DECRETO N. 635 – DE 31 DE JANEIRO DE 1907

Approva os desenhos de detalhes e o orçamento para as obras do porto da Bahia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Cessionaria das Docas do Porto da Bahia e á exposição feita pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvados os desenhos de detalhes das modificações feitas no projecto de melhoramento do porto da Bahia, a que se refere o decreto n. 6117, de 21 de agosto de 1906, e o orçamento geral das obras, apresentados pela Companhia Cessionaria das Docas do Porto da Bahia e constantes dos documentos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Obras e Viação da Secretaria de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, devendo, porém, ser observadas as clausulas juntas, assignadas pelo respectivo Ministro de Estado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1907, 19º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

SR. PRESIDENTE DA REPUBLICA:

Submettendo a V. Ex. o projecto de decreto, approvando os planos definitivos, especificações e orçamento dos melhoramentos do porto da Bahia, cabe-me proporcionar a V. Ex. alguns esclarecimentos ácerca da situação actual da companhia cessionaria destas obras, creada por força de actos da anterior administração, que lhe innovaram o contracto, já revisto em 1905, afim de justificar o presente decreto, na parte em que ratifica os mencionados actos.

Seja-me licito, porém, preceder taes informações de alguns dados sobre as phases successivas por que tem passado essa concessão.

Foi, por decreto n. 1233, de 3 de janeiro de 1891, que o Governo concedeu autorização a Frederico Merei e a Augusto Candido Harache para construirem, por si ou por companhia que organizassem, as obras de melhoramento do porto de S. Salvador, no Estado da Bahia.

As obras consistiam em:

a) dous grandes molhes, formando uma bacia abrigada;

b) caes em todo o perimetro da referida bacia, de modo a permittir a atracação dos maiores navios transatlanticos;

c) docas seccas para vistoria, limpeza e reparação de navios;

d) armazens e alpendres para mercadorias;

e) installação de apparelhos hydraulicos os mais aperfeiçoados para a guindagem de cargas;

f) formação de terraplenos;

g) collocação de pharóes e boias;

h) assentamento de linhas ferreas para os vagões e para os guindastes hydraulicos rolantes.

O capital maximo foi fixado em 23.000:000$000 e o prazo da concessão em 60 annos.

Para remuneração das despezas de fiscalização, dos juros do capital empregado, na razão de 6 % ao anno, da quota para amortização do capital, e das despezas de custeio e conservação das obras, o Governo arrecadaria, por conta dos concessionarios, o producto das taxas da lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869, e, mais, as taxas até 2 % sobre o valor official da importação e até 1 % sobre o valor official da exportação, de conformidade com a lei orçamentaria de 1886 (art. 7º, paragrapho unico).

Por decreto n. 1143, de 22 de novembro de 1892, foram approvados os estudos e orçamento das obras, apresentados pela Companhia Internacional de Docas e Melhoramentos da Bahia, cessionaria do respectivo contracto.

Estas obras, cujo orçamento attingia á somma de 33.599:347$, isto é, mais 10.599:347$ do que o maximo fixado no decreto de concessão, ficaram dependentes da decisão dos Ministerios da Marinha e da Guerra, com relação ao quebra-mar exterior.

Era assim denominado um quebra-mar que, começando na parte sul do Arsenal de Marinha, avançava em direcção a oeste e, fazendo uma deflexão para o norte, attingia o forte de S. Marcello, continuando dahi na direcção N S, approximadamente.

Ouvidos os Ministerios da Marinha e da Guerra sobre essa obra, só depois de muitos annos opinaram contra o seu traçado, apontando os inconvenientes que ella acarretaria.

Devido a esta circumstancia e allegando a Companhia que não podia começar as obras sinão pelo quebra-mar exterior, visto que precisava ter a bacia abrigada, afim de poder executar as demais obras em aguas tranquillas, foi sempre adiado o inicio do serviço.

Attendendo a incessantes reclamos, o Governo, em 23 de janeiro de 1900, innovou, por decreto n. 3569, o contracto de 3 de janeiro de 1891 e marcou á Companhia, na clausula II, a obrigação de começar as obras dentro de um anno, a contar da data daquelle decreto, e de as concluir no prazo de oito annos, após o seu começo.

Tal decreto, além das obrigações consignadas na clausula II, acima referida, alterou a concessão primitiva nos seguintes pontos:

a) elevação do prazo de concessão de 60 para 90 annos;

b) obrigação, por parte do Governo, de elevar as taxas estipuladas no contracto, si, porventura, o seu producto não desse para uma remuneração correspondente a 6 % do capital empregado nas obras;

c) preferencia, em igualdade de condições, para a execução de obras semelhantes ás da concessão, que, durante o prazo da mesma, se tornassem necessarias no porto;

d) fixação em 15:000$000 annuaes da quota de fiscalização, com que a Companhia deveria contribuir, recolhendo-a semestral e adeantadamente ao Thesouro.

Apezar, porém, da obrigação imposta pela clausula II do decreto acima referido, a Companhia não deu inicio ás obras, allegando sempre a falta de approvação do projecto, por parte dos Ministerios da Guerra e da Marinha.

Em 1904, o Governo, autorizado por disposição da lei orçamentaria, entrou em accôrdo com a Companhia, afim de innovar o seu contracto em ordem a lhe serem facultados os recursos necessarios para levar a effeito aquellas obras, de conformidade com a disposição legislativa.

Depois de varios alvitres, entre os quaes se chegou a suggerir o de um emprestimo, mediante emissão de titulos pelo Governo, foi assignado o decreto n. 5550, de 6 de julho de 1905 para cuja expedição serviram de base o projecto e a memoria justificativa, que, em resumo, são aqui reproduzidos:

OBRAS PROJECTADAS

Caes de 6m,50 .......................................................................................................................

658m

 

   »     »  a 8m,00, podendo ir até 9m,50 ..................................................................................

1.342m

 

   »   empedrado, para regularização do littoral e ligação da E. Ferro S. Francisco ao caes.

1.400m

 

Armazens para mercadorias, (de 100mx20m) ........................................................................

15

 

       »          »    inflammaveis .................................................................................................

2

 

       »          »    carvão ...........................................................................................................

3

 

Dique para reparação de navios (150mx20m) ........................................................................

1

 

Doca para mercado ...............................................................................................................

1

 

ORÇAMENTO

O custo total das obras foi calculado em (papel) ................................................................

41.230:115$223

ou, em ouro, ao cambio de 12 d .........................................................................................

18.373:384$500

O capital maximo fixado foi em ouro ...................................................................................

20.000:000$000

Os juros, á razão de 6 % ao anno, representam ................................................................

1.200:000$000

Apezar da reducção das obras, o orçamento total elevou-se a quasi o dobro do primitivamente approvado, porque a Companhia reclamou e obteve elevação nos preços dos materiaes, allegando a differença de cambio e variação nas condições do mercado.

RENDA DO PORTO

As taxas do porto, de accôrdo com a lei de 1869, calculadas pelo minimo, e deduzidos 30 % para as despezas de custeio, devem produzir, ouro .................................................

1.004:235$799

para completar a importancia dos juros, faltam ..................................................................

195:764$201

differença que seria compensada com menos de 0,64 % sobre o valor da importação, que é de ..............................................................................................................................

31.000:000$000

As taxas de caes, computadas no calculo da renda do porto, foram:

Atracação ............................................................................................................................

139:000$000

Utilização do caes – Por 400.000 toneladas (estimação feita do movimento do porto) a 2$500 ..................................................................................................................................

1.000:000$000

Capatazias – (Por 400.000 toneladas, adoptada a taxa minima da Alfandega) a 4$000 ...

1.600:000$000

O Armazenagens – 72.470 toneladas no valor de 38.890:078$418 a 1 % em 12 mezes ..

388:900$784

Dique (renda approximada) ................................................................................................

100:000$000

 

3.227:900$784

Para custeio, conservação, etc. – 30 % ..............................................................................

968:370$235

Renda liquida – papel .........................................................................................................

2.259:530$549

Idem em ouro (a 12 d.) .......................................................................................................

1.004:235$739

Na composição dos preços de unidades, contemplou-se, para administração e lucro do constructor, a percentagem de 15 % sobre os preços elementares.

O decreto n. 5550 reduziu de 90 a 60 annos o prazo da concessão e esta reducção, além do mais, foi invocada para fundamentar o reconhecimento do emprego pela Companhia de 3.600:114$919, em estudos, administração, pagamento de impostos e fiscalização, no regimen dos contractos anteriores, como se vê na clausula XII, alinea a, § 1º.

Em setembro de 1905 apresentava a Companhia os estudos de accordo com o termo de novação do contracto, approvado por decreto n. 5550 de 6 de julho de 1905.

A Companhia propoz, desde então, levar a dragagem até 9m,50 abaixo do nivel das aguas minimas, resultando dahi augmento do cubo respectivo.

Em fins de maio chegavam á Bahia, por parte da empreza, os engenheiros Garnier e Renaudin, que fizeram novos levantamentos hydrographicos, verificando sensivel elevação do fundo, principalmente no extremo do lado norte do caes, conforme a planta que então apresentaram.

Por isso, solicitou a companhia, em julho, algumas alterações nos estudos anteriormente apresentados, bem como a substituição do cimento pela cal hydraulica do Teil, sendo que o emprego desta era pedido para compensar accrescimo em outras obras.

As alterações propostas foram approvadas por decreto n. 6117, de 21 de agosto, ficando a Companhia na obrigação de apresentar os detalhes e orçamento respectivos, dentro de seis mezes. Nesse decreto, apenas se não autorizou a mudança proposta da doca do mercado para o local da do extincto Arsenal, sobre o que ficou o Governo de providenciar opportunamente.

A substituição do cimento pela cal do Teil foi concedida por meu antecessor, conforme consta do aviso n. 297, de 18 de outubro, dirigido á commissão fiscal.

Aos 15 dias desse mesmo mez de outubro era tambem approvado, em principio, o orçamento proposto, no telegramma de 22 de setembro de 1906, dirigido ao Exm. Sr. Dr. Lauro Müller pelo director da Companhia, Dr. Magalhães Castro, que se achava, na occasião, em Paris, mediante a obrigação de inaugurar as obras, dentro de 30 dias a contar daquella data, o que foi communicado, para os devidos effeitos, á commissão fiscal por officio da Directoria Geral de Obras e Viação, n. 117, de 20 de outubro de 1906.

A approvação, em principio, do orçamento, representa um accrescimo de cerca de 1.700:000$ ouro, ou 3.060:000$ papel, na importancia do mesmo.

Em cumprimento desse despacho, realizou a Companhia a inauguração das obras no dia 12 de novembro ultimo, o que foi feito, sem preenchimento da clausula IV, que assim dispunha:

«Dentro do prazo maximo de 12 mezes da data da approvação da relação do material necessario ao inicio das obras, e de que trata a alinea 2ª da clausula III, deverá a Companhia iniciar os trabalhos de construcção, o que não poderá fazer sem possuir no local do trabalho, prompto a funccionar e acceito, todo o material indicado na relação approvada pelo Governo, e que compôr-se-ha, no minimo, do seguinte:

a) duas dragas apropriadas com a capacidade minima de 200 metros cubicos cada uma, por hora;

b) quatro batelões de transporte com capacidade minima de 200 metros cubicos cada um;

c) 5.000 metros cubicos de pedra de alvenaria em deposito, devendo a Companhia ter garantido o supprimento minimo de 40.000 metros cubicos annuaes desse material;

d) 500 metros cubicos de cimento apropriado ás obras;

e) officinas apropriadas ao reparo do material;

f) material de transporte e accessorio necessario ao trabalho.»

Nos primeiros dias de novembro o meu illustre antecessor dirigia o seguinte aviso ao engenheiro-chefe da commissão fiscal:

«Em additamento ao aviso n. 308, que vos foi dirigido, cabe esclarecer que as concessões alli feitas para facilitar a inauguração proposta não extinguem para a Companhia que fiscalizaes as obrigações comprehendidas nas lettras a, b e d da clausula IV do seu contracto, de cujo cumprimento nos prazos que a mesma clausula menciona ficarão dependentes os effeitos juridicos que a beneficio da Companhia Docas da Bahia decorrem do inicio dos trabalhos de construcção, o que tudo fareis constar á mesma Companhia desde já.»

Finalmente, a 14 de dezembro ultimo, eram submettidas á approvação do Governo as modificações já autorizadas do projecto primitivo e o respectivo orçamento, comprehendendo a bonificação de 10 %, concedida pela administração passada, bem como outras alterações que não era dado admittir.

Do exame detido de todos os papeis e documentos, apresentados pela Companhia, resultou o decreto, ora sujeito ao alto criterio de V. Ex., cujas clausulas procuraram, respeitadas as concessões anteriormente feitas, salvaguardar, o mais possivel, os altos interesses que a questão envolve.

Taes, Sr. Presidente, as informações que julguei do meu dever trazer ao conhecimento de V. Ex.

Rio de Janeiro,            de janeiro de 1907.

Clausulas a que se refere o decreto n. 6350, desta data

I

As obras de melhoramento do porto da Bahia, que constituem objecto do contracto approvado pelo decreto n. 5550, de 6 de junho de 1905, e dos estudos definitivos apresentados pela Companhia Cessionaria das Docas do Porto da Bahia, approvados pelo decreto n. 6.117, de 21 de agosto de 1906, serão executadas de accôrdo com os planos geraes, desenhos de detalhes e orçamentos annexos, rubricados pelo director geral de Obras e Viação da Secretaria de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, observadas, porém, as modificações constantes das seguintes clausulas:

II

O quebra-mar exterior Sul só será lançado, si, a juizo do Governo, ficar praticamente reconhecida a sua necessidade para tranquillidade do porto, e, nesta hypothese, o Governo se reserva o direito de exigir disposições que permittam o seu aproveitamento para o serviço de desinfecção de navios contaminados, ou outros.

III

O coroamento geral do quebra-mar Norte ficará na altitude de 4m,50 acima do nivel da maré minima e o do quebra-mar interior na altitude de 3m,50 acima do referido nivel.

IV

Nos trechos em que a muralha do cáes tenha de repousar sobre areia ou terreno movel, será consolidado o sólo da fundação por meio de um enrocamento com a precisa largura e com a espessura de dous metros, no minimo, abaixo do fundo dragado do porto, quando a camada do terreno solido se achar a maior profundidade.

V

A parte do porto, fronteira ao actual Arsenal de Marinha, será dragada até á profundidade de 6m,50 abaixo do nivel da maré minima, para permittir a circulação dos navios de menores calados, que demandem o trecho de cáos preparado para essa profundidade de agua.

VI

Na extremidade Norte do quebra-mar interior será dragada e mantida uma faixa de 100 metros de largura, até á profundidade de 9m,50, abaixo da maré minima, para estabelecer a ligação entre o littoral e as aguas de igual profundidade fóra desse quebra-mar e permittir a franca circulação de navios de grandes calados pelos dous extremos do referido quebra-mar, devendo ser protegida essa segunda passagem com duas boias illuminativas.

VII

Deverá ser feita desde já a sondagem geologica no alinhamento da muralha do cáes por meio de perfurações do sólo, equidistantes de 25 metros, approximadamente, até attingir uma camada de terreno sufficientemente solido, de fórma que se possa determinar o perfil longitudinal dessa camada e verificar a conveniencia de qualquer modificação no traçado do cáes, para evitar excavações em rocha, si possivel, quer para as fundações do mesmo cáes, quer para obter a profundidade necessaria junto a elle.

VIII

Fica elevado a quatro o numero de escadas de pedra, no cáes, para o embarque e desembarque de passageiros.

IX

Na extremidade Sul do cáes para 6m,50 em aguas minimas será construido um enrocamento, ligando esse extremo ao littoral para conter, por esse lado, o aterro entre o cáes e o mesmo littoral.

X

Será construida uma rampa para carga e descarga de madeiras, situada no local mais conveniente, que opportunamente será designado, de accôrdo com a companhia.

XI

Será construido, no local que for designado pelo Governo, um dique secco, ou installado um dique fluctuante, com todos os aperfeiçoamentos modernos, para a limpeza e reparação de navios de 9m,50 de calado.

XII

Fica fixado em 23.009:262$109, ouro, o capital maximo a empregar nas obras, comprehendendo não só o valor das que teem de ser executadas, de conformidade com o orçamento annexo, como tambem a quantia de 1.600:051$, ouro, de que trata a clausula XII, § 1º, lettra a, do decreto n. 5550, de 6 de junho de 1905.

XIII

A companhia dará inicio effectivo á construcção das obras dentro do prazo de tres mezes, contados da data da publicação deste decreto pelo Diario Official. Só será reconhecido, como inicio das obras, a execução de qualquer das obras mencionadas no orçamento annexo, satisfeito o disposto na clausula XIV.

Paragrapho unico. Na falta de cumprimento desta obrigação, será applicado o disposto na clausula XXIX, lettra c, do decreto n. 5550, de 6 de junho de 1905.

XIV

A companhia obriga-se a depositar no Thesouro Federal, ou na Delegacia do Thesouro em Londres, a quantia de 1.400:000$, ouro, a que se refere a clausula XII, lettra b, do decreto n. 5550, acima referido, da qual poderá ir levantando as quantias correspondentes ás importancias das installações, materiaes fixos e fluctuantes e demais obrigações indicadas na clausula IV do mesmo decreto, á proporção que as for cumprindo, mediante comprovação de despezas, nos termos da lettra b da clausula XII. Satisfeitas as obrigações constantes da clausula IV, será restituido á companhia cessionaria qualquer saldo que se verifique, com relação aos 1.400:000$ depositados.

XV

A companhia deverá entrar em accôrdo para trafego mutuo com as estradas de ferro que venham ter á cidade do Salvador, na Bahia, mediante condições que ficarão dependentes da approvação do Governo.

XVI

O Governo entregará desimpedidos para o começo das obras do cáes sanitario os terrenos de sua propriedade existentes nas immediações da ponte da Estrada de Ferro Bahia a S. Francisco.

XVII

Durante o periodo da construcção das obras, fica elevada a 60:000$ a contribuição annual para a fiscalização de que trata a clausula XIX do decreto n. 5550, já anteriormente citado.

XVIII

Ficam approvadas as especificações para a execução das obras, que a este acompanham, rubricadas pelo director da Directoria Geral de Obras e Viação desta Secretaria de Estado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Projecto para construcção do porto da Bahia

Especificações a que se refere o decreto n. 6350, de 31 de janeiro de 1907

CAPITULO I

INDICAÇÕES GERAES E DESCRIPÇÃO DAS OBRAS

Definição dos trabalhos

Art. 1º Os trabalhos descriptos pelas plantas e perfis juntos comprehendem:

1º, a construcção de tres quebra-mares, denominados respectivamente: quebra-mar exterior Sul, quebra-mar exterior Norte e quebra-mar interior;

2º, a construcção de duas muralhas de cáes designadas respectivamente: muralha de cáes a – 6m,50 e muralha de cáes a – 9m,50;

3º, a construcção de um revestimento protector do littoral com enrocamentos e alvenarias de pedras seccas, denominado: cáes de saneamento;

4º, excavação do porto e abertura de canaes de accesso em frente á doca do Arsenal de Marinha e pelos dous cabeços do quebra-mar interior;

5º, execução do aterro, por detrás das muralhas de cáes e do cáes de saneamento, permittindo a construcção da faixa de cáes propriamente, o estabelecimento de ruas e a conquista de terreno para edificações;

6º, a construcção de armazens com o necessario apparelhamento para mercadorias e materiaes inflammaveis e abrigos para deposito de carvão;

7º, a execução de calçamentos na rua do cáes, na lateral aos armazens e nas ruas entre estes;

8º, a construcção de uma pequena dóca para o mercado;

9º, a construcção de esgotos para aguas pluviaes;

10, o fornecimento e assentamento de linhas ferreas para o serviço do cáes, dos armazens e abrigos;

11, o fornecimento e assentamento de guindastes para o serviço do porto e dos armazens;

12, o fornecimento e installação de um pharol, no cabeço Norte do quebra-mar exterior Norte, bem como varios pharoletes e o fornecimento e installação de boias illuminativas em pontos convenientes;

13, a remoção do casco do vapor La France;

14, construcção de uma rampa para carga e descarga de madeiras;

15, construcção de um dique secco, ou estabelecimento de um dique fluctuante para reparação de navios.

Zerolda escala de marés

Art. 2º Fica entendido que na applicação das presentes especificações considerar-se-ha como – zero – da escala de marés o nivel situado a 10m,05 abaixo da soleira da igreja da Conceição da Praia, proximo do Arsenal de Marinha, nivel correspondente approximadamente ao das marés minimas.

As cotas de altitude e profundidade serão referidas a este nivel. Os numeros que as exprimirem, quer nestas especificações, quer nos desenhos annexos, referem-se a este mesmo nivel. Os numeros serão collocados entre parenthesis precedidos do signal (+) quando os pontos aos quaes elles se referem estiverem situados acima desse nivel e do signal (–) quando estiverem abaixo.

Quebra-mar exterior Sul

Art. 3º O quebra-mar exterior Sul, si tiver de ser construido terá a disposição indicada na planta geral approvado, e será constituido, como o exterior Norte, de um massiço de enrocamento, revestido de blocos das diversas categorias, ficando as disposições do seu coroamento na dependencia do aproveitamento desta obra para qualquer mister dos serviços do porto, determinado pelo Governo de accôrdo com a companhia.

Traçado e perfil do quebra-mar exterior Norte

Art. 4º O quebra-mar exterior Norte, isolado de terra fica situado a 150 metros approximadamente a Este do forte S. Marcello. E’ rectilineo, orientado sensivelmente de Sul a Norte e tem de extensão média 915 metros. Consiste em um massiço de enrocamentos naturaes sobre os quaes repousa uma fila de blocos artificiaes constituidos por caixões fluctuantes cheios de concreto; estes blocos são encimados por sua vez por um muro de abrigo construido de alvenaria. O massiço de enrocamentos attinge á cota – 3m,50; os caixões á cota + 1m,00.

Sobre os 465 primeiros metros (parte Sul), o massiço de enrocamento apresenta uma largura de 11m, no coroamento, isto é, na cota – 3m,50; do lado do mar, seu talude é de 2 por 1 até a cota de – 5m,50 e de 3 por 2 abaixo desta cota; do lado do porto o talude é de 3 par 2 em toda a altura. Abaixo da cota 5m,50 o corpo do massiço é formado por pedras de todos os tamanhos; este nucleo é protegido do lado do mar por um revestimento de talude de 4m,00 de espessura horizontal constituido por blocos de 2ª e 3ª categorias, acima da cota 5m,50 o nucleo é coroado por um revestimento de 2 metros de espessura, constituido por blocos de 2ª e 3ª categorias, coroamento este por sua vez protegido do lado do mar por um revestimento em talude com a espessura horizontal de 4m,00, constituido por blocos de 1ª categoria.

Os blocos artificiaes nos caixões fluctuantes medirão 5m,00 de largura, 4m,50 de altura e 10 a 15 metros de comprimento. O muro de abrigo attinge á cota + 4m,50; tem os paramentos verticaes, offerecendo de cada lado um resalto de 0m,50 sobre os parametros dos caixões; a cota + 1m,00 á cota + 3m,00, o muro apresenta uma espessura de 4 m,00; acima esta espessura se reduz a 2m,00. Sobre os 450m,00 restantes (parte Norte) o perfil precedente é reforçado. O massiço de enrocamento apresenta um largura de 16m, no coroamento que attinge á cota – 3m,50; a espessura horizontal do revestimento em taludes é augmentada a 7 metros do lado do mar. Os blocos artificiaes em caixões fluctuantes teem 6 metros de largura. O muro de abrigo attingirá á mesma cota + 4m,50 e terá as mesmas dimensões indicadas para os primeiros 465 metros.

O local do quebra-mar será dragado até a cota – 5m,50 sempre que o fundo natural esteja em profundidade inferior a esta.

Traçado e perfil do quebra-mar interior

Art. 5º O quebra-mar interior, isolado de terra, será construido na direcção geral de Sud-Oeste a Nord-Este, approximadamente.

Compõe-se de um grande alinhamento de 650 metros, que no extremo sul é disposto segundo um arco de circulo de 300 metros de raio; na extremidade Norte termina por uma parte rectilinea de 300 metros, que faz com o prolongamento do alineamento principal um angulo de cerca de 12º, O’ para Oeste. Mede um comprimento total de 1.295 metros.

O perfil typo adoptado para o quebra-mar interior é o mesmo estabelecido para a parte Sul do quebra-mar exterior Norte, ficando, porém, o seu coroamento na cota + 3m,50, como está no desenho, e o local deste quebra-mar será dragado até a cota – 5m,50 sempre que o fundo natural esteja em profundidade inferior a esta.

Traçado e perfil da muralha do cáes de–6m,50

Art. 6º A muralha do cáes a–6m,50 tem origem no prolongamento do muro sul do edificio da alfandega. Estende-se approximadamente de S. O. a N. E. parallelamente ao cáes actual, medindo extensão de 658 metros.

Será constituida de blocos artificiaes convenientemente disposto, encimados por alvenaria executada no proprio local sujeito ás marés.

O paramento exterior apresenta um fruste geral de 1 por 10; o paramento interior é vertical.

As pilhas de blocos artificiaes são niveladas a + 1m,00 na parte superior; compõem-se blocos de 1m,875 de altura, tendo o bloco superior uma largura de 3m,75 no coroamento. A alvenaria superior apresentará na cota + 1m,00 uma base de 3m,50 e na de + 4m,00 um coroamento de 1m,80; um resalto estabelecido a meia altura concordará a differença de espessura de 1m,40. Da cota + 1m,00 á de 3m,40 o paramento inclinado será revestido de cantaria de 0m,60 de espessura e será rematado com um capeamento de 1m,00 de comprimento e 0m,60 de espessura.

O começo desta muralha, em frente da alfandega, será ligado á terra por um enrocamento arrumado, cuja crista ficará no mesmo nivel do capeamento do cáes, para conter o aterro por esse lado.

Traçado e perfil da muralha do cáes de – 9m,50

Art. 7º A muralha do cáes de – 9m,50 é o prolongamento da precedente. Estende-se approximadamente parallela á direcção geral do littoral, um pouco inclinado para o Norte. Tem o comprimento de 1.342 metros.

Será constituida, como a precedente, de blocos artificiaes, convenientemente dispostos, encimados por alvenaria executada no proprio local sujeito em parte a marés; o paramento exterior apresenta um fruste de 1 por 10, sendo vertical e interior. Os blocos attingem á cota + 1m,00 na parte superior; as fiadas de blocos teem 1m,75 de altura, tendo a superior um largura de 5m,15 no coroamento. A alvenaria superior será a mesma indicada no art. 6º.

Traçado e perfil do cáes de saneamento

Art. 8º O cáes de saneamento constitue o prolongamento para Norte do cáes de – 9m.50. Será orientado pouco mais ou menos de Sul a Norte e sensivelmente parallelo á direcção geral do littoral. Termina nas proximidades da ponte da Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco. Mede um comprimento de 1.400 metros. O cáes de saneamento é constituido até o Zero por um prisma ou massiço de enrocamentos, terminando na cota + 4m,00 por uma alvenaria de pedras seccas. O massiço de enrocamentos apresenta no coroamento uma largura de 3m,50 e taludes de 3 por 2 do lado do porto, de 1 por 1 do lado da terra; é constituido por um massiço de pedras de todos os tamanhos, protegido do lado do porto por um revestimento de talude composto de blocos de 3ª categoria, com a largura horizontal de 2 metros. O paramento exterior de pedras arrumadas será cuidadosamente feito e rejuntado com argamassa de cimento.

Dragagem do porto e dos canaes de accesso

Art. 9º O porto será excavado com dragas de alcatruzes até a profundidade de – 6m,50 até uma linha normal a este mesmo cáes, a 500 metros de sua origem; além desta linha e até uma parallela, passando pelo cabeço Norte do quebra-mar interior, o porto será dragado até – 9m,50; todavia, entre as duas dragagens, nas proximidades dos cáes, far-se-hão, segundo uma linha partindo do ponto de juncção do grande e do pequeno cáes e inclinada de 45º sobre a linha separatriz precedentemente descripta; na altura as duas dragagens se concordarão por um talude inclinado de 3 de base par 1 de altura, passando a linha theorica separatriz a meia altura deste talude.

A aresta superior das dragagens será sempre mantida a 20 metros, pelo menos, distante do pé dos enrocamentos dos quebra-mares.

O canal de accesso ao porto, estabelecido entre o cabeço Norte e o cabeço Sul do quebra-mar interior, medirá a largura de 250 metros entre estes cabeços. Será dragado a – 9m,50 e delimitado por duas linhas:

1ª, passando a 20 metros do pé do cabeço do quebra-mar exterior Norte e normal á direcção deste quebra-mar;

2ª, por uma recta, que passando a 20 metros do pé do cabeço do quebra-mar interior, fazendo com a normal na extremidade deste quebra-mar um angulo de 23º,0' para Oeste. O canal de accesso pela parte Sul do quebra-mar exterior Norte, bem como a parte fronteira ao Arsenal de Marinha, serão dragadas até a cota – 6m,50; ao norte do quebra-mar interior será dragada uma faixa de 100 metros até a cóta de – 9m,50 para dar sahida aos navios para esse lado.

Si for encontrado terreno de rocha acima dos fundos marcados, será elle excavado pelos processos adequados a essa especie de trabalho.

Aterros por detrás das muralhas e do cáes de saneamento

Art. 10. Os aterros por detrás das muralhas do cáes de atracação e do cáes de saneamento serão levados até a cota + 4m,00 e terminados com uma inclinação de 0m,01 por metro.

Por detrás das muralhas a parte aterrada será utilizada da maneira seguinte:

16m,30 serão reservados á rua do cáes;

20 metros aos armazens para mercadorias e ruas que os separam;

20 metros a uma rua posterior aos armazens.

Escadas, posição especial nos cabeços dos quebra-mares

Art. 11. Quatro escadas lateraes de 1m,50 de largura serão construidas segundo o alinhamento do cáes; uma escada de 1 metro de largura será installada em cada um dos cabeços dos quebra-mares, seja um total de cinco escadas de 1 metro.

Tanto as primeiras como as segundas serão de cantaria, tendo o cáes no logar dellas um guarda corpo ou grade metallica.

O cabeço Norte de quebra-mar exterior Norte será disposto de modo a receber um pharol e os outros cabeços de modo a receberem um pharolete, como cita o art. 18.

A posição e o dispositivo destas obras serão definidos por meio de desenhos apresentados durante a execução.

Armazens e abrigos

Art. 12. Os armazens para mercadorias, para inflammaveis e os galpões para depositos de carvão e outros serão incombustiveis. As paredes poderão ser de alvenaria de pedra ou tijolo ou de chapas metallicas: as columnas e o travejamento dos telhados de ferro ou aço e a cobertura de telhas; as portas serão metallicas e o calçamento de pedra ou asphalto. A companhia apresentará opportunamente, para approvação do Governo, os respectivos projectos definitivos com os orçamentos correspondentes, dentro do limite das verbas consignadas no orçamento geral approvado para esse fim.

Calçamentos dos cáes e da rua lateral

Art. 13. Os cáes de – 6m,50 e – 9m,50, os intervallos livres entre os armazens e a rua lateral, assim como os aterros juntos aos cáes de saneamento, serão calçados a parallelipipedos. Os armazens de mercadorias serão guarnecidos do lado da rua e dos seus oitões por uma calçada ou passeio feito de cimento, de 0m,90 de largura comprehendidos os meios-fios; os passeios serão interrompidos e concordados em esquadria deante das portas dos armazens. Em frente dos armazens, a rua lateral será guarnecida por uma calçada ou passeio de cimento de 3m,00 de largura, comprehendido o meio-fio.

Esgotos

Art. 14. Será construida uma rêde de esgotos de aguas pluviaes para toda a área do caes, dos armazens, da grande rua lateral e das transversaes, de accôrdo com o projecto e orçamento que a companhia sujeitará opportunamente á approvação do Governo.

Linhas ferreas dos cáes

Art. 15. Em toda a extensão dos cáes e na largura de 2.000 metros será installada uma linha com bitola compativel com os guindastes moveis; a distancia entre a aresta do cáes e o bordo exterior do trilho mais proximo será de 1m,30. Sobre todo o comprimento do cáes e do cáes de saneamento, isto é, em 3.400 metros, serão installadas tres linhas ferreas parallelas, com bitola igual á da Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco, com a qual estas linhas se ligarão. A communicação entre estas linhas será feita por mudanças de linhas duplas symetricas com agulhas distantes de cerca de 240 metros.

Guindastes

Art. 16. Os guindastes serão accionados por força electrica, sendo installados sobre porticos rodantes, deixando livre a secção de gabarito da estrada de ferro.

Serão em numero total de 20 guindastes, dos quaes:

15 da força de 1.500 kilos

4   »     »     »   3.000  »

1   »     »     »   5.000  »

postes e argolas de amarração

Art. 17. O cáes será provido de postes de amarração do typo «Bollard» distantes de 50 a 50 metros e collocados no capeamento do cáes e na linha da aresta; haverá tambem argolas de amarração collocadas na face externa do cáes e na linha de aguas maximas, distantes de 50 metros e intermediarias aos postes citados, amarradas em blocos de alvenaria por meio de tirantes atravessando a alvenaria do cáes.

As argolas e os tirantes, além dos accessorios, serão de ferro batido ou de aço, á escolha da commissão fiscal, e do typo igual ás do porto de Santos, no trecho de Outeirinho.

Pharóes

Art. 18. No cabeço norte do quebra-mar exterior Norte será construido um pharol podendo illuminar a oito milhas de distancia. Nos outros quatro cabeços serão installados pharoletes, um em cada um.

Serão collocadas no interior do porto as boias luminosas a petroleo ou gaz em numero necessario para indicar claramente as manobras dos navios á noite; duas outras boias semelhantes assignalarão o canal de accesso entre os dous quebra-mares e duas outras indicarão os canaes do Sul e do Norte.

Remoção do casco «La France»

Art. 19. A remoção do casco La France consistirá em demolir e retirar todos os pedaços ou partes deste vapor que estejam a menos de 10 metros de profundidade abaixo das aguas minimas.

CAPITULO II

LOGARES DE EXTRACÇÃO OU DE PROVENIENCIA – QUALIDADE E PREPARAÇÃO DOS MATERIAES

Materiaes de enrocamentos

Art. 20. Os materiaes para enrocamento, blocos de todas as dimensões, pedras de todos os tamanhos, serão extrahidos de pedreiras abertas ou das que possam ser abertas nas cercanias da bahia. Acceitar-se-ha o granito, gneiss e o grés de boa qualidade, a juizo da commissão fiscal.

Taes materiaes serão colhidos exclusivamente nas rochas duras e perfeitamente sãs; as partes friaveis e argillosas serão rigorosamente abandonadas.

Os materiaes para enrocamento serão divididos em quatro categorias, a saber:

1ª Os blocos de 1ª categoria, pesando cada um mais de 3.500 kilos.

2ª Os blocos de 2ª categoria, pesando cada um de 3.500 a 1.000 kilos.

3ª Os blocos de 3ª categoria, pesando cada um de 1.000 a 100 kilos.

4ª Os demais blocos comprehendem todas as outras pedras de tamanhos inferiores aos acima designados.

O peso médio dos blocos deverá attingir ao minimo de:

    300 kilos para 3ª categoria

2.000    »      »        »

4.500    »      »        »

Pedras para alvenaria

Art. 21. A pedra para alvenaria será extrahida das mesmas pedreiras. Será escolhida com cuidado, dura, com faces vivas, bem talhadas e expurgadas de toda a materia terrosa. Terá no minimo 0m,15 de espessura, 0m,20 de tardoz para os massiços e 0m,30 de tardoz para os paramentos.

Pedra britada para concreto

Art. 22. A pedra britada para concreto poderá ser de granito, de gneiss ou grés de boa qualidade. O britamento será feito de tal maneira que cada pedaço de pedra possa passar em todos os sentidos no annel de 0m,06 de diametro interior, não podendo passar em nenhum em um annel 0m,01 de diametro. A pedra depois de britada será expurgada de toda a poeira ou materias terrosas.

Cantaria

Art. 23. Empregar-se-ha exclusivamente o granito para cantaria de grande e pequeno apparelho. A pedra será compacta, sã, sonora, cheia ou compacta, perfeitamente homogenea, sem filamentos, sem casca branca, nem capa de pedreira.

Este granito procederá das melhores pedreiras da região da Bahia, denominado «Reconcavo», ou de outras existentes no interior do Estado.

Tijolos

Art. 24. Os tijolos serão homogeneos, bem cozidos, sem vitrificação, sonoros, regulares, sem deformação e sem fendas.

Calçamentos

Art. 25. Os calçamentos serão de granito, porphyro ou grés duro, á escolha da companhia, sujeita, porém, á acceitação da commissão fiscal a amostra do material preferido. As pedras empregadas no calçamento terão a fórma de parallelipipedos, tendo as dimensões seguintes approximadas: 0m,14 de largura, 0m,18 de comprimento e 0m,16 de altura. Cada parallelipipedo será disposto sobre a sua face superior, que deverá ser plana e sem cavidades; as faces de juntas serão estabelecidas em esquadria approximada de maneira que as arestas da face inferior tenham quando muito 0m,03 de menos no comprimento do que as arestas correspondentes da face superior; a diminuição de espessura nunca poderá ser maior. Os parallelipipedos de uma mesma procedencia não poderão ser misturados com os de outra; serão empregados em partes de calçamentos differentes. Todos os parallelipipedos serão de primeira qualidade. Serão recebidos antes de serem empregados; para este fim depois de cortados serão dispostos no chão e collocados em ordem de modo a poderem ser examinados em todas as suas faces.

Areia

Art. 26. Utilizar-se-ha a areia proveniente das dragagens, si ella for de boa qualidade; no caso contrario extrahir-se-ha a areia das praias, dos cursos de agua e das pedreiras da região da Bahia. Em todo caso, a qualidade da areia será approvada pela commissão fiscal.

A areia será de gran forte, pura, sem materias terrosas ou vegetaes, sem conchas ou productos extranhos. Ella será, em caso de necessidade, passada em peneira e lavada.

A areia empregada na confecção de argamassa destinada ao rejuntamento das alvenarias será sempre peneirada.

Cal e cimento

Art. 27. Empregar-se-ha em todos os trabalhos de alvenaria e de concreto nos caixões fluctuantes, nos muros de abrigo dos quebra-mares, nos blocos artificiaes e nos muros do caes, a cal hydraulica do Teil «Departamento de Ardéche», na França, com as precauções recommendadas pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas por aviso n. 297, de 18 de outubro de 1906. Para os rejuntamentos se utilizará o cimento Portland hydraulico. O mesmo cimento será igualmente empregado para as alvenarias e concreto executados por meio do sino de mergulhadores, conforme o art. 49.

A cal hydraulica do Teil procederá das pedreiras, fornos e usinas de Lafarge, pertencentes á Sociedade J. e A. Pavin, de Lafarge, com exclusão de toda outra cal de diversa procedencia ou mesmo pertencente á mesma sociedade, mas de marcas diversas. O cimento de Portland procederá das melhores Usinas de Boulogne sur Mer (Pas-de-Calais) (França) ou de outras usinas acceitas pela commissão fiscal fornecendo productos equivalentes.

A cal será acondicionada em saccos fechados e sellados, com o peso liquido de 50 kilos; o cimento sel-o-ha em barricas.

Todos os saccos e barricas terão a marca da fabrica respectiva e a commissão fiscal terá o direito de exigir que a procedencia seja provada. Serão conservados em armazens resguardados da humidade.

Verificar-se-ha, desde a chegada, todo o fornecimento de cal e cimento para recusar-se os saccos e barricas que tenham sido attingidos pelo humidade.

No momento de serem empregados, se recusarão igualmente todos os saccos e barricas attingidos pela humidade e alterados por esta causa a tal ponto que o conteúdo não seja francamente pulverulento em todas as suas partes.

Qualidade de cal e de cimento

Art. 28. A cal será da qualidade chamada cal do mercado, composta de uma mistura intima do flor de cal e de residuos finos da mesma flor de cal.

A flor de cal será obtida pela peneiração da cal extincta em tela metallica n. 40 (40 fios por pollegada).

Os residuos finos serão obtidos pela peneiração em tela metallica n. 50 (50 fios por pollegada) dos productos obtidos pelo esmagamento em galgas dos residuos da operação precedente. O cimento não deve conter cal viva. Qualquer cimento cuja analyse chimica accusar mais de 1% de acido sulphurico ou revelar enxofre em proporção que possa ser apreciada, será recusado.

O cimento deverá ser passado em peneira, de modo a dar um residuo de 20% no maximo em uma tela de 5.000 malhas por centimetro quadrado. A cal e o cimento ficarão sujeitos a todos os ensaios do laboratorios feitos pela commissão fiscal para provarem as suas boas qualidades.

Experiencias da cal

Art. 29. A companhia apresentará, á commissão fiscal um certificado authentico, relativo a cada carregamento de cal que receber, das experiencias feitas por laboratorio europeu, digno de fé, sobre a qualidade da cal fornecida.

Estas experiencias dirão respeito:

1º, á finura de peneiração;

2º, á composição chimica;

3º, á duração da pega;

4º, á deformação pelo calor;

5º, á resistencia á extensão.

Experiencias de peneiração – As experiencias de peneiração serão effectuadas por meio de duas telas metallicas, uma de 900 malhas por centimetro quadrado, tela n. 80 (contendo 80 fios por pollegada) e outra de 225 malhas por centimetro quadrado (tela n. 40); estas experiencias serão feitas em peneiras, tendo cada uma 0m,30 de diametro e serão executadas com a mão. A peneiração será effectuada em amostra de 100 grammas; será considerada como terminada quando passar ao menos 1/10 de gramma sobre a acção de 25 voltas da mão.

O residuo não deverá exceder a 10 grammas na peneira de 900 malhas e 0,10 grammas para a peneira de 225 malhas.

Composição chimica – A cal não deverá perder mais de 9% do seu peso pela calcinação ao rublo branco e deverá conter uma proporção de sillica combinada pelo menos a 22% do seu peso antes da calcinação. O peso será de 700 a 800 grammas por litro.

Empregar-se-ha para as experiencias a agua clara bem decantada.

Duração da pega – As experiencias de pega serão effectuadas com argamassa normal do cal pura, que será obtida pela mistura e amassamento de 600 grammas de cal com a agua necessaria para fazer uma massa firme bem ligada, brilhante e plastica. Opera-se seguindo o mesmo methodo, com as mesmas precauções que serão descriptas no art. 30 para as experiencias de cimento Portland puro. Empregar-se-ha para as experiencias uma agulha de metal denominada «Agulha Vicat» cylindrica, lisa, limpa, secca, terminada por uma secção correcta e em esquadria de um millimetro quadrado (diametro 1 millimetro n. 13) e pesando 300 grammas.

Chamar-se-ha fim da pega o instante a partir do qual esta agulha, tendo descido normalmente á superficie da massa, com precaução e sem ganhar velocidade, seja supportada pela massa sem nella penetrar de um modo apreciavel.

A pega deverá ter logar no maximo no fim de 24 horas para a massa exposta ao ar em um logar fechado e no fim de 30 horas para a massa immergida logo depois de sua fabricação, dentro de um balde cheio de agua de mar ou doce.

Experiencias de deformação pelo calor–A massa normal de cal pura será moldada em tubos cylindricos com tres centimetros de diametro e tres de altura, que serão confeccionados em moldes de metal de seis millimetros de espessura. Estes moldes serão fundidos, segundo uma geratriz e conterão, soldadas de um lado e de outro da fenda, duas agulhas de 15 centimetros de comprimento, perpendiculares ao eixo do cylindro e dispostas de maneira a se tocarem tanto quanto possivel sobre todo o seu comprimento. Durante a moldagem manter-se-hão as agulhas em contracto. Os moldes, logo que forem cheios, serão immergidos em agua doce.

Uma vez a pega terminada e em um prazo que não excederá de 24 horas após a mesma pega, se tirarão as fôrmas de moldagem e medir se-ha o afastamento das pontas das agulhas. A temperatura será elevada progressivamente até 100º, em um tempo que não deve ser menor de um quarto de hora nem maior de meia hora. Ella será mantida durante seis horas consecutivas, deixando em seguida abaixar até esfriar. Uma vez o tubo tendo voltado á temperatura inicial, o augmento da distancia entre os pontos das duas agulhas não deverá exceder de tres millimetros.

Ensaios de ruptura–Ensaios de ruptura por tracção serão feitos com a massa normal de cal e com a argamassa de areia normal. A massa normal de cal será preparada como para as experiencias de pega. A argamassa normal será obtida pela mistura da cal e da areia normal.

Para obter areia normal, se passará areia natural bem pura granulosa:

1º, em peneira de folha de ferro perfurada com furos de (1 m/m 5) de diametro para separar os grãos maiores;

2º, em peneira de folha de ferro perfurada de furos de (1m/m) de diametro para eliminar os grãos muitos finos.

Estas peneiras correspondem a telas de 64 malhas e 144 malhas por centimetro quadrado.

A argamassa de areia normal será composta segundo a dosagem de 400 kilogrammas de cal por um metro cubico de areia secca não comprimida.

Será fabricado segundo o mesmo methodo que deve ser seguido nos massadores, para fabricação das argamassas que deve ser seguido nos massadores, para fabricação das argamassas empregadas nas alvenarias. Começa-se por formar uma massa de cal, tendo a consistencia de crême; junta-se por formar uma massa de cal, tendo a consistencia de crême; junta-se areia e se completará o amassamento até obter-se uma argamassa firme. Observar-se-hão as mesmas precauções que serão discriminadas no art. 30 para argamassa de cimento com areia normal.

Se fará uso de fôrma classica, com disposição ou formato de um oito, tendo no meio uma ascensão de cinco centimentros quadrados. As briquettes serão tiradas das fôrmas 48 horas depois da fabricação e immergidas logo depois em agua contida em um balde ou vaso, que se renovará de cinco em cinco dias.

As experiencias de ruptura serão feitas no fim de sete dias e de 14 dias depois do amassamento; as resistencias serão calculadas tomando a média dos resultados obtidos pela ruptura de tres briquettes.

As resistencias por centimetro quadrado deverão attingir em média, 3,5 kilos para a pasta de cal e 2,5 kilos para argamassa de areia normal, no fim de sete dias; cinco kilos para a massa de cal e quatro kilos para argamassa com areia normal de 14 dias.

Experiencias com cimentos

Art. 30. Os cimentos serão sujeitos ás experiencias analogas determinadas para cal, as quaes constarão igualmente de certificados identicos aos estipulados na clausula anterior para a cal.

Duração ou tempo de pega – A agua empregada para as experiencias será bem pura e decantada.

O cimento será amassado com a quantidade de agua normal da mesma maneira especificada mais abaixo para as experiencia com cimento puro.

Operar-se-ha com a mesma agulha Vicat, adoptada para as experiencias com a cal.

Considerar-se-ha como principio da pega o momento em q uea massa não deixe mais penetrar a agulha, que a tinha penetrado progressivamente com precaução.

A pega será considerada como terminada quando a superficie do cimento supporte a agulha sem que esta penetre de uma quantidade apreciavel.

Si o cimento começar a fazer pega antes do prazo de 30 minutos ou terminar esta pega antes de um prazo de tres horas será recusado. Do mesmo modo se agirá si a pega não for terminada dentro de um prazo de 12 horas.

Estes prazos serão contados a partir do momento em que a agua tenha sido misturada ou lançada sobre o pó secco do cimento.

Preparar-se-hão com a massa de cimento, sobre placas de vidro, pequenos bolos de 0m,08 a 0m,10 de diametro e de espessura igual a 0m,02 pouco mais ou menos; a parte central irá progressivamente diminuindo até as bordas que serão quasi nullas. Estes pequenos bolos immergidos com as placas de vidro em um recipiente cheio de agua, não deverão apresentar em nenhum momento, nem rugas, nem fendas, por mais prolongada que seja a duração da immersão.

Ensaios ou experiencias de deformação pelo calor – O cimento será sujeito a experiencias de deformação pelo calor, do mesmo modo que a cal, com os mesmos apparelhos e nas mesmas condições. No caso em que o afastamento das pontas das agulhas, medido no começo e no fim da operação, tenha augmentado de mais de 0,005 para qualquer dos moldes, o fornecimento parcial do qual tenha provindo a amostra que deu este resultado, será recusado. A recusa será igualmente feita no caso em que os cylindros de cimento apresentem pequenas fendas ou manifestem um começo de desaggregação.

Ensaios de ruptura – A resistencia do cimento será experimentada:

1º, por briquettes de cimento puro;

2º, por briquettes de argamassa com areia normal.

As briquettes para experiencia terão a mesma fórma classica indicada para as experiencias com a cal.

O amassamento será feito com agua bem pura e decantada.

Experiencias com cimento puro – A proporção de agua que deve ser misturada com cimento puro deve ser a mesma para todas as experiencias simultaneas feitas de uma só amostra em um mesmo dia. Será determinada como se segue: Tomam-se 900 grammas de cimento e derrama-se em cima, de uma só vez, a quantidade de agua que se julgue necessaria. A mistura e o amassamento serão executados logo sobre uma placa de marmore durante cinco minutos. A quantidade de agua será como sendo a proporção normal, si a massa obtida por firme, bem ligada, brilhante, plastica e satisfazendo as condições seguintes:

1ª, a consistencia da massa não deve mudar-se si o massamento for prolongado durante tres minutos;

2ª, uma pequena, quantidade de massa tirada com a colher de pedreiro, deixando-se cahir sobre o marmore de uma altura de cerca de 0,50 não deve destacar-se da colher deixando partes nella adherentes e, depois da quéda, deverá conservar pouco mais ou menos o mesmo formato que tinha, sem apresentar fendas;

3ª, uma pequena quantidade de massa sendo tirada com a mão deverá ser sufficiente imprimirem-se nella pequenos movimentos para lhe dar uma forma arredondada e fazer vir a agua que continha á superficie; não deverá nesta operação nem se achatar completamente, nem se ligar á pelle, e si se deixar cahir, a pequena bola assim formada de uma altura de 0m,50 ella deverá conservar, deformando ligeiramente, uma fórma redondada, sem apresentar nenhuma fenda;

4ª, a quantidade de agua deve ser, entretanto, tal, que, si for reduzida, não se obtenha senão uma massa secca, pouco ligada e sujeita a se fendilhar, e tal ainda que, si for augmentada sómente de 1 a 2 % do peso do cimento, seja sufficiente para mudar a natureza da massa, amollecendo-a, dando-lhe uma consistencia de lama caracterizada pela adherencia na colher, uma tendencia a achatar e se ligar na mão, o que não permittiria fazer com ella a pequena bola citada precedentemente.

Esta ultima mudança de caracteristico sendo a mais claramente apreciavel, se fará uma primeira operação com uma quantidade pequena de agua, depois uma terceira e uma quarta, até que se obtenha uma massa firme, bem ligada, obtida assim pela ultima operação; perdendo todos estes caracteristicos, passando á consistencia de lama, si se insistir em uma nova operação. Far-se-ha então uma ultima experiencia com 10 centimetros cubicos de menos do volume empregado na operação que tenha dado a consistencia de lama.

Adoptar-se-ha como proporção normal a quantidade de agua que em maior quantidade tenha dado uma massa plastica, mas não lamacenta.

Para a fabricação dos briquettes, os moldes bem limpos e humedecidos sendo collocados sobre uma placa de vidro, de marmore ou de metal polido, collocado horizontalmente sobre um supporte bem firme, encher-se-hão da mesma quantidade de massa preparada, seis moldes ao mesmo tempo. Comprimir-se-ha a massa dentro do molde com a parte plana ou chata da colher. Dar-se-hão pequenas pancadas nos lados dos moldes para amollecer um pouco o cimento e desmanchar as bolhas de ar.

A face superior no nivel das bordas do molde será endireitada por meio da lamina de uma faca perfeitamente recta.

Feita a pega, serão disserados os moldes 24 horas depois da pega, os briquettes serão immergidos em um recipiente cheio de agua, que se renovará tres vezes por semana ou então de uma maneira continua.

De cada amostra do cimento se farão 18 briquettes, dos quaes seis destinados a serem experimentados no fim de sete dias, seis no fim de 28 dias e os seis restantes no fim de 84 dias. Entre os resultados obtidos em cada categoria, escolher-se-hão os tres mais elevados: a média destes tres resultados será considerada como exprimindo a resistencia da amostra.

Dever-se-hão obter pelo menos as resistencias seguintes á extensão por centimetro quadrado pelas menores secções:

20

Kilogrammas

no

fim

de

7

dias.

 

35

»

»

»

»

28

»

 

45

»

»

»

»

84

»

 

Todo o fornecimento parcial que não satisfaça as duas primeiras condições será recusado.

A resistencia no fim de 28 dias deverá ultrapassar pelo menos de cinco kilogrammas a que foi verificada no fim de sete dias; de outro modo o fornecimento será declarado suspeito. A resistencia no fim de 84 dias deverá ser pelo menos de 45 kilogrammas. Além disto ella deverá ultrapassar a resistencia obtida no fim de 28 dias, quando esta não seja de menos ou não tenha sido de menos de 55 kilogrammas.

Todo o fornecimento parcial que não satisfaça, pela amostra, a estas duas condições será recusado.

Experiencias de argamassa com areia normal – A argamassa empregada nas experiencias será composta em peso de uma parte de cimento e tres partes de areia normal.

O peso da agua a incorporar na mistura de areia e de cimento será de 12 % do peso da areia e do cimento. Fabricar-se-hão 18 briquettes para experiencias; a quantidade de massa necessaria será unicamente amassada por tres briquettes com uma pequena sobra. A fabricação será conduzida da maneira seguinte: a areia e o cimento serão misturados intimamente a secco em uma capsula. Ajuntar-se-ha a quantidade de agua necessaria; depois mecher-se-ha fortemente toda a massa com uma espatula durante cinco minutos. A argamassa assim obtida será introduzida nos moldes de maneira que fique um pouco saliente acima das bordas depois de cheios os moldes. Comprimir-se-ha a argamassa com a espatula a principio por pequenos golpes repetidos junto das bordas e depois no centro; em seguida bater-se-ha com mais força, seguindo a mesma ordem, até que a massa comece a ter um pouco de elasticidade e que a agua transpire á superficie.

Quando a argamassa ficar sufficientemente dura, desarmar-se-hão os moldes, que serão retirados, 24 horas depois do amassamento, os briquettes serão immergidos em um recipiente cheio de agua, que será renovada todas as semanas.

A resistencia da argamassa com areia deverá ser por centimetro quadrado e por menor secção, pelo menos de:

8 kilogrammas no fim do 7º dia depois do amassamento;

15 kilogrammas no fim do 28º dia depois do amassamento.

Todo o fornecimento parcial que não satisfaça a esta condição será recusado.

A resistencia no fim de 28 dias deverá ultrapassar pelo menos de dous kilos a resistencia obtida no fim de sete dias; em caso contrario o fornecimento será declarado como suspeito.

A resistencia no fim de 84 dias deverá ser pelo menos de 18 kilogrammas e ultrapassar sempre a resistencia no fim de 28 dias.

Qualquer fornecimento parcial do qual seja tirada a amostra que não satisfizer a estas duas condições será recusado.

Reconducção da cal e cimento avariados

Art. 31. A cal e o cimento recusados serão removidos do local dos trabalhos dentro de oito dias, a datar da notificação sobre a recusa.

Si a companhia não se conformar com esta prescripção, far-se-ha a remoção por sua conta e risco, depositando taes materiaes em armazens alugados á sua custa.

A somma de todas essas despezas será deduzida do valor dos trabalhos.

Asphalto e betume

Art. 32. O asphalto e betume serão fornecidos pelas fabricas acceitas pela Governo, mediante proposta da companhia.

Madeira

Art. 33. A madeira será de filamentos ou fibras rectas, bastante sãs, sem branco, falhas ou vasios, nós viciosos e outros defeitos, devendo a companhia, em igualdade de condições, preferir as madeiras brazileiras.

Ferro, aço e folha de ferro

Art. 34. Os ferros para anneis e barras das escadas serão bem batidos, doces, não quebradiços, malleaveis a frio, resistentes, de gran homogenea, sem falhas, sem fendas, sem crestaduras ou outros defeitos.

Os ferros ordinarios deverão se alongar de 0m,04 pelo menos por metro sobre uma carga de 28 kilos por millimetro quadrado de secção. Não deverão se romper antes que a carga tenha attingido 32 kilos por millimetro quadrado de secção.

Os ferros destinados a ser trabalhados nas forjas deverão se alongar de 0m,06 pelo menos por metro sobre uma carga de 30 kilos por millimetro quadrado de secção, e a ruptura não deverá se dar sob uma carga inferior a 34 kilos por millimetro quadrado de secção.

O aço destinado ao travejamento metallico dos armazens e abrigos será da especie denominada – doce – não quebradiço, sem fendas, falhas, rachas ou outros defeitos. O aço deverá satisfazer ás condições de resistencia indicadas no quadro seguinte:


Carga em kls. Por m/m de secção


Alongamento % após a ruptura
 


Minimas de ruptura
 


Médias de ruptura


Minimas


Médias


Aço: Em sentido:
 

 

 

 


Long.

Transv.

Long.

Transv.

Long.

Transv.

Long.

Transv.


Laminado............... 42

42

45

45

20 %

20 %

22 %

22 %

Para rebites e parafusos.. ..............38

40

28 %

30 %

 

 

 

 

 

 

 

 

O aço para as argolas de amarração, tirantes e accessorios dellas será de primeira qualidade, apropriado ao fim a que se destina.

O aço para os trilhos de linhas exteriores aos armazens satisfará ás condições do caderno de obrigações imposto pela Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco aos fornecedores.

As folhas de ferro ondulado e galvanizado para cobertura e pontes terão a mesma espessura das empregadas nos armazens do porto de Santos. Serão fabricadas e preparadas de accôrdo com os melhores processos conhecidos.

O ferro fundido para os postes de amarração e outras obras será cinzento, de segunda fusão, doce, susceptivel de ser trabalhado com buril e com lima, de gran bem homogenea e unida, sem falhas, bolhas de ar ou veias.

A commissão fiscal poderá fazer nas officinas de construcção todas as experiencias, a frio ou a quente, que julgue necessarias para assegurar-se da qualidade e resistencia dos metaes.

Pintura

Art. 35. O aço de travejamento metallico será pintado com tres mãos de tinta a oleo, das quaes uma será com minio de chumbo ou zarcão. O ferro ondulado e galvanizado será pintado a duas mãos nas superficies apparentes. A madeira será pintada com duas mãos de pintura a oleo.

Empregar-se-ha a massa a oleo para encher as fendas e racha da madeira antes da conclusão da pintura.

Vidros

Art. 36. Os vidros destinados ás obras serão vidros semi-duplos, duplos, cathedral, estriados ou vidros armados. Procederão das melhores fabricas do Brazil ou da França. Deverão satisfazer ás condições seguintes:

 

Espessuar ma-xima

Espessura mi-nima

Peso minimo por metro superficial

Vidros semi-duplos.......................................

2 m/ m 7

2 m/ m 3

6k,250

Vidros duplos................................................

3 m/ m 6

3 m/ m 2

8k,000

 

 

 

Vidros estriados ou cathedral.................................

2 m/ m –2 m/ m 3

1 m/ m 7

5.000

Idem idem...............................................................

3 m/ m –3 m/ m 3

2 m/ m 7

7.000

Idem idem...............................................................

4 m/ m –4 m/ m 3

3 m/ m 7

10.000

Idem idem...............................................................

5 m/ m –5 m/ m 3

4 m/ m 7

12.500

Idem idem...............................................................

6 m/ m –6 m/ m 3

5 m/ m 7

15.000

Idem idem...............................................................

7 m/ m –7 m/ m 3

6 m/ m 7

17.500

CAPITULO III

MODO DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

Ordem da execução

Art. 37. Os trabalhos começarão pelos enrocamentos dos dous grandes quebra-mares e do caes de saneamento, ou por outra qualquer obra das mencionadas no orçamento.

Extracção e emprego dos enrocamentos

Art. 38. Os blocos e as pedras serão transportados junto da obra por meio de barcaças ou vagões e immergidos ou descarregados no logar que devem occupar. Os materiaes serão collocados nos logares respectivos com todas as precauções necessarias.

As superficies dos massiços em baixo de zero serão niveladas por meio de sondas segundo as fórmas determinadas pelos perfis de execução, tão exactamente como for praticamente possivel: nada será pago pelos enrocamentos excedendo de mais de um metro os perfis de execução. Os trabalhos serão dirigidos de tal modo que os nucleos de pedra fiquem expostos o menor tempo possivel, sem revestimento, á acção do mar.

As camadas de enrocamentos dos quebra-mares, sobre os quaes deverão ser collocados os caixões fluctuantes, serão arrazadas segundo o plano horizontal.

Esse nivelamento será obtido por meio de pedras pequenas, preenchendo os vãos dos blocos maiores. Desde que seja effectuado, serão assentados os caixões fluctuantes, afim de que a plataforma nivelada não fique, sem revestimento, exposta á acção das ondas.

A camada de enrocamento sobre a qual deverá ser collocada a fiada inferior dos blocos artificiaes das muralhas dos caes, nos pontos onde a fundação não attingir a rocha, será do mesmo modo terminada muito regularmente, segundo um plano horizontal.

Fabrico e composição das argamassas

Art. 39. A argamassa de cal hydraulica de Teil será composta de 400 kilos de cal para um metro cubico de areia. A argamassa de cimento destinada ás alvenarias e rejuntamento será composta de 500 kilos de cimento para um metro cubico de areia. A argamassa destinada aos rebocos e rejuntamento da cantaria será composta de 800 kilos de cimento para um metro cubico de areia fina.

As argamassas serão fabricadas com agua do mar, com excepção das que forem destinadas aos edificios.

A mistura e a trituração dos materiaes serão effectuadas por meio de concassores e betoneiras mecanicas. A mistura por meio de pás, enchadas ou ganchos, não será permittida sinão excepcionalmente para as pequenas quantidades.

A argamassa será empregada immediatamente depois de fabricada. Toda a argamassa que começar a endurecer antes do emprego será recusada.

A argamassa de cimento de pega rapida e semi-lenta será composta de dous volumes de areia para um de cimento.

Será fabricada no mesmo local do emprego e em baldes ou recipientes especiaes e por empregados especiaes.

Fabrico dos concretos

Art. 40. O concreto será obtido pela mistura directa na betoneira, movida mecanicamente, da pedra quebrada, da cal e areia nas proporções seguintes:

1m3 de pedra quebrada;

0m3, 500 de areia;

200 kilos de cal hydraulica de Teil.

Para o concreto de cimento lançado na agua por meio do sino movel, e a ar comprimido, conforme o art. 19, as proporções serão:

1m3,00 de pedra quebrada;

0m3,500 de areia;

400 kilos de cal.

A mistura será addicionada de agua do mar na proporção necessaria para obter-se um concreto de consistencia conveniente. A mistura por meio de pás ou ganchos componentes do concreto sómente será tolerada excepcionalmente para as pequenas quantidades.

Emprego do concreto

Art. 41. O concreto empregado em terra ou fóra de agua será lançado por camadas de cerca de 0m,20 de espessura, fortemente batido por meio de soquetes manobrados a braço; a superficie superior deverá ser exactamente unida e uniforme, sendo bem preparada.

O concreto lançado na agua será immergido por camadas de 0m,40 com auxilio de apparelhos apropriados; as gommas ou «litances» serão cuidadosamente retiradas.

Alvenarias de pedra

Art. 42. As alvenarias de pedra serão executadas segundo todas as regras da arte.

Serão reservadas as melhores pedras para os parametros e para as arestas.

Os parametros apparentes das alvenarias de pedra serão construidos com blocos bem dispostos; as juntas serão bem traçadas.

Todas as vezes que se recomece a execução das alvenarias, após interrupção, ter-se-ha o cuidado de limpar, de alpicoar e de lavar a alvenaria antiga; depois, para assegurar a ligação entre a alvenaria antiga e anova, applicar-se-ha na superficie assim preparada um respaldo da mesma argamassa empregada nas alvenarias.

Para o fim de garantir as argamassas das alvenarias novas contra a lavagem pela agua do mar, em caso de submersão, revestir-se-ha a argamassa fresca com respaldo de cimento de péga rapida. Este respaldo será alpicado cuidadosamente, quando se recomece a execução da alvenaria.

Interposição de grandes blocos de pedra natural nas alvenarias

Art. 43. No interior dos massiços de concreto ou de alvenaria para blocos artificiaes ou nos caixões fluctuantes poderão ser collocados blocos de pedra natural sob a condição de se ter todas as precauções necessarias para assegurar uma boa ligação entre estas pedras e a alvenaria ou concreto que a envolver.

Cantaria de grande e pequeno apparelho

Art. 44. O córte das pedras será feito de accôrdo com os apparelhos que serão prescriptos.

As pedras de cantaria terão como altura ao menos 0,30 e como comprimento, ao menos, uma vez e meia a altura. Os leitos serão preparados sem differença sensivel em toda a extensão. As juntas verticaes, assim como as dos parametros, vistas horizontalmente, serão de apparelho nitido e preparadas sob uma extensão interior de 0,25 no minimo, a contar do parametro.

Exigir-se-ha para os parametros que a cantaria seja de apparelhos grosseiros alpicoada a ponteiro ou de apparelho rustico. Em qualquer caso as arestas serão vivas, sem lascas ou falhas e em destaque sobre todas as faces por um lavramento de 0,025 de largura bem perpendiculares ás arestas.

O assentamento da cantaria será feito sobre um leito de argamassa, excedendo por todos os lados, sem calços ou cunhas de colocação.

As juntas não deverão ter mais de 0m,01 de espessura. Acabar-se-hão de encher por meio da colher dentada de pedreiro (jacaré).

A caldeação com argamassa de cal é interdicta.

Cada fiada de cantaria será perfeitamente terminada antes do assentamento da fiada seguinte.

Depois da terminação das alvenarias, proceder-se-ha ao rebôco e rejuntamento (V. art. 46).

Alvenarias de pedras seccas

Art. 45. As alvenarias de pedras seccas serão executadas, tendo as pedras as mesmas dimensões e segundo as mesmas regras para alvenaria com argamassa. As pedras serão postas em contacto pela maior face, rebatidas com martello e fortemente comprimidas umas contras as outras por meio de pedaços ou lascas de pedras rebatidas igualmente com martello nos vãos e juntas.

Reservar-se-hão para os parametros as pedras mais regulares; esses parametros serão executados com juntas incertas, de maneira que a maior dimensão fique no sentido da espessura. O tardoz das pedras e parametros será no minimo de 0,35. Collocar-se-ha de dous em dous metros quadrados uma pedra de tardoz maior, isto é, de 0,50 no minimo, Escolher-se-hão para o coroamento as pedras de melhores dimensões; serão desbastadas, collocadas de maneira a apresentar em uma das faces o plano do talude e um uma outra face o plano horizontal do coroamento.

Rejuntamento

Art. 46. Todos os rejuntamentos serão executados com argamassa de cimento. Para as alvenarias de pedras ordinarias se cavocarão as juntas em dous ou tres centimetros de profundidade, sendo limpas e lavadas, em seguida serão cheias de argamassa de cimento, fortemente alisada com a colher de pedreiro. Para cantaria se cavocarão as juntas em quatro centimetros de profundidade, em seguida serão as mesmas limpas e lavadas e depois cheias de argamassa fina de cimento, que será alisada com a colher e comprimida com ferro curvo.

Construcção e immersão dos caixões fluctuantes

Art. 47. Os caixões fluctuantes de 10 a 15 metros de comprimento, cinco ou seis metros de largura, 4m,50 de alto, como foi dito no art. 4º, serão constituidos por uma ossatura metallica solidamente disposta e contraventada com paredes e fundos de folhas de ferro. As paredes e o fundo receberão o reforçamento de alvenaria ou concreto. O caixão assim constituido deverá fluctuar. Será conduzido e afundado sobre os enrocamentos exactamente no logar que deve occupar.

O vão entre dous caixões contiguos não excederá 0m,50. Será cheio de concreto de cal hydraulica lançado na agua, protegido nos parametros por saccos de concreto de cimento. Encher-se-ha em seguida o caixão com concreto de cal hydraulica lançado na agua. A superficie superior do caixão será perfeitamente nivelada.

Construcção e immersão dos blocos artificiaes

Art. 48. Os blocos artificiaes das muralhas dos caes serão construidos de alvenaria de pedra com argamassa de cal hydraulica de Teil ou de concreto de cal hydraulica de Teil, á escolha da companhia sem differença de preços.

Os blocos destinados ao cáes de 6m,50 terão, como foi dito no art. 6º, uma altura de 1m,875 fruste de 1/10 em uma das faces, parametro vertical na face opposta; o comprimento delles varia de 4m,50 no pé de muralha a 3m,75, no coroamento do bloco superior, a espessura será de 2m,50. Elles medem assim um volume variavel de 18,05 a 20,60 metros cubicos.

Os blocos destinados ao cáes de 9m,50 terão, como foi dito no art. 7º, uma altura de 1m,75, fruste de 1/10, parametro vertical na face opposta, variando o comprimento de 6m,20 no pé da muralha a 5m,15 no coroamento do bloco superior.

A espessura será de 2m,50, medindo assim um volume que varia de 18m3,05 a 25m3,35.

Serão preparados nos blocos, rasgos ou ranhuras interiores ou exteriores, permittindo suspendel-os por meio de guindastes, empregando-se correntes ou hastes de ferro.

Os blocos de alvenaria serão fabricados sobre areas cobertas de taboas de 0m,25 de espessura no minimo, bem horizontaes e dispostos de maneira a não se deformarem com o peso dos blocos; o sólo sobre o qual repousarão taboas será préviamente, cuidadosamente, socado e rebatido, as arestas dos blocos artificiaes de alvenaria de pedra serão formadas por pedras esquadrejadas, nas duas faces visiveis dos blocos serão rejuntadas, como foi dito no art. 46, a face superior deverá apresentar uma superficie plana horizontal.

Os blocos de concreto serão fabricados sobre áreas semelhantes no interior de caixas moldes compostas de quatro pannos desmontaveis, bastante resistentes para não se deformarem sob o peso do concreto durante a fabricação: o modo de ligação destes quatro pannos entre elles será combinado de tal maneira que a desligação se opere sem choques. O concreto será fortemente comprimido no interior dos moldes como foi dito no art. 41 e a compressão será feita de modo a fazer refluir sobre as paredes verticaes e horisontaes um pouco de argamassa em excesso, permittindo que os paramentos verticaes e as superficies horisontaes sejam cobertas com uma especie de rebôco.

A face superior será preparada bem horisontalmente. Os blocos ficarão dentro das caixas-moldes durante o tempo necessario para que o concreto adquira um começo de solidificação. Este tempo não será nunca inferior a 10 dias. A construcção de cada bloco não deverá soffrer interrupção.

Cada bloco será marcado desde o inicio da construcção com um numero indicando a ordem de fabrico e que permittirá increvel-o por esta data e pela da irmmersão em registros e indicadores do estado dos blocos fabricados e empregados.

Os blocos deverão ficar pelo menos tres mezes no estaleiro depois de construidos; não poderão, além disto, ser empregados sinão quando se tenha reconhecido que o concreto ou alvenaria adquiriram uma resistencia ou dureza sufficientes.

Cavas e fundações das muralhas dos cáes

Art. 49. O logar destinado a receber as fundações das muralhas será dragado. A dragagem terminará na rocha si esta fôr encontrada a menos de dous metros abaixo da cota prevista para o pé do cáes; esta cota, sendo de 6m,50 para os cáes pequenos e 9m,50 para os cáes maiores, a dragagem terminará no rochedo si for encontrado mais alto – 8m,50 no primeiro caso e mais alto que 11m,50 no segundo.

Para fundação quatro casos podem ser considerados:

1º caso – A rocha encontrada acima do nivel do pé da muralha a uma altura tal que a demolição seja necessaria na frente da muralha.

Neste caso a demolição exterior será prolongada de 0m,50 a 1m,00 no logar occupado pela muralha, isto feito, preparar-se-ha aos blocos artificiaes uma base de fundação, desbastando-se a rocha por meio do sino de mergulhador, segundo uma superficie em degráos pouco mais ou menos horizontaes.

Por meio do sino de mergulhador se fará em seguida um revestimento da parede exterior da rocha, com concreto de cimento lançado em agua entre a rocha e um diaphragma para formar o paramento exterior da muralha até o nivel da rocha desbastada; e em cima construir-se-ha uma alvenaria ou concreto de cimento, cuja superficie superior corresponda exactamente a uma fiada de blocos artificiaes.

2º caso – A rocha encontrada acima do pé da muralha, mas a uma altura tão fraca que a demolição adeante do caes não seja necessaria.

Neste caso o revestimento da rocha será supprimido, mas se procederá para o resto como no caso precedente.

3º caso – A rocha encontrada abaixo do pé da muralha, mas a menos de dous metros abaixo deste nivel.

Neste caso, a excavação descerá por meio de sino de mergulhador até a rocha e esta cava assim formada será cheia até o nivel do pé da muralha, com uma camada ou massiço de alvenaria de pedra, ou de concreto, ambos com argamassa de cimento, massiço este que servirá de fundação aos blocos.

4º caso – A rocha encontrada a mais de dous metros abaixo do nivel do pé da muralha.

Neste caso dragar-se-ha a 2m,00 abaixo do pé da muralha de modo a obter-se uma cava, tens no fundo, do lado do porto, 2m,50 a mais de excesso sobre a largura da base da muralha e do lado de terra, 1m,50 a mais que esta mesma base; encher-se-ha em seguida esta cava com enrocamento do qual se regularizará a superficie superior com escaphandro. Para se ter em conta os recalques no caso das fundações sobre enrocamentos, estes serão nivelados a – 6m,30 no caso da muralha, a – 6m,50 e a – 9m,20 no caso da muralha a – 9m,50. Em todo o caso, quando a camada superior do rochedo se encontrar em estado de decomposição, ella será, retirada. Essa demolição será paga pelo preço approvado como rocha, si não puder ser feita pela draga.

Em casos especiaes, ou mesmo com caracter geral, a Companhia poderá propor ao Governo um processo differente para o preparo das fundações indicado nesta clausula.

Construcção das muralhas dos caes

Art. 50. Sobre a base de fundação assim obtida serão assentados os blocos artificiaes, em fiadas juxtapostas e independentes uma das outras, ou com juntas alternadas, segundo as condições encontradas.

Os blocos artificiaes serão assentados por um processo que permitta collocal-os exactamente no logar que elles devem occupar, podendo imprimir-lhes todos os movimentos necessarios para garantir um bom assentamento.

A tolerancia maxima para a posição de cada bloco com relação á sua posição theorica será de 0m,10 no sentido do comprimento do caes e de 0m,05 no sentido perpendicular ao caes; no mesmo sentido, a saliencia de um bloco sobre o contiguo não poderá exceder de 0m,05.

Prismas de enrocamentos por detrás das muralhas dos cáes

Art. 51. Poderá ser collocado por detrás das muralhas de blocos artificiaes um prisma de enrocamento cujo perfil será determinado por uma largura de 1m,00 no coroamento, á cota – 1m,00 e por um talude exterior de 1m,25 de base por 1m,00 de altura. Este enrocamento será pago pelo preço approvado.

Construcção dos muros de abrigo dos quebra-mares e alvenaria superior dos muros dos cáes

Art. 52. Os muros de abrigo dos quebra-mares exterior Norte e interior serão formados de partes independentes, correspondendo a cada caixão fluctuante; todavia, a solução de continuidade entre duas partes consecutivas não deverá exceder de 0,10 e para isto as alvenarias das muralhas de abrigo excederão um pouco o caixão de um lado e do outro no sentido longitudinal.

A parte superior das alvenarias dos caixões fluctuantes será apicoada, lavada e em seguida respaldada, como se diz ao art. 42, antes de receber a alvenaria dos muros. A parte dos muros de abrigo executada a maré, será protegida contra a lavagem pelo meio indicado no ultimo paragrapho do art. 42.

As mesmas prescripções serão applicaveis á alvenaria dos muros dos cáes, coroando os blocos artificiaes.

Execução das dragagens

Art. 53. O resultado da dragagem será empregado em aterros por detrás das muralhas dos cáes e do caes do saneamento. O que não for empregado em aterro será descarregado nas proximidades da ilha de Itaparica ou em outro ponto, de modo a não prejudicar a navegação.

Uma das dragas deverá poder dragar correntemente e com facilidade até uma profundidade de 13m,00 abaixo da agua; e deverá haver igualmente um apparelho de dragagem permittindo dragar até 15m,00 abaixo da agua, para abertura da cava de fundação das muralhas dos caes de – 9m,50.

Demolição da rocha

Art. 54. A demolição da rocha será executada por minas ou por outro processo conveniente, mas de modo que não fique sobre o fundo do porto nem uma saliencia excedendo á cota fixada para esse mesmo fundo.

Aterro por detrás dos cáes e do caes de saneamento

Art. 55. O aterro por detrás das muralhas dos cáes e do caes de saneamento, procederá das dragagens das demolições das rochas do porto. Por detraz das muralhas, os aterros poderão ser feitos até a altura definitiva antes de começar a alvenaria em cima dos blocos artificiaes.

Essa alvenaria sómente será feita depois, afim de que se possa corrigir o effeito dos pequenos movimentos que porventura o aterro tenha provocado na muralha de blocos artificiaes.

Travejamento metallico

Art. 56. A companhia submetterá á approvação do Governo todos os projectos do travejamento metallico para os armazens e seus accessorios, com calculos justificativos de estabilidade e cubação dos projectos.

Todos os trabalhos de ajustador, forja, perfuração e rebitagem serão feitos segundo as melhores regras da arte.

A perfuração das peças poderá se fazer com ponção ordinario, mas para espessuras superiores a oito millimetros, se deverá esquariar um millimetro, pelo menos, com uma broca em volta do furo aberto.

O diametro do ponção não deverá exceder de 1/20 ao do rebite a que se destina. Os ferros e o aço perfurados serão completamente desbarbados dos dous lados, de tal modo que se possam applicar exactamente uns sobre os outros.

A perfuração de todas as peças repetidas varias vezes na construcção se fará mecanicamente. Para este fim o carro do furador será munido de esperas estabelecendo a distancia mathematica entre os furos. A tolerancia para abertura de um furo a outro será no maximo de oito millimetros e de dous millimetros para uma folha inteira. Fica estabelecida uma tolerância de dous millimetros no alinhamento dos furos.

Depois de preparadas e ajustadas as peças, irão ás officinas, reunidas e mantidas nos logares respectivos por parafuzos e montagens do mesmo diametro que os rebites definitivos. Os furos relativos ao mesmo rebite, nas peças superpostas deverão corresponder a uma peça e a outra. Será concedida uma tolerancia de um millimetro a mais de excentricidade com a condição de que se faça desaparecer esta diferença por broqueamentos.

Os rebites serão aquecidos em fornos.

A rebitagem nas officinas se fará por meio de machinas.

A rebitagem em logar fóra das officinas se fará tanto quanto possivel com rebitadoras mecanicas.

Não serão collocados á mão sinão os rebites que pela disposição das peças não o possam ser á machina em condições praticas. Na rebitagem á mão, a manutenção da cabeça do rebite se fará por meio de pedaços de ferro fundido, mantido por sua vez por meio de parafuzos de pressão. Todos os metaes do travejamento dos armazens e abrigos serão pintados a tres mãos e as folhas de ferro galvanizadas e onduladas com duas mãos.

As obras de ferro batido ou fundido, taes como degráos de escadas, postes de amarração, tampões, etc., serão executadas conforme os desenhos que forem approvados pelo Governo, mediante proposta da Companhia.

Todas essas peças receberão uma camada de tinta de zarcão na officina, e no logar definitivo, immediatamente antes do emprego, duas mãos de coaltar.

Travejamento de madeira e carpintaria

Art. 57. Os forros dos armazens terão as juntas de macho e fomea apparelhadas de um lado. Serão no travejamento de ferro por meio de parafuzos e pregos. Quando empregar-se o soalho na área dos armazens, será composto de couçoeiras ou pranchões apoiados em barrotes.

As couçoeiras ou pranchões terão uma largura de 0m,20 a 0m,22 e apparelhados de um lado e assentados lado a lado, fixados aos barrotes com pregos que não deverão apparecer externamente. A madeira será do paiz e de qualidade correntemente empregada nesses differentes usos.

Calçamento

Art. 58. O empreiteiro começará por fazer preparar a fôrma segundo os perfis prescriptos; fará espalhar uma camada de areia de 0m,20 de espessura, devidamente recalcada, sacada e molhada, cuidadosamente.

As pedras serão em seguida collocadas por filas direitas e iguaes, de esquadro ou obliquas sobre o eixo de calçada ou alinhamento do caes; serão assentadas por meio de um martello pesando 17 kilos, de modo a não deixar entre duas pedras contiguas uma junta de 0m,05 no maximo de largura. Serão fixadas a martello e com um soquete com o peso de 35 kilos, cahindo de uma altura de 0m,50. Depois do batidas, as pedras do calçamento deverão ter perfeita estabilidade e apresentar a superficie exactamente igual á do perfil approvado; as depressões ou covas, si houver, deverão ser tiradas, bem como as pedras fendidas, que deverão ser substituidas. As juntas cheias de areia, á medida da collocação das pedras, tendo-se o cuidado de completar o enchimento depois de batidas; o calçamento será, além disto, fartamente regado, durante o enchimento das juntas com areia, e depois de reconhecida a boa execução do trabalho, espalhar-se-ha sobre o calçamento uma camada de areia de 0m,005 de espessura.

Ladrilhamento do cimento

Art. 59. Disposta regularmente a forma ou secção do calçamento, espalhar-se-ha uma camada de pedras britadas de 0m,20 de espessura, que será bem batida. Esta camada de pedras será coberta por uma outra camada de concreto de 0m,12 de espessura, que será igualmente batida e sobre a qual, após a pega, se estenderá uma camada de argamassa de cimento de 0m,03, que por sua vez será coberta por uma camada de cimento puro de 0m,01.

Esta ultima parte far-se-ha por zonas de 1m,0 a 1m,05 de largura, separadas por intervallos iguaes, que serão cheios da mesma maneira; as ligações serão marcadas por juntas abertas.

Ladrilhamento em asphalto e betume

Art. 60. O asphalto e o betume serão misturados com o cascalho nas seguintes proporções: Betume, sete kilos; asphalto, 100 kilos; cascalho, 50 kilos. Para fazer o calçamento a asphalto e betume, preparar-se-ha préviamente o local, dando-se-lhe a fórma determinada e esta depois de bastante comprimida deverá ficar perfeitamente no nivel prescripto, sobre o terreno assim preparado, estender-se-ha uma camada de concreto de 0m,10, pelo menos, de espessura.

Quando o concreto tiver feito pega, se porá sobre elle uma camada de areia peneirada e pura, que será bem estendida.

Sobre esta camada de areia e com as cautelas exigidas por tal serviço, derramar-se-ha a mistura de asphalto, betume e areia acima indicada, de modo a ter-se uma superficie bem regular e completamente unida, cuja espessura será determinada para caso particular.

Após a applicação dessa mistura e antes que ella esfrie, jogar-se-ha sobre a superficie areia grossa bem limpa.

Calçadas empedradas

Art. 61. As calçadas empedradas apresentarão uma espessura de 0m,20 antes da compressão. Os materiaes espalhados sem mistura alguma, nem de terra nem de areia, serão derramados com cuidado na cava e depois serão comprimidos com o cylindro.

Durante a operação empregar-se-hão agua e materiaes de aggregação necessarios para assegurar a liga dos materiaes.

Depois da compressão com o cylindro, espalhar-se-ha sobre a calçada uma camada de areia de 0m,01.

Vias ferreas

Art. 62. As vias ferreas ao longo dos caes e do caes de saneamento serão assentadas sobre dormentes de madeira do paiz. Os trilhos pesarão 30 kilos, serão de patim e fixados nos dormentes por grampos apropriados, mas poderão ser empregados de peso differente, de accôrdo com os da Estrada de Ferro, com a correspondente alteração do preço.

CAPITULO IV

MODO DE AVALIAÇÃO DAS OBRAS

Preços e pagamentos

Art. 63. As differentes obras serão pagas pelos preços de unidade constantes da tabella de preços approvada, augmentados de 10º % para administração geral e despezas de organização da companhia, porcentagem esta consignada no orçamento annexo approvado nesta data. Estes preços comprehendem mão de obra e materiaes para a execução completa dos trabalhos.

Abrangem todas as despezas accessorias, todas as exigencias do serviço, inclusive as de marés e extras de qualquer natureza, com excepção dos estragos provenientes de tempestades e outros casos de força maior, salvo si ficar provado que esses estragos resultam da má execução das obras pelo empreiteiro.

Taes preços comprehendem tambem todas as despezas de compra, estabelecimento, amortização, custeio, seguro das installações e do material de qualquer natureza. Conseguintemente, a companhia não terá nunca direito á indemnização por perdas e avarias no seu material fluctuante e installações, ainda que esses accidentes tenham sido devidos á má condição do porto ou que elles se reproduzam no porto ou na entrada de mesmo. Estes preços comprehendem tambem as despezas do traçado e da verificação das obras, as despezas geraes e os gastos inuteis da construcção.

Dragagens

Art. 64. As dragagens em qualquer terreno, com excepção da rocha, serão pagas pelo preço da tabella, quaesquer que sejam o local e a profundidade, isto é, até 9m,50 para excavação do porto e até o minimo previsto no art. 49 para fundação dos caes. Esse preço inclue o transporte e o emprego do material nos aterros atraz dos caes e do caes do saneamento ou o despejo do mar.

Quando a dureza do material a excavar for tal que reduza a menos do 50 % a producção originaria das dragas, verificado em areia, será pela commissão fiscal arbitrada uma porcentagem de bonificação sobre o preço da tabella. Quando os transportes se fizerem por batelões, o volume da dragagem será avaliado por meio dos batelões empregados para esse fim, cubando-se préviamente. Para medir nesses batelões o cubo dos materiaes dragados servir-se-ha de uma sonda de madeira composta de uma vara, dividida em centimetros, em cuja extremidade fixar-se-ha um disco circular de madeira de 0m,15 de diametro, lastrado com uma roda de chumbo.

Carregado o batelão, collocar-se-ha esta sonda, sem sacudil-a, em diversos pontos do batelão e quando a sonda deixar de penetrar no dragado, se notará a divisão marcada na sonda pela superficie da agua. Admittir-se-ha que o comprimento entre a parte inferior do disco e o traço da divisão da sonda attingida pela superficie da agua representa a altura da agua e que nesse ponto se acha superposta ao material dragado. Quando os transportes se fizerem directamente para os aterros por meio de bombas de recalque, ou por calhas, o volume das dragagens será calculado por meio de perfis levantados no logar do aterro antes e depois do serviço.

Extracção de rocha

Art. 65. O cubo das rochas extrahidas eventualmente será calculado por meio de perfis levantados sobre o rochedo antes e depois do trabalho. No calculo dos cubos a pagar não se admittirá para a profundidade dos perfis mais do 0m,30 de tolerancia. O prego de extracção da rocha, invariavel para todas as profundidades previstas e para todas as especies de pedras será sempre o mesmo. Comprehende elle a extracção, carga, transportes e emprego nos terraplenos, qualquer que seja o numero de baldeações necessarias.

Enrocamentos naturaes

Art. 66. Os enrocamentos naturaes serão pagos pelo seu peso real.

O preço se applica ao peso especifico do metro cubico, comprehendidos os vasios, determinados por ambas as partes para cada categoria, por experiencias feitas sobre diversos carregamentos de batelões. Estas experiencias terão logar nos seis primeiros mezes do começo dos trabalhos. Esses pesos especificos serão revistos cada anno mediante reclamação de uma das partes.

Os enrocamentos serão pesados por meio de balanças que a companhia collocará nas pedreiras e que serão verificadas pela commissão fiscal. Os pesos mencionados nas cadernetas serão certificadas por ambas as partes, isto é, por agente, da companhia e por um delegado da commissão fiscal.

Qualquer duvida sobre pesadas deverá, sob pena de exclusão, ser feita antes da descarga do vehiculo que conduzir as pedras para a balança.

A companhia será obrigada a tirar, á sua custa, as pedras que cahirem accidentalmente fóra dos logares fixados para os quebramares, salvo si a permanencia destas pedras em taes logares não for prejudicial.

Carregamento de vehiculos para transportes

Art. 67. Os vehiculos para transportes dos materiaes serão todos numerados e tarados.

O carregamento de um vehiculo deverá ser formado exclusivamente de materiaes de uma só categoria; no caso contrario, o carregamento será classificado na categoria mais baixa do que ahi estiver.

Os blocos de 1ª e 2ª categorias serão pesados isoladamente e cada vehiculo não deverá levar mais que um desses blocos.

Sobre o mesmo vehiculo irão muitos blocos de 3ª categoria, que serão pesados conjunctamente, contando-se, porém, o seu numero.

Carregamento de batelões – Os batelões empregados no transporte por agua sómente poderão ser carregados com uma classe de materiaes. Cada batelão será provido de trem tubos de arqueação.

A capacidade dos batelões empregados no transporte de pedras será determinada para cada um delles, por accôrdo entre a companhia e a commissão fiscal, para diversos gráos de immersão ou de calado e será revista, sempre que qualquer delles soffra reparação ou reforma.

Todos os batelões carregados serão acompanhados de um boletim de carga, assignado por delegados da commissão fiscal e da companhia. Este boletim levará a indicação dos pesos dos materiaes carregados e do nivel attingido pela agua nos tubos quando os batelões estiverem vasios e quando tiverem carga completa.

No logar em que se fizer a immersão os batelões serão, recebidos por outros delegados de ambas as partes, que verificarão o peso do carregamento chegado e, no caso de divergencia entre este e o do boletim de sahida, prevalecerá o resultado dessa ultima verificação.

Proporção das categorias dos enrocamentos

Art. 68. As disposições previstas para a execução dos quebramares determina o emprego, em taes obras, de blocos, pedras e cascalho nas proporções seguintes:

            Blocos de 1ª categoria....................      19 %

               »       de 2ª         »    ....................       23 %

                         »       de 3ª         »    .....................      28 %

            Pedras de todos os tamanhos

               abaixo desses.............................       30 %

A empreza fica obrigada a realizar estas proporções o melhor possivel.

Caixões fluctuantes e blocos artificiaes

Art. 69. Os preços para blocos artificiaes e para blocos artificiaes em caixões serão applicados ao numero de metros cubicos que os blocos representarem. Estes preços serão os mesmos para qualquer das duas especies de blocos e comprehendem a mão de obra em materiaes até o assentamento do bloco inteiramente acabado no local definitivo.

Não se deduzirá o vasio proveniente de ranhuras, poços ou entalhes dos blocos artificiaes necessarios para a sua collocação no local do emprego.

O enchimento das juntas entre os caixões fluctuantes, de accôrdo com as estipulações do art. 47, será pago pelo mesmo preço dos blocos artificiaes.

Si um caixão fluctuante ou um bloco artificial afundar antes de collocado definitivamente no local do emprego, a companhia deverá retiral-o, á sua custa, salvo si a sua permanencia nesse logar não for prejudicial. Si um bloco artificial partir-se antes de ter sido collocado definitivamente no logar do seu emprego, a companhia deverá, retirar os fragmentos desse bloco, á sua custa, porém poderá empregal-o nos quebras-mares, como blocos naturaes, pelo preço correspondente.

Concreto. Alvenaria de pedras brutas

Art. 70. Os concretos e alvenarias de pedra bruta para muros de abrigos e alvenaria superior dos muros do caes, serão avaliados pelos cubos em obra, não podendo nunca exceder o perfil respectivo préviamente fixado. O preço para alvenaria de pedras brutas comprehende o rejuntamento com argamassa de cimento.

Em todas as obras a companhia poderá substituir a alvenaria de pedra bruta pelo concreto, comtanto que não prejudique a solidez da obra e comtanto que acceite para o concreto o mesmo preço da alvenaria de pedra bruta.

Cantarias

Art. 71. As cantarias de grande e pequeno apparelho, isto é, apparelho grosseiro ou fino, serão pagas pelo cubo real em obra inteiramente terminada, sem augmento do preço para as partes curvas ou concavas, angulos salientes ou reentrantes. O apparelho dos paramentos visiveis, o aperfeiçoamento e rejuntamento com argamassa de cimento estão incluidos no preço de cantaria.

Rebocos

Art. 72. Os rebocos são pagos pela superficie real.

Fundação dos muros dos cáes

Art. 73. A dragagem, a extracção da rocha necessaria para a fundação das muralhas dos cáes, assim como os enrocamentos onde forem empregados, serão pagos pelo preço da tabella. Não se pagarão á parte as alvenarias e concretos destinados a nivelar a fundação afim de receber os blocos artificiaes, como está previsto no art. 49, nem o revestimento em concreto da parede anterior da rocha, no caso previsto no mesmo artigo; mas em compensação abonar-se-ha á companhia o valor dos blocos artificiaes até o pé do caes, isto é, até á cota – 6m,50 para o caes pequeno ou de cabotagem e – 9m,50 para caes maior os dos transatlanticos. Para remunerar as despezas com o nivelamento do enrocamento por baixo das fundações das muralhas do caes, será abonada á companhia a quantia de 7$, ouro, por metro quadrado de superficie, no coroamento, estipulado para esse enrocamento.

Calçamento e ladrilhamento

Art. 74. Os calçamentos serão por metro superficial. Os ladrilhamentos com cimento, asphalto e betume exteriores aos telheiros e armazens serão pagos pelos mesmos preços que os calçamentos. Os meios fios dos passeios de 0m,15 de largura, 0m,18 de altura, cerca de 0m,40 de profundidade, serão pagos por metro linear, pelo preço consignado no orçamento annexo, approvado nesta data.

Armazens e alpendres

Art. 75. Os armazens para mercadorias e para materiaes inflammaveis, os telheiros para depositos de carvão serão pagos, inteiramente terminados, por metro quadrado de superficie coberta, contando-se o comprimento e a largura respectivamente de eixo a eixo dos pilares ou paredes lateraes.

Esse preço constitue uma verdadeira empreitada comprehendendo a construcção e o apparelhamento e, conseguintemente, a armação, cobertura, alpendres, as paredes, o ladrilhamento ou soalho, as portas, as janela e caixilhos, a armação de supporte dos trilhos para os guindastes aereos, os guindastes aereos, os giradores; as linhas ferreas e serviço interno, a pintura, etc., estão implicitamente comprehendidos no preço do metro quadrado.

Não estão incluidos nos preços da empreitada do armazem e telheiros, os passeios exteriores e em volta dos mesmos armazens e telheiros.

Art. 76. Os postes de amarração, arganeos e escada nos muros do caes serão pagos pelo preço da tabella. As obras seguintes serão executadas pela companhia dentro dos preços globaes do orçamento annexo, com obrigação, todavia, de serem apresentadas opportunamente á approvação dos projectos respectivos, sempre de accôrdo com o que houver de mais aperfeiçoado, a saber:

a) dóca para o mercando;

b) apparelhamento do porto comprehendendo:

guindastes;

vias ferreas;

canalização e installação electrica para illuminação dos cáes, armazens e telheiros;

c) pharóes e boias;

d) remoção do casco La France;

e) esgoto de aguas pluviaes.

Trabalhos por administração

Art. 77. Si houver necessidade de fazer-se trabalhos para o Governo, a companhia deverá, si lhe fôr requisitado, fornecer os mestres e operarios necessarios, materiaes, machinas e ferramentas, conforme o pedido que lhe for feito. O pagamento de taes serviços será feito de accordo com o contracto (clausula 6ª).

Pagamentos

Art. 78. Para os fins da clausula XX do decreto n. 5.550, de 6 de junho de 1905, serão feitas mensalmente medições provisorias dos trabalhos executados no mez anterior, com assistencia da commissão fiscal.

Visto. – Directoria Geral de Obras e Viação, 31 de janeiro de 1907.– J. F. Parreiras Horta.