado no posto, nem admittido no respectivo quadro sem tel-a feito.

Art. 125. Os officiaes instructores, para facilidade do ensino, serão dispensados do serviço de quartos a bordo, quer em viagem, quer no porto, e do serviço de divisão, no porto.

Art. 126. Os guardas-marinha servirão de auxiliares nos quartos e no serviço de divisão a bordo, e os praticantes servirão de auxiliares no serviço de machinas, sendo o detalhe feito pelo commandante do navio.

Art. 127. Si, em viagem, por motivo de molestia, de detenção ou de morte, houver falta, impedimento ou vaga de qualquer instructor, o commandante do navio em que estiverem embarcados os referidos guardas-marinha fará substituir o que estiver impedido ou fallecer por um dos officiaes mais aptos do navio.

Art. 128. Os instructores, nessa viagem, do accôrdo com a tabella em vigor, vencerão como chefes de incumbencia e terão, como o commandante, o immediato e o commissario do navio, 50 % de suas gratificações.

CAPITULO XIV

DO PESSOAL DO ENSINO

Art. 129. O corpo docente da Escola Naval compõe-se de lentes cathedraticos, de instructores e de preparadores.

§ 1º Os logares de lentes cathedraticos, de instructores e de preparadores só poderão ser exercidos por officiaes da armada, excepção feita para os instructores e lentes de machinas, que poderão ser exercidos por officiaes machinistas, de reconhecida competencia sobre o assumpto.

§ 2º Os logares de instructores e preparadores só poderão ser exercidos por 1os tenentes, capitães-tenentes, ou capitaes de corveta, que sejam diplomados por uma escola profissional sobre as especialidades para que forem nomeados, ou que tenham estudos especiaes e adquirido comprovada competencia sobre as mesmas.

Art. 130. Os instructores e os preparadores servirão durante cinco annos, podendo ser uma vez reconduzidos aquelles que, a juizo do Ministro da Marinha, precedida Informação do director, se distinguirem no exercicio de seus cargos.

Art. 131. Os instructores e os preparadores são passiveis de demissão na falta de cumprimento dos deveres a seu cargo ou outra circumstancia especial allegada pelo lente cathedratico junto ao qual servirem, provada por inquerito ordenado pelo director, que levará o facto ao conhecimento do Ministro da Marinha.

Art. 132. Para o desempenho do serviço de ensino na Escola Naval haverá:

1º, 16 lentes cathedraticos;

2º, 28 instructores;

3º, 3 preparadores.

Art. 133. Os lentes cathedraticos que deixarem de comparecer para exercer as respectivas funcções por espaço de dous mezes, sem que justifiquem as suas faltas, serão passiveis das penas de suspensão e multas comminadas no Codigo Penal, em seu art. 211, § 1º.

Art. 134. Si a ausencia exceder de tres mezes, reputar-se-ha ter renunciado o magisterio, e esses logares serão julgados vagos pelo Governo, ouvido o Conselho de Instrucção.

Art. 135. O lente cathedratico que, dentro de um mez, não comparecer para tomar posse, sem communicar ao director a razão justificativa da demora, perderá o direito ao logar para que foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo, depois de ouvido o Conselho de Instrucção.

CAPITULO XV

DAS HONRAS E PRECEDENCIAS

Art. 136. Os lentes cathedraticos terão a graduação do posto de capitão de fragata.

Art. 137. Os lentes usarão os uniformes dos officiaes da armada, com as divisas a que lhes dá direito este regulamento e com uma estrella collocada no interior do circulo feito com o galão superior das mesmas divisas, que é o caracteristico dos officiaes do corpo da armada.

Art. 138. Os lentes, que tiverem no corpo da armada maior graduação do que a que lhes competir pelo cargo que exerçam no magisterio, usarão das divisas de seu posto com o mesmo distinctivo, collocado do mesmo modo.

Art. 139. O uniforme é obrigatorio em todos os actos escolares, sendo que, nos actos solemnes de posse do director, vice-director e membros do magisterio, como nos de concursos, será usado o segundo uniforme.

Art. 140. Em todos os actos escolares, os lentes teem precedencia sobre os instructores e preparadores.

Art. 141. A precedencia entre os lentes será contada da data da posse, sendo esta do mesmo dia, da data da nomeação, e na igualdade da posse e da nomeação, precede a maior graduação, e na igualdade desta, a antiguidade da patente ou da praça, si as patentes forem da mesma data.

Art. 142. Quando forem iguaes todas as circumstancias mencionadas no artigo superior, precederá o que tiver idade maior, e, sendo ainda iguaes as idades, decidirá a sorte.

Art. 143. Os instructores e os preparadores, em todos os actos escolares, usarão dos uniformes correspondentes aos postos que tiverem no corpo da armada, ou no corpo de machinistas, si a elle pertencerem.

Art. 144. Os actuaes lentes cathedraticos, substitutos, professores e mestres, que forem civis, conservarão as mesmas honras e precedencia que lhes garantia o regulamento anterior, bem como os substitutos e professores militares de nomeação anterior á promulgação do presente regulamento.

Art. 145. Os lentes cathedraticos, substitutos, professores e mestres que forem civis, nas divisas dos seus uniformes, não poderão usar a volta feita no galão superior das mesmas.

CAPITULO XVI

DOS DEVERES DO PESSOAL DE ENSINO

Art. 146. Os lentes serão obrigados, na regencia de suas cadeiras, a:

1º, comparecer ás aulas e dar licções nos dias e horas marcados no horario;

2º, exercer a fiscalização immediata das aulas e do procedimento que dentro dellas tiverem os alumnos, impondo a estes as penas marcadas no art. 104;

3º, interrogar ou chamar á licção os alumnos, quando julgarem conveniente, afim de ajuizarem do seu aproveitamento;

4º, marcar, com 24 horas de antecedencia, as sabbatinas, habilitando o alumno a este genero de provas para os exames, e fornecer á directoria, por intermedio do vice-director, mensalmente, as informações precisas sobre o aproveitamento dos alumnos, a partir de um mez depois da abertura das aulas;

5º, dar aos instructores a direcção a seguir no desempenho de suas funcções;

6º, requisitar do director, por intermedio do vice-director, todos os objectos precisos ao ensino de sua cadeira;

7º, apresentar ao Conselho de Instrucção, na época propria, o programma de ensino de sua cadeira;

8º, limitar-se escrupulosamente ao ensino dentro dos limites traçados por esse programma;

9º, satisfazer as ordens do director, concernentes, já á disciplina, já ao ensino, já, finalmente, aos exames dos alumnos e dos pilotos e machinistas mercantes, nas épocas extraordinarias, afim de que não soffra o serviço, mesmo nos casos não previstos neste regulamento;

10º, comparecer ás reuniões do Conselho de Instrucção, quando for convidado pelo director, e satisfazer as incumbencias que lhes são proprias;

11º, comparecer aos exames para que forem designados nos dias e horas marcados;

12º, comparecer aos actos para provimento dos logares de concurso, não só para o magisterio, como tambem para quaesquer outras provas para que forem designados;

13º, determinar a execução dos trabalhos praticos relativos á sua cadeira, bem como as excursões scientificas precisas ao ensino dos alumnos;

14º, conferir as approvações que merecerem os alumnos, os pilotos e machinistas mercantes examinados, e tambem, nos concursos, as notas que merecerem os concurrentes, classificando, por ordem de merecimento relativo, os que devem ser incluidos na proposta ao Governo;

15º, entregar ao secretario da escola um autographo do ensino oral ao terminar cada uma de suas licções, desde que tenham dous annos de exercicio no cargo de lente, autographos que deverão ser revistos e entregues do mesmo modo a este secretario, de tres em tres annos lectivos.

Art. 147. E’ dever dos instructores:

1º, observar restrictamente as determinações dos lentes a quem estiverem incumbidos de auxiliar;

2º, substituir, em ordem de antiguidade, os lentes em suas faltas ou impedimentos e mutuamente substituirem-se em suas secções, continuando a exercer as proprias funcções;

3º, satisfazer as obrigações prescriptas aos professores, de conformidade com os ns. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 14º do artigo anterior e requisitar do director, por intermedio do vice-director, o que fôr necessario para o funccionamento de suas aulas;

4º, auxiliar os lentes nos trabalhos de laboratorio e observatorio e nas excurções scientificas, dirigindo-as, quando para isso forem designados.

Art. 148. Aos preparadores cabe:

1º, comparecer diariamente antes das horas das aulas, afim de dispor, segundo as determinações dos lentes e instructores, tudo quanto fôr necessario para as demonstrações, trabalhos, analyses e exercicios praticos;

2º, demorar-se no gabinete ou laboratorio o tempo preciso para o cabal desempenho das funcções a seu cargo;

3º, assistir ás aulas theoricas e praticas, realizando as demonstrações experimentaes determinadas pelo lente ou instructor, por indicação daquelle;

4º, dispor quando lhe fôr determinado para as investigações precisas ao ensino e executar os trabalhos praticos que lhes forem determinados pelo lente, mesmo no periodo das ferias;

5º, exercitar os alumnos no manejo dos apparelhos e instrumentos, guial-os nos trabalhos praticos, segundo as instrucções do lente ou do instructor, e fiscalizar quaesquer outros que elles tenham de executar por ordem do lente e instructor, no respectivo gabinete ou laboratorio;

6º, zelar pelo asseio do gabinete ou do laboratorio que ficar a seu cargo, bem como pela conservação de seus instrumentos e apparelhos, sendo obrigados a substituir os que se inutilizarem por negligencia ou erro de officio;

7º, ter um livro especial, rubricado pelo director, em que relacione todos os objectos pertencentes ao gabinete e laboratorio;

8º, registrar em livro especial, tambem rubricado pelo director, todo e qualquer pedido, com a declaração da data da requisição, da entrada e da descarga.

Art. 149. Aos actuaes substitutos, emquanto, por vaga, em virtude de jubilação, abandono, desistencia ou fallecimento dos respectivos serventuarios, não forem substituidos, como determina o presente regulamento, por instructores officiaes do corpo da armada, ou por officiaes mechinistas nas instructorias da 5ª aula, no 1º e 2º annos do curso de machinas, e na 2ª aula do 3º anno do curso de marinha, cabe satisfazer as prescripções que lhes eram impostas nos artigos do regulamento anterior, e as que lhes sejam determinadas por este regulamento.

Art. 150. E’ dever dos actuaes professores, emquanto, por vaga, em virtude de jubilação, abandono, desistencia ou fallecimento dos respectivos serventuarios, não forem substituidos, como determina o presente regulamento, por officiaes instructores do corpo da armada, satisfazer as prescripções para os lentes, no seu art. 146, ns. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 13º e 14º.

Art. 151. Aos actuaes mestres, emquanto, por vaga, por jubilação, abandono, desistencia ou fallecimento dos respectivos serventuarios, não forem substituidos, como determina o presente regulamento, por officiaes do corpo da armada, compete não só observar os programmas approvados, como todas as instrucções e ordens do director durante os trabalhos com os alumnos, fiscalizando o procedimento dos mesmos, e informando do aproveitamento de cada um, de accôrdo com o disposto no presente regulamento.

CAPITULO XVII

DAS SUBSTITUIÇÕES NO PESSOAL DO ENSINO

Art. 152. Nos casos de falta de comparecimento por mais de tres dias dos membros do corpo docente aos respectivos ensinos, se observará o que está determinado nos seguintes paragraphos:

§ 1º Os lentes serão substituidos pelos instructores, nos termos do art. 147, § 2º, mas, emquanto, por vaga, em virtude dos motivos previstos por este regulamento, não forem substituidos por officiaes do corpo da armada, como determina o presente regulamento, continuarão os lentes, nas secções em que venham a servir estes substituidos, a ser por elles substituidos, de modo que, no caso de licença a um lente, ou no caso de se achar elle impedido, estar com assento no Congresso Nacional, em commissão do Governo ou ainda por qualquer outro motivo transitorio, si, na occasião estiver no exercicio das funcções de repetidor dessa cadeira, lhes caiba a regencia dessa cadeira.

§ 2º Quando não haja substituto na secção ou esteja este impedido, si os instructores regentes do ensino auxiliar nessa secção não tiverem ainda dous annos de exercicio na regencia, para substituição de lente, será de preferencia convidado um outro cathedratico da secção, ou outro de differente secção.

§ 3º Os instructores encarregados do ensino auxiliar em uma secção, si estiverem em semelhantes condições, em ordem de anguidade, substituirão aos lentes; na falta de substitutos, e só na falta de lente da secção ou de lentes de outra secção, é que aos instructores, sem este requisito, caberá a substituição.

§ 4º Os actuaes professores de linguas mutuamente se substituirão, ou serão substituidos por um dos instructores da secção.

§ 5º Os actuaes professores de desenho mutuamente se substituirão, ou serão substituidos por um dos instructores da secção.

§ 6º Os actuaes mestres mutuamente se substituirão, ou serão substituidos por um instructor da secção.

§ 7º Os preparadores mutuamente se substituirão, guardada a respectiva ordem de antiguidade.

§ 8º Os instructores machinistas mutuamente se substituirão, ou serão substituidos por um outro official machinista do quadro, nomeado pelo Ministro da Marinha.

§ 9º O instructor de hygiene naval será substituido por um dos medicos do estabelecimento, ou por outro medico do quadro designado pelo Ministro da Marinha.

§ 10. No curso de machinas os professores de mathematicas mutuamente substituir-se-hão ou serão substituidos por um dos instructores da secção de mathematicas do curso de marinha ou de uma outra secção desse mesmo curso.

§ 11. No curso de machinas o professor de geographia e historia será substituido por um dos instructores da escola, official da armada

Art. 153. Entre os instructores a ordem de antiguidade, em cada secção, é contada desde a data da posse.

Art. 154. Os lentes e instructores serão distribuidos em secções, conforme o art. 7º deste regulamento.

Art. 155. Nestas substituições, a qualquer membro do corpo docente só será permittido accumular o exercicio da propria funcção com o de uma outra funcção qualquer.

CAPITULO XVIII

DAS NOMEAÇÕES, VENCIMENTOS, TEMPO DE SERVIÇO, FALTAS E LICENÇAS DO PESSOAL DO ENSINO

Art. 156. A nomeação par ao logar de lente cathedratico, instructor e preparador será feita por decreto, precedendo para a de lente o concurso de que trata o titulo 2º deste regulamento.

Art. 157. A designação do instructor e do preparador é de exclusiva competencia do Ministro da Marinha.

Art. 158. Os lentes cathedraticos são vitalicios desde a data da posse, e não poderão perder os seus logares sinão na fórma das leis penaes e das disposições deste regulamento.

Art. 159. Os vencimentos do pessoal de ensino e mais funccionarios da escola são regulados pela tabella annexa a este regulamento e pela tabella de vencimentos actualmente em vigor para o pessoal nelle não especificado.

Art. 160. Nenhum vencimento será pago pela verba «Escola Naval» a qualquer membro do magisterio, quando empregado em commissão estranha ao mesmo magisterio que o afaste do ensino escolar.

Art. 161. Os vencimentos dos lentes independem de soldo e etapas da patente effectiva a que teem direito os que pertencerem ao corpo da armada ou classes annexas, e são os que veem especificados na tabella annexa ao presente regulamento.

Art. 162. Os officiaes, na activa, reserva ou reformados, que exercerem no magisterio o logar de lente, além dos vencimentos que lhes competirem, terão o soldo da respectiva patente.

Paragrapho unico. A percepção das etapas, porém, da promulgação do presente regulamento em deante, será restricta aos officiaes do quadro activo, conservados os direitos a essas etapas aos docentes cujas nomeações foram anteriores á promulgação do presente regulamento.

Art. 163. Os actuaes substitutos e professores continuarão a perceber os mesmos vencimentos que lhes eram garantidos pelo regulamento anterior.

Art. 164. Os actuaes mestres civis perceberão os vencimentos que lhes marca a tabella de vencimentos annexa ao presente regulamento.

Art. 165. A percepção das gratificações da tabella de vencimentos da Escola Naval terá logar pelo serviço de magisterio e durante as férias.

Paragrapho unico. Sem estar no serviço do magisterio, qualquer docente só perceberá integralmente os seus vencimentos si for impedido por serviço publico e obrigatorio por lei.

Art. 166. O lente, substituto, instructor ou mestre, que além do desempenho do seu cargo, reger interinamente, em virtude de impedimento ou falta do respectivo docente, a cadeira ou aula que lhe faculta este regulamento, terá direito a um accrescimo igual á gratificação do substituido.

Art. 167. O lente, substituto, professor, instructor ou mestre que reger cadeira ou aula que lhe faculta este regulamento perceberá o respectivo vencimento integral.

Art. 168. Os lentes cathedraticos, os actuaes substitutos e os actuaes professores, que se tornarem invalidos e contarem mais de 10 annos de serviço, terão direito á jubilação nos seguintes termos:

§ 1º Os que contarem 25 annos de serviço effectivo no magisterio, ou 30 annos de serviços geraes, terão direito á jubilação com ordenado por inteiro.

§ 2º Os que contarem 30 annos de serviço effectivo, ou 36 de serviços geraes, terão direito á jubilação com todos os vencimentos.

§ 3º As gratificações concedidas por antiguidade e serviços prestados na fórma do art. 161, acompanharão os vencimentos de jubilado.

§ 4º Si para o calculo da jubilação concorrerem serviços de magisterio e serviços geraes, far-se-ha o computo pela fórma estabelecida no § 1º do artigo unico do decreto legislativo n. 230, de 7 de dezembro de 1894.

Art. 169. Os lentes cathedraticos, os actuaes substitutos e professores que se jubilarem com menos de 25 annos de exercicio terão direito ao ordenado proporcional ao tempo de serviço.

Art. 170. Os lentes cathedraticos, instructores e preparadores não perceberão as gratificações sem o exercicio dos respectivos logares, salvo, para os lentes, os casos do art. 163 e as gratificações obtidas por antiguidade. O mesmo se dará para com os actuaes substitutos e professores, com as mesmas excepções.

Art. 171. Os lentes cathedraticos, os actuaes substiututos e professores contarão como tempo de serviço effectivo no magisterio, para os effeitos de accrescimo de vencimentos ou jubilação:

1º, o tempo de serviço publico em commissões scientificas;

2º, o numero de faltas por motivo de molestia, não excedente de 20 por anno ou 60 por triennio;

3º, todo o tempo de suspensão judicial, quando o docente fôr julgado innocente;

4º, serviço gratuito e obrigatorio por lei;

5º, serviço de guerra;

6º, tempo de serviço de instructor, de preparador e de magisterio publico.

Art. 172. O tempo de serviços prestados interinamente no magisterio, em estabelecimento official de instrucção, será levado em conta tambem para a jubilação e para esses accrescimos.

Art. 173. Conta-se para a jubilação e pelo dobro todo o tempo em que qualquer membro de corpo docente fôr empregado em operações activas de guerra, si não fôr computado para outros effeitos.

Art. 174. As licenças de 15 dias a um anno serão concedidas aos membros do magisterio e demais pessoal de ensino por portaria do Ministro da Marinha, em caso de molestia provada ou por outro qualquer motivo justo e attendivel, mediante requerimento informado pelo director da escola, e as de menos de 15 dias por esta autoridade.

§ 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção de ordenado até seis mezes e de metade por mais de seis mezes até um anno, e por outro qualquer motivo dará logar ao desconto da quarta parte do ordenado até tres mezes, da metade por mais de tres até seis, das tres quartas partes por mais de seis até nove, e de todo o ordenado dahi por deante.

§ 2º A licença em caso algum dará direito á gratificação do exercicio do cargo, não se podendo, porém, fazer desconto algum dos accrescimos de vencimentos obtidos por antiguidade.

Art. 175. O tempo de prorogação de uma licença, concedida uma ou mais vezes dentro de um anno, será contado do dia em que terminar a primeira, afim de ser feito o desconto de que trata o § 1º do artigo anterior.

Art. 176. Esgotado o tempo maximo dentro do qual poderão ser concedidas as licenças com vencimentos, a nenhum funccionario será permittida nova licença, com ordenado ou parte delle, sem que haja decorrido o prazo de um anno, contado da data em que houver expirado o ultimo.

Paragrapho unico. O membro do magisterio poderá gozar onde lhe aprouver a licença que lhe fôr concedida; esta, porém, ficará sem effeito si della não se aproveitar dentro de um mez, contado da data da concessão.

Art. 177. Não poderá obter licença alguma o membro do magisterio que não tiver entrado em exercicio do logar em que haja sido provido.

Art. 178. Quando a licença, por motivo de molestia, prolongar-se além de dous annos, o licenciado, depois de inspeccionado pela junta medica da armada e julgado invalido, será jubilado na fórma do art. 168, si tiver mais de 10 annos de serviço de magisterio, nos termos do art. 169, e no caso contrario perderá o logar.

Art. 179. O membro do magisterio licenciado poderá renunciar o resto do tempo de licença que houver obtido, uma vez que entrar immediatamente no exercicio de seu cargo; mas, si não tiver feito a renuncia antes de começarem as férias, só depois de terminada a licença poderá apresentar-se.

Art. 180. Durante o tempo feriado, o pessoal do corpo docente e administrativo, salvo os funccionarios que estiverem no gozo de licença, perceberão, integralmente, os seus vencimentos, sem embargo de quaesquer impedimentos occasionaes que occorrerem no anno lectivo.

Art. 181. Os lentes cathedraticos, os actuaes substitutos e professores e o secretario da escola que houverem bem cumprido suas funcções nas condições determinadas pelo art. 171 e seus paragraphos, deste regulamento, terão periodicamente direito, mediante informação da directoria, a um accrescimo de vencimentos, nos seguintes termos:

Os que contarem de serviço effectivo 10 annos, 5 %; 15 annos, 10 %; 20 annos, 20 %; 25 annos, 33 %; 30 annos, 40 %; 35 annos, 50 %; 40 annos 60 %.

A porcentagem acima marcada será calculada sobre os vencimentos da tabella vigente.

Art. 182. Haverá um livro de ponto em que se lançarão as faltas de comparecimento dos membros do magisterio ás aulas, ou a qualquer acto de serviço da escola.

Art. 183. Incorre em falta, como si não tivesse vindo á aula, o membro do magisterio que comparecer 15 minutos depois da hora marcada.

Art. 184. Incorre em falta, como si não tivesse vindo á aula, o membro do magisterio que, no caso do n. 15 do art. 146 deste regulamento, não fizer entrega ao secretario da escola do autographo da licção que tiver dado no dia.

Art. 185. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o director até o dia 5 do mez seguinte.

§ 1º A justificação das faltas de qualquer membro do magisterio será feita por attestado medico motivando a molestia de que o mesmo esteja soffrendo.

§ 2º Sendo justificadas as faltas, que nesse caso não poderão exceder de duas, si ao membro do magisterio competir tres licções por semana, e de uma, si a elle competirem duas licções, tambem por semana, perderá o docente a gratificação correspondente a cada dia que faltar.

§ 3º Por outro qualquer motivo, porém, que não esteja especificado por este regulamento, em caso de falta perderá o docente os vencimentos integraes dos dias correspondentes a esssas faltas.

§ 4º O docente, a que competir lição uma só vez por semana, não terá direito a justificação da falta alguma.

Art. 186. A folha de pagamento do corpo docente, que se remetter a competente repartição fiscal, mencionará as faltas, para que se façam os devidos descontos, mensalmente.

Art. 187. As faltas dos docentes ás sessões do Conselhos de Instrucção ou a quaesquer actos ou funcções a que forem obrigados por este regulamento, serão contadas como as que se derem nas aulas.

§ 1º Coincidindo no mesmo dia trabalho de aula e conselho, a abstenção de um destes importará em uma falta.

§ 2º O trabalho do Conselho de Instrucção prefere a qualquer outro.

Art. 188. Incorre em falta o docente que, sem justificação apreciada pelo director, se retirar da sessão do Conselho de Instrucção antes de terminados os trabalhos do mesmo.

CAPITULO XIX

DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO

Art. 189. O Conselho de Instrucção compor-se-ha:

1º, do director, como presidente;

2º, do vice-director, como vice-presidente;

3º, do secretario da Escola, como secretario;

4º, dos lentes e dos instructores em exercicios de lentes.

Art. 190. Quando se tratar de certos assumptos, o director poderá convidar para fazer parte do Conselho o instructor ao qual interesse a decisão do mesmo conselho, que, neste caso, terá parte na discussão e dará o seu voto.

Art. 191. Os actuaes substitutos professores farão parte do Conselho de Instrucção.

Art. 192. Quando se tratar do provimento dos logares de lentes, o Conselho de Instrucção se comporá sómente dos lentes cathedraticos e instructores ou substitutos que sirvam como cathedraticos, e denominar-se-ha, nesse caso, conselho de concurso.

Art. 193. São attribuições do Conselho de Instrucção:

1ª, approvar os programmas de ensino, para sujeital-os á approvação do Ministro da Marinha, approvar os programmas para exames, organizar os programmas para os concursos e determinar o numero de licções, por semana, para as materias, exercicios e trabalhos não especificados neste regulamento;

2ª, eleger as commissões examinadoras, para o que, na época dos exames, se reunirá, independente de convite, duas vezes por semana, nos dias designados pelo director;

3ª, designar os compendios a adoptar para o uso dos alumnos nas diversas materias;

4ª, designar, de dous em dous annos, os instructores do ensino auxiliar ou os actuaes substitutos, de modo que em cada secção elles se alternem;

5ª, propor o que lhe parecer conveniente á instrucção dos alumnos:

6ª, emittir opinião sobre os assumptos escolares que lhe forem propostos pelo director;

7ª, interpor parecer sobre as consultas scientificas pelo Ministro da Marinha feitas á Escola;

8ª, indicar obras, instrumentos, machinas, ferramentas e modelos a adquirir para a instrucção dos alumnos e para os gabinetes, laboratorios e officinas da escola.

Art. 194. Os pareceres do conselho serão tomados por maioria dos membros presentes e em votação nominal ou symbolica, salvo quando se tratar de questões de interesse pessoal, caso em que se votará por escrutinio secreto, prevalecendo na hypothese de empate a opinião mais favoravel a esse interesse.

Art. 195. O conselho funccionará estando presente, pelo menos, metade dos docente, que nelle tenha direito a tomar parte.

Art. 196. Para discussão de assumptos parciaes que só possam interessar a determinado ramo de ensino, o Conselho de Instrucção será composto da fórma indicada nos arts. 189 e 191, sendo, porém, nesse caso o numero de docentes limitado aos que fazem parte desse ramo.

Art. 197. As deliberações do conselho, quando contrarias á opinião do director, não obrigam este a seguil-as.

Art. 198. O director, como presidente, além do voto nos pareceres, tem o de desempate, e o vice-director, qualquer que seja a sua patente, é sempre o vice-presidente do conselho.

Art. 199. Nos impedimentos do director, o vice-director assume a presidencia do conselho de instrucção.

Art. 200. Os avisos para a reunião do Conselho de Instrucção serão feitos por escripto a cada um dos membros do mesmo Conselho, designando o dia, a hora e o assumpto, não havendo nisso inconveniente, quando este não tiver dado em sessão anterior.

Art. 201. As sessões do Conselho não se prolongarão por mais de duas horas, reservando-se a ultima, meia hora para apresentação e discussão, no caso de urgencia, de qualquer proposta ou indicação.

Art. 202. A nenhum membro do conselho será permittido usar da palavra mais de 20 minutos cada vez, nem mais de duas vezes na mesma discussão, exceptuando-se os proponentes de qualquer projecto e os relatores de commissões, que poderão usar della até tres vezes.

Art. 203. O docente, que se afastar, em sessão, das boas normas e das conveniencias, será chamado á ordem até duas vezes pelo presidente, que, si não conseguir contel-o, o convidará a retirar-se da sala e, em ultimo caso, levantará a sessão, dando parte do occorrido ao Ministro da Marinha, que o poderá suspender até tres mezes, conforme a gravidade do seu proceder.

CAPITULO XX

DO CURSO DE PILOTAGEM

Art. 204. O fim do curso de pilotagem é instruir e preparar, por um plano de ensino equiparado em parte ao do curso de marinha da Escola Naval, pilotos e capitães para a navegação de cabotagem e de grande curso da marinha mercante, e o de dar e de revalidar as cartas daquelles que, não tendo seguido o curso escolar, se sujeitem aos exames determinados nesse curso official e nelle forem devidamente approvados.

Art. 205. O ensino neste curso está a cargo dos proprios docentos da Escola Naval e é constituido das seguintes materias, distribuidas nos tres annos seguintes de estudo:

1º anno

1ª aula – Arithmetica e algebra: em commum com os alumnos de curso de machinas, na 1ª aula do 1º anno desse curso.

2ª aula – Geometria o trigonometria: em commum com os alumnos de curso de machinas, na 2ª aula do 1º anno desse curso.

3ª aula – Geographia physica, especialmente do Brazil. Nações de historia geral. Historia do Brazil e de suas mais importantes campanhas navaes; em commum com os alunmos do curso de machinas na 3ª aula do 1º anno desse curso.

4ª aula – Pratica da resolução de triangulos rectilineos. Navegação estimada, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 1ª aula do 1º anno desse curso.

5ª aula – Trabalhos concernentes á arte de marinheiro, (Apparelho e manobra dos navios. Sondagens, Signalogia por bandeiras, semaphoras, e processos telegraphicos, opticos e acusticos. Evolução com as pequenas embarcações) em commum com os alumnos do curso de marinha, na 2ª aula do 1º anno desse curso.

6ª aula – Pratica da lingua franceza, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 3ª aula do 1º anno desse curso.

2º anno

1ª aula – Trigonometria espherica e elementos de astronomia, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 2ª cadeira do 2º anno desse curso.

2ª aula – Elementos de mecanica applicada ás machinas e á navegação, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 1ª cadeira do 2º anno desse curso.

3ª aula – Navegação astronomica, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 1ª cadeira do 3º anno desse curso.

4ª aula – Modo pratico da conducção, do funccionamento, da conservação e da reparação das machinas e caldeiras maritimas, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 1ª aula do 3º anno desse curso.

5ª aula – Pratica da lingua franceza, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 2ª aula do 2º anno desse curso.

6ª aula – Pratica da lingua ingleza, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 3ª aula do 2º anno desse curso.

3º anno

1ª aula – Machinas, especialmente as applicadas á navegação, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 4ª cadeira do 3º annos desse curso.

2ª aula – Noções elementares sobre a theoria e a construcção de navios, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 2ª cadeira do 4º anno desse curso.

3ª aula – Policia da navegação maritima, estudada no 2º anno do curso de marinha, quando os alumnos desse curso, na 4ª cadeira do mesmo anno, chegaram a esse ponto de legislação naval.

4ª aula – Direito maritimo commercial e internacional, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 5ª cadeira do 4º anno desse curso.

5ª aula Noções de hygiene naval – Primeiros soccorros em casos de accidentes, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 4ª aula do 2º anno desse curso.

6ª aula – Pratica da lingua ingleza, em commum com os alumnos do curso de marinha, na 3ª aula do 3º anno desse curso.

Art. 206. Os alumnos, quando cursarem o primeiro anno, terão o titulo ou a denominação de praticantes de pilotos e, uma vez approvados, receberão carta de:

2os pilotos, quando approvados em todas as materias do 1º anno;

1os pilotos, ou capitães de cabotagem, quando approvados em todas as materias do 2º anno;

Capitães de longo curso, quando approvados em todas as materias do 3º anno.

Art. 207. Taes cartas só poderão ser conferidas depois de feitos estes exames theoricos si, perante uma commissão especial, nomeada pelo director da escola, provarem estes alumnos terem viajado effetivamente durante:

24 mezes, a bordo de navios a vapor ou 18 mezes a bordo de navios á vela, para a obtenção da carta de 2º piloto;

36 mezes, a bordo de navios a vapor ou 24 mezes em navios a vapor e 12 mezes em navios á vela, para a obtenção da carta de 1º piloto;

48 mezes, a bordo de navios a vapor ou 36 mezes em navios a vapor, para obtenção da carta de capitão de longo curso.

Art. 208. As derrotas comprobatorias dessas viagens só serão validas si estiverem rubricadas pelo commandante do navio com quem o candidato houver embarcado, si não fôr decorrido prazo maior de dous annos, entre a data da sua confecção e a da sua apresentação, e si não contiverem os calculos e trabalhos naturaes em provas semelhantes.

Art. 209. Os alumnos do curso de pilotagem pagarão no Thesouro Nacional, como taxa e emolumentos, em cada anno em que estiverem matriculados:

50$, par occasião da, matricula;

50$, por occasião dos exames;

10$, por mez lectivo que cursarem;

20$, de guia de passagem de um para o outro anno lectivo.

Art. 210. Os alumnos do curso de pilotagem, como os aspirantes de ambos os cursos da escola, além das condições que este regulamento exige para admittil-os á matricula, devem tambem provar que possuem a acuidade visual, requerida para elles, e que são inteiramente isentos de daltonismo e de diplopia.

Art. 211. Os alumnos do curso de pilotagem farão os seus exames pelos mesmos modos e processos que os aspirantes de ambos os cursos.

Art. 212. Os candidatos a qualquer destas especies de cartas de piloto, que não tiverem feito o curso escolar, deverão requerel-as ao director da escola, com a annexação a este requerimento de todos os documentos comprobatorios das condições exigidas para a admissão á matricula, e dos certificados do pagamento de taxa e emolumentos, relativos á qualidade de cartas que queiram adquirir.

Art. 213. Os exames das materias concernentes á concessão de cada uma dessas cartas serão feitos pelos mesmos moldes e processos que os dos alumnos matriculados no curso.

Art. 214. Estes exames terão logar de dous em dous mezes, no primeiro dia util desses mezes, de maneira a que não sejam prejudicadas as aulas dos cursos da escola.

Art. 215. E’ rigorosamente exigida a apresentação das derrotas que provem o tempo de viagem precisa á obtenção de cada uma das cartas, de accôrdo com o prescripto pelos arts. 207 e 208 deste regulamento.

Art. 216. Tanto aos alumnos matriculados no curso como a estes candidatos avulsos, quando approvados, mediante requerimento, serão passadas as cartas, segundo o modelo adoptado por este regulamento, as quaes serão assignadas pelo director da escola e registradas nas estações competentes, depois de pagos os devidos emolumentos.

Art. 217. Todo candidato á carta de piloto ou de capitão de longo curso, não sendo alumnos matriculado, quando inhabilitado, só poderá prestar novo exame seis mezes depois de sua inhabilitação, mediante novo pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Art. 218. Os pilotos estrangeiros, que fallarem e escreverem correctamente o portuguez, poderão revalidar as cartas que tiverem, desde que elles sejam authenticadas pelo respectivo consulado, comtanto que se sujeitem aos exames determinados por este regulamento.

Art. 219. No caso do artigo anterior, esses exames serão feitos perante uma commissão examinadora composta de quatro docentes nomeados pelo director e por elle presidida.

Art. 220. Esses exames serão feitos de conjuncto sobre todas as materias, mas, na prova escripta deverão formular-se questões sobre todas ellas, bem como será permittido a qualquer examinador arguir o candidato, na prova oral, em qualquer das materias que julgue conveniente.

Art. 221. As notas nesses exames serão dadas por materia, a inhabilitação em uma excluindo o candidato da habilitação á posse da respectiva carta.

Art. 222. O director terá voto, na mesa por elle presidida, para essa especie de exames.

Art. 223. Si o exame requerido fôr para capitão de longo curso, o director, sendo preciso, poderá elevar a seis o numero de examinadores.

Art. 224. Os attestados dos exames precisos á instrucção dos requerimentos dos candidatos a qualquer especie destas cartas poderão ser dados pelos estabelecimentos de instrucção secundaria, reconhecidos de utilidade pelo governo federal.

Art. 225. Os exames dos candidatos á carta de pilotos ou de capitães, como tambem os dos que quizerem revalidação de cartas, serão lavrados em termo e em livro especial, assignados pelo secretario e pela commissão examinadora.

CAPITULO XXI

CURSO DE MACHINISTAS PARA A MARINHA MERCANTE

Art. 226. O fim do curso de machinistas para a marinha mercante é preparar e instruir, por um plano de ensino equiparado em parte ao do curso de machinas da Escola Naval, machinistas e industriaes para a navegação de cabotagem e de grande curso para a marinha mercante, e o de dar e de revalidar as cartas daquelles que, sem seguirem o curso escolar, se sujeitem aos exames determinados nesse curso official e nelle forem devidamente approvados.

Art. 227. O ensino neste curso está a cargo dos proprios docentes da Escola Naval e é constituido das mesmas materias que se estudam no curso de machinas da escola, com a diferença, porém, de que o exame da materia estudada na 4ª aula do 3º anno é exigido a todo candidato que, qualquer que seja a carta que pretenda obter, não queira seguir o curso escolar, ou apenas revalidar uma dessas cartas.

Art. 228. Para quem esteja matriculado no curso escolar, o processo de estudo, de ensino e de exames é o mesmo que o do curso de machinas para os aspirantes desse curso na escola.

Art. 229. Os alumnos, quando cursarem o primeiro anno, terão o titulo ou a denominação de aprendizes machinistas e, uma vez approvados, receberão cartas de:

Praticantes-machinistas, quando approvados em todas as materias do 1º anno;

ajudantes-machinistas, quando approvados em todas as materias do 2º anno;

machinistas, quando approvados em todas as materias do 3º anno.

Art. 230. Taes cartas só poderão ser conferidas depois de feitos estes exames theoricos si, perante uma comissão especial, nomeada pelo director da escola, provarem estes alumnos:

terem servido como foguistas, ou praticado em navios a vapor durante um anno e trabalhado em officinas como ferreiro, serralheiro e caldeireiro durante outro anno, para obtenção da carta de praticante;

terem servido como auxiliar no serviço das machinas de qualquer navio a vapor durante tres annos, um dos quaes em serviços de officinas, para a obtenção da carta de ajudante-machinista;

terem servido em navios a vapor durante quatro annos, como auxiliar no serviço de suas machinas e possuirem conhecimentos de trabalhos com todos os seus mecanismos auxiliares e installações existentes a bordo, para obtenção da carta de machinista.

Art. 231. Os attestados comprobatorios desses serviços a bordo e trabalhos em officinas só serão validos si estiverem rubricados pelo commandante e chefe de machinas do navio com quem tiver o candidato embarcado ou servido e si não for decorrido prazo maior de dous annos entre a data de sua confecção e a da apresentação.

Art. 232. Os alumnos do curso de machinas para a marinha mercante pagarão ao Thesouro Nacional os mesmos emolumentos e as mesmas taxas que os alumnos do curso de pilotagem.

Art. 233. As condições exigidas para a matricula e o processo de exames para esses alumnos são os mesmos que os exigidos para os alumnos do curso de pilotagem.

Art. 234. Os candidatos a qualquer destas especies de cartas de machinistas, que não tiverem feito o curso escolar, deverão requerel-as ao director da escola, com a annexação a este requerimento de todos os documentos comprobatorios das condições exigidas para a admissão á matricula e dos certificados de pagamentos de taxas e emolumentos relativos á qualidade de cartas que queiram adquirir.

Art. 235. Os exames das materias concernentes á concessão de cada uma dessas cartas serão feitos pelos mesmos moldes e processos que o dos alumnos matriculados no curso de pilotagem.

Estes exames terão logar de dous em dous mezes, no 15º dia util desses mezes, de maneira a não serem prejudicadas as aulas dos cursos da Escola.

Art. 236. Tanto aos alumnos matriculados no curso como a estes candidatos avulsos, quando approvados, mediante requerimento, serão passadas as cartas, segundo o modelo adoptado por este regulamento, as quaes serão assignadas pelo director da escola e registradas nas estações competentes depois de pagos os devidos emolumentos.

Art. 237. Todo candidato á carta de machinista para a marinha mercante, não sendo alumno matriculado, quando inhabilitado, só poderá prestar novo exame seis mezes depois de sua inhabilitação, mediante novo pagamento das taxas e emulumentos devidos.

Art. 238. Os machinistas estrangeiros, que fallarem e escreverem correctamente o purtuguez, poderão revalidar as cartas que tiverem, desde que ellas sejam authenticadas pelos respectivos consulados, comtanto que se sujeitem aos exames determinados por este regulamento.

Art. 239. As notas, a commissão de exames e o modo de procedor em seu seguimento serão em tudo semelhantes aos casos correlativos no curso de pilotagem, em circumstancias identicas.

Art. 240. Os attestados precisos á instrucção dos requerimentos dos candidatos a qualquer especie destas cartas poderão ser dados pelos estabelecimentos de instrucção secundaria, reconhecidos de utilidade pelo governo federal.

Art. 241. Os exames dos candidatos, as cartas de machinistas para a marinha mercante, como tambem as dos que quizerem revalidação de cartas, serão lavrados em termo e em livro especial, assignados pelo secretario e pela commissão examinadora.

Art. 242. Nos Estados, salvo o do Pará, onde ha uma escola de machinistas, qualquer candidato, nas condições prescriptas por este regulamento, por uma commissão de profissionaes, em falta absoluta de officiaes de marinha e machinistas da marinha de guerra, poderá ser examinado para adquirir a carta de praticante machinista.

Art. 243. O resultado dos exames feitos nessas condições será remettido á Secretaria de Marinha, para que possa o candidato obter a devida carta; esta, além da assignatura do Ministro, terá a do capitão de porto, que é a quem compete nomear a commissão examinadora e ao mesmo tempo presidil-a.

Art. 244. Estas cartas, nestes Estados, pagarão tambem, antes de ser registradas, os respectivos emolumentos.

TITULO II

Dos concursos na escola

CAPITULO XXII

DO PROVIMENTO POR CONCURSO

Art. 245. O logar de lente cathedratico na Escola Naval será provido por concurso, para o qual poderá concorrer todo e qualquer official do corpo da armada, ou official do corpo de machinistas, quando a vaga que se der fôr a de machinas.

Art. 246. Emquanto houver no magisterio da escola substitutos de nomeações anteriores á promulgação do presente regulamento, para as secções em que se der vaga por jubilação, abandono, desistencia ou fallecimento do serventuario de alguma de suas cadeiras, o logar de lente cathedratico será provido por accesso do substituto mais antigo da secção em que se der a vaga.

Art. 247. O substituto da 1ª secção formada pelo regulamento anterior terá direito, na secção auxiliar creada pelo presente regulamento, sómente ao accesso, em caso de algum daquelles accidentes, ao logar de lente cathedratico, quando vagar a 4ª cadeira do 4º anno, incluida na mesma secção por disposição do actual regulamento.

Paragrapho unico. O preenchimento para os logares de lentes nas outras cadeiras dessa mesma secção auxiliar será regulado pelo disposto no presente regulamento.

Art. 248. Os substitutos, cujas secções forem anteriores á creação das secções existentes por determinação do ultimo regulamento, terão preferencia a quaesquer outros, quando vaga ou vagas se derem na antiga secção de mathematica a que pertenciam.

Art. 249. O substituto da 2ª secção do curso de machinas, composta, das 1as aulas do 3º e do 4º annos desse curso, pelo decreto de 7 de novembro de 1902, só poderá ter accesso ao logar de lente cathedratico quando vagar a 4ª cadeira do 3º anno do curso de marinha, que, pelo presente regulamento, corresponde á 1ª aula do 4º anno de que o mesmo serventuario foi designado substituto por disposição daquelle decreto, e não por vaga das outras cadeiras que, pelo presente regulamento, estão incluidas na mesma secção em que está esta cadeira.

CAPITULO XXIII

REGRAS GERAES DO PROVIMENTO POR CONCURSO

Art. 250. Tres dias depois da verificação da vaga, mandará o director annunciar nas folhas de mais circulação a abertura da inscripção para o concurso, fixando o prazo de dous mezes para o encerramento da mesma inscripção.

A publicação do edital será renovada e pelo mesmo modo repetida em cada um dos ultimos oito dias ao alludido prazo.

Si este expirar no decurso das férias, far-se-ha o encerramento ás 2 horas da tarde do terceiro dia util que se seguir á terminação daquelle decurso.

Art. 251. No caso de haver mais de uma vaga, o conselho de instrucção resolverá, qual a ordem em que devem ser postas a concurso.

O prazo de inscripção do segundo começará a correr 15 dias depois da abertura da inscripção do primeiro e, assim por deante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.

Art. 252. Os concursos terão logar perante o Conselho de Instrucção, que se comporá sómente dos lentes cathedraticos e dos instructores em exercicio de cathedraticos.

Art. 253. Em todos os actos de concurso presidirá, ao Conselho de Instrucção o director da escola.

Art. 254. O Conselho de Instrucção apresentará, ao Governo os concurrentes que houverem obtido maioria absoluta de votos na relatividade do merecimento, para que seja nomeado um da classificação nos dous primeiros logares.

CAPITULO XXIV

DAS CONDIÇÕES PARA O CONCURSO

Art. 255. O candidato que quizer inscrever-se irá á secretaria assignar o seu nome no livro destinado á inscripção dos concurrentes. Neste livro o secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento no tempo proprio, os quaes serão assignados pelo director.

Art. 256. Na mesma occasião da inscripção poderão os candidatos apresentar quaesquer documentos que julgarem convenientes, como titulos de habilitação ou prova de serviços prestados á sciencia e ao Estado, passando-lhes o secretario um recibo, no qual declaro o numero e a natureza de taes documentos.

Art. 257. A inscripção poderá fazer-se por procuração, si o candidato tiver justo impedimento.

Art. 258. No dia fixado para o encerramento da inscripção, reunir-se-ha o Conselho de Instrucção, ás 2 horas da tarde, e, lidos pelo secretario os nomes dos candidatos e os documentos respectivos, será decidido, por maioria de votos, si existem todas as condições scientificas e moraes nos concurrentes, correndo a votação nominal sobre cada um. Nesta occasião, lavrará o secretario o termo de encerramento, que será logo assignado pelo director.

Art. 259. O director fará extrahir pelo secretario duas listas dos candidatos habilitados pelo Conselho de Insttucção, uma das quaes mandará publicar e a outra rametterá ao Governo.

Art. 260. Findo o prazo da inscripção, nenhum candidato será a ella admittido.

Art. 261. Si, terminado o prazo, ninguem se houver inscripto, o Conselho de Instrucção deverá espaçal-o por igual tempo, e si, terminado o novo prazo, ninguem apresentar-se, o Governo poderá fazer, por proposta do Conselho de Instrucção a nomeação de entre as pessoas que reunam as condições exigidas por este regulamento.

Art. 262. Si não fôr possivel para os actos do concurso reunir-se o Conselho de Instrucção por falta de numero de lentes, o director o communicará ao Governo, para ser autorizado a convidar os lentes jubilados que puderem comparecer; na falta destes, os lentes de outras escolas superiores; e de tudo dará immediatamente parte ao Governo.

Art. 263. Si algum concurrente fôr acommettido de molestia antes de tirar o ponto, de modo que fique inhabilitado para fazer qualquer das provas poderá justificar o impedimento perante o Conselho do Instrucção que, si o julgar legitimo, espaçará o acto até oito dias.

Da decisão em contrario poderá haver recurso para o Governo, interposto dentro de 24 horas.

Art. 264. Havendo um só candidato, o concurso será adiado pelo tempo que ao Conselho de Instrucção parecer sufficiente, até 30 dias.

Art. 265. No caso de já haver tirado o ponto, dar-se-ha outro em occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo.

Art. 266. O candidato que, mesmo por motivo de molestia, se retirar de qualquer das provas depois de começadas, ou não completar o tempo marcado para a prova oral, ficará excluido do concurso.

Art. 267. As provas de concurso para o logar de lente cathedratico são:

1º, these e dissertação;

2º, prova escripta;

3º, prelecção;

4º, prova pratica.

CAPITULO XXV

DA THESE E DISSERTAÇÃO DE CONCURSO

Art. 268. No dia seguinte ao do encerramento das inscripções cada um dos candidatos apresentará na secretaria do estabelecimento 100 exemplares de um trabalho original impresso, comprehendendo tres proposições sobre cada uma das materias da cadeira onde se der a vaga e uma dissertação, tambem á escolha do candidato, sobre uma das mesmas materias.

Art. 269. No dia da entrega, das theses, o secretario lavrará um termo, que o director assignará, declarando quaes os candidatos que as apresentaram.

Art. 270. Serão excluidos do concurso os que não apresentarem as theses no dia marcado.

Art. 271. Logo depois de lavrado o termo a que se refere o art. 258, o secretario mandará entregar a todos os candidatos um exemplar das theses de seus competidores, e remetterá, um exemplar a cada membro do corpo docente.

Art. 272. O secretario officiará igualmente aos candidatos, participando, com antecedencia de 48 horas, o dia, logar e hora em que deve effectuar-se cada uma das provas do concurso.

Art. 273. Oito dias uteis depois da apresentação das theses realizar-se-ha a defesa.

Art. 274. A defesa das theses será feita por arguição reciproca entre os candidatos e, no caso de haver um só concurrente, será elle arguido por cinco lentes eleitos pelo Conselho de Instrucção.

Art. 275. No caso de arguição reciproca nas theses de concurso ou de arguição feita pelos lentes, nenhuma arguição e a respectiva defesa poderão durar mais de uma hora.

Art. 276. Si o numero de concurrentes exceder de dous, continuará a arguição nos dias seguintes.

Art. 277. A arguição será sempre feita segundo a ordem da inscripção dos candidatos e em presença do conselho de instrucção.

Art. 278. Concluida a defesa, reunir-se-ha o Conselho de Instrucção no mesmo dia, para julgar do merecimento dessa prova, subscrevendo cada membro com seu nome, na relação que lhe fôr dada pelo secretario, contendo os nomes dos candidatos, as seguintes letras: B, que quer dizer boa; S, que quer dizer soffrivel; M, que quer dizer mediocre; N S, não satisfez.

Encerrar-se-hão taes relações, cujas notas serão secretas, em uma urna com tres chaves, uma das quaes ficará com o director, outra com o secretario, outra com o mais antigo dos lentes cathedraticos que tiverem assistido á prova, sendo depois a urna sellada com o sinete da Escola e a rubrica dos tres clavicularios.

CAPITULO XXVI

DA PROVA ESCRIPTA

Art. 279. No segundo dia util depois da defesa de these, reunido o Conselho de Instrucção, uma commissão de lentes eleita pelo Conselho de Instrucção formulará uma lista de 20 pontos sobre cada uma das materias da mesma cadeira.

Art. 280. Em seguida submetterão ao Conselho de Instrucção os pontos que houverem organizado; e, approvados ou substituidos por este, serão pelo director numerados, escrevendo o secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel, iguaes em tamanho e fórma, as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em uma urna.

Art. 281. Lançará em seguida em outra urna tiras de papel com os nomes dos lentes que se acharem presentes; dessa urna o lente mais antigo extrahirá oito tiras, escrevendo-se os nomes dos lentes á proporção que forem sorteados.

Art. 282. Serão logo depois admittidos os candidatos; o primeiro na ordem da inscripção tirará um numero da uran dos pontos e, lido pelo director em voz alta o ponto correspondente, o secretario dará uma cópia delle a cada candidato.

Art. 283. Os candidatos recolher-se-hão immediatamente a uma sala, onde terão, para dissertarem sobre o ponto sorteado, o prazo de quatro horas e deixando em cada meia folha de papel uma pagina em branco.

Art. 284. A cada hora deste trabalho assistirão dous lentes dos oito sorteados, na ordem em que estiverem os seus nomes, afim de observar-se o silencio necessario e evitar-se que qualquer dos concurrentes consulte livros ou papeis que lhe possam servir de adjutorio, ou tenha communicação com quem quer que seja.

Art. 285. Terminado o prazo, serão todas as folhas da prova de cada um rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos.

Art. 286. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no involucro o nome do seu autor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo director e as outras duas pelos dous lentes a que se refere o artigo antecedente.

Art. 287. A urna será tambem sellada com o sello do estabelecimento, impresso em lacre sobre uma tira de papel rubricada pelos director e pelos dous referidos lentes.

CAPITULO XXVII

DA PRELECÇÃO

Art. 288. No segundo dia util, depois da prova escripta, reunir-se-ha o Conselho de Instrucção e observar-se-ha quanto a esta prova o processo indicado nos arts. 279 e 280, menos quanto ao numero de pontos, que será de 30.

Art. 289. A prelecção se realizará em plena publicidade 24 horas depois de tirado o ponto, dando-se ao candidato o espaço de uma hora para fazel-a, sempre na ordem da inscripção. Emquanto fallar um candidato, os que se lhe seguirem estarão recolhidos a uma sala, de onde não possam ouvil-o e onde estarão incommunicaveis.

Art. 290. No caso de haver mais de tres candidatos, serão estes divididos em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos.

Art. 291. A divisão das turmas se fará por sorte no dia em que a primeira deva tirar o ponto.

Art. 292. A turma designada pela sorte para 2º logar tirará o ponto no dia da prelecção da 1ª, seguindo-se em tudo as mesmas disposições.

Art. 293. Terminadas diariamente as prelecções, o Conselho de Instrucção reunir-se-ha no mesmo dia, afim de julgar na fórma do art. 278, para o que haverá uma terceira urna.

CAPITULO XXVIII

DA PROVA PRATICA

Art. 294. Dous dias uteis depois da prelecção oral, reunir-se-ha o Conselho de Instrucção para organizar os pontos da prova pratica, seguindo o que foi indicado nos arts. 279 e 280, menos quanto ao numero de pontos, que será de 30 e eleger do mesmo modo que se fez para formular os pontos da prova escripta, uma outra commissão de tres membros, para formular a questão, resolver e fiscalizar a elaboração da prova.

Art. 295. A prova pratica consistirá em experiencias, analyses, manipulações, manejo de instrumentos, projectos de machinas, problemas e applicações numericas.

Art. 296. Depois que a commissão nomeada para essa prova verificar que os pontos estão de accordo com o disposto nos arts. 279 e 280, o secretario convidará o candidato inscripto em primeiro logar para, em presença dos demais, tirar o ponto, que servirá para todos.

Art. 297. Feito isto, retirar-se-hão os candidatos, e a commissão, acto continuo, organizará uma questão pratica importante, relativa ao ponto sorteado, devendo um dos membros da mesma commissão, depois de serem elles admittidos na sala, ler a questão em voz alta e pausada, para todos terem sciencia della, seguindo-se immediatamente a sua elaboração.

Art. 298. A prova pratica não durará mais de cinco horas terminará no mesmo dia e será, commum a todos os candidatos.

Art. 299. A commissão apresentará por escripto ao Conselho de Instrucção sua apreciação sobre o merito relativo das provas exhibidas, bem assim todas as circumstancias que possam interessar ao julgamento.

Art. 300. A prova pratica será feita simultaneamente pelos candidatos, providenciando-se de maneira que elles não senham communicação entre si ou com quem quer que seja.

Art. 301. O relatorio que cada um dos candidatos apresentar, justificando os seus calculos e observações, será rubricado pela commissão e por todos os outros candidatos.

Art. 302. Durante a exhibição desta prova, poderão tambem inspeccional-a os outros membros do Conselho de Instrucção que não fizerem parte da commissão.

Art. 303. O julgamento sobre o merito desta prova será identico ao das outras, para o que haverá uma 4ª urna.

Art. 304. Quando o concurso fôr para a 4ª cadeira do 2º anno ou 5ª cadeira do 4º anno, não haverá prova pratica.

CAPITULO XXIX

DO JULGAMENTO DOS CONCURSOS

Art. 305. Concluida a ultima prova, reunir-se-ha o Conselho de Instrucção no primeiro dia util, em sessão publica, e na sua presença abrir-se-ha a urna das provas escriptas e, recebendo cada candidato a que lhe pertence, a lerá em voz alta, guardada a ordem da inscripção.

Art. 306. O candidato que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo, velará, sobre a fidelidade da leitura, fiscalizando o primeiro inscripto a do ultimo. Si houver um só candidato, a fiscalização caberá a um dos lentes que o director designar.

Art. 307. Concluida a leitura, a commissão de que trata o art. 294, em sessão secreta, examinará minuciosamente cada uma das alludidas provas e emittirá parecer sobre ellas de modo identico ao prescripto no art. 299.

Art. 308. O Conselho de Instrucção, após a leitura desse parecer, julgará do merito das provas escriptas na fórma do art. 278.

Art. 309. Em seguida o secretorio lerá, depois de se abrirem todas as urnas, as notas obtidas pelos candidatos nas quatro provas, mencionando os nomes dos membros que as conferiram, afim de proceder á apuração das mesmas notas.

Art. 310. Terminada a apuração, só serão considerados habilitados os candidatos que reunirem maioria absoluta de notas boas.

Paragrapho unico. Quando, porém, houver um só candidato, o numero de notas boas exigidas para habilitação será de dous terços.

Art. 311. O docente que não presenciar alguma das provas não poderá julgar e as suas notas nas outras provas não serão levadas em conta de julgamento.

Art. 312. A classificação dos candidatos habilitados far-se-ha segundo o numero de notas boas que cada um delles haja obtido.

§ 1º Si ambos tiverem igual numero de notas boas, isto é, si houver empate, será melhor classificado o candidato que reunir maioria de notas soffriveis.

§ 2º Si houver novo empate, será melhor classificado o candidato que já tiver exercido na escola, com as melhores referencias, cargo de instructor e especialmente o de instructor das materias que constituam o argumento da cadeira.

§ 3º Verificado novo empate, decidirá o director com voto de qualidade.

Art. 313. Feita a classificação, o secretario lavrará em seguida uma acta, em que se achem referidas todas as circumstancias occorridas.

Art. 314. No dia seguinte reunir-se-ha o Conselho de Instrucção para, nos termos do art. 254, assignar o officio da proposta.

Art. 315. Este officio será acompanhado da cópia authentica das actas do processo do concurso, das provas escriptas, do relatorio dos concurrentes, dos pareceres da commissão a que se referem os arts. 299 e 307 e, além disto, de uma informação do director, ou de quem fizer as suas vezes, sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira por que se houveram os concurrentes durante as provas, de quaesquer titulos de habilitação que tenham apresentado e dos serviços que porventura hajam prestado.

Art. 316. Em todos os actos do concurso o director deverá exigir moderação e cortezia entre os arguentes; suspender a palavra por algum tempo; advertir e impôr silencio áquelle que se exceder, e mesmo suspender a continuação de qualquer acto do concurso, dando immediatamente parte ao Governo do occorrido.

Art. 317. Os actos de exhibição das provas não poderão realizar-se sem que esteja presente a maioria dos membros do Conselho de Instrucção.

TITULO III

Da administração da Escola

CAPITULO XXX

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 318. O pessoal administrativo, civil e militar do estabelecimento se comporá de:

1 director, official general da armada;

1 vice-director, capitão de mar e guerra, ou de fragata, que será o commandante do corpo de aspirantes;

1 official superior, com attribuições de immediato de navio;

1 official superior, para o serviço especial do curso de machinas;

1 ajudante de ordens de director, capitão-tenente;

1 ajudante do corpo de aspirantes, capitão-tenente;

28 officiaes do corpo da armada, instructores e ao mesmo tempo officiaes de serviço da escola;

3 preparadores;

2 machinistas, sendo um o instructor da 2ª aula do 3º anno do curso de marinha e director da officina de machinas do estabelecimento, e o outro, instructor da 5ª aula dos 2º e 3º annos do curso de machinas;

3 medicos, sendo um o instructor da 4ª aula do 2º anno do curso de marinha;

1 commissario;

1 sub-commissario;

1 secretario, official da armada;

1 sub-secretario;

1 official de secretaria, servindo de archivista e bibliothecario;

2 amanuenses;

1 porteiro;

1 ajudante do porteiro;

5 continuos;

4 serventes para os gabinetes e laboratorios.

Haverá o seguinte pessoal auxiliar:

1 mestre;

1 guardião;

1 fiel;

1 escrevente;

1 armeiro;

1 fiel de torpedos;

2 fieis de artilharia;

1 serralheiro;

2 carpinteiros;

2 enfermeiros;

1 servente enfermeiro;

4 machinistas sub-ajudantes;

8 foguistas;

4 operarios da directoria de machinas do arsenal, sendo dous de 1ª classe e dous de 2ª, destacados para o serviço das officinas e da escola;

2 operarios da directoria de torpedos e electricidade, sendo um de 1ª classe e o outro de 2ª, destacados para o serviço da officina e da escola;

2 operarios da directoria de artilharia do arsenal, sendo um de 1ª classe e o outro de 2ª, destacados para o serviço da officina e da escola;

3 patrões;

1 roupeiro;

1 ajudante de roupeiro;

1 despenseiro;

10 serventes de copa;

12 copeiros;

1 cozinheiro;

2 ajudantes de cozinha;

2 corneteiros;

30 marinheiro contractados;

1 guarda do batalhão de infantaria de marinha.

CAPITULO XXXI

DO DIRECTOR DA ESCOLA

Art. 319. O director é a autoridade superior do estabelecimento; suas ordens são terminantes e obrigatorias para todos os empregados, civis e militares, que nella servem, inclusive os membros do magisterio.

Exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas, dos cursos, dos exames, e, em geral, sobre todos os ramos do serviço da Escola; regula e determina, de conformidade com o presente regulamento e ordens do Governo, tudo que disser respeito á mesma Escola; sancciona ou rejeita as propostas do Conselho de Instrucção, orgão consultativo em materia da instrucção escolar.

Art. 320. Nos seus impedimentos o director será substituido pelo vice-director.

Art. 321. O director, como chefe do estabelecimento, é tambem chefe do corpo de aspirantes e o unico responsavel pelas medidas que mandar executar.

Art. 322. O director é a unica autoridade administrativa da escola que se communica directamente com o Ministro da Marinha, e sempre que fizer subir á presença deste qualquer proposta, dará sobre ella a sua opinião.

Art. 323. O director só recebe ordens do Ministro da Marinha; no exercicio de suas funcções, se communica directamente com o vice-director no que for concernente ao serviço militar e escolar do estabelecimento.

Art. 324. O director é responsavel tanto pela execução de todas as disposições contidas neste regulamento, como pelo cumprimento do regimento interno e demais ordens que o Governo julgue conveniente determinar para a escola.

Art. 325. Além das attribuições que lhe são conferidas por este regulamento, incumbe-lhe:

1º, corresponder-se directamente em objecto de serviço com qualquer autoridade civil e militar, exceptuando-se os Ministros e governadores de Estados;

2º, indicar o detalhe do serviço militar geral, ordinario e extraordinario dos officiaes e praças e dos demais empregados sob suas ordens;

3º, submetter á approvação do Ministro da Marinha os programmas acceitos pelo Conselho de Instrucção para o curso theorico e pratico dos aspirantes e, uma vez approvados, fazel-os executar;

4º, opprovar os compendios designados pelo Conselho de Instrucção para uso dos alumnos nas diversas materias, e propôr ao Ministro da Marinha a impressão dos que fogem acceitos para o ensino das disciplinas nos cursos;

5º, exercer inspecção scientifica, por si ou por intermedio de commissões, sobre os methodos de ensino; exercer, conjunctamente com os titulares das cadeiras e aulas, a precisa vigilancia para que os programmas das licções não sejam modificados;

6º, informar ao Ministro da Marinha sobre a pontualidade e correcção dos funccionarios da escola, inclusive os do magisterio;

7º, fazer tomar o ponto de todo o pessoal diariamente;

8º, assistir, sempre que julgar conveniente, ao serviço lectivo;

9º, presidir aos concursos que se façam na escola e nelles votar;

10, organizar, de accôrdo com o disposto pelo Conselho de Instrucção, horario para as aulas, designar as turmas de examinandos e estabelecer a ordem a seguir nos exames;

11, convocar, presidir, adiar, prorogar e suspender as sessões do Conselho de Instrucção, quando julgar conveniente, devendo, no caso de suspensão, immediatamente communicar ao Ministro;

12, marcar a hora das sessões do Conselho de Instrucção, de modo que não seja prejudicado o serviço lectivo;

13, assignar com os membros presentes da referida commissão as actas das sessões, fazendo tomar o ponto dos ausentes, ainda que tenham dado aula no mesmo dia;

14, nomear, de entre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua interinamente, communicando ao Ministro da Marinha, si o provimento do emprego não for de sua competencia;

15, determinar e regularizar o serviço da secretaria e da bibliotheca;

16, requisitar para o ensino os instrumentos, apparelhos, modelos, armas e quaesquer artefactos necessarios ao mesmo ensino;

17, autorizar, tendo em vista as respectivas verbas, a acquisição do que for necessario ao expediente da bibliotheca e secretaria, inclusive a acquisição do livros para o augmento da bibliotheca;

18, communicar ao Ministerio da Marinha toda e qualquer vaga que se der no corpo de ensino da escola;

19, designar, observadas as disposições do presente regulamento, o membro do magisterio que deve substituir a qualquer outro no caso de ausencia de algum;

20, informar o Governo sobre a conveniencia e vantagens da troca de cadeiras e aulas entre lentes e entre os instructores entre si, nas mesmas secções, sempre que as necessidades do ensino assim aconselhem;

21, com excepção do pessoal de ensino, dar licença aos empregados da escola, sem perdas de vencimentos, não excedendo de oito dias de uma vez, nem de trinta em um anno;

22, propôr ao Ministro da Marinha quaesquer medidas uteis ao ensino, de modo que este acompanhe os progressos da época, sobretudo na parte profissional;

23, manter e fazer manter, tanto no estabelecimento como nos navios á disposição da escola e a serviço do ensino, a maior ordem e regularidade, de modo a ser por todos observada a mais rigorosa disciplina;

24, fiscalizar o dispendio de todas as quantias recebidas para as despezas do estabelecimento, despezas que só poderão ser feitas sob expressa ordem;

25, rubricar os pedidos para as despezas da escola e as folhas do pessoal do ensino e demais empregados que devem mensalmente ser enviadas á repartição fiscal;

26, fazer reverter o saldo do rancho dos aspirantes, si o houver, em beneficio do estabelecimento e do proprio rancho;

27, propôr ao Ministerio da Marinha, quando julgar conveniente, as modificações necessarias ao regimento interno da escola efim de tel-o sempre em harmonia com o disposto no presente regulamento;

28, dar baixa aos alumnos com perda, participando ao Ministro da Marinha, que por effeito das disposições do presente regulamento tenham de ser eliminados da matricula;

29, impôr, correccional e administrativamente, as seguintes penas:

a) reprehensão simples e suspensão até oito dias por negligencia ou falta de cumprimento dos deveres aos empregados não docentes sob suas ordens;

b) reprehensão em ordem do dia ou prisão até oito dias, por desobediencia e insubordinação, ou por falta contra a moralidade e disciplina, tambem aos empregados não docentes sob suas ordens;

c) prevenir, por officio, aos membros do corpo docente da falta de cumprimento de deveres por elles praticada no exercicio de seus cargos; e nos casos de reincidencia ou de maior gravidade, levar ao conhecimento do Ministro da Marinha, que poderá punil-os com a pena de suspensão do exercicio do magisterio por tempo nunca maior de tres mezes, ouvindo-os sempre sobre as faltas que lhe foram imputadas;

30, informar ao Ministro da Marinha, si chegar ao seu conhecimento, ter qualquer lente ou instructor curso particular da materia que professar no estabelecimento official ou daquella em cuja mesa de exame, por força deste regulamento, deva funccionar, afim de que, uma vez provado semelhante facto, por inquerito determinado pelo Ministro da Marinha, este o suspenda de um mez a um anno, com a privação de suas gratificações;

31, apresentar annualmente ao Ministro da Marinha, até o fim de fevereiro, um relatorio minucioso sobre todos os serviços a seu cargo e occurrencias, em geral, havidas até a data de 31 de dezembro.

CAPITULO XXXII

DO VICE-DIRECTOR E COMMANDANTE DO CORPO DE ASPIRANTES

Art. 326. O commandante do corpo de aspirantes é o responsavel pela educação militar do referido corpo.

Art. 327. Ao vice-director commandante do corpo de aspirantes compete:

1º, substituir o director;

2º, auxiliar o director, sempre que elle exigir, ainda estando elle presente;

3º, comparecer ás sessões do Conselho de Instrucção;

4º, receber e trasmittir as ordens do director, informal-o de todas as occurrencias que se derem no estabelecimento, detalhar o serviço militar conforme fôr indicado pelo director;

5º, applicar todo o zelo e esforço para que os empregados que lhe são subordinados e os alumnos se conduzam com toda disciplina;

6º, resolver sob sua responsabilidade, toda questão urgente, que não possa esperar pelo director, devendo immediatamente dar parte a este da deliberação tomada;

7º, propôr ao director as providencias que julgar necessarias para melhorar o systema de administração, a disciplina, o fornecimento e a escripturação do estabelecimento;

8º, apresentar semestralmente ao director uma exposição resumida dos serviços a seu cargo;

9º, verificar todos os documentos de receita e despeza relativos á escola, assignal-os e fazel-os chegar ás mãos do director;

10, policiar o estabelecimento e fiscalizar todo o serviço, para que este se faça de conformidade com o que se acha prescripto nas ordens do dia, regulamentos e instrucções dadas pelo director e pelo Ministro;

11, prescrever, depois de approvado pelo director, o serviço dos officiaes da armada que o teem de auxiliar no desempenho das funcções de commandante do corpo.

Art. 328. O vice-director é a unica autoridade do estabelecimento, fóra dos casos de urgencia, que se communica verbal e directamente com o director em objecto de serviço militar.

Art. 329. O vice-director terá direito a alojamento decentemente mobiliado, deverá pernoitar no estabelecimento, pelo menos duas vezes por semana.

Art. 330. O vice-director, o immediato e o commissario são os responsaveis pelos valores depositados no cofre da escola.

CAPITULO XXXIII

DO OFFICIAL SUPERIOR IMMEDIATO AO VICE-DIRECTOR

Art. 331. Ao official superior immediato ao vice-director cumpre:

1º, substituir o vice-director;

2º, auxiliar o vice-director em todas as attribuições que lhe são prescriptas neste regulamento;

3º, dar parte ao vice-director de tudo o que occorrer;

4º, guardar uma das chaves do cofre, pelo qual é um dos responsaveis.

Art. 332. O official superior terá um quarto mobiliado e deverá pernoitar no estabelecimento, pelo menos, duas vezes por semana.

CAPITULO XXXIV

DOS OFFICIAES DA ARMADA AO SERVIÇO DA ESCOLA

Art. 333. Incumbe aos instructores, como aos officiaes ao serviço da escola:

1º, auxiliar o director, vice-director e o immediato, na manutenção da disciplina militar e inspecção de comportamento dos alumnos no recreio, nos alojamentos, sala de estudos, refeitorios e em todo e qualquer logar a que os mesmos alumnos devam comparecer reunidos;

2º, desempenhar todas as obrigações que lhes forem marcadas no detalhe de serviço organizado pelo vice-director;

3º, dar parte ao immediato de tudo o que occorrer;

4º, inspeccionar o estabelecimento pela manhã, antes de entregar o serviço.

CAPITULO XXXV

DO AJUDANTE DO CORPO

Art. 334. Ao ajudante, além das attribuições analogas ás de ajudante de corpo do organização militar, compete:

1º, fiscalizar constantemente os uniformes, livros e mais objectos pertencentes aos alumnos;

2º, verificar diariamente em parada as faltas dos alumnos e tomar conhecimento das causas, dando noticia ao vice-director de todas as occurrencias diarias sobre suas incumbencias;

3º, inspeccionar diariamente os alojamentos, refeitorios e salas de estudo;

4º, ler as ordens do dia, conforme a determinação do vice-director, em presença do corpo de aspirantes;

5º, assistir frequentemente ás refeições dos aspirantes;

6º, dividir o serviço de ronda, chefes de dia, de copa e de alojamento e inspeccionar diariamente os livros diarios de serviço dos aspirantes;

7º, commandar os exercicios geraes ou a elles assistir, quando fôr necessario;

8º, commandar o corpo de aspirantes, quando em formatura fóra da escola;

9º, demorar-se no estabelecimento o maior tempo possivel.

CAPITULO XXXVI

DOS MEDICOS

Art. 335. Compete aos medicos:

1º, prestar os serviços da sua profissão a todos os individuos pertencentes á escola e nella residentes;

2º, examinar a qualidade de medicamentos que receitar, antes de sua applicação, dando parte ao vice-director de qualquer abuso que encontrar, não só a este respeito como em relação ás dietas e mais serviços da enfermaria;

3º, fazer a estatistica mensal e annual dos enfermos a seu cargo, com as respectivas observações;

4º, examinar diariamente os aspirantes que derem parte de doente, communicando o resultado ao vice-director;

5º, examinar mensalmente o estado sanitario dos alumnos, declarar, por escripto, o nome dos que, por enfermidade, se acharem impossibilitados para o serviço da marinha de guerra;

6º, visitar e inspeccionar os aspirantes em suas residencias ou no hospital, sempre que lhes for determinado pelo director, a quem communicarão o resultado de taes inspecções por intermedio do vice-director;

7º, dar instrucções e pedir as providencias necessarias para que o serviço da enfermaria se faça do melhor modo possivel;

8º, participar ao vice-director qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica que se manifestar no estabelecimento, indicando os meios para atalhar o mal;

9º, revaccinar os alumnos e as praças, quando for conveniente esta medida prophylatica;

10º, dar instrucções, por escripto, ao enfermeiro sobre a applicação dos remedios, dietas e mais que convier ao tratamento dos doentes;

11º, examinar todos os viveres fornecidos á escola, os quaes só poderão ser acceitos com a sua approvação;

12º, inspeccionar os candidatos á matricula ou quaesquer outras pessoas designados pelo director.

CAPITULO XXXVII

DO COMMISSARIO

Art. 336. Incumbe ao commissario:

1º, fazer a escripturação da receita e despeza e mais serviços que lhe competem, de conformidade com as disposições em vigor;

2º, inspeccionar diariamente o estado dos paióes e o serviço das cozinhas, pelos quaes é o principal responsavel;

3º, ter a seu cargo todo o armamento e artefactos para o ensino dos alumnos nos exercicios de artilharia, machinas, ferramentas, infantaria, gymnastica, esgrima e natação, bem assim a mobilia que não pertencer ás aulas, todo o trem de mesa e cozinha do estabelecimento e o serviço concernente á mesa dos alumnos;

4º, fazer mensalmente o pret dos aspirantes e de todo o pessoal da escola, com excepção dos membros do magisterio e empregados da secretaria;

5º, ter sob sua guarda, uma das chaves do cofre.

CAPITULO XXXVIII

DO SECRETARIO

Art. 337. Ao secretario compete:

1º, redigir, expedir e receber a correspondencia official, sob as ordens do director, conforme suas instrucções;

2º, receber, informar o encaminhar todos os requerimentos feitos á directoria;

3º, assistir ás sessões do conselho de instrucção;

4º, lavrar e subscrever, com os examinadores e os membros do conselho, os termos dos exames dos alumnos e actas dos concursos, podendo ser auxiliado nesse serviço por um dos empregados da secretaria;

5º, escripturar os livros das actas do conselho de instrucção e dos assentamento, já dos membros do magisterio, já do pessoal sob suas immediatas ordens;

6º, Fazer mensalmente as folhas do pagamento do corpo docente e dos empregados da secretaria e remettel-as á repartição fiscal;

7º, cumprir e fazer cumprir pelos seus subalternos as ordens do director, distribuir o serviço que deve ser desempenhado peIos referidos subalternos, podendo, com licença do director, prorogar a hora do expediente, sempre que for preciso;

8º, propôr ao director tudo que for a bem do serviço da secretaria e da celeridade do expediente;

9º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do director e instruir com os necessarios documentos os negocios que subirem ao conhecimento do mesmo;

10º, organizar annualmente a relação dos aspirantes matriculados nos annos successivos por ordem de merecimento;

11º, conforme instrucções e fiscalização do director, em livro de receita especial, organizar a escripturação relativa ao recebimento de todas os quantias que devem ser pagas na escola e remetel-as ao Thesouro Nacional.

CAPITULO XXXIX

DO SUB-SECRETARIO

Art. 338. Ao sub-secretario compete:

1º, auxiliar o secretario e o substituir em suas faltas ou impedimentos;

2º, escripturar o livro mestre dos aspirantes.

CAPITULO XL

DO OFFICIAL DA SECRETARIA

Art. 339. Ao official da secretaria, na qualidade de bibliothecario e archivista, cumpre:

1º, auxiliar o secretario em todos os seus trabalhos e substituir o secretario ou o sub-secretario em suas faltas ou impedimentos;

2º, guardar e conservar a bibliotheca a seu cargo, assim como os modelos e instrumentos que não pertencerem a gabinetes especiaes;

3º, não emprestar livro algum da bibliotheca ás pessoas estranhas ao corpo docente e á administração escolar;

4º, só emprestar livros mediante recibo e por prazo nunca maior de 35 dias;

5º, facultar aos alumnos os livros que solicitarem para serem consultados na propria sala de leitura;

6º, dar parte de qualquer extravio de livros, afim de que o responsavel indemnize o Estado do prejuizo causado.

Art. 340. A este official, como archivista, compete auxiliar o secretario em todas as funcções, e substituir o bibliothecaria, cabendo-lhe especialmente ter a seu cargo o archivo.

CAPITULO XLI

DOS AMANUENSES

Art. 341. Compete aos amanuenses:

1º, Cumprir as ordens do secretario;

2º, registrar a correspondencia escolar;

3º, coadjuvar o bibliothecario;

4º, inventariar todos os livros e material a cargo assim bibliothecario como do porteiro;

5º, substituir o archivista em suas faltas ou impedimentos.

CAPITULO XLII

DO PORTEIRO E SEU AJUDANTE

Art. 342. E' obrigação do porteiro:

1º, tomar o ponto dos alumnos em livro para este fim destinado e todos os dias apresental-o ao respectivo docente, que o authenticará;

2º, declarar diariamente ao vice-director quaes as aulas que não funccionaram;

3º, conservar em estado de asseio as aulas, bem como a respectiva mobilia o mais material de ensino da escola;

4º, detalhar o serviço dos continuos de conformidade com as ordens do secretario;

5º, receber os requerimentos e papeis das partes para dar a conveniente direcção;

6º, ter seu cargo toda a mobilia das aulas.

Art. 343. O ajudante do porteiro substituirá o porteiro e o auxiliará no serviço a seu cargo.

CAPITULO XLIII

DOS CONTINUOS

Art. 344. Compete aos continuos:

1º, substituir o ajudante do porteiro mediante designação do director;

2º, coadjuvar o porteiro na tomada do ponto dos alumnos;

3º, preparar as salas das aulas para as lições;

4º, entregar a correspondencia da escola;

5º, ir, diariamente, e por escala, receber na Secretaria de Estado a correspondencia para a escola.

CAPITULO XLIV

DOS SERVENTES, ROUPEIROS E DESPENSEIROS

Art. 345. Aos serventes, roupeiros e despenseiros cumpre especialmente a cada um o asseio dos gabinetes, a limpeza e boa ordem dos alojamentos, da rouparia e o serviço da cópa.

CAPITULO XLV

DAS NOMEAÇÕES, VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 346. Serão nomeados: por decreto, o director, o vice-director, o secretario, o sub-secretario, os 1º e 2º officiaes da secretaria; por portaria do Ministro da Marinha, o amanuense e o porteiro.

Os demais empregados serão nomeados pelo director, excepto os medicos e o commissario, cujas nomeações pertencem ao Ministro da Marinha.

Art. 347. Os vencimentos dos empregados de que trata o artigo anterior são os fixados na tabella que acompanha o presente regulamento.

Art. 348. Aos empregados da administração são extensivas as disposições relativas aos membros do magisterio nos casos de faltas e licenças. Taes empregados ficarão sujeitos ao regimen escolar.

CAPITULO XLVI

DO PROVIMENTO DOS LOGARES DA SECRETARIA.

Art. 349. O secretario será sempre official da armada reformado.

Art. 350. Os logares de sub-secretario, 1º e 2º officiaes e amanuense; serão providos por officiaes reformados da armada ou das classes annexas.

CAPITULO XLVII

DAS DEPENDENCIAS DA ESCOLA

Art. 351. Além das aulas e salas para estudo, salas para recepção do director e dos officiaes, para a bibliotheca e archivo, entre as dependencias da escola figurarão:

Uma enfermaria com accommodações para os aspirantes;

Uma pharmacia;

Um pequeno paiol para munições;

Um tanque murado, com capacidade bastante para o ensino de natação a todos os aspirantes.

CAPITULO XLVIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 352. A correspondencia entre o director e os membros docentes será feita por meio de officio; a daquelle com o demais pessoal de ensino e empregados, por portaria.

Art. 353. O director tomará posse do seu cargo perante o conselho.

Para esse fim enviará uma communicação a quem estiver exercendo o cargo de director.

Este convocará o conselho para o primeiro dia util e participará, ao nomeado o dia e hora em que deverá comparecer para ser-lhe dada a posse.

No dia e hora indicados, recebido o novo director á porta da sala das sessões do conselho pelo director em exercicio e lentes presentes, tomará, assento á direita, do presidente do conselho e, lido pelo secretario o acto de nomeação, tomará posse, do que se lavrará, um termo, que será assignado por elle e pelos ditos lentes.

Tomará logo depois o logar que lhe compete e dar-se-ha por terminado o acto de posse, que será, communicado ao Ministro da Marinha.

Art. 354. Proceder-se-ha de modo analogo em relação á posse do vice-director, que será recebido á porta do conselho por uma commissão de tres docentes nomeados pelo director.

Art. 355. Os lentes tomarão posse de seus cargos em sessão de conselho, que será convocada para esse fim em dia e hora designados pelo mesmo director.

Art. 356. Si em qualquer dos casos dos artigos antecedentes não puder reunir-se maioria do conselho, verificar-se-ha o acto de posse com os lentes presentes, qualquer que seja o numero, e disto se fará menção na acta e se dará, parte ao Ministro da Marinha.

Art. 357. Os novos lentes serão recebidos á porta da sala das sessões do Conselho de Instrucção por uma commissão de tres docentes nomeados pelo director.

Lavrados os termos, que serão assignados pelo director e pelos nomeados, virão estes tomar assento nos logares que lhes competirem.

Art. 358. Si, apezar do disposto no art. 365, não fôr possivel reunir-se o Conselho, tomarão posse os lentes perante a directoria do estabelecimento.

Paragrapho unico. Os empregados tomarão posse perante o director do estabelecimento.

Art. 359. No periodo das férias escolares, a posse do director e dos lentes se fará perante a directoria do estabelecimento.

Art. 360. Poderá o Ministro da Marinha, como recompensa ao merecimento, mandar um docente vitalicio em viagem de instrucção aos paizes mais adeantados, concedendo-Ihe os meios necessarios á sua subsistencia, transportes e pesquizas.

Paragrapho unico. A escolha desse docente será feita pelo Ministro da Marinha, competindo a este dar as devidas instrucções.

Art. 361. E’ licito aos lentes cathedraticos ou actuaes professores permutarem entre si as cadeiras ou aulas que regerem comtanto que haja requerimento ao Governo e informação justificada pelo director quanto á vantagem e á conveniencia da permuta.

Art. 362. Não poderão servir de examinadores os docentes que tiverem com os examinandos parentesco até segundo gráo, nas linhas ascendentes e descendentes ou na linha transversal.

Nas questões de interesse particular não podem votar conjunctamente docentes que tenham entre si o referido parentesco.

Art. 363. Quando, entre dous ou mais docentes, se verifica o impedimento de que trata o artigo antecedente, só será admittido a votar o mais antigo.

Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns docentes, votará apenas o director.

Art. 364. Os membros do corpo docente podem exercer commissões do Governo, relativas ao ensino, excepto no caso das accumulações previstas por este regulamento.

Art. 365. No caso de suppressão de cadeiras, aulas o outros cargos do ensino, os docentes que não puderem perder os seus logares sinão nos termos das disposições que se conteem nos arts. 133, 134, 135 e 158 deste regulamento, serão considerados em disponibilidade com os vencimentos integraes.

Paragrapho unico. Perceberão igualmente taes vencimentos, durante qualquer interrupção que soffrer o ensino das respectivas disciplinas, por deliberação do Governo.

Art. 366. O Governo providenciará sobre os casos omissas neste regulamento, relativos ao modo de distribuição do ensino, depois de ouvir o director, podendo, no prazo de um anno, fazer as alterações indicadas pela experiencia.

CAPITULO XLIX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 367. O ensino na Escola Naval será feito actualmente pelas disposições deste regulamento com o auxilio do 16 lentes cathedraticos para a regencia das cadeiras.

Nove substitutos e um instructor para o ensino auxiliar ao serviço destas cadeiras, sendo dous substitutos e o instructor para a secção technica; quatro substitutos para a secção de mathematica e tres substitutos para a secção de sciencias physicas.

Sete professores, nove instructores e dous mestres para o ensino das differentes aulas, trabalhos e exercicios praticos.

Tres preparadores, sendo um para o gabinete das terceiras dos 1º o 2º annos do curso de marinha; um para a 2ª cadeira do 3º anno desse curso e um para o gabinete o laboratorio da 3ª cadeira do 4º anno, tambem desse curso.

Art. 368. Os actuaes alumnos dos cursos de marinha e de machinas da Escola ficam sujeito ás disposições do presente regulamento no que se referir ao novo plano de ensino e para os casos de baixa de praça, não só por motivo de reprovação, como por perda do anno por faltas.

Art. 369. Os actuaes alumnos dos 2º e 3º annos do curso de marinha conservação o direito que lhes assegurava o regulamento anterior, de, quando approvados em todas as materias do 3º anno, com duas viagens de instrucção, pelo menos, serem promovidos a guardas-marinha alumnos.

Art. 370. Os actuaes alumnos dos 2º, 3º e 4º annos do curso de machinas poderão continuar os seus estudos como alumnos externos, sujeitos, porém, ao regimen de ensino, de trabalhos o de disciplina estabelecido por este regulamento para os alumnos internos.

Art. 371. Os guardas-marinho, alumnos actuaes, bem como os que ainda forem promovidos depois, em virtude da conservação dos direitos que tinham adquirido por effeito das disposições do regulamento anterior, continuarão a ser regidos segundo o disposto nessas mesmas disposições.

Art. 372. Na secção auxiliar (4ª secção), os lentes da 4ª cadeira do 2º anno e da 5ª cadeira do 4º anno mutuamente se substituirão em suas faltas e impedimentos, e só na impossibilidade desta substituição, é que se seguirá o disposto por este regulamento.

Art. 373. A 3ª cadeira do 3º anno do curso de marinha do regulamento anterior, passa a ser a 2ª cadeira do 4º anno do curso de marinha, pelo presente regulamento.

Art. 374. No curso de marinha, pelo presente regulamento, é creada a cadeira classificada nesse curso como 3ª cadeira do 4º anno.

Art. 375. O Governo, para dar execução immediata a este regulamento, fará passar o actual lente cathedratico da 3ª cadeira do 3º anno, pelo regulamento anterior, a exercer, mediante outro decreto, o logar de lente cathedratico da 2ª cadeira do 4º anno deste regulamento.

Art. 376. O Governo, para dar execução immediata a este regulamento, fará passar o actual lente substituto da 5ª secção do curso de marinha, pelo regulamento anterior, a exercer o logar de lente cathedratico da 3ª cadeira do 4º anno, creada nesse mesmo curso pelo presente regulamento.

Art. 377. Quando vagar a 4ª cadeira do 2º anno do curso de marinha, o Governo providenciará para que o seu ensino seja feito por um instructor, official do corpo da armada.

Art. 378. O director da escola, sempre que fôr possivel, organizará o horario do ensino, de accôrdo com os quadros que juntará ao regimento interno.

Art. 379. O official superior em serviço no curso de machinas, emquanto não estiver feita a passagem completa dos alumnos do curso de machinas para o internato, continuará no desempenho das funcções que lhe competiam pelo regulamento anterior, cabendo-lhe, depois, o cumprimento das ordens que lhe forem determinadas pelo director da escola.

Art. 380. Trinta dias depois de promulgado o presente regulamento, o director da escola sujeitará, á approvação do Governo um projecto de regimento interno para a mesma escola.

Art. 381. Nos programmas de ensino, nas cadeiras e aulas de estudo para os candidatos ás cartas de pilotos, capitães de longo curso e machinistas para a marinha mercante, se deverá observar uma ordem tal, que se tornem elles apropriados a um exame completamente pratico sobre questões das mesmas materias ensinadas aos alumnos dos cursos da escola.

Art. 382. O professor da 3ª aula do 2º anno do curso de machinas, pelo anterior regulamento, até que haja vaga a collocal-o na regencia, na cadeira que lhe caiba, por apostilla no respectivo titulo, passará a ser considerado como substituto da 1ª secção, organizada pelo presente regulamento.

Art. 383. Os empregados de nomeação do director da escola, bem como o porteiro, de preferencia deverão ser, conforme a categoria do emprego, inferiores ou praças que tenham tido baixa e que apresentem attestado de boa, conducta e comportamento.

Art. 384. Os preparadores que forem nomeados por força do presente regulamento poderão ter o posto de 2º tenente.

Art. 385. O sub-secretario, os actuaes 1º e 2º officiaes e amanuenses conservarão os direitos adquiridos, tendo, emquanto servirem, as honras, os dous primeiros de capitães-tenentes, o terceiro de 1º tenente e os amanuenses as de guardas-marinha.

Art. 386. Os lentes que pertencerem ao quatro da armada serão transferidos para o quadro extraordinario, conservando a patente e sendo promovidos sómente por antiguidade.

Art. 387. Si algum aspirante, depois de ter obtido baixa e ter satisfeito o disposto neste regulamento, quizer adquirir carta correspondente a cada um dos annos do curso de pilotagem ou de machinistas para a marinha mercante, poderá conseguil-a, desde que se encontre nas condições previstas pelo presente regulamento.

Art. 388. O certificado de approvação nas materias do 1º anno dos cursos de pilotagem e de machinistas para a marinha mercante é que constitue o titulo de praticante de piloto ou de aprendiz machinista, com os quaes poderão os alumnos embarcar ou servir em officinas, para adquirirem as cartas de 2º piloto ou de praticante machinista.

Art. 389. Ao ser promulgado o presente regulamento, o director da escola determinará, a organização dos programmas de ensino de que trata este regulamento, afim de servirem no proximo anno lectivo.

Art. 390. Para o biennio entrante, nos exames de que trata o art. 20 deste regulamento, com a organisação de um programma para arithmetica formulado pelo respectivo Conselho de Instrucção, continuará a vigorar o programma, organizado pela commissão de lentes da Escola Naval, para esse fim, e annexa a este regulamento.

Art. 391. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro do 1907.– Alexandrino Faria de Alencar.
 

Curso de Pilotagem e de Machinistas para a Marinha Mercante

Modelo de carta a que se referem os arts. 206 e 229 deste regulamento

(Armas da Republica)

MINISTERIO DA MARINHA



Filho de.......................................

....................................................

....................................................

Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil,
......................................................................................................................

Director da Escola Naval:

Natural de...................................
....................................................

Idade...........................................

Faz saber aos que esta CARTA virem que, á vista dos exames a que................................................................................................................
......................................................................................................................

Côr..............................................

o tem por approvado para exercer as funcções de.......................................
................... da marinha mercante; pelo que gozará de todos os privilegios e isenções que justamente lhe pertencerem. E esta carta, que leva o sello desta Escola e vae por mim assignada, de conformidade com o art. do regulamento vigente, ficará registrada nos livros competentes.

Cabellos......................................

Barba..........................................

Estatura......................................

Dada no Rio de Janeiro, Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, em......................................................................................................

 

Signaes particulares ..................
....................................................
....................................................

E eu...................................
.....................................................

Secretario da Escola Naval, a fiz.
 


Assignatura do candidato

....................................................

Carta por que haveis por approvado...........................

para exercer as funcções de................................... como acima se declara.

 

 

Modelo do titulo a que se referem os arts. 206 e 229 deste regulamento

ESCOLA NAVAL DO BRAZIL

Certifico que o Sr.........................................natural de......................................com.........annos de idade, prestou exame e foi approvado nas materias que constituem o 1º anno do curso de................desta escola.

Rio de Janeiro,........... de................................de 19.........

O secretario da escola

.............................................

 

Tabella de vencimentos do pessoal que o presente regulamento determina para o serviço da Escola Naval

1 director, official-general, gratificação de commandante de força.

1 vice-director, capitão de mar e guerra ou de fragata, em commando de navio de 1ª classe.

1 ajudante de ordens, capitão-tenente, gratificação de commando de navio de 4ª classe.

16 lentes cathedraticos:

 

 

 

Ordenado..........................................................................

6:400$000

102:400$000

 

Gratificação.......................................................................

3:200$000

51:200$000

153:600$000

9 substitutos:

 

 

 

Ordenado..........................................................................

4:000$000

36:000$000

 

Gratificação.......................................................................

2:000$000

18:000$000

54:000$000

7 professores:

 

 

 

Ordenado..........................................................................

4:000$000

28:000$000

 

Gratificação.......................................................................

2:000$000

14:000$000

42:000$000

10 instructores.

 

 

 

2 mestres:

 

 

 

Ordenado..........................................................................

2:000$000

4:000$000

 

Gratificação.......................................................................

1:000$000

2:000$000

6:000$000

3 preparadores.

 

 

 

1 secretario:

 

 

 

Ordenado..........................................................................

4:000$000

 

 

Gratificação.......................................................................

2:000$000

......................

6:000$000

1 sub-secretario:

 

 

 

Ordenado..........................................................................

3:333$334

 

 

Gratificação.......................................................................

1:666$666

......................

5:000$000

1 official:

 

 

 

Ordenado..........................................................................

3:200$000

 

 

Gratificação.......................................................................

1:600$000

......................

4:800$000

2 amanuenses:

 

 

 

Ordenado..........................................................................

1:600$000

3:200$000

 

Gratificação.......................................................................

800$000

1:600$000

4:800$000

1 porteiro:

 

 

 

Ordenado..........................................................................

2:000$000

 

 

Gratificação.......................................................................

1:000$000

......................

3:000$000

1 ajudante de porteiro:

 

 

 

Ordenado..........................................................................

1:600$000

 

 

Gratificação.......................................................................

800$000

......................

2:400$000

5 continuos:

 

 

 

Ordenado..........................................................................

1:200$000

6:000$000

 

Gratificação.......................................................................

600$000

3:000$000

9:000$000

2 officiaes superiores.......................................................................................

         $

           $

1 ajudante........................................................................................................

         $

           $

3 medicos........................................................................................................

         $

           $

1 commissario.................................................................................................

         $

           $

1 sub-commissario..........................................................................................

         $

           $

1 mestre...........................................................................................................

         $

           $

1 guardião........................................................................................................

         $

           $

1 carpinteiro de 1ª classe................................................................................

         $

           $

1 carpinteiro de 2ª classe................................................................................

         $

           $

1 fiel de 1ª classe.............................................................................................

         $

           $

1 escrevente de 1ª classe................................................................................

         $

           $

1 serralheiro de 1ª classe................................................................................

         $

           $

1 fiel de artilharia.............................................................................................

         $

           $

1 fiel de torpedos.............................................................................................

         $

           $

1 armeiro de 1ª classe.....................................................................................

         $

           $

4 machinistas contractados.............................................................................

3:000$000

12:000$000

8 foguistas contractados..................................................................................

1:080$000

8:640$000

4 serventes para gabinetes e laboratorios......................................................

1:200$000

4:800$000

1 roupeiro........................................................................................................

......................

1:200$000

1 ajudante de roupeiro.....................................................................................

......................

1:000$000

1 despenseiro..................................................................................................

......................

1:200$000

1 cozinheiro.....................................................................................................

......................

1:800$000

2 ajudantes de cozinha....................................................................................

900$000

1:800$000

10 copeiros......................................................................................................

810$000

8:100$000

10 serventes de copa......................................................................................

630$000

6:300$000

3 patrões..........................................................................................................

3:600$000

10:800$000

30 marinheiros contratados.............................................................................

960$000

28:800$000

1 servente de enfermaria.................................................................................

......................

1:000$000

2 corneteiros....................................................................................................

         $

           $

OBSERVAÇÕES

Os lentes, substitutos, professores, mestres e secretario, que forem officiaes da armada, perceberão, além dos seus vencimentos especiaes, o soldo e etapas, conforme as leis em vigor.

Os lentes, substitutos e professores terão direito á gratificação de creado, aquelles cujas nomeações effectivas foram anteriores á promulgação da tabella de vencimentos actualmente em vigor, e que do mesmo modo fossem militares.

Quando, em virtude de vaga pelos motivos determinados pelo presente regulamento, forem os actuaes substitutos, professores e mestres, substituidos por officiaes instructores, estes terão os mesmos vencimentos marcados na tabella em vigor.

Os preparadores e instructores vencerão as suas gratificações e demais vencimentos pela verba «Força naval».

O pessoal que vence como embarcado terá direito á ração que lhes dá a tabella em vigor, bem como o porteiro, ajudante de porteiro, os continuos, os serventes de gabinetes e laboratorios, cozinheiro e seus ajudantes, roupeiro e ajudantes, copeiros e serventes de copas.

O actual 2º official continuará a perceber os mesmos vencimentos que lhe marcava o regulamento anterior.

O director, vice-director, ajudantes e demais officiaes terão os vencimentos e vantagens que lhes dá a tabella em vigor.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1907.– Alexandrino Faria de Alencar.

Programma para o exame de algebra, geometria, trigonometria rectilinea e desenho linear, de que trata o artigo 20 deste regulamento

ALGEBRA

1. Noções preliminares – Linguagem em notação algebrica. Expressões. Sua classificação. Calculo algebrico. Calculo arithmetico.

2. Addição e subtracção – Reducção de termos semelhantes. Deducção das regras de addição e subtracção de polynomios. Somma algebrica e somma arithmetica, addição e subtracção de polynomios homogeneos.

3. Multiplicação – Definição, casos differentes. Deducção das regras respectivas. Multiplicação de polynomios em que a lettra ordenadora entre em mais de um termo com o mesmo expoente. Maior e menor numero de termos de um producto. Producto de polynomios homogeneos. Producto da somma de duas quantidades pela sua differença. Composição do quadrado e do cubo de um binomio. Composição do quadrado de um polynomio. Applicações.

4. Divisão – Definição, casos differentes. Deducção das regras respectivas. Expoente zero e expoente negativo. Divisão do polynomios em que a lettra ordenadora entre em mais de um termo com o mesmo expoente. Condições de possibilidade e de impossibilidade de divisão de dous polynomios effectuar-se em condições dadas. Condição necessaria e sufficiente para que um polynomio ordenado em relação a uma certa lettra seja exactamente divisivel por outra independente dessa lettra. Condição necessaria e sufficiente para que um polynomio inteiro em x seja divisivel por um binomio de forma x ± a, ou em geral, por um producto de factores binomios dessa fórma; indagação do resto respectivo, no caso de impossibilidade da divisão por x ± a. Estudo das divisões da fórma xm ± am, por x ± a: lei de successão dos termos dos quocientes respectivos. Divisibilidade de xm ± am por xn ± an. Decomposição de alguns polynomios em factores.

5. Theoria das combinações – Arranjos. Formar os arranjos differentes de um certo numero de objectos 2 a 2, 3 a 3, etc. Induzir a fórmula que dá o numero de arranjos de m objectos n a n. Permutações. Formar permutações com 2, 3 ou mais objectos. Deducção da fórmula das permutações consideradas como um caso particular da dos arranjos. Inducção directa dessa mesma fórmula. Combinações. Formar as combinações de um numero de objectos dous a dous, tres a tres, etc. Deduzir a fórmula que dá o numero de combinações de m objectos n a n, de m objectos n a n. Outra traducção dessa fórmula, attendendo dever ser inteiro, por definição, o numero de combinações. Identidade do numero de combinações de objectos n a n e de m objectos m – n a m – n.

6. Binomio de Newton – Estudo da lei de formação dos termos do producto de factores binomios differindo entre si pelos segundos termos. Generalização dessa lei para um numero qualquer desses factores. Expressão da potencia de um gráo qualquer, inteiro e positivo, da somma de duas quantidades. Triangulo de Pascal; sua formação. Deducção do termo geral da fórma do binomio. Estudos dos coefficientes dos termos dessa fórmula.

7. Potencias e raizes – Definições. Potencia e raiz de um producto. Potencia e raiz de uma potencia. Potencia e raiz de um monomio. Expoente fraccionario. Formação da potencia de um polynomio. Deducção da regra de extracção da raiz de um gráo qualquer de um polynomio e de um numero. Approximação das raizes dos numeros. Calculo dos radicaes. Noção da raiz imaginaria. Applicações.

8. Maximo commum divisor – Definição. Maximo commum divisor de dous monomios. Indagação do maximo commum divisor de muitas expressões algebricas dependendo apenas do maximo commum divisor de duas. Lemmas: 1º, não se altera o maximo commum divisor de duas expressões multiplicando-se ou dividindo-se uma dellas por um factor primo com a outra; 2º, quando uma expressão é divisivel exactamente por outra, o maximo commum divisor entre ellas é a menor; 3º, quando uma expressão não é exactamente divisivel por outra, o maximo commum divisor entre ellas é o mesmo que entre a menor e o resto da divisão da maior pela menor. Deducção da regra para indagação do maximo commum divisor de dous polynomios. Estudo especial do caso em que os polynomios dados contém a lettra ordenadora com o mesmo expoente em mais de um termo. Propriedades do maximo commum divisor. Reducção de uma fracção á sua expressão mais simples. Applicações.

9. Fracções – Origem das fracções. Reducção ao mesmo denominador. Addição. Subtracção. Multiplicação. Divisão. Potencias e raizes. Applicações.

10. Equações – Definição. Classificação geral das funcções e das equações. Equações algebricas e transcendentes. Equações algebricas racionaes e irracionaes. Gráo de uma equação a uma ou mais incognitas. Equações completas e incompletas. Fórma geral das equações completas de um gráo qualquer a uma só incognita. Condições para que uma equação de um gráo qualquer a muitas incognitas seja completa. Condições para que uma equação de um gráo qualquer seja geral, Raizes.

11. Equações do 1º gráo a uma incognita – Principio em que se funda a resolução de uma equação do 1º gráo a uma incognita. Transposição dos termos. Reducção a fórma inteira: regra pratica. Resolução da equação: regra pratica. Applicações.

12. Equações simultaneas do 1º gráo – Definição. Systema de equações. Systema equivalente. Principios em que se funda a resolução das equações simultaneas. Eliminar uma incognita. Processos de eliminação. Reducção ao mesmo coefficiente. Substituição e comparação. Resolução de um systema de equações do 1º gráo a duas incognitas. Resolução de um systema de equações a m incognitas. Considerações sobre o emprego de cada um dos processos de eliminação. Artificios de calculo: seus empregos. Casos em que o numero de equações não é igual a um numero de incognitas. Casos de impossibilidade e de indeterminação. Applicações.

13. Resolução das equações geraes do 1º gráo – Estabelecimento da equação geral do 1º gráo a uma, duas, tres ou mais incognitas. Fórmulas geraes para a resolução das equações do 1º gráo. Noções sobre determinantes. Lei de formação dos valores das incognitas ou regras de Cramer. Applicações.

14. Discussão das equações geraes do 1º gráo – Discutir uma fórmula. Discussão da equação geral do 1º gráo a uma incognita. Significação do symbolo m o Significação do symbolo m Significação do
               o o.       ∞.

symbolo 0 x ∞. Indeterminação apparente. Outros symbolos de indeterminação. Discussão das equações geraes do 1º gráo a duas ou tres incognitas.

15. Discussão das soluções do 1º gráo – Discutir uma solução. Interpretação das soluções positivas. Quando a raiz de uma equação do 1º gráo a uma incognita é uma quantidade negativa, a mesma quantidade tomada positivamente é a raiz de uma outra equação, que se obtém mudando na proposta o signal dos termos que contém a incognita. Generalização desse theorema a um systema de 1º gráo a muitas incognitas. Interpretação das soluções negativas, quando as incognitas representam ou não as grandezas susceptiveis de serem contadas em sentidos oppostos. Soluções infinitas. Soluções indeterminadas. Problema dos correios. Sua discussão completa.

16. Equações do 2º gráo a uma incognita – Resolução da equação incompleta. Resolução da equação completa. Fórmula do valor da incognita da equação reduzida á fórma: ax2 + + bx + c = 0, sua traducção. Fórmula do valor da incognita da equação reduzida a fórma ax2 + b’x + c = 0, sendo b’ par. Fórmula do valor da incognita da equação reduzida á forma x2 + px + q = 0. Sua traducção em linguagem vulgar. Applicações.

17. Discussão das equações do 2º gráo a uma incognita – Discussão da fórmula que resolve a equação geral ax2 + bx + + c = 0. Estudo completo dos tres casos principaes: b2 – 4ac, positivo, nullo ou negativo. Permanencia e variações. Regra pratica para conhecer a priori os signaes das raizes das equações. Condição necessaria e sufficiente para que um trinomio do 2º gráo seja um quadrado. Classificação das raizes de uma equação do 2º gráo.

18. Composição da equação do 2º gráo – Sendo x’ uma raiz de uma equação preparada, o seu primeiro membro será divisivel pela differença entre a incognita e essa raiz e reciprocamente. Deducção das leis de composição de sua verificação. Modificação que experimentam as leis de composição quando se referem a equação geral. Calcular dous numeros conhecendo a sua somma e o seu producto. Formar a equação do 2º gráo, conhecendo as suas raizes. Conhecimento a priori dos signaes das raizes da equação preparada por meio das leis da sua composição.

19. Expressões imaginarias – Definição. Typo dos imaginarios do 2º gráo. Potencias inteiras da   - 1. Lei reltiva á periodicidade dessas potencias. Somma, differença, producto, quociente e potencia inteira de expressões imaginarias. Expressões imaginarias. Natureza da somma e do producto de expressões imaginarias conjugadas. Módulo. Fórma trigonometrica da expressão imaginaria. Noção de argumento.

20. Equações simultaneas do 2º gráo – Systema de duas equações completas do 2º gráo a duas incognitas. Resolução de um systema de duas equações, uma do 2º gráo e outra do 1º. Artificios particulares para a resolução de alguns systemas de duas equações a duas incognitas. Applicações.

21. Problemas do 2º gráo – Resolução e discussão circumstanciada do problema das luzes.

22. Equações biquadradas – Transformações das expressões da fórma   ± A ± √ B. Principio fundamental dessa transformação: sua vantagem pratica. Possibilidade dessa transformação, quaesquer que sejam os valores de A e de B. Impossibilidade dessa transformação quando A2 – B não for quadrado.

Transformação das expressões da forma       + A + B – 1.

A raiz quadrada de uma expressão imaginaria é um imaginario da mesma fórma. Applicações.

23. Equações binomias, trinomias e reciprocas – Definição da equação binomia. Typo geral das equações binomias. Resolução trigonometrica. Equações trinomias, sua resolução. Definição da equação reciproca. Para que uma equação de gráo impar seja reciproca é necessario e sufficiente que os termos equidistantes dos extremos tenham coefficientes iguaes e do mesmo signal ou iguaes e de signaes contrarios. Para que uma equação de gráo par seja reciproca é necessario e sufficiente, em geral, que os coefficientes equidistantes dos extremos sejam iguaes e do mesmo signal; faltando, porém, o termo médio, será ainda reciproca si os coefficientes equidistantes dos extremos forem iguaes e de signaes contrarios.

Resolução das equações reciprocas: sua applicação á resolução das equações binomias. Applicações.

24. Equações irracionaes – Transformação das expressões irracionaes fraccionarias. Quando se elevam á mesma potencia os dous membros de uma equação, forma-se uma nova equação que, em geral, tem mais soluções que a primeira. Casos particulares em que a transformação de uma equação irracional em outra racional é possivel. Applicações.

25. Progressões – Definição. Progressão por differença ou progressão arithmetica. Progressão por quociente ou geometrica. Progressão crescente e decrescente. Razão de uma progressão. Positiva ou negativa, maior ou menor que unidade. Tres problemas capitaes; determinação do tempo de qualquer ordem, determinação da somma, inserção dos meios differenciaes ou proporcionaes. Producto de um certo numero de termos de uma progressão por quociente. Dadas tres cinco quantidades, primeiro e ultimo termos de uma progressão, razão, numero de termos e sua somma, determinar as outras duas. Limite da somma dos termos de uma progressão por quociente decrescente ao infinito. Applicações.

26. Equações exponenciaes – Definição. Classificação. Estudo da funcção exponencial. Resolução de equação exponencial a uma incognita.

27. Logarithmos – Definição. Systemas de logarithmos. Propriedades geraes dos logarithmos. Demonstração directa de cada uma. Logarithmos vulgares. Caracteristica e mantissa. Construcção de uma taboa do logarithmos. Módulo; sua fórma geral. Passagem de um systema de logarithmos para outro. Mudança que experimenta o logarithmo de um numero quando se multiplica ou se divide um numero por uma potencia de 10. Mudança que experimenta um numero quando se augmenta ou se desfalca a caracteristica de seu logarithmo de um certo numero de unidades. Disposição das taboas de Callet. Exame de uma propriedade fundamental da taboa relativa á proporcionalidade das differenças entre os numeros e as differenças entre os logarithmos desses numeros. Achar o logarithmo de um numero inteiro ou decimal e vice-versa, quando das differenças tabulares ou da regra das partes proporcionaes. Logarithmos dos numeros menores que a unidade. Determinação, regra. Passar o logarithmo inteiramente negativo para o logarithmo preparado. Complemento dos logarithmos, cologarithmos. Emprego variado e isolado dos logarithmos inteiramente negativos, dos logarithmos preparados, dos complementos logarithmos e dos cologarithmos. Quatro operações relativas a logarithmos de caracteristicas negativas. Applicação.

28. Noções sobre as series – Desenvolvimento em serie. Processos da divisão do binomio de Newton e dos coefficientes a determinar. Applicações.

GEOMETRIA

29. Definição do corpo – Da superficie, da linha, do ponto, do comprimento, da área, do volume, rectificação, quadratura, cubatura. Definição da geometria. Proposições que figuram na geometria. Definição da egualdade, da equivalencia e da semelhança das figuras. Linha recta, sua determinação por dous pontos. Linha quadrada. Linha curva. Plano, sua determinação por tres pontos não em linha recta, por um ponto e uma recta, por duas rectas que se cortam. Superficie quebrada, superficie curva. Figuras planas. Divisão de geometria.

SECÇÃO I

GEOMETRIA PLANA

30. Angulos – Angulos adjacentes. Angulos verticalmente oppostos. Perpendicular. Obliqua. Reciprocidade do perpendicularismo. Angulos recto, agudo e obtuso. Por um ponto de uma recta sempre é possivel fazer passar uma perpendicular a essa recta, e só uma. Os angulos rectos são iguaes. Angulos complementares. Angulos supplementares. Por um ponto fóra de uma recta é sempre possivel fazer passar uma perpendicular a essa recta, e sómente uma. Somma dos angulos adjacentes formados com a mesma recta. Reciproca. Somma dos angulos que teem o mesmo vertice e estão dispostos consecutivamente: 1º, de um lado de uma recta; 2º, em redor de um ponto. Igualmente dos angulos verticalmente oppostos. Theorema sobre a perpendicular e as obliquas traçadas do mesmo ponto para a mesma recta. Reciprocas. A perpendicular ao raio de uma recta e o logar geometrico dos pontos equidistantes dos extremos della. Corollario.

31. Parallelas – Perpendiculares á mesma recta. Perpendicular e obliqua á mesma recta. Por um ponto fóra de uma recta é sempre possivel fazer passar parallelas, e só uma. Corollario. Duas parallelas são equidistantes. Angulos formados por duas rectas cortadas por uma terceira, Theoremas relativos a esses angulos, quando as rectas são parallelas. Reciprocas. Theorema relativos a esses angulos, quando as rectas se encontram. Reciprocas. Os angulos de lados parallelos ou perpendiculares são iguaes ou supplementares.

32. Triangulos – Cada lado do triangulo é menor que a somma e maior que a differença dos outros. Somma dos angulos de um triangulo. Corollarios. Theoremas sobre os angulos de um triangulo: 1º, quando os lados oppostos são iguaes; 2º, quando são desiguaes. Reciprocas. Casos de igualdade de triangulos. Casos de triangulos rectangulos. Theorema sobre os terceiros lados de dous triangulos que teem dous lados respectivamente iguaes, e os angulos comprehendidos desiguaes. A bissectriz de um angulo é o logar geometrico dos pontos equidistantes dos lados.              

33. Polygonos – Decomposição de um polygono convexo em triangulos. Somma dos augulos internos de um polygono convexo; somma dos angulos externos. Calculo do angulo interno de um polygono equiangulo. Calculo da igualdade dos polygonos.

34. Quadrilateros – Somma dos angulos de um quadrilatero. Theoremas sobre os lados, angulos e diagonaes de um parallelogrammo. Reciprocas. Theoremas sobre as diagonaes do retangulo, do losango e do quadrado. Reciprocas.

35. Circumferencia – Circulo, raio, diametro, arco, corda segmento, sector, seccante e tangente. Dos circulos de raios iguaes. Dos arcos subentendidos por cordas iguaes e vice-versa. Relação entre arcos de grandezas differentes no mesmo circulo ou em circulos iguaes e as cordas respectivas. Da propriedade do raio perpendicular sobre uma corda e dos theoremas que dahi se derivam. Da tangente. Da perpendicular ao extremo de um raio. Theorema reciproco. Dos raios interceptados em um mesmo circulo por cordas parallelas, ou por tangente e corda parallela. Das tangentes parallelas. Das perpendiculares nos extremos de um diametro. Por tres pontos não situados em linha recta póde passar uma circumferencia, e só uma. Dos pontos communs em duas circumferencias distinctas. Da corda commum a duas circumferencias que se cortam, em relação á linha dos centros. Quando duas circumferencias teem um unico ponto commum pertence elle á linha dos centros. Posição que podem occupar relativamente um ao outro dois circulos situados em um mesmo plano. Relação entre a linha dos centros e os rios de taes circulos. Determinação da medida commum entre dois arcos de circumferencias iguaes, entre dois angulos, entre duas rectas, ou da sua relação approximada, quando as duas grandezas são incommensuraveis.

36. Da medida dos angulos em geral – Relação entre os arcos descriptos dos vertices de dois planos, aliás, de dois angulos e os proprios angulos. Divisão da circumferencia. Medida dos angulos centraes inscriptos, circumscriptos e em geral dos que teem o vertice no circulo ou fora delle.

37. Determinação da medida commum entre duas rectas, entre dois arcos de circumferencias iguaes, entre dois angulos, ou de sua relação approximada, quando as duas grandezas são incommensuraveis.

38. Das linhas proporcionaes em geral – Das operações sobre linhas. Duas rectas cortadas por parallelas tiradas por pontos equidistantes e situados em uma das duas. Duas rectas quaesquer cortadas por tres parallelas. Recta parallela a um dos lados de um triangulo, cortando os outros dois. Reciproca. Da bissectriz do angulo de um triangulo em relação ao lado opposto a esse angulo. Reciproca. Da bissectriz de um angulo externo de um triangulo e da bissectriz, de um angulo em relação aos lados deste angulo.

39. Da semelhança das figuras planas – Do triangulo determinado por uma recta parallela a um dos lados de outro triangulo. Condições e casos de semelhança dos triangulos. De composição de um polygono em triangulos semelhantes. Polygonos compostos de triangulos semelhantes. Rectas e lados homologos. Relação dos perimetros.

40. Relações entre a perpendicular baixada de um vertice do angulo recto de um triangulo rectangulo sobre a hypothenusa e os segmentos da hypothenusa. A propria hypothenusa e os lados do angulo recto. Relações entre o quadrado do numero que exprime o comprimento do lado opposto a um angulo recto, agudo ou obtuso de um triangulo e os quadrados dos numeros que exprimem os comprimentes dos dois outros lados.

41. Das seccantes a um circulo partindo de um ponto fóra mesmo, porém no seu proprio plano. Casos de uma tangente e seccante e de duas tangentes. Caso em que o ponto é interior.

42. Rectas concurrentes cortadas por duas parallelas.

43. Dos triangulos e em geral dos polygonos e em si e circumscriptos ao circulo. Relação entre os perimetros de dois polygonos regulares de um mesmo numero de lados e os raios do circulo aos quaes elles são inscriptos ou circumscriptos. Deducção da fórmula que da o lado de um polygono em funcção do lado de um polygono de um numero de lados subduplo do primeiro.

44. Relação entre as circumferencias de dois circulos e seus raios ou seus diametros. Relação da circumferencia para o diametro. Diversos methodos para a determinar especialmente o dos perimetros e o dos isoperimetros.

SECÇÃO II

45. Medida das áreas do rectangulo, do parallelogrammo, do triangulo, do trapezio e, em geral, da de um polygono qualquer. Methodos para a decomposição de um polygono em triangulos e em trapezios rectangulos. Reducção de um polygono a um triangulo equivalente. Relações entre o quadrado construido sobre o lado opposto de um angulo recto, agudo ou obtuso, de um triangulo e os quadrados construidos sobre os outros dois lados. Comparação das áreas. Relação entre as áreas de figuras semelhantes. Do quadrado construido sobre a diagonal de um outro quadrado, e sobre a somma ou differença de duas linhas. Do rectangulo construido sobre a somma e differença de duas linhas. Do producto das diagonaes de um quadrilatero inscripto. Applicações.

46. Avaliação dos lados e área dos polygonos regulares quaesquer. Medida da circumferencia de um circulo. Determinação das áreas de um circulo, do sector, do segmento e do trapezio circulares. Relação das áreas de dois circulos de raios differentes. Problemas.

GEOMETRIA NO ESPAÇO

SECÇÃO I

Das superficies, dos planos e da linha recta

47. Geração das superficies das linhas – Noções sobre a classificação racional das superficies.

48. Do ponto. Da linha recta em relação ao pIano. Determinação de um plano. Das rectas perpendiculares a uma outra em um mesmo ponto ou em pontos diversos. Da perpendicular baixada de um ponto fóra de um plano sobre duas outras rectas situadas no mesmo pIano. Da perpendicular a um plano. Do plano perpendicular a uma recta. Dos planos perpendiculares a uma mesma recta. Propriedades da perpendicular e das obliquas tiradas de um ponto sobre um plano.

49. Parallelismo das rectas e dos planos. Dos angulos de lados parallelos. Das rectas interceptadas por tres planos parallelos.

50. Do angulo diedro, sua geração e medida. Dos planos perpendicuIares entre si. Do angulo formado pelas perpendiculares baixadas de um ponto tomado na abertura de um angulo diedro sobre cada uma das faces desse diedro. Da interceptação commum de dous planos perpendiculares a um terceiro.

51. Do angulo triedro e, em geral, do angulo polyedro. Do angulo triedro e, em geraI, do angulo polyedro. Do angulo triedro formado por perpendiculares baixadas de um ponto tomado no interior de outro angulo triedro sobre cada uma das faces deste angulo. Relação entre uma das faces de um angulo triedro e a somma das duas outras. Da somma dos angulos planos que compoem um anguIo polyedro, em relação a quatro rectas. Condições necessarias e sufficientes para que tres angulos planos ou tres angulos diedros possam formar um angulo triedro. Da igualdade dos angulos triedros.

Dos corpos terminados por planos e da medida dos volumes

52. Dos polyedros em geral – Área da superficie lateral de um prisma quaIquer e de sua pyramide regular. Dos parallelepipedos construidos sobre a mesma base e terminados superiormente por plano parallelo a ella. Transformação de um parallelepipedo qualquer em outro rectangulo.

53. Do volume do prisma triangular em relação ao parallelepipedo rectangulo, aliás de base dupla e da mesma altura. Determinação dos volumes do parallelepipedo rectangulo, de qualquer parallelepipedo e do prisma em geral.

54. Da pyramide – Da secção feita em uma pyramide por plano parallelo á base. Das secções feitas a igual distancia dos vertices em duas pyramides da mesma altura. Equivalencia das pyramides triangulares de bases e alturas iguaes. Da pyramide e prismas triangulares, tambem de bases e alturas iguaes. Determinação do volume de uma pyramide triangular e, em geral, de uma pyramide qualquer e do de um polyedro qualquer. Do prisma e pyramide triangulares truncados. Volumes dos mesmos corpos.

Da igualdade e semelhança dos polyedros

55. Da igualdade dos prismas, da dos tetraedros, e, em geral, da dos polyedros convexos. Polyedros symetricos.

56. Da semelhança dos tetraedros. Do plano parallelo á base de um tetraedro e, em geral, a de uma pyramide.

57. Da semelhança dos polyedros convexos, em geral. Decomposição dos polyedros semelhantes em pyramides triangulares. Proporcionalidade entre as áreas de dois polyedros semelhantes e os quadrados de suas arestas, de suas diagonaes e, em geral, de quaesquer linhas homologas. Proporcionalidade entre os volumes dos mesmos corpos e dos cubos das mesmas linhas.

SECÇÃO II

DOS CORPOS REDONDOS

58. Definição geral do cone. Do cone recto. Da secção feita por plano parallelo á base. Da área da superficie lateral do cone recto. Da área de um tronco de cone de bases parallelas. Do volume do cone e do volume do tronco do cone.

50. Definição geral do cylindro. Do cylindro recto. Da área da superficie lateral do cylindro. Do volume do cylindro recto.

60. Da esphera – Das secções planas feitas na esphera. Pólos e eixo de um circulo. Determinar o raio de uma esphera dada. Do plano tarigente á esphera.

61. Da superficie gerada por uma recta girando em torno de um eixo situado no plano da mesma recta – Da superficie gerada por uma linha quebrada regular girando em torno de um eixo tirado por seu centro e no seu plano. Da área da zona e da área da superficie espherica.

62. Do volume gerado por um triangulo girando em torno de um eixo tirado no seu plano por um dos seus vertices. Do volume gerado pelo sector polygonal regular girando em torno de um eixo tirado no seu plano e por seu centro. Dos volumes do sector espherico e da esphera. Dos volumes dos segmentos de uma e de duas bases.

63. Área de um fuso espherico. Volume de uma cunha espherica. Espheras seccantes e tangentes.

64. Proporcionalidade entre as áreas de dous cylindros ou de dous cones semelhantes e os quadrados de suas arestas, de suas alturas ou dos raios de suas bases. Proporcionalidade entre os volumes dos mesmos corpos e os cubos das mesmas bases. Proporcionalidade entre os volumes dos mesmos corpos e os cubos das mesmas linhas. Proporcionalidade entre as áreas de duas espheras e os quadrados de seus raios ou de seus diametros e entre os volumes dos mesmos corpos e os cubos das mesmas linhas.

65. Do cylindro e cone circumscriptos e inscriptos á esphera.

SECÇÃO III

GEOMETRIA ESPHERICA.

66. Theoria das figuras traçadas sobre a superficie espherica. Estudo completo dos triangulos esphericos.

SECÇÃO IV

CURVAS

67. Ellipse – Construcção da ellipse por movimento continuo. Condição para que um ponto seja exterior ou interior á ellipse. Construcção da ellipse por pontos. A ellipse tem dois eixos e um centro. Relação entre os semi-eixos maior, menor e a semi-distancia focal. A tangente fórma angulos iguaes com os raios sectores do ponto do contacto. A normal é bissectriz do angulo formado pelos raios sectores do ponto de incidencia. Traçar uma tangente e uma normal á ellipse por um ponto desta curva.

68. Hyperbole – Construcção da hyperbole por movimento continuo. Condição para que um ponto seja interior ou exterior á hyperbole. Construcção da hyperbole por pontos. A hyperbole tem dois eixos e um centro. A tangente é bissectriz do angulo dos raios vectores do ponto de contacto. Traçar uma tangente á hyperbole por um ponto fóra della.

69. Parabola – Construcção da parabola por movimento continuo. Condição para que um ponto seja exterior ou interior á parabola. Construcção da parabola por pontos. A parabola tem um eixo. A tangente forma angulos iguaes com o raio vector e é parallela com o eixo que passa pelo ponto de contacto. Traçar a tangente a parabola por um ponto dessa curva.

70. Helice – Propriedade da sub-tangente. Angulo sob o qual a curva córta cada aresta do cylindro. Tangente por um ponto do helice.

71. Cycloide – Construcção da cycloide por pontos. Propriedade fundamental da normal. Tangente á cycloide por um ponto desta curva.

TRIGONOMETRIA RECTILlNEA

Secção I

72. Objecto da trigonometria. Definição das linhas trigonometricas. A relação de cada linha trigonometrica com o raio é a mesma para os arcos semelhantes.

73. Variação das linhas trigonometricas e limites dos seus valores. Reducção ao primeiro quadrante.

74. Relação entre as linhas trigonometricas de um mesmo arco.

75. Dados os senos e cosenos de dois arcos determinar o seno e o coseno da somma e da differença dos mesmos arcos.

76. Dados o seno e o coseno de um arco, determinar o seno e o coseno do arco duplo e, em geral, do arco multiplo.

77. Dados o seno e o coseno de um arco, determinar o seno e o coseno da metade desse arco.

78. Conhecidas as tangentes de dois arcos, determinar a tangente da somma e a da differença dos mesmos arcos.

79. Deducção do valor do quociente da somma pela differença dos senos de dois arcos expresso nas tangentes da semi-somma e da semi-differença dos mesmos arcos.

80. Deducção do valor do quociente da somma pela differença dos cosenos de dois arcos expresso na cotangente da semi-somma e na tangente da semi-differença dos mesmos arcos.

81. Determinação de outras fórmulas de transformação frequentemente empregadas. Uso dessas fórmulas para tornar uma somma ou uma differença capaz de ser calculada por logarithmos.

82. Formula de Moivre. Applicações.

SECÇÃO II

TABOAS TRIGONOMETRICAS

83. Da construcção das taboas trigonometricas. O arco menor que 90º é maior que o seu seno e menor que a sua tangente. A differença entre um arco menor que 90º e o seu seno é menor que a quarta parte do cubo do arco.

84. Disposição e usa das taboas trigonometricas de Callet. Raio dessas taboas.

SECÇÃO III

RESOLUÇÃO DOS TRIANGULOS RECTlLINEOS

§ 1º Triangulos quaesquer.

85. Principios para a resolução dos triangulos. Da proporcionalidade entre os senos dos angulos de qualquer triangulo rectilineo e os lados oppostos aos mesmos angulos. A somma de dois lados está para a sua differença assim como a tangente da semi-somma dos angulos oppostos está para a tangente da semi-differença dos mesmos angulos. Do quadrado de qualquer lado de um triangulo rectilineo qualquer em relação á somma dos quadrados dos outros dois lados, diminuida de duas vezes o producto destes dois lados multiplicado pelo coseno do angulo por elles formado. Equivalencias das relações anteriores.

§ 2º Triangulos rectangulos.

86. Relação entre qualquer lado do angulo recto de um triangulo rectangulo e a hypothenusa multiplicada pelo seno do angulo opposto ao lado considerado. Relação entre qualquer lado do angulo recto de um triangulo e a hypothenusa multiplicada pelo coseno do angulo adjacente ao lado considerado. Relação entre qualquer lado do angulo recto de um triangulo rectangulo e o outro lado multiplicado pela tangente do angulo opposto ao primeiro lado. Relação entre qualquer lado do angulo recto de um triangulo rectangulo e o outro multiplicado pela cotangente do angulo adjacente ao primeiro lado.

§ 3º Resolução dos triangulos rectangulos.

87. Dados um angulo agudo e a hypothenusa, calcular o outro angulo agudo e os outros dous lados. Dados um angulo agudo e um lado do angulo recto, determinar o outro lado, a hypothenusa e o terceiro angulo. Dados um lado de um angulo recto e a hypothenusa, calcular o outro lado e os angulos agudos. Dados os dous lados de um angulo recto, calcular os angulos agudos e a hypothenusa.

§ 4º Resolução dos triangulos obliquangulos.

88. Dados um lado e dous angulos, determinar o terceiro angulo e os outros dous lados. Dados os lados e o angulo por elles formado, calcular os outros dous angulos e terceiro lado. Dados dous lados e o angulo opposto a um delles, calcular o terceiro lado e os outros dous angulos. Dados os tres lados calcular os tres angulos, discussão e applicação.

SECÇÃO IV

DA ÁREA DOS TRIANGULOS RECTILINEOS

89. Determinar a área de um triangulo, conhecendo os dous lados e o angulo por elles comprehendido. Determinar a área de um triangulo, conhecendo dous lados, aliás, conhecendo dous angulos e um lado. Determinar a área de um triangulo, conhecendo dous lados e um angulo opposto a um delles. Determinar a área de um triangulo, conhecendo os seus tres lados.

Desenho linear geometrico elementar

1º Objecto, definição, natureza e divisão do desenho.

2º Objecto e definição do desenho linear.

Desenho linear a mão livre

3º Representação graphica das linhas verticaes, horizontaes e obliquas.

4º Representação graphica das figuras formadas pela repetição das linhas verticaes e horizontaes.

5º Representação graphica das figuras provenientes da combinação das linhas verticaes e horizontaes.

6º Representação graphica das figuras resultantes da combinação de linhas verticaes, horizontaes e obliquas.

7º Applicações mais importantes de combinações de linhas rectas.

8º Divisão das linhas e das figuras já indicadas.

9º Representação graphica da circumferencia do circuIo.

10. Representação graphica da oval e da ellipse.

11. Representação graphica de combinações de rectas com as curvas já citadas.

Desenho linear com emprego de instrumentos

12. Traçado graphico das figuras formadas por linhas rectas.

13. Traçado graphico da circumferencia do circulo e das suas combinações com a linha recta.

14. Traçado graphico das disposições radiadas.

15. Traçado graphico das figuras provenientes da divisão da circumferencia em um numero qualquer de partes iguaes.

16. Escalas, cópias.

17. Traçado graphico das figuras provenientes de circumferencias tendo os centros sobre uma recta.

18. Rêdes em geral.

19. Traçado graphico das figuras formadas por circumferencias tendo os centros sobre linhas curvas.

20. Traçado graphico das curvas oval, ellipse, hyperbole, parabola, cycloide, epicycloide, espiral, conchoide, caracol de Pascal e helice, ciscoide e helice.

21. Traçado graphico dos ornatos simples.

22. Traçado graphico das figuras provenientes de intersecções de circumferencias.