DECRETO N. 6.362 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1940
Aprova o Regimento do Observatório Nacional
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, resolve :
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Observatório Nacional (O. N.), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saude.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Regimento do Observatório Nacional
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° O Observatório Nacional (O. N.), subordinado diretamente ao Ministro da Educação e Saude, tem por finalidade realizar pesquisas em astronomia, geodésia, geofísica e astrofísica, bem como divulgar, desses assuntos, conhecimentos de utilidade prática, colaborando com os demais orgãos oficiais incumbidos de serviços afins.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2° O O. N. compreende o Observatório do Rio de Janeiro, um Observatório de Montanha, a Estação Magnética de Vassouras e mais duas Estações Magnéticas localizadas uma no norte e outra no sul do país.
Art. 3° O Observatório do Rio de Janeiro, que será a sede do O. N., terá a seguinte constituição:
Divisão dos Serviços Meridianos e Anexos (D. S. M. A.).
Divisão dos Serviços Equatoriais e Correlatos (D. S. E. C.).
Secção de Administração (S. A.) .
Biblioteca.
Laboratório Astro-fotográfico.
Oficina.
§ 1° As atividades das duas Divisões se exercerão nos dois Observatórios, nas três Estações Magnéticas e em qualquer ponto do território nacional, em trabalhos de campo ou em expedições científicas de observações.
§ 2° As Estações Magnéticas ficam subordinadas à Divisão de Serviços Meridianos e Anexos e o Observatório de Montanha e o Laboratório Astro-fotográfico à Divisão de Serviços Equatoriais e Correlatos.
Art. 4° Cada Divisão terá um chefe, designado pelo Diretor dentre os integrantes da carreira de Astrônomo.
Art. 5° A Secção de Administração terá um chefe, designado pelo Diretor dentre funcionários do Ministério.
Art. 6° Os orgãos que integram o O. N. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS
Art. 7° A Divisão dos Serviços Meridianos e Anexos (D. S. M. A ) compete :
a) executar programas de observações astronômicas, magnéticas sismológicas e gravimétricas, inclusive para a determinação de ascensões retas e declinações de estrelas e planetas e das variações de latitude;
b) determinar a hora legal e transmití-la pelo telegráfo sem fio, de acordo com as decisões da Comissão Internacional da Hora e com a precisão necessária, não só para atender às necessidades dos navegantes, dos engenheiros e do público em geral, como tambem para cooperar com o “Bureau internacional de I’Heure" para a determinação da hora universal;
c) determinar as coordenadas geográficas e os elementos magnéticos e gravimétricos necessários ao levantamento das cartas magnéticas e gravimétricas do Brasil;
d) calcular as tábuas de marés para os principais portos do Brasil;
e) registar, de maneira contínua, as variações do magnetismo terrestre ;
f) publicar memórias, monografias e outras obras que traduzam a sua atividade científica;
g) preparar, para publicação anual, as tábuas de marés, o boletim magnético e o boletim sismológicos.
Art. 8° À Divisão dos Serviços Equatoriais e Correlatos (D. S. E. C.) compete:
a) executar programas de observações astronômicas e astrofísicas, inclusive observação de estrelas duplas e variáveis;
b) preparar, para publicação, o Anuário do Observatório Nacional, que constará de efemérides e assuntos astronômicos, geodésicos e geofísicos úteis à navegação, à astronomia de campo e ao público em geral.
Art. 9° Compete, igualmente, às duas Divisões, dentro das respectivas especializações cientificas :
a) produzir, para publicação, memórias, monografias e outras obras que traduzam a sua atividade científica.
b) fornecer aos engenheiros que tiverem de desempenhar comissões oficiais de carater astronômico ou geodésico, as instruções que solicitarem;
c) fornecer instrução especializada, teórica e prática, aos astrônomos auxiliares e aos extranumerários.
Art. 10. À Secção de Administração (S. A.) compete:
a) receber, registar, distribuir, encaminhar ou arquivar os papéis;
b) receber, guardar e distribuir o material de uso do O. N.;
c) remeter ao orgão competente a frequência do pessoal do O. N., bem como outros elementos que forem necessários;
d) expedir a correspondência;
e) executar o serviço mecanográfico encaminhado pelas Divisões;
f) distribuir e inspecionar os trabalhos dos jardineiros.
Parágrafo único. À Portaria, subordinada a Secção de Administração, compete :
a) cuidar da vigilância, conservação e asseio do edifício e dos moveis da repartição;
b) superintender os trabalhos de limpeza;
c) orientar os interessados que procurem o O. N.;
d) informar, pelo telefone, a hora exata.
Art. 11. À Biblioteca compete:
a) guardar e conservar todos os livros e publicações;
b) manter em dia o catálogo e o respectivo fichário;
c) manter completas as coleções de publicações periódicas de qualquer espécie ;
d) registar a saida de livros, revistas, folhetos, mapas, estampas, impressos, etc. ;
e) manter em dia a relação dos institutos científicos nacionais e estrangeiros, afim de serem estabelecidas a remessa e a permuta das respectivas publicações;
f) manter os serviços de consultas e de empréstimos, na forma do que for determinado em instruções do Diretor;
g) distribuir as publicações do O. N.
Art. 12. Ao Laboratório Astro-fotográfico cabe executar todos os trabalhos fotográficos e astro-fotográficos.
Art. 13. À Oficina compete :
a) a execução de todos os trabalhos de mecânica, eletricidade e
carpintaria necessários à perfeita conservação e estado de funcionamento dos instrumentos, aparelhos, máquinas e ferramentas do O. N.;
b) a confecção de instrumentos ou aparelhos, desde que haja recursos suficientes.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS
Art. 14. Ao Diretor incumbe :
a) dirigir e coordenar os trabalhos do O. N.;
b) fiscalizar a produtividade dos servidores e executar pessoalmente, quando julgar necessário, trabalhos da repartição;
c) prorrogar o expediente remunerado;
d) movimentar o pessoal lotado no O. N., na medida das necessidades do serviço e atendendo à especialização de cada servidor;
e) fazer publicar os trabalhos científicos elaborados pelos servidores do O. N. ;
f) inspecionar ou mandar inspecionar os trabalhos executados fora da sede do O. N. quando for da conveniência do serviço;
g) propor ou admitir e dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;
h) designar os chefes das Divisões e dos outros orgãos;
i) reunir periodicamente os chefes que lhe são subordinados, para assentar providências de interesse do O. N.;
j) apresentar ao Ministro de Estado, anualmente, o relatório do O. N.;
l) impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, e representar ao Ministro de Estado, quando a penalidade não couber na sua alçada;
m) determinar a instauração de processo administrativo;
n) despachar diretamente com o Ministro de Estado;
o) cumprir e fazer cumprir as disposições legais ou regulamentares em vigor.
Art. 15. Aos Chefes das Divisões incumbe :
a) dirigir e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da Divisão ;
b) propor ao Diretor do O. N. as medidas convenientes aos trabalhos da Divisão;
c) apresentar ao Diretor, na época própria, um relatório circunstanciado dos trabalhos da Divisão, durante o ano;
d) encaminhar ao Diretor as observações que julgarem necessárias e, até o dia 15 de cada mês, os relatórios mensais que lhes forem entregues pelos seus subordinados;
e) aprovar a escala de férias do pessoal da Divisão;
f) responder as consultas que lhes forem feitas por intermédio do Diretor, sobre assuntos científicos que se relacionem com as atividades da Divisão ;
g) contribuir para as publicações do O. N. com monografias ou memoriais que expressem os resultados das pesquisas científicas da Divisão;
h) organizar programas destinados à divulgação de conhecimentos teóricos e práticos a serem ministrados aos servidores do O. N., submetendo-os à aprovação do Diretor;
i) aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, e representar ao Diretor quando a penalida não couber na sua alçada.
Art. 16. Ao Chefe da Secção de Administração (S.A.) incumbe:
a) dirigir, fiscalizar e promover a execução de todos os trabalhos que competirem à Secção, distribuindo-os pelo pessoal e dando-lhes as instruções necessárias;
b) preparar elementos para elaboração do relatório anual do
Diretor, na parte administrativa;
c) aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, e representar ao Diretor quando a penalidade não couber na sua alçada.
Art. 17. Aos Astrônomos incumbe:
a) executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos chefes de Divisão;
b) determinar as coordenadas geográficas e os elementos magnéticos e gravimétricos necessários ao levantamento da carta magnética e da carta gravimétrica do Brasil;
c) regular as pêndulas e os cronômetros pertencentes ao O. N.;
d) colaborar, anualmente, nas publicações do O. N.;
e) fornecer, aos engenheiros que tiverem de desempenhar comissões de carater astronômico, a instrução prática que solicitarem;
f) atender às pessoas que tiverem permissão para visitar o O. N.;
g) orientar os astrônomos-auxiliares e os extranumerários no
exercício de suas atribuições, de acordo com as instrucções fornecidas pelo Diretor ou pelos chefes de Divisão;
h) ministrar conhecimentos teóricos e práticos aos servidores do O. N., na conformidade da orientação dada pelo chefe de Divisão;
i) proceder a pesquisas e estudos científicos, com a aprovação do chefe da Divisão;
j) apresentar ao chefe de Divisão, até o dia 10 de cada mês, um relatório dos trabalhos executados no mês anterior.
Art. 18. Aos Astrônomos-Auxiliares incumbe :
a) auxiliar os astrônomos no que for determinado pelo chefe de Divisão;
b) proceder a todas as reduções de observações que lhes forem determinadas ;
c) executar os cálculos necessários às efemérides e tabelas do anuário ou de outras publicações do O. N. ;
d) estagiar em todos os serviços científicos do O. N. ;
e) apresentar aos chefes de Divisão, até o dia 10 de cada mês, um relatório dos trabalhos executados no mês anterior, acompanhado dos necessários documentos comprobatórios.
Art. 19. Ao Chefe da Portaria incumbe :
a) dirigir, fiscalizar e promover a execução de todos os trabalhos a cargo da Portaria. distribuindo-os pelo pessoal subordinado, com as necessárias instruções;
b) organizar a escala de plantão ;
c) propor ao Chefe da Secção de Administração penas disciplinares ao pessoal da Portaria.
Art. 20. Aos funcionários e extranumerários com funções não especificadas neste Regimento, caberão as atribuições que lhes forem determinadas pelo Diretor ou pelos chefes imediatos a que estiverem diretamente subordinados.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 21. O O. N. terá a lotação de funcionários que for, oportunamente, estabelecida em decreto.
Parágrafo único. O O. N. poderá ter, alem dos funcionários constantes da lotação referida neste artigo, extranumerários necessários à execução dos seus encargos, admitidos e dispensados na forma da legislação.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 22. Os trabalhos do O. N. são diurnos e noturnos, sendo os noturnos de sol a sol.
§ 1° O período normal de trabalho será, no mínimo, de trinta e três (33) horas semanais.
§ 2° A vigilância noturna do estabelecimento será feita por serventes, em turnos previamente estabelecidos, numa escala mensal organizada pelo Chefe da Portaria, com a aprovação do Diretor.
Art. 23. O pessoal em serviço no campo será fiscalizado por meio de boletins diários de execução de serviço.
Art. 24. Não fica sujeito a ponto o Diretor do O. N.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS
Art. 25. Serão substituidos, automaticamente, nas suas faltas eventuais :
a) O Diretor, por um Astrônomo designado pelo Ministro de Estado;
b) os Chefes dos demais orgãos, por um servidor designado pelo Diretor.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições a que se refere o presente artigo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os funcionários e extranumerários não poderão fazer publicações de assuntos que se relacionem com a Orientação técnica ou administrativa do O. N., sem o visto do Diretor.
Art. 27. As pessoas que desejarem visitar o O. N. deverão obter, previamente, autorização do Diretor que, sem prejuizo dos trabalhos, designará dia e hora para tal fim.
Art. 28. O Chefe da Portaria terá residência obrigatória na repartição.
Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1940. – Gustavo Capanema.
CLBR Vol. 08 Ano 1940 Pág. 10 Gráfico.